PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIÁVEL POR CONTA DA REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO PENA E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância.
3. Não há como acolher o pedido de compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, pois o julgador, no cotejo entre as duas circunstâncias, destacou a múltipla reincidência da paciente, justificada pelo princípio da individualização da pena e da proporcionalidade.
4. Ordem de habeas corpus não conhecida.
(HC 317.468/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIÁVEL POR CONTA DA REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO PENA E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a co...
CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N.
201/1967. PENA-BASE FIXADA MUITO ALÉM DO GRAU MÍNIMO PREVISTO.
EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
UTILIZAÇÃO DE UM ÚNICO DADO FÁTICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA. ILEGALIDADE DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL.
CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO.
1. É certo que nenhum condenado tem direito público subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo. Não é menos exato que compete ao magistrado motivar adequadamente o ato decisório, mediante ampla fundamentação e com base em elementos concretos, quando proceder a uma especial exacerbação da pena-base, cumprindo, de modo pleno, o princípio constitucional da individualização da pena.
2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, ao redimensionar a pena dos pacientes, empregou um mesmo elemento fático para justificar a negativação de duas circunstâncias judiciais - motivos e consequências do crime. Ou seja, o Colegiado, sem revelar a fundamentação jurídica adequada e justificadora de suas conclusões, definiu, mediante fixação puramente arbitrária, a pena-base de modo excessivo, sem quaisquer outras considerações. Evidentemente que tal procedimento não observou os parâmetros legais e incidiu em comportamento arbitrário, mostrando-se imperiosa a retificação da operação na via processual eleita.
3. O magistrado, em seu processo decisório, está necessariamente vinculado a fatores e critérios que, em matéria de dosimetria penal, limitam-lhe a prerrogativa de definir a pena aplicável ao condenado.
Individualização sem a devida e minuciosa fundamentação acerca da aplicação da pena é procedimento casual e incerto e gera nulidade absoluta, por ferir norma constitucional.
4. Ordem concedida para afastar a circunstância judicial referente aos motivos do crime, por carência de fundamentação.
(AgRg no HC 327.026/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N.
201/1967. PENA-BASE FIXADA MUITO ALÉM DO GRAU MÍNIMO PREVISTO.
EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
UTILIZAÇÃO DE UM ÚNICO DADO FÁTICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA. ILEGALIDADE DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL.
CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO.
1. É certo que nenhum condenado tem direito público subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo. Não é menos exato que compete ao magistrado motivar adequadamente o ato decisório,...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANTERIOR WRIT JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL EM RAZÃO DO DEFERIMENTO LIMINAR NESTA CORTE. PATENTE ILEGALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Conquanto a liminar aqui deferida tenha reconhecido a plausibilidade jurídica do pedido, tal decisão ainda possui caráter cautelar, não afastando a possibilidade do Tribunal se manifestar sobre a ordem originária.
2. Todavia, tendo a Corte Estadual entendido pela prejudicialidade do feito, justamente em razão da medida precária deferida por este Superior Tribunal de Justiça, não seria possível, a princípio, deliberar-se sobre o mérito. Ressalva-se, contudo, a hipóteses de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, que disciplina a extraordinária concessão de ofício.
3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a ausência de fundamentação idônea.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, ratificando a liminar outrora deferida, a fim de que os pacientes possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiverem presos, impondo-lhes a medida cautelar implementada pela Lei n.º 12.403/11, prevista no art. 319, I, do referido regramento. Ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 321.813/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANTERIOR WRIT JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL EM RAZÃO DO DEFERIMENTO LIMINAR NESTA CORTE. PATENTE ILEGALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Conquanto a liminar aqui deferida tenha reconhecido a plausibilidade jurídica do pedido, tal decisão ainda possui caráter cautelar, não afastando a possibilidade do Tribunal se manifestar sobre a ordem originária.
2. Todavia,...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 5.295/04.
REGRESSÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, 234.363porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O Decreto n. 5.295/04 não incluiu como exigência da comutação de penas a realização de exame criminológico para se aferir requisito subjetivo para a concessão do benefício, bastando apenas que o condenado não tenha cometido, nos últimos 12 meses, falta grave.
- A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que não é possível condicionar a concessão de comutação de pena à realização de prévio exame criminológico, por se tratar de requisito não previsto no decreto presidencial, cuja competência para a definição é privativa do Presidente da República.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão monocrática, que concedeu ao paciente a comutação de sua pena, com base no Decreto Presidencial n. 5.295/04.
(HC 234.363/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 22/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 5.295/04.
REGRESSÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, 234.363porém, a p...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
COMETIMENTO DO DELITO DURANTE O GOZO DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O cometimento do delito enquanto o paciente gozava do benefício da saída temporária é fundamento idôneo para valorar negativamente circunstância judicial, restando, portanto, justificada a exasperação da pena-base, ante a maior reprovabilidade da conduta.
- Na ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, mostra-se excessivo o aumento da pena-base em fração superior a 1/6 para única circunstância judicial considerada desfavorável sem a devida fundamentação idônea.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.
(HC 282.236/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
COMETIMENTO DO DELITO DURANTE O GOZO DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus s...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTOR DO FATO E VÍTIMA MILITARES.
CONDUTA DELITIVA NÃO RELACIONADA AO EXERCÍCIO FUNCIONAL E EM LOCAL NÃO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Compete ao Tribunal do Júri processar e julgar crime de homicídio qualificado praticado por militar contra outro militar quando a ação delitiva está circunscrita ao âmbito privado, sem relação com a atividade militar e em local não sujeito à administração militar.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar nulos todos os atos decisórios proferidos pela Justiça Militar e determinar a remessa dos autos à Justiça estadual do Estado do Rio de Janeiro.
(HC 289.568/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTOR DO FATO E VÍTIMA MILITARES.
CONDUTA DELITIVA NÃO RELACIONADA AO EXERCÍCIO FUNCIONAL E EM LOCAL NÃO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS (INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA). PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART.
44 DA LEI Nº 11.343/2006 (INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF).
DECRETO PRISIONAL COM OUTROS FUNDAMENTOS IDÔNEOS (REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES; REITERAÇÃO DELITIVA). RISCO CONCRETO (NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO EVIDENCIADO).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A análise acerca de classificação equivocada da conduta, diante da alegação de que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita (Precedentes).
3. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal (Precedentes).
4. Caso em que a custódia preventiva encontra-se lastreada não apenas na proibição de liberdade provisória constante do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, mas também na "variada e considerável quantidade de droga apreendida" e na "existência de antecedentes, dentre os quais o registro de uma condenação de três anos de reclusão, em regime fechado, por idêntico crime" (e-STJ fl. 37).
5. A reincidência específica do paciente torna idôneo o encarceramento provisório, a fim de resguardar a ordem pública, fazendo-se cessar a atividade criminosa.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 294.043/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS (INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA). PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART.
44 DA LEI Nº 11.343/2006 (INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF).
DECRETO PRISIONAL COM OUTROS FUNDAMENTOS IDÔNEOS (REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES; REITERAÇÃO DELITIVA). RISCO CONCRETO (NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO EVIDENCIADO)....
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA ARBITRADA EM R$ 1.350.000,00 (UM MILHÃO E TREZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). VALOR INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA ENCARCERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A fixação da fiança, como contracautela à prisão provisória, não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica, uma vez que a segregação preventiva não se confunde com a prisão-pena (carcer ad poenam).
3. Ademais, a fiança não há de ter o condão de garantir a futura reparação civil decorrente de uma condenação criminal. Para a garantia de uma futura reparação civil, decorrente de uma eventual condenação penal, há uma série de outros institutos, tal qual o sequestro de bens móveis e a hipoteca de bens imóveis (art. 130 e segs. do Código de Processo Penal).
4. Preceitua o Código de Processo Penal que o valor da fiança, fixado entre 10 e 200 salários mínimos, somente poderá ser aumentado em até mil vezes, "se assim recomendar a situação econômica do preso" (art. 325, § 1º, III), circunstância que não se coaduna com o caso presente.
5. Ressalte-se que os valores a serem pagos a título de reparação pelos danos sofridos pelas vítimas dependem de pedido expresso, sendo vedada a fixação de ofício de indenização correspondente. Se é assim, mais ainda evidente se constata o constrangimento ilegal, quando não há nem mesmo sentença prolatada, e o valor do suposto dano afligido pelas vítimas foi, em verdade, utilizado como justificador para a mantença da prisão cautelar.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reduzir o valor da fiança para o máximo previsto no art. 325, inciso II, do Código de Processo Penal, desde que a paciente se comprometa ao comparecimento a todos os atos do processo para os quais seja intimada, bem como não se ausente da comarca por mais de 30 dias.
(HC 276.103/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA ARBITRADA EM R$ 1.350.000,00 (UM MILHÃO E TREZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). VALOR INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA ENCARCERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofíci...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE ADVOGADA.
DIREITO AO RECOLHIMENTO EM SALA DO ESTADO-MAIOR. PRISÃO PREVENTIVA EM CELA INDIVIDUAL, SEPARADA DE OUTROS PRESOS. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. O art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, que teve sua constitucionalidade confirmada em julgamento realizado pela Suprema Corte, assegura aos advogados presos provisoriamente o recolhimento em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar (Precedentes).
3. A alteração havida no Código de Processo Penal pelas Leis nº 10.258/2001 e 12.403/2011 (arts. 295 e 318), no tocante à prisão especial e à prisão domiciliar respectivamente, não alteram a prerrogativa de índole profissional, qualificável como direito público subjetivo do advogado regularmente inscrito na OAB, quanto à prisão provisória em Sala de Estado Maior.
4. Caso em que a paciente encontra-se recolhida em cela individual, com instalações e comodidades condignas, que cumpre a mesma função da Sala de Estado Maior, razão por que não está configurado qualquer constrangimento ilegal na segregação cautelar (Precedentes do STF e desta Corte).
5. As decisões ordinárias encontram-se devidamente fundamentadas na garantia da ordem pública, na periculosidade da acusada, manifestada por sua participação em estruturada facção criminosa, que, de forma reiterada e frequente, trazia drogas do Estado do Mato Grosso do Sul para distribui-las em Belo Horizonte e no triângulo mineiro, bem como na probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 288.488/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE ADVOGADA.
DIREITO AO RECOLHIMENTO EM SALA DO ESTADO-MAIOR. PRISÃO PREVENTIVA EM CELA INDIVIDUAL, SEPARADA DE OUTROS PRESOS. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a e...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIMES DA MESMA NATUREZA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
3. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 289.368/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIMES DA MESMA NATUREZA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofíc...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
PROGRESSÃO PER SALTUM. EVOLUÇÃO AO REGIME ABERTO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 491/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional" (Súmula 491/STJ).
3. O marco inicial para a contagem do requisito temporal para obtenção da progressão ao regime aberto, é a data da decisão concessiva do regime intermediário.
4. No caso, a contar da decisão que concedeu a progressão de regime prisional ao paciente, não ocorreu o resgate de 1/6 da pena, o que afasta o apontado constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de que o Juízo das Execuções Penais, diante do decurso de tempo em que se deu a decisão concessiva do regime intermediário (28/6/2012), examine se o paciente, até o momento, cumpriu os requisitos legais para ser transferido ao regime aberto.
(HC 297.936/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
PROGRESSÃO PER SALTUM. EVOLUÇÃO AO REGIME ABERTO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 491/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flag...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na espécie, o recurso cabível, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais, seria o agravo previsto pelo art. 197 da Lei de Execução Penal. Além disso, houve supressão do Tribunal de origem, impetrando-se o writ diretamente nesta Corte.
3. Em relação ao constrangimento ilegal, não restou configurado na hipótese vertente, porquanto devidamente apurado em processo administrativo disciplinar que o paciente cometeu falta grave, fato que, consoante diretriz jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, justifica a regressão de regime. Precedentes.
4. Assim, inexistente flagrante ilegalidade, hábil a justificar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 306.977/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos ca...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado no escopo de resguardar a ordem pública, haja vista a periculosidade do custodiado - evidenciada pela gravidade concreta da ação delituosa, perpetrada por quatro agentes contra uma mulher e uma criança, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo -, aliada à falta de comprovação de que possui ocupação lícita e residência fixa.
3. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, como na hipótese.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.497/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva encontra-se...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR OU DE MANDADO. MÁCULA INEXISTENTE.
1. Consoante o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, nos casos de flagrante delito é legítima a busca e apreensão domiciliar, ainda que sem prévio mandado ou autorização do morador.
2. Na espécie, estava-se diante de situação de flagrante, o que autorizava os policiais a ingressarem na residência do recorrente, como procedido, ainda que sem sua autorização e sem mandado de busca e apreensão.
PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM CUSTÓDIA CAUTELAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO QUE REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem e segurança públicas, diante do histórico penal do acusado.
2. Consta dos autos que o recorrente registra diversos antecedentes criminais por ilícitos graves, circunstância que revela a propensão à prática delitiva e bem demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
RÉU ADVOGADO. DIREITO A SER RECOLHIDO EM SALA DE ESTADO MAIOR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, da alegada necessidade de recolhimento do recorrente em sala da Estado Maior, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado.
2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 60.530/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR OU DE MANDADO. MÁCULA INEXISTENTE.
1. Consoante o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, nos casos de flagrante delito é legítima a busca e apreensão domiciliar, ainda que sem prévio mandado ou autorização do morador.
2. Na espécie, estava-se diante de situação de flagrante, o que autorizava os policiais a ingressarem na residência do recorrente, como proc...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO REALIZADO PELA NAMORADA DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que o exame da alegada ausência de justa causa para a persecução penal demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.
3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato.
Precedentes.
4. Da mesma forma, este Sodalício considera válida a identificação do investigado na fase inquisitorial por meio de fotografia, notadamente quando confirmada por outros elementos probatórios.
5. Na espécie, verifica-se que o feito ainda se encontra na fase instrutória, ocasião em que poderá ser realizado o reconhecimento pessoal do recorrente em juízo, bem como contrastado o efetivado extrajudicialmente por meio de fotografia com os demais elementos de convicção colhidos, não se podendo trancar o processo pelo só fato de que na fase policial não teriam sido observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NA ORIGEM NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE SEJA RECONHECIDO JUDICIALMENTE APÓS A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PEÇA PROCESSUAL MERAMENTE OPINATIVA. SUGESTÃO NÃO ACOLHIDA PELA CORTE ESTADUAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. O fato de a Procuradoria de Justiça haver opinado, no mandamus originário, pelo reconhecimento do recorrente após a inquirição das testemunhas não ofende o princípio do devido processo legal, uma vez que se trata de peça processual sem caráter vinculativo, sendo que tal sugestão sequer foi acolhida pela Corte Estadual, que simplesmente denegou a ordem pleiteada, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à defesa.
2. Recurso desprovido.
(RHC 60.592/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 23/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO REALIZADO PELA NAMORADA DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrênci...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO ADVOGADO DO ACUSADO. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Não obstante o acusado tenha o direito de constituir advogado de sua confiança, na hipótese a Defensoria Pública foi nomeada para atuar em favor do paciente porque, expedido mandado de intimação para o endereço constante nos autos, não foi localizado, deixando de indicar novo profissional para patrocina-lo em juízo, o que afasta a mácula suscitada na impetração.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A INSTITUIÇÃO SE PRONUNCIOU NOS AUTOS. ÓRGÃO QUE SE MANIFESTOU NA FASE DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E PERMITIU QUE O ACUSADO FOSSE JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. Na espécie, não tendo a Defensoria Pública se insurgido contra a decisão que julgou intempestivo o recurso em sentido estrito interposto na primeira oportunidade que teve de se pronunciar nos autos, manifestando-se na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal e permitindo que o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri ocorresse, não pode agora pretender que o feito seja anulado desde o momento em que considerado extemporâneo o inconformismo, já que o ordenamento jurídico repudia comportamentos contraditórios em sede processual.
3. Recurso desprovido.
(RHC 61.467/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 23/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO ADVOGADO DO ACUSADO. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Não obstante o acusado tenha o direito de constituir advogado de sua confiança, na hipótese a Defensoria Pública foi nomeada para atuar em favor do paciente porque, expedido mandado de intimação para o endereço constante nos autos, não foi localizado, deixando de indicar novo profissional para patrocina-lo em juízo, o...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA.
AFASTAMENTO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME MAIS BRANDO. FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reafirmou a tese de que caracteriza bis in idem a valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria do delito de tráfico de entorpecentes tanto na primeira quanto na terceira fase do cálculo da pena (ARE n. 666.334 RG/AM, DJe de 6/5/2014).
3. Caso em que a expressiva quantidade de droga encontrada (120kg de maconha) demonstra a dedicação do paciente às atividades criminosas e afasta a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, enfraquecendo a alegação de ocorrência de bis in idem.
Precedentes do STF.
4. A manutenção do regime prisional mais gravoso para cumprimento inicial da reprimenda se justifica em razão da quantidade da substância apreendida (120kg de maconha), a evidenciar a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, ex vi do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg na Rcl 21.663/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014).
5. Writ não conhecido.
(HC 308.682/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA.
AFASTAMENTO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME MAIS BRANDO. FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa gar...
PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PREJUDICIALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA (ART.
248, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPM). PLEITO ABSOLUTÓRIO. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO. INCOMPATIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A superveniência de trânsito em julgado do processo originário torna prejudicado o pleito de trancamento da ação penal. Precedente.
3. Tese de atipicidade da conduta que não se coaduna com o que está descrito nos autos. Hipótese em que as decisões impugnadas dão conta de que o paciente, valendo-se da sua posição hierárquica militar, apoderava-se de valores pertencentes ao fundo cooperativista que presidia, com o subterfúgio de se tratar de empréstimo, quando, segundo as instâncias ordinárias, os montantes nunca foram restituídos e tampouco firmava-se contrato para a formalização da concessão, conduta que se amoldaria ao tipo descrito no art. 248, parágrafo único, II, do CPM.
4. A desconstituição desse entendimento com o fito de absolver o paciente demanda aprofundado exame do conjunto fático, providência sabidamente incompatível com a via estreita do mandamus.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 264.802/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PREJUDICIALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA (ART.
248, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPM). PLEITO ABSOLUTÓRIO. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO. INCOMPATIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa g...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE DADOS PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO PENAL. ILEGALIDADE. PROVA ILÍCITA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.134.665/SP, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário, é autorizada pela Lei n. 8.021/1990 e pela Lei Complementar n. 105/2001, normas procedimentais cuja aplicação é imediata (relator Ministro Luiz Fux, DJe 18/12/2009).
3. Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 389.808/PR (não obstante o reconhecimento da repercussão geral do tema no RE 601.314/SP), assentou a inconstitucionalidade da interpretação dada à norma que autoriza a Receita Federal a ter acesso direto aos dados bancários do contribuinte.
4. A jurisprudência atual de ambas as Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal vem se firmando no sentido de que é imprescindível a prévia autorização judicial para utilização dos dados bancários para fins de investigação penal, haja vista que a Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo tributário, não possui competência constitucional para fornecer diretamente tais elementos aos órgãos investigatórios ou de acusação criminal. Precedentes.
5. In casu, consta dos autos que, após requisição de informação formulada pela Receita Federal, foram apresentados pelas instituições bancárias, sem consentimento do Juízo competente, extratos de movimentações de conta, além da relação de cheques nominais aos pacientes emitidos pela empresa por eles administrada, dados que confrontados com os tributos recolhidos, levaram à instauração de procedimento fiscal e, por sua vez, do processo criminal impugnado através deste writ.
6. Ainda que se admita, com base no art. 6º da Lei Complementar n.
105/2001, a legalidade do acesso a essas informações bancárias pela autoridade fazendária, não há norma no ordenamento jurídico pátrio que ampare a sua utilização para fins de investigação e deflagração de ação penal - como na presente hipótese.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante a quebra de sigilo bancário dos pacientes sem autorização judicial e, consequentemente, anular a ação penal desde o início, garantida a possibilidade de nova demanda ser proposta com esteio em prova lícita.
(HC 316.870/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE DADOS PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO PENAL. ILEGALIDADE. PROVA ILÍCITA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade a...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06.
PREPONDERÂNCIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA.
IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME SEMIABERTO. ANÁLISE DO ART. 33, §2º, B, E §3º DO CP. INCOMPATIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram de maneira adequada o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, considerando como preponderante o art. 42 da Lei 11.343/06 sobre as circunstâncias judiciais, em razão da natureza e quantidade de droga apreendida - 580g (quinhentos e oitenta gramas) de cocaína, e aproximadamente 40g (quarenta gramas) da substância conhecida como maconha (precedentes).
IV - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 - com redação dada pela Lei nº 11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
V - In casu, o paciente, apesar de primário, não teve valoradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais, - tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal -, tendo sido condenado, ao final, após a redução de 1/6, à pena de 8 (oito) anos de reclusão.
VI - Condenação à pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão, em que fixada a pena-base acima do mínimo legal - porquanto considerada a quantidade de drogas, nos moldes do art. 42 da Lei 11.343/06 -, justifica, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, a imposição do regime inicial fechado (precedentes).
VII - A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos constantes dos autos, mormente a partir da prova testemunhal colacionada. Concluir pela absolvição do delito de associação não se coaduna com os estreitos limites do mandamus, já que o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano, o que inocorreu na hipótese (precedente).
VIII - No caso vertente, aplicou-se o redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 na fração de 1/6, a despeito da condenação em concurso material com o crime de associação para o tráfico, o que, na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite.
Dessarte, revela-se destituído de fundamento o pleito de redução em patamar maior do que o fixado em primeiro grau.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 275.376/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06.
PREPONDERÂNCIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA.
IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME SEMIABERTO. ANÁLISE DO ART. 33, §2º, B, E §3º DO CP. INCOMPATIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primei...