PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA ATRELADA À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 734.033/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA ATRELADA À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 734.033/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IPVA. PRETENSÃO INDEFERIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 739.340/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IPVA. PRETENSÃO INDEFERIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF.
3. Agravo regi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. SÚMULA 284/STF. EXAME DE OFENSA A LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte estadual não se pronunciou sobre a matéria versada nos artigos 97 e 142 do CTN, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
3. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
5. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1056374/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. SÚMULA 284/STF. EXAME DE OFENSA A LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO 641/2010 DO TJ/MG. OFENSA AO ART. 113, § 2º, DO CPC.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESTADUAL.
INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO E DE MATÉRIA LOCAL. INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base na interpretação da Resolução 641/2010/TJ/MG, pela competência da Turma Recursal para apreciar esta ação referente ao fornecimento de medicamentos.
2. É entendimento do STJ que tendo solucionada a questão "pelas instâncias ordinárias à luz da legislação local - Resoluções 707/2009, 837/2010, 887/2011, 925/2012 - possível violação ao dispositivo da Lei 12.153/09 apontado pelo recorrente, caso ocorresse, seria de forma reflexa. Incidência da Súmula 280/STF" (AgRg no AREsp 700.906/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
3. "Inviável a análise de violação à 'Resoluções' na sede de especial por não se enquadrarem no conceito de 'tratado ou lei federal' inserido na alínea 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88" (AgRg no REsp 1259496/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 429.741/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO 641/2010 DO TJ/MG. OFENSA AO ART. 113, § 2º, DO CPC.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESTADUAL.
INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO E DE MATÉRIA LOCAL. INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base na interpretação da Resolução 641/2010/TJ/MG, pela competência da Turma Recursal para apreciar esta ação referente ao fornecimento de medicamentos.
2. É entendimento do STJ que tendo solucionada a questão "pelas instâncias ordinárias à luz da legislação local - Resol...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI 4.878/65 E DECRETO-LEI 2.179/84. POSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 280/STF. DIREITO À PERCEPÇÃO DE 80% DO VENCIMENTO DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento acerca do cabimento do Recurso Especial em que se sustenta violação a leis que regulam a carreira, vencimentos e regime jurídico dos integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, considerando a competência privativa da UNIÃO para legislar sobre a estrutura administrativa e o regime jurídico dos integrantes dessas organizações de segurança pública do Distrito Federal, nos termos do art. 21, inciso XIV da Constituição Federal. Desse modo, impõe-se afastar o óbice da Súmula 280 do STF no caso em apreço.
2. Aos candidatos do curso de formação profissional para ingresso no cargo de Agente da Policia Civil do DF, é assegurada remuneração de 80% do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que o candidato foi aprovado.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1340349/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI 4.878/65 E DECRETO-LEI 2.179/84. POSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 280/STF. DIREITO À PERCEPÇÃO DE 80% DO VENCIMENTO DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento acerca do cabimento do Recurso Especial em que se sustenta violação a leis que regulam a carreira, vencimentos e regime jurídico dos integrantes da Polícia C...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, III, DA LEI N. 1.553/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria referente ao art. 5º, III, da Lei n. 1.553/51, tido como violado, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à existência de identidade entre as ações, implica reexame dos aspectos fático-probatórios coligidos aos autos, o que é vedado na via eleita, ante o que estabelece a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1239086/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, III, DA LEI N. 1.553/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria referente ao art. 5º, III, da Lei n. 1.553/51, tido como violado, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever o entendimento do T...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIO ETÁRIO. PREVISÃO EM EDITAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA.
COTEJO ANALÍTICO. INDICAÇÃO. PRECEITO FEDERAL INTERPRETADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. REINTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 05/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
3. Definida a legalidade da adoção do critério etárioa partir do exame de normas editalícias e das provas dos autos, não se avia o recurso especial porque a conclusão em sentido contrário demandaria o mesmo revolvimento fático-probatório e a interpretação das mesmas cláusulas. Súmulas 05/STJ e 07/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 753.378/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIO ETÁRIO. PREVISÃO EM EDITAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA.
COTEJO ANALÍTICO. INDICAÇÃO. PRECEITO FEDERAL INTERPRETADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. REINTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 05/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial que se...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÚMULA 435/STJ. SÚMULA 83/STJ. FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA POR PARTE DO EXECUTADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.
2. Quanto à possibilidade de redirecionamento, nos termos da Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. Na espécie, as instâncias ordinárias expressamente assentaram a ocorrência da dissolução irregular da empresa e, por consequência, decidiram de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
4. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao manter a sentença primeva, consignou a existência de fortes indícios de prática de fraude e ausência de contraprova por parte do ora recorrente. Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos arts. 135 do CTN e 333 do CPC sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
5. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1461417/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÚMULA 435/STJ. SÚMULA 83/STJ. FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA POR PARTE DO EXECUTADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidên...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE CITAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 225 DO CPC.
NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao julgar procedente a ação rescisória, entendeu que ocorreu prejuízo ao ora recorrido, em seu direito de defesa, a ausência de indicação no mandado de citação, do prazo para apresentação de contestação. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.
3. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 3º da LINDB. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de indicação no mandado de citação, do prazo para apresentação de contestação, conforme previsão no art. 225 do CPC, gera nulidade da citação. Precedentes: REsp 1.355.001/CE, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013;
EDcl no REsp 328.805/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 06/08/2002, DJ 30/09/2002, p. 176; REsp 58.699/AL, Rel.
Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 16/06/1998, DJ 29/03/1999, p. 179; REsp 178.145/MA, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/11/1998, DJ 15/03/1999, p. 238.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1461948/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE CITAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 225 DO CPC.
NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao julgar procedente a ação rescisória, entendeu que ocorreu prejuízo ao ora recorrido, em seu direito de defesa, a ausência de indicação no mandado de citação, do prazo para apresentação de contestação. Po...
PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar contradição entre os fundamentos do voto condutor do julgado e o resultado do julgamento colegiado.
2. São incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão e contradição no aresto recorrido.
3. Tribunal não é órgão de consulta, não lhe competindo responder a questionamentos efetuados pela parte embargante que deixa de apontar, nas razões dos embargos declaratórios, a real existência de omissão, obscuridade ou contradição no corpo de acórdão embargado, centrando seus argumentos no inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Embargos declaratórios de Di Gregório Navegação Ltda. acolhidos.
Embargos declaratórios de PPG Industries Inc. rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl no REsp 1391526/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar contradição entre os fundamentos do voto condutor do julgado e o resultado do julgamento colegiado.
2. São incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão e contradição no aresto recorrido.
3. Tribunal não é órgão de consulta, não lhe competindo responder a questionamentos efetuados pela parte embargante q...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. "A alteração jurisprudencial, por si só, não ofende os princípios da segurança jurídica, não sendo o caso de modulação de efeitos porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei" (EDcl nos EDcl no REsp 1.060.210/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 08/09/2014). Assim, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos a contar do ajuizamento da demanda como marco temporal para o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrente de energia elétrica consumida na prestação de serviço de telecomunicações.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1323163/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. "A alteração jurisprudencial, por si só, não ofende os princípios da segurança jurídica, não sendo o caso de modulação de efeitos porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei" (EDcl nos EDcl no REsp 1.060.21...
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REENQUADRAMENTO/ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES.
1. Os embargos declaratórios têm seu cabimento delineado pela presença dos pressupostos legais arrolados no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Discute-se nos autos a ocorrência da prescrição do direito do autor de obter o reenquadramento/enquadramento no Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pelas Leis 5.645/70 e 8.270/91 e pelo Decreto 75.461/75, com a consequente concessão dos valores em seus proventos e a repercussão de vantagens pecuniárias.
3. Nas hipóteses de enquadramento e reenquadramento, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, transcorrido o prazo quinquenal entre o pretendido reenquadramento funcional de servidor e a propositura da ação, a prescrição atinge igualmente o fundo de direito e as prestações decorrentes do enquadramento devido.
4. No âmbito da Primeira Seção foram admitidos os Embargos de Divergência 1.445.018/PE, que têm por objeto a mesma controvérsia destes autos. Naquele processo, a União objetiva fazer prevalecer a tese que está sendo acolhida neste recurso (Segunda Turma). No julgamento do mencionado EREsp, o Ministro Herman Benjamin aplicou a Súmula 168/STJ, reconhecendo que não há mais divergência no âmbito desta Corte Superior.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1459088/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REENQUADRAMENTO/ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES.
1. Os embargos declaratórios têm seu cabimento delineado pela presença dos pressupostos legais arrolados no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Discute-se nos autos a ocorrência da prescrição do direito do autor de obter o reenquadramento/enquadramento no Plano de Classificação de Cargos - PCC instituíd...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.205.946/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 02.02.2012, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE RECONHECER A INCIDÊNCIA IMEDIATA, EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS, DAS NORMAS PREVISTAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E LEI 11.960/2009.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. É possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e jurisprudência atuais (EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 16.06.2011; EDcl no AgRg no Ag 1.214.723/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 10.06.2011; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.316.589/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 17.06.2011, dentre outros).
3. Esta Corte Superior de Justiça tem admitido, excepcionalmente, que o Recurso Aclaratório possa servir também para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial desta Corte, quando adotada em regime de recursos repetitivos, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento majoritário.
4. No caso em apreço, após o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial, a questão foi objeto de nova decisão pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, da relatoria do ilustre Ministro BENEDITO GONÇALVES, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), que consolidou entendimento de que juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem caráter eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1o.-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum.
5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.
6. Firmou-se, ainda, o entendimento desta Corte de que, nos termos do art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança, vedada a capitalização mensal de juros.
7. Embargos de Declaração acolhidos, emprestando-lhes efeitos modificativos, a fim de reconhecer a incidência imediata das alterações do art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, em relação aos juros moratórios.
(EDcl no AgRg no REsp 1210516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.205.946/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 02.02.2012, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE RECONHECER A INCID...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.
INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO PELO SUS. CESSÃO DE DIREITOS PACTUADA ENTRE A VÍTIMA E ENTIDADE HOSPITALAR. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO.
1. No caso de a vítima de acidente de trânsito ser atendida por hospital conveniado ao SUS, não cabe reembolso das despesas de assistência médica e suplementares previsto no art. 3º, inciso III, da Lei n. 6.194/74.
2. A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1416008/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.
INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO PELO SUS. CESSÃO DE DIREITOS PACTUADA ENTRE A VÍTIMA E ENTIDADE HOSPITALAR. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO.
1. No caso de a vítima de acidente de trânsito ser atendida por hospital conveniado ao SUS, não cabe reembolso das despesas de assistência médica e suplementares previsto no art. 3º, inciso III, da Lei n. 6.194/74.
2. A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consuma...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO NO CCF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção deste Tribunal, quando do julgamento do REsp n.
1.354.590/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "o Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual" (REsp n. 1.354.590/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2015, DJe 15/9/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 251.155/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO NO CCF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção deste Tribunal, quando do julgamento do REsp n.
1.354.590/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "o Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua ins...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. PEÇA INCOMPLETA. ORIGINAL DISSONANTE DO FAX. ART. 4º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 9.800/99.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.800/99 exige "perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo", aí incluída identidade da peça em sua integralidade, inclusive quantidade de laudas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 639.391/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. PEÇA INCOMPLETA. ORIGINAL DISSONANTE DO FAX. ART. 4º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 9.800/99.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecime...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS .
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 643.229/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS .
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 643.229/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 658.904/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Em caso de responsabilidade extra...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que considerou existentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1381248/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que considerou existentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AFASTAMENTO COM ATESTADO MÉDICO. NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas e adicional de insalubridade. Ademais, em relação a afastamento do empregado com atestado médico que faltou ao trabalho por motivo de saúde ou consulta médica, o posicionamento é de que a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser estendida para os casos em há afastamento, esporádico, em razão de falta abonada.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - As Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1475181/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, REPDJe 02/10/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AFASTAMENTO COM ATESTADO MÉDICO. NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas e adicional de insalubridade. Ademais, em relação a afastamento do empregado com atestado médico que faltou ao trabalho por motivo de saúde...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:REPDJe 02/10/2015DJe 21/09/2015