PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS DESDE CITAÇÃO.
1. Não é possível conhecer da suposta violação do artigo 535 do CPC, tendo em vista que as alegações contidas no recurso especial a esse respeito têm caráter genérico, o que impõe a manutenção da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que restou demonstrada a queda de energia e a demora em seu restabelecimento, o que gera o dever de ressarcimento moral e material diante da perda equivalente a 420 litros de leite. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.
4. Consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial para cômputo dos juros de mora é a citação do devedor.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 701.096/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS DESDE CITAÇÃO.
1. Não é possível conhecer da suposta violação do artigo 535 do CPC, tendo em vista que as alegações contidas no recurso especial a esse respeito têm caráter genérico, o que impõe a manutenção da Súmula 284/STF.
2. O Tri...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FORÇA MAIOR AFASTADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREVISIBILIDADE DO FATO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. A instância de origem, com esteio nas circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que o Estado omitiu-se em adotar as providências necessárias a evitar a morte da vítima, de modo que o fato não se trata de força maior em razão de sua previsibilidade. A alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 07/STJ.
2. A parte recorrente, ao direcionar a sua tese no sentido de que o excesso de chuvas configura força maior, deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que 'tratava-se de uma tragédia anunciada há várias horas, porquanto no dia anterior já se sabia que a água extravasou os limites suportados pela estrutura e, mesmo assim, a ponte não foi isolada'. Tal situação dá ensejo a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.908/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FORÇA MAIOR AFASTADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREVISIBILIDADE DO FATO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. A instância de origem, com esteio nas circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que o Estado omitiu-se em adotar as providências necessárias a evitar a morte da vítima, de modo que o fato não se trata de força maior em razão de sua previsibilidade. A alteração de tal conclusão encontra óbi...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VÍCIO DE PRODUTO CONSTATADO. VENDA DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANTE O TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que não há como deixar de reconhecer como abusivas e injustificadas a transferência e execução dos cheques dados como sinal de pagamento do veículo que foi devolvido por se tratar de produto viciado, pelo que devida a reparação de ordem material e moral. Esta convicção decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
2. Quanto ao pedido de revisão do valor fixado a título de danos morais, as recorrentes sequer apresentaram acórdãos paradigmas com o objetivo de comprovar o dissídio jurisprudencial. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiram as recorrentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 755.060/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VÍCIO DE PRODUTO CONSTATADO. VENDA DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANTE O TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que não há como deixar de reconhecer como abusivas e injustificadas a transferência e execução dos cheques dados como sinal de pagamento do veículo que foi devolvido por se tratar de produto viciado, pelo que devida a re...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSENTAMENTO DE COLONOS EM ÁREA TRADICIONALMENTE OCUPADA POR ÍNDIOS. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
TRANSAÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES. REPERCUSSÃO SOBRE OS DANOS MORAIS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. É de rigor que a parte recorrente demonstre os motivos de sua insurgência, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
2. A Corte de origem não se pronunciou sobre a tese jurídica amparada no art. 840 do CC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, decidiu que restou comprovada a responsabilidade civil estatal pelo dano moral suportado pelas vítimas. Desse modo, é inviável, no âmbito do recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1163119/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSENTAMENTO DE COLONOS EM ÁREA TRADICIONALMENTE OCUPADA POR ÍNDIOS. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
TRANSAÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES. REPERCUSSÃO SOBRE OS DANOS MORAIS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objeti...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME FALSO POSITIVO PARA HIV. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 132 DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que tange à responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão, do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.
2. O Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais e documentais.
3. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO MARANHÃO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 159.218/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME FALSO POSITIVO PARA HIV. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 132 DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que tange à responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão, do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.
2. O Tribunal de origem é soberano na análise das p...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO INEXISTENTE. AÇÃO RESCISÓRIA.
LITERAL VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal estadual assentou que a decisão rescindenda "não contrariou expressamente qualquer determinação legal, apenas considerou que a Lei Complementar nº 980/05 não elevou a Comarca de Sorocaba a uma entrância superior, mas que houve, com a referida lei, a extinção das antigas quatro entrâncias com a implantação de nova classificação, agora com três entrâncias (inicial, intermediária e final) razão pela qual, ausente o pressuposto de elevação de entrância da classe de serventia, não há violação de direito dos impetrantes".
3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
4. A revisão dos requisitos da petição inicial da ação rescisória demandaria reexame do acervo fático dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Ademais, segundo se observam das razões de recorrer e dos fundamentos de decidir, a revisão do acórdão demandaria interpretação de lei local (Lei estadual 10393/70 e Lei Complementar estadual 980/05), o que é vedado nesta instância especial.
Incidência da Súmula 280 do STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 752.204/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO INEXISTENTE. AÇÃO RESCISÓRIA.
LITERAL VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal estadual assentou que a decisão rescindenda "não contrariou expressamente qualquer determinação legal, apenas considerou que a Lei Complementar nº 980/05 não elevou a Comarca de Sorocab...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO SOBRE O TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. PRETENSÃO DE REDUZIR O QUANTUM ARBITRADO. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado.
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação autônoma e suficiente para negar provimento ao recurso e não houve sua devida impugnação nas razões do recurso especial, convocando, analogicamente, a incidência da Súmula 283/STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes.
Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, essa excepcionalidade não ficou demonstrada no caso em exame.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 439.515/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 24/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO SOBRE O TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. PRETENSÃO DE REDUZIR O QUANTUM ARBITRADO. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislaçã...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEIS 9.433/97 E 11.445/07. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 320/STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO COM BASE EM LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. FONTE ALTERNATIVA DE ÁGUA. USO. AFERIÇÃO DE REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A matéria pertinente às Leis 9.433/97 e 11.445/07 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Não atende ao requisito do prequestionamento a abordagem, apenas no voto vencido, do tema objeto do recurso especial, conforme a Súmula 320/STJ ("A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.").
3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de se verificar o não atendimento dos requisitos para uso de fonte alternativa de água, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. A incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, no caso concreto.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1336424/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEIS 9.433/97 E 11.445/07. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 320/STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO COM BASE EM LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. FONTE ALTERNATIVA DE ÁGUA. USO. AFERIÇÃO DE REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A matéria pertinente às Leis 9.433/97 e 11.445/07 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS PROVAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AUXÍLIO DIRETO. DECRETO N. 3.810/2001. ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (MLAT).
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE.
1. Prejudica a discussão da matéria de fundo a superveniência de sentença.
2. A dita nulidade quanto ao uso de prova fornecida por meio do MLAT (Mutual Legal Assistance Treaty) firmado entre Brasil e Estados Unidos, com suposta ofensa à regra da especialidade, passa a ser agora suporte de decisão condenatória recorrida, em exame pelo Tribunal Regional. Justamente na via da apelação terá o tema adequado tratamento, reservando-se o habeas corpus para soluções de urgência.
3. Recurso em habeas corpus prejudicado.
(RHC 42.825/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS PROVAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AUXÍLIO DIRETO. DECRETO N. 3.810/2001. ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (MLAT).
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE.
1. Prejudica a discussão da matéria de fundo a superveniência de sentença.
2. A dita nulidade quanto ao uso de prova fornecida por meio do MLAT (Mutual Legal Assistance Treaty) firmado entre Brasil e Esta...
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. MERCADO DE AÇÕES. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. LEI N. 6.385/1976. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.
1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria, o que não se verifica nestes autos.
Peça acusatória que descreve a estreita ligação do recorrente com pessoas detentoras de informações sigilosas, com a finalidade de manipulação do mercado.
2. Dever de sigilo previsto no art. 27-D da Lei n. 6.385/1976.
Condição objetiva relacionada aos agentes em razão da função ou cargo exercidos. Possibilidade de eventual punição a terceiros na forma do art. 29 do Código Penal. Elementares do tipo que se comunicam ao partícipe, desde que ele tenha delas conhecimento (art.
30 do CP). Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e improvido. Liminar cassada.
(RHC 46.315/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 25/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. MERCADO DE AÇÕES. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. LEI N. 6.385/1976. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.
1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria, o que não se verifica nestes autos.
Peça acusatória que descreve a estreita ligação do recorrente com pessoas detentoras de informações sigilosas, com a finalidade de manipulação do mercado.
2. Dever de sigilo...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL.
ESTERÓIDES ANABOLIZANTES. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CAUTELARIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. A ideia de flagrante preparado está relacionada às hipóteses em que alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de determinado crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que este não se consume. Assim, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias, previamente preparadas, que impossibilitam a produção do resultado.
2. A prisão em flagrante do acusado não decorreu de um conjunto de circunstâncias preparadas de forma insidiosa, mas do próprio cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pela autoridade judicial competente, o que resultou na apreensão de grande quantidade de esteroides anabolizantes que somente podem ser vendidos em estabelecimento farmacêutico ou hospitalar previamente autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
3. Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o crime imputado ao acusado já tinha se consumado, com a conduta de ter em depósito para venda ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo de terceiros produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, e, pelo caráter permanente do delito, protraiu-se no tempo até o flagrante.
4. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais, essas últimas introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena ao condenado ou a absolvição do inocente) ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada pela perspectiva de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final da cautela, mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.
5. Ao aplicar ao recorrente medidas cautelares alternativas à prisão, o Magistrado de primeiro grau não demonstrou, concretamente, a necessidade da imposição das condicionantes para o acautelamento do processo, a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública (periculum libertatis), em inobservância ao preceituado no inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal. Antes, afastou, peremptoriamente, a configuração de cada um dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar.
6. Recurso em habeas corpus provido para revogar as medidas cautelares alternativas à prisão impostas ao recorrente nos autos do Processo n. 2014.01.1.053939-8, da 7ª Vara Criminal de Brasília/DF.
(RHC 49.857/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/09/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL.
ESTERÓIDES ANABOLIZANTES. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CAUTELARIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. A ideia de flagrante preparado está relacionada às hipóteses em que alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de determinado crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que este não se consume. Assim, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias, previamente preparadas, que impossibilita...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUM. 691/STF. GRAVIDADE CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O paciente é acusado de participar de grande esquema de desvio de dinheiro público em associação criminosa com outros auditores fiscais de renda da Secretaria da Fazenda de São Paulo, sendo delatado pelo doleiro Alberto Youssef em depoimento prestado durante a investigação da operação Lava-Jato.
2. Apresentada vasta fundamentação concreta da gravidade dos delitos cometidos, evidenciando a periculosidade do paciente pela participação em associação criminosa complexa, sofisticada e especializada, que atuou por 7 anos (2006-2013) e pela afirmação de existência de "sérios indícios de que teriam sido movimentadas expressivas quantias de dinheiro por meio de contratos envolvendo o escritório de advocacia [...] e empresas estabelecidas em território nacional, [...], e outras estabelecidas no exterior", de que "Estes teriam exigido dinheiro, para eles, em razão da função de agentes fiscais de rendas, por cinco vezes, para que os autos de infração lavrados simultaneamente contra as unidades da empresa localizadas em Jacareí, Santo André e Sorocaba, e em valores extremamente altos, fossem revistos e reduzidos, sob a ameaça de que, caso não cedesse, a continuidade de suas operações seria inviabilizada pelos valores das multas" e de que os valores exigidos pelo grupo resultou "no pagamento de propinas no valor de, aproximadamente, R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais)" 3. Não há como admitir-se a existência de flagrante ilegalidade da prisão preventiva apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, devendo aguardar-se a análise de mérito do Tribunal a quo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 332.386/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUM. 691/STF. GRAVIDADE CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O paciente é acusado de participar de grande esquema de desvio de dinheiro público em associação criminosa com outros auditores fiscais de renda da Secretaria da Fazenda de São Paulo, sendo delatado pelo doleiro Alberto Youssef em depoimento prestado durante a investigação da operação Lava-Jato.
2. Apresentada vasta fundamentação concreta da gravidade dos delitos cometidos, evidenciando a periculosidade do pa...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do fato - roubo supostamente praticado em concurso com um adolescente e com utilização, para a prática do crime, de um veículo produto de furto ou roubo, com sinal de identificação adulterado, o que revela um indicativo de reiteração delitiva a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 61.619/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do fato - roubo supostamente praticado em concurso com um adolescente e com utilização, para a prática do crime, de um veículo produto de furto ou roubo, com sinal de identificação adulterado, o que revela um indicativo de reiteração delitiva a conferir lastro de legitimid...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO VÁRIOS ANOS APÓS O CRIME. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RECORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que a prisão preventiva do recorrente foi decretada, vários anos após os fatos, porque ele não foi localizado para citação pessoal, sendo citado por edital, com a consequente suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Tal fundamento, considerado isoladamente, é inidôneo para justificar a medida extrema.
3. Recurso provido para o fim de revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente na Ação Penal nº 0001119-36.2012.8.01.0013, sem prejuízo da fixação de medida cautelar alternativa, nos termos da Lei nº 12.403/2011, ou, ainda, da decretação de nova custódia, caso demonstrada a necessidade.
(RHC 61.797/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO VÁRIOS ANOS APÓS O CRIME. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RECORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que a prisão preventiva do recorrente foi decretada, vários anos após os fatos, porque ele não foi...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. SURSIS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal. Precedentes do STJ e do STF." (REsp 1.391.677/RJ, Rel.
Min. MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 18/10/2013).
2. Na espécie, houve o descumprimento das condições impostas no sursis, além de o ora Recorrente ter praticado novo crime no curso do período de prova.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 61.827/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. SURSIS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal. Precedentes do STJ e do STF." (REsp 1.391.677/RJ, Rel.
Min. MOURA RIBEIRO,...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO ATIVA.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA REALIZADA.
INGRESSO DE NOVÉIS ADVOGADOS NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DA REFEITURA DO ATO PROCESSUAL. INGRESSO NO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
INTERAÇÃO DE ATOS JÁ EXAURIDOS. RESPONSABILIDADE DA NOVA DEFESA.
FALTA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. VÍCIOS RELATIVOS. PECHA NO TRÂMITE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Expedida carta precatória para a oitiva de testemunhas em juízo deprecado, a defesa do réu à época foi intimada, não se mostrando plausível renovação do ato processual para a intimação dos novos causídicos constituídos.
2. A novel defesa ingressa no feito no estado em que se encontra, sendo de sua responsabilidade a interação dos atos processuais já exauridos.
3. Ademais, a falta de intimação da defesa da expedição da carta precatória para inquirição de testigos não prescinde da demonstração de um efetivo dano, conforme o enunciado sumular n.º 155 do Pretório Excelso.
4. Do mesmo modo, a ausência do réu na audiência de oitiva de testemunhas não acarreta, por si só, a constatação de pecha no trâmite processual, porquanto tratar-se de nulidade relativa.
5. Não foi demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.017/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO ATIVA.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA REALIZADA.
INGRESSO DE NOVÉIS ADVOGADOS NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DA REFEITURA DO ATO PROCESSUAL. INGRESSO NO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
INTERAÇÃO DE ATOS JÁ EXAURIDOS. RESPONSABILIDADE DA NOVA DEFESA.
FALTA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. VÍCIOS RELATIVOS. PECHA NO TRÂMITE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. N...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (pagamento total do débito fiscal), não relevada, primo oculi.
Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
2. Recurso não provido.
(RHC 62.272/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (pagamento total do débito fiscal), não relevada, primo oculi.
Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
2. Recurso não provido.
(RHC 62.272/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGENTE HOMIZIOU-SE. PRISÃO PREVENTIVA.
PRONÚNCIA. MANTENÇA DA CUSTÓDIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Digressões sobre a justa causa para a ação penal, com exame da tese de negativa de autoria, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
2. A alegação de letargia processual não foi examinada pelo Tribunal de origem, vez que sequer ventilada pela defesa, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a anterior fuga do distrito da culpa, demonstrando a necessidade da prisão para a a aplicação da lei penal.
4. Ademais, infrutífero o cumprimento de mandado pelo oficial de justiça no endereço declinado pelo agente, foram efetuadas diligências para a localização do increpado, que permaneceu foragido, embora tivesse conhecimento da imputação delitiva em seu desfavor, somente se logrando êxito encontrá-lo na data de 24.4.2014, quando restou segregado em outro Estado da Federação.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.
(RHC 62.680/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGENTE HOMIZIOU-SE. PRISÃO PREVENTIVA.
PRONÚNCIA. MANTENÇA DA CUSTÓDIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Digressões sobre a justa causa para a ação penal,...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM NUMERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.937/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM NUMERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Visando a peça processual o reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-se ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
DECISÃO UNIPESSOAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o recurso foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. INDICAÇÃO DE JURADOS SUPLENTES SEM A PRÉVIA PUBLICAÇÃO DOS SEUS NOMES E JUNTADA DE DOCUMENTOS.
NULIDADE. NÃO ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO PARA A DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA A SESSÃO. CARGA DOS AUTOS FEITA APÓS A DESIGNAÇÃO DA DATA O JULGAMENTO. CIÊNCIA DO ATO. COMPARECIMENTO AO PLENÁRIO.
1. Compulsando os autos constata-se que a nulidade do julgamento diante da tardia intimação da defesa acerca dos documentos trazidos aos autos pela acusação e também sobre a indicação de jurados suplentes sem a prévia publicidade dos seus nomes não foram arguidos pela defesa no momento oportuno, circunstância que implica no reconhecimento da preclusão do tema.
2. O procedimento dos crimes dolosos contra a vida visa tutelar a garantia ao contraditório, evitando-se a inserção nos autos de documentos relevantes que possam causar surpresa à parte contrária, o que, de fato, não aconteceu na hipótese, tendo em vista que a defesa do recorrente sequer consignou em ata tal episódio, circunstância que impede o reconhecimento da eiva.
3. Segundo o princípio pas de nullitté sans grief, inexiste nulidade se não demonstrado o prejuízo sofrido.
4. Depois de designada a data para a realização do Júri, a defesa teve carga dos autos, ou seja, plena ciência de quando ocorreria o ato, tendo o advogado constituído comparecido à sessão de julgamento, circunstância que impede o reconhecimento do vício suscitado.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL.
VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1253309/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Visando a peça processual o reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-se ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
DECISÃO UNIPESSOAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável su...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)