PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O prequestionamento, nas formas explícita e implícita, pressupõe o debate pelo Tribunal de origem acerca da matéria controvertida. A falta de emissão de um juízo de valor no acórdão recorrido quanto à questão (honorários advocatícios em mandado de segurança) não configura prequestionamento implícito apto a inaugurar a instância especial.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento, inclusive para as questões de ordem pública.
Nesse sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes precedentes da Corte Especial: EREsp 805.804/ES, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 01/07/2015; AgRg nos EREsp 1.131.231/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02/06/2015; e AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 02/05/2013.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1402150/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O prequestionamento, nas formas explícita e implícita, pressupõe o debate pelo Tribunal de origem acerca da matéria controvertida. A falta de emissão de um juízo de valor no acórdão recorrido quanto à questão (honorários advocatícios em mandado de segurança) não configura prequestionamento implícito apto a inaugurar a instância especial.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que,...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO, TRANSFORMADA EM VPNI DIANTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 15.115/2005. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível adjudicar o direito líquido e certo quando o supedâneo normativo for declarado inconstitucional, por não pode mais gerar efeitos, como é o caso dos autos (cf. RMS 36.787/GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.2.2014).
2. Agravo Regimental desprovido
(AgRg no RMS 36.972/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO, TRANSFORMADA EM VPNI DIANTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 15.115/2005. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível adjudicar o direito líquido e certo quando o supedâneo normativo for declarado inconstitucional, por não pode mais gerar efeitos, como é o caso dos autos (cf. RMS 36.787/GO, Rel. Mi...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS POR ATO DE BRAVURA. SUPRESSÃO. DECRETO ESTADUAL 26.249/2000. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único, de efeito concreto. Precedentes.
2. Hipótese em que a ação ordinária foi proposta em 23.8.2008, quando já decorridos mais de cinco anos da data da edição do Decreto 26.249, de 2.5.2000, ato de efeito concreto que suprimiu a Gratificação de Encargos Especiais por Ato de Bravura.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1291894/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS POR ATO DE BRAVURA. SUPRESSÃO. DECRETO ESTADUAL 26.249/2000. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único, de efeito concreto. Precedentes.
2. Hipótese em que a ação...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO QUE PODERÁ ENSEJAR EM MODIFICAÇÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO PELA AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se à culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.
2. In casu, muito embora o valor da causa seja R$ 14.229.335,26, e a verba honorária R$ 17.000,00, a ação foi proposta após o entendimento firmado no REsp. 1.035.847/RS e REsp. 1.138.206/RS (julgados sob o rito do art. 543-C do CPC) e na Súmula 411/STJ.
3. Ademais, como o Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL foi parcialmente provido, para anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, não seria prudente a alteração dos honorários advocatícios antes do pronunciamento de questão incidental que poderá ensejar em modificação do proveito econômico.
4. Agravo Regimental da BIANCHINI S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1529187/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO QUE PODERÁ ENSEJAR EM MODIFICAÇÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO PELA AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se à culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIOS. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DIRETOR DO FORO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência para a declaração de vacância do cargo, designação de substituto e abertura de concurso, atribuída ao Poder Judiciário pela Lei 8.935/94 (arts. 15 e 39), diploma legal que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, pressupõe também, por imperativo lógico, a atribuição de realizar as delegações dos serviços notariais e de registro.
2. A Lei do Estado de Goiás 13.136/2007, em seu art. 19, assevera que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça conceder a delegação dos serviços notariais. Deste modo, apenas esta autoridade é competente para uma possível revogação dessa concessão.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.007/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIOS. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DIRETOR DO FORO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência para a declaração de vacância do cargo, designação de substituto e abertura de concurso, atribuída ao Poder Judiciário pela Lei 8.935/94 (arts. 15 e 39), diploma legal que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, pressupõe também, por imperativo lógico, a atribuição...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TITULAR DA SERVENTIA DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE VARGINHA/MG. IMPETRAÇÃO QUE ATACA O ATO QUE DECLAROU A VACÂNCIA DA SERVENTIA E NÃO AQUELE QUE OUTORGOU A TITULARIDADE AO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Visando a impetração a excluir a serventia do concurso público de serviços notariais e de registro, o termo inicial do prazo decadencial é o ato que determinou a inclusão, ou seja, o edital de abertura do concurso. Precedente: RMS 33.652/MA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1T, julgado em 27.09.2011, DJe 03.10.2011.
2. No caso, não há como ser afastada a decadência, uma vez que o ato atacado, apesar da recorrente insistir que seria a outorga da titularidade da serventia ao servidor concursado, das próprias razões constantes no mandamus verifica-se que sua irresignação, ao contrário do que afirma, diz respeito à declaração de vacância da serventia da qual é titular e a inclusão em concurso público para o seu preenchimento. Assim, como o ato foi publicado no Diário Oficial em 14.2.2004 e a impetração somente ocorreu em 18.10.2008, restou consumado o prazo decadencial 3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 31.282/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TITULAR DA SERVENTIA DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE VARGINHA/MG. IMPETRAÇÃO QUE ATACA O ATO QUE DECLAROU A VACÂNCIA DA SERVENTIA E NÃO AQUELE QUE OUTORGOU A TITULARIDADE AO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Visando a impetração a excluir a serventia do concurso público de serviços notariais e de registro, o termo inicial do prazo decadencial é o ato que determinou a inclusão, ou seja, o edital de abertura do concurso. Precedente: RMS 33.652/MA, R...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O chamado exame psicotécnico, que se enquadra nos requisitos subjetivos, tem sua legalidade subordinada a três pressupostos necessários: sua previsão legal; a cientificidade dos critérios adotados (de modo a afastar a possibilidade teórica do arbítrio); e o poder de revisão (para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração).
2. Esse entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Corte, que admite a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso.
3. No caso em comento, conforme atestam os documentos acostados aos autos, o candidato reprovado no exame não teve acesso à motivação de sua reprovação, tendo em vista que o resultado limitou-se a especificar que este fora considerado inapto. Tem-se, pois, que o requisito da recorribilidade não foi respeitado, o que atesta a ilegalidade da avaliação psicológica.
4 A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, declarada a nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 32.388/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O chamado exame psicotécnico, que se enquadra nos requisitos subjetivos, tem sua legalidade subordinada a três pressupostos necessários: sua previsão legal; a cientificidade dos critérios adotados (de modo a afastar a possibilidade teórica do arbítrio); e o poder de revisão (para o fim...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 458, II DO CPC NÃO CONFIGURADA. CELETISTA CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES TRAZIDAS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO ADQUIRIDO A ANUÊNIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA LEI 8.112/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III DA LEI 8.162/91. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Não se vislumbrando a alegada violação aos arts. 131 e 458 do CPC.
2. Quanto à alegada omissão no tocante à data limite de pagamento, da leitura dos autos, verifica-se que os temas só foram trazidos aos autos apenas quando da interposição dos Embargos Declaratórios, não tendo sido arguidas na Apelação juntada às fls. 70/74, traduzindo-se em verdadeira inovação de tese estranha à lide. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a atual diretriz jurisprudencial desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.254.456/PE, Representativo da Controvérsia, de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts.
67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 306.714/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 458, II DO CPC NÃO CONFIGURADA. CELETISTA CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES TRAZIDAS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO ADQUIRIDO A ANUÊNIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA LEI 8.112/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III DA LEI 8.162/91. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A matéria em...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440/STJ E SÚMULA 719/STF. AGRAVO PROVIDO.
01. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRg no MC n.
7.164, Rel. Ministra Eliana Calmon) -, vem decidindo que o roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, ainda que em concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, incs. I e II), não autoriza, por si só, a imposição do regime prisional fechado se, primário o réu, na sentença foram reconhecidas como favoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e, por isso, fixada a pena-base no mínimo legal (CP, art. 33, §§ 2º e 3º; AgRg no HC 303.275/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 298.810/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/02/2015).
02. Agravo provido, para estabelecer o regime aberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
(AgRg no HC 287.812/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440/STJ E SÚMULA 719/STF. AGRAVO PROVIDO.
01. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRg no MC n.
7.164, Rel. Ministra Eliana Calmon) -, vem decidindo que o roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, ainda que em concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, i...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM IMPETRADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ADEQUADO. NÃO CABIMENTO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO PARA SANAR ILEGALIDADE. EXAME EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, firmou entendimento no sentido de não mais admitir habeas corpus para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.
2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
3. Todavia, o constrangimento apontado na inicial foi analisado, e, verificando-se a existência de flagrante ilegalidade, imperiosa se fez a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI N.
8.137/1990). DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS INICIAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicado ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. Mostra-se inviável considerar como desfavorável aos agentes circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida.
3. Ademais, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base, consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior.
4. No caso dos autos, a fundamentação utilizada pelo Tribunal impetrado mostra-se insuficiente para justificar exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, assim, devido o decote do aumento realizado pela instância de origem. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 268.864/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM IMPETRADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ADEQUADO. NÃO CABIMENTO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO PARA SANAR ILEGALIDADE. EXAME EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, firmou entendimento no sentido de não mais admitir habeas corpus para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.
2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por oc...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 673.576/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 673.576/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. PROVA ESCRITA. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA.
1. A tutela jurisdicional monitória objetiva abreviar a formação do título executivo por aquele portador de "prova escrita", sem eficácia executiva e que pretenda soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel, por meio de cognição sumária e contraditório diferido.
2. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.
3. Na hipótese, a autora, na qualidade de credora, justamente por estar carente de título de crédito, ajuizou monitória tendo como prova documental o contrato de parceria pecuária - sem força executiva, idôneo, não emitido unilateralmente pelo credor -, que demonstra relação jurídica patrimonial e sem reclamar acerto ulterior, com apresentação dos cálculos decorrentes do inadimplemento devidamente atualizados. Portanto, demonstrou liquidez mínima e exigibilidade da prestação suficientes a permitir juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor, somada a uma cognição mais célere da causa.
4. A jurisprudência de todas as Seções do STJ afasta a exigência de liquidez do débito objeto da cobrança para fins de admissibilidade do procedimento mais célere. Precedentes.
5. A parceria pecuária é contrato não solene (pode ser escrito ou verbal), bilateral, consensual, oneroso, sendo a remuneração advinda em frutos da propriedade rural, tendo o Estatuto da Terra (Lei n.
4.504/1964) pré-definido, no art. 96, parâmetros de participação no negócio, com a delimitação das quotas e mitigando a aleatoriedade em contrapartida a um dirigismo contratual, facilitando a apuração dos valores devidos a cada participante.
6. Somado a tudo isso, verifica-se que houve o oferecimento de embargos pelo recorrido, que acabaram por converter o procedimento em ordinário (CPC, art. 1.102-C), inclusive com a possibilidade de reconvenção (Súm 292 do STJ), exceções de impedimento e suspeição.
7. Por fim, em outro viés, o diploma processual confere para as execuções nos contratos sinalagmáticos ou de prestações recíprocas simultâneas, como sói o contrato de parceria pecuária, a oportunidade ao credor de produzir prova de que cumpriu sua prestação (arts. 582 e 615, IV), sendo que a impossibilidade imediata dessa comprovação rende ensejo justamente à via monitória.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1197638/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. PROVA ESCRITA. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA.
1. A tutela jurisdicional monitória objetiva abreviar a formação do título executivo por aquele portador de "prova escrita", sem eficácia executiva e que pretenda soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel, por meio de cognição sumária e contraditório diferido.
2. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o artigo 1.102-A do Código...
PROCESSUAL CIVIL E TABELA PRICE. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECONHECIMENTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (OU INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS, JUROS SOBRE JUROS OU ANATOCISMO) MEDIANTE ALEGAÇÕES GENÉRICAS FEITAS PELO AUTOR, MAS REFUTADAS PELA RÉ. INVIABILIDADE.
COMO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO DO RECURSO REPETITIVO, RESP 1.124.552/RS, JULGADO PELA CORTE ESPECIAL, O MELHOR PARA A SEGURANÇA JURÍDICA É NÃO ADMITIR DELIBERAÇÕES ARBITRÁRIAS OU DIVORCIADAS DO EXAME PROBATÓRIO DO CASO CONCRETO. AUTORES QUE DEIXARAM OPERAR A PRECLUSÃO SOBRE A DECISÃO QUE DETERMINOU A PERDA DA PROVA PERICIAL.
SITUAÇÃO QUE ENSEJA, PARA OS AUTORES, AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA NÃO PRODUÇÃO, LEVANDO-SE EM CONTA O ÔNUS PROBATÓRIO DE CADA LITIGANTE. É PERMITIDA A UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. AINDA QUE O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO ANTES DA LEI N. 8.177/1991, TAMBÉM É CABÍVEL A APLICAÇÃO DA TR, DESDE QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA BÁSICA DE REMUNERAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM POUPANÇA. NOS CONTRATOS VINCULADOS AO SFH, A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTECEDE SUA AMORTIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO (SÚMULA N. 450/STJ).
1. Conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo, "em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n.
11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964". (REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015) 2. Nesse mencionado precedente, foi consignado que o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar a legalidade ou ilegalidade da Tabela Price, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de juros capitalizados (compostos ou anatocismo), há ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando novo julgamento com base nas provas ou nas consequências de sua não produção, levando-se em conta o ônus probatório de cada litigante.
3. No caso, os autores limitam-se a afirmar genericamente que a utilização da Tabela Price importou em capitalização de juros, todavia deixaram operar a preclusão sobre a decisão que determinou a perda da prova pericial. Com efeito, havendo a perda da prova, não há falar em juros capitalizados, sendo improcedente o pedido nesta parte 4. "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico". (REsp 969.129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009) 5. Orienta a Súmula 450/STJ que nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1177631/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TABELA PRICE. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECONHECIMENTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (OU INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS, JUROS SOBRE JUROS OU ANATOCISMO) MEDIANTE ALEGAÇÕES GENÉRICAS FEITAS PELO AUTOR, MAS REFUTADAS PELA RÉ. INVIABILIDADE.
COMO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO DO RECURSO REPETITIVO, RESP 1.124.552/RS, JULGADO PELA CORTE ESPECIAL, O MELHOR PARA A SEGURANÇA JURÍDICA É NÃO ADMITIR DELIBERAÇÕES ARBITRÁRIAS OU DIVORCIADAS DO EXAME PROBATÓRIO DO CASO CONCRETO. AUTORES QUE DEIXARAM OPERAR A PRECLUSÃO...
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS SUSPENSAS. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO. APROVAÇÃO DO PLANO FORA DO PRAZO DE 180 DIAS. IRRELEVÂNCIA. NOVAÇÃO RECONHECIDA.
1. O STJ, sem prever nenhuma condicionante, definiu a tese de que: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
2. É sedimentada, ademais, a jurisprudência mitigando o rigor do prazo de suspensão das ações e execuções, que poderá ser ampliado em conformidade com as especificidades do caso concreto; de modo que, em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após transcorrido o referido lapso temporal. Precedentes.
3. Nesse período de suspensão do feito executivo é que surgem os incidentes de habilitação e impugnação, instaurados logo após o deferimento do processamento da recuperação (art. 52, §1° e 7° §§ 1° e 2° e 8° da Lei 11.101/2005).
4. Na hipótese, tramitavam, ao mesmo tempo, uma execução em face do devedor que estava suspensa pelo processamento da recuperação e o pleito de impugnação pela discordância do montante do crédito consignado na relação proposta pelo administrador judicial. Em razão disso, o magistrado entendeu que a impugnação deveria ser extinta sem exame do mérito, haja vista que os feitos teriam o mesmo objeto: discussão do montante devido.
5. No entanto, levando em conta uma interpretação sistemática da norma, nenhum dos processos deveria, de plano, ter sido extinto naquele momento processual, uma vez que remanesce interesse do credor na impugnação, sendo justamente a fase estipulada pela norma para discussão e reconhecimento do quantum devido e qualificação do crédito.
6. O processamento da impugnação traz uma série de consequencias processuais específicas para o credor peticionante. Conforme se verifica do rito, o Juízo da impugnação pode conceder efeito suspensivo ou determinar a inscrição ou modificação do valor ou classificação no quadro, "para fins de exercício de direito de voto em assembleia geral" (parágrafo único do art. 17). Ademais, o magistrado determinará, com processamento da impugnação, a reserva de numerário em favor do credor para seu eventual atendimento (art.
16). Além disso, a homologação do plano extingue a execução que estava suspensa pela novação; na impugnação, ao revés, não haverá necessariamente a extinção do incidente, que poderá continuar discutindo o montante devido.
7. No caso, mostra-se recomendável o prosseguimento da impugnação, seja pelo ângulo do credor, que almeja a correção de seu crédito, seja pela sociedade recuperanda, que tem interesse na definição do quadro-geral de credores para o bom caminhar do plano de recuperação.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1212243/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 29/09/2015)
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DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS SUSPENSAS. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO. APROVAÇÃO DO PLANO FORA DO PRAZO DE 180 DIAS. IRRELEVÂNCIA. NOVAÇÃO RECONHECIDA.
1. O STJ, sem prever nenhuma condicionante, definiu a tese de que: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TU...
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL. ATO ANTISSOCIAL (ART. 1.337, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONDÔMINO PUNIDO.
DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PENALIDADE ANULADA.
1. O art. 1.337 do Código Civil estabeleceu sancionamento para o condômino que reiteradamente venha a violar seus deveres para com o condomínio, além de instituir, em seu parágrafo único, punição extrema àquele que reitera comportamento antissocial, verbis: "O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia".
2. Por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão civil-constitucional do sistema, deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais que, também, deve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório. Com efeito, buscando concretizar a dignidade da pessoa humana nas relações privadas, a Constituição Federal, como vértice axiológico de todo o ordenamento, irradiou a incidência dos direitos fundamentais também nas relações particulares, emprestando máximo efeito aos valores constitucionais.
Precedentes do STF.
3. Também foi a conclusão tirada das Jornadas de Direito Civil do CJF: En. 92: Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.
4. Na hipótese, a assembleia extraordinária, com quórum qualificado, apenou o recorrido pelo seu comportamento nocivo, sem, no entanto, notificá-lo para fins de apresentação de defesa. Ocorre que a gravidade da punição do condômino antissocial, sem nenhuma garantia de defesa, acaba por onerar consideravelmente o suposto infrator, o qual fica impossibilitado de demonstrar, por qualquer motivo, que seu comportamento não era antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral, sob pena de restringir o seu próprio direito de propriedade.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1365279/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 29/09/2015)
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL. ATO ANTISSOCIAL (ART. 1.337, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONDÔMINO PUNIDO.
DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PENALIDADE ANULADA.
1. O art. 1.337 do Código Civil estabeleceu sancionamento para o condômino que reiteradamente venha a violar seus deveres para com o condomínio, além de instituir, em seu parágrafo único, punição extrema àquele que reitera comportamento antissocial, verbis: "O condômino ou possuidor que...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015RDDP vol. 153 p. 157
PEDIDO DE EXTENSÃO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO INDEFERIDO.
1. "No caso de concurso de agentes [...], a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros" (art. 580 do CPP).
2. A própria fundamentação do voto que concedeu ordem de habeas corpus ao paciente, com efeitos extensivos a determinado corréu, ressaltou, de forma peculiar e específica, que as condutas por eles praticadas não se amoldam ao crime de associação para o tráfico, pois destacadas do grupo organizado chefiado pelo ora requerente.
3. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no HC 271.723/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PEDIDO DE EXTENSÃO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO INDEFERIDO.
1. "No caso de concurso de agentes [...], a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros" (art. 580 do CPP).
2. A própria fundamentação do voto que concedeu ordem de habeas corpus ao paciente, com efeitos extensivos a determinado corréu, ressaltou, de forma peculiar e específica, que as condutas por eles praticadas não se amoldam ao crime de associação par...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E FALTA DE PROVAS HÁBEIS A ESTEAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível, por falta de previsão legal e regimental, o pedido de reconsideração lançado contra decisão colegiada. Além do que, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que se trata de erro grosseiro.
Precedentes.
2. Não há se falar em ilegalidade flagrante, passível de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, quando o Tribunal local asseverou que a condenação pela prática do crime tipificado no art.
311, do Código Penal, está lastreada em elementos suficientes colhidos na fase inquisitorial e judicial, estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do delito; sendo certo que maiores considerações a respeito do tema não prescindem de aprofundado reexame de provas, providência incompatível com a via eleita.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg nos EDcl no AREsp 455.197/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E FALTA DE PROVAS HÁBEIS A ESTEAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível, por falta de previsão legal e regimental, o pedido de reconsideração lançado contra decisão colegiada. Além do que, é invi...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALIDADE E LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do especial, consoante entendimento das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 659.990/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALIDADE E LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do especial, consoante entendimento das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 659.990/PR, Rel. Ministro RICARDO V...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DO RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. A partir do julgamento do AgRg no AREsp nº 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra quando da interposição do agravo regimental.
2. Recesso forense comprovado por documento idôneo. Intempestividade afastada.
3. É pacifico o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
4. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do apelo nobre.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 697.232/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DO RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. A partir do julgamento do AgRg no AREsp nº 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente f...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. LEI Nº 11.419/06. NÃO CONHECIMENTO.
1. A interposição de agravo regimental após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 258 do RISTJ.
2. Nesta Corte Superior, é pacifico o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento.
4. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado aos 19/6/2013, DJe 1º/8/2013).
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 671.339/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. LEI Nº 11.419/06. NÃO CONHECIMENTO.
1. A interposição de agravo regimental após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 258 do RISTJ.
2. Nesta Corte Superior, é pacifico o entendimento de ser inexistente, na instância especial...