PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO SEM AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES POR UM MEMBRO DO TRIBUNAL. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO/CJF N. 63/2009.
PROCEDIMENTO QUE OBJETIVA FORMAR A OPINIO DELICTI DO ÓRGÃO DO PARQUET. ORDEM DENEGADA.
I - É despicienda a autorização do Tribunal para instauração de inquérito policial contra quem detenha foro por prerrogativa de função quando a determinação decorre de requisição do parquet, uma vez que essa prerrogativa é própria dos membros do Ministério Público, nos termos da legislação de regência da carreira, in casu, a Lei Complementar n. 75/1993. Precedentes.
II - Colhe-se das informações prestadas pelo e. Desembargador Presidente do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não houve distribuição do feito naquela Corte ou designação de relator para o caso.
III - Contudo, a Resolução n. 63, de 26 de junho de 2009, do Conselho da Justiça Federal, autoriza a tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal em procedimentos cuja competência para futura ação penal seja da 1ª e 2ª instâncias da Justiça Federal, razão pela qual não há falar em ofensa ao foro por prerrogativa de função, uma vez que o inquérito policial destina-se apenas e tão-somente a formar a opinio delicti do órgão do parquet.
Ordem denegada.
(HC 291.751/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO SEM AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES POR UM MEMBRO DO TRIBUNAL. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO/CJF N. 63/2009.
PROCEDIMENTO QUE OBJETIVA FORMAR A OPINIO DELICTI DO ÓRGÃO DO PARQUET. ORDEM DENEGADA.
I - É despicienda a autorização do Tribunal para instauração de inquérito policial contra quem detenha foro por prerrogativa de função quando a determinação decorre de...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO ATIVA E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS. INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de 159,840 g de crack, (além de vários aparelhos eletrônicos, eletrodomésticos, celulares, balanças de precisão e 38 munições de calibre 22 intactas), entorpecentes de elevado grau de nocividade, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota periculosidade concreta da agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.543/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO ATIVA E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS. INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I -...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO PRESIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MULTA MANTIDA.
1. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na delegação de competência ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação dos recursos manifestamente improcedentes. Precedentes.
2. Não há falar em omissão, quanto à multa aplicada, pois basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão. Além disso, não significa omissão quando o julgador decide em sentido contrário ao pretendido pela parte.
3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para, suprindo omissão, apreciar a alegação de incompetência do Ministro Presidente do STJ, rejeitando-a.
(EDcl no AgRg no AREsp 687.135/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO PRESIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MULTA MANTIDA.
1. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na delegação de competência ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação dos recursos manifestamente improcedentes. Precedentes.
2. Não há falar em omissão, quanto à multa aplicada, pois basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão. Além disso, não significa omissão quando o julgador decide em sentido contrário ao pretendido pela par...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA COM BASE NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 557 DO CPC. OMISSÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR NÃO ESTIMÁVEL. OBSERVÂNCIA DO VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO REGIMENTO DE CUSTAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o valor da causa, nas ações declaratórias, deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte.
3. Na presente hipótese, à míngua de indicação, na petição inicial, do valor atribuído à causa - ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável -, deve ser utilizado o valor de alçada previsto no regimento de custas do Tribunal de origem, para fins de cálculo da multa aplicada pelo acórdão embargado.
4. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecer que a multa aplicada com base no parágrafo 2º do art. 557 do CPC deverá utilizar como base de cálculo o valor de alçada previsto no regimento de custas do Tribunal de origem.
(EDcl no AgRg no AREsp 260.027/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA COM BASE NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 557 DO CPC. OMISSÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR NÃO ESTIMÁVEL. OBSERVÂNCIA DO VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO REGIMENTO DE CUSTAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, c...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ENDOSSO. CIÊNCIA PELOS ENDOSSATÁRIOS DO VÍNCULO AO CONTRATO MATRIZ. EFEITOS. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS PELO DEVEDOR CONTRA OS ENDOSSATÁRIOS. PRESERVAÇÃO DA EXECUTIVIDADE DO TÍTULO.
1. Execução pelos endossatários de nota promissória a eles endossada pelo credor original, vinculada a contrato de promessa de compra e venda, que é o negócio jurídico subjacente.
2. Extinta execução, sem resolução de mérito, inexiste interesse recursal do executado em recorrer do acórdão que a mantém, mas por fundamentação diversa. Não há sucumbência em relação à tese jurídica, quando o resultado alvitrado com o provimento do recurso seria o mesmo que o alcançado pela decisão recorrida. Ilegitimidade ativa que, de qualquer sorte, acaba por ser afastada quando do exame do recurso do exequente.
3. O processo de execução não é inibido pela propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo. Aplicação do disposto no art. 585, §1º, do CPC. Pretensão declaratória de nulidade do título que, ademais, fora julgada improcedente em decisão definitiva no curso da execução.
4. Distinção entre a executividade de título de crédito formalmente emitido com a eventual restrição de sua autonomia e abstração em face do negócio jurídico subjacente (contrato de compra e venda).
5. Oponibilidade, no caso, em face do endossatário/exequente, das exceções pessoais que possua o executado/devedor em relação ao credor originário.
6. Há título executivo mesmo quando vinculada a nota promissória à relação jurídica material subjacente, impondo-se apenas verificar o atendimento aos demais requisitos inscritos no art. 586 do CPC.
7. Caso concreto em que a nota promissória executada apresenta-se como título líquido, certo e revela-se exigível.
8. RECURSO ESPECIAL DOS EXEQUENTES PROVIDO; RECURSO ESPECIAL DE IVENS FREITAG E OUTROS NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DE FRANCISCO AMAURY OLSEN PREJUDICADO.
(REsp 1382609/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ENDOSSO. CIÊNCIA PELOS ENDOSSATÁRIOS DO VÍNCULO AO CONTRATO MATRIZ. EFEITOS. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS PELO DEVEDOR CONTRA OS ENDOSSATÁRIOS. PRESERVAÇÃO DA EXECUTIVIDADE DO TÍTULO.
1. Execução pelos endossatários de nota promissória a eles endossada pelo credor original, vinculada a contrato de promessa de compra e venda, que é o negócio jurídico subjacente.
2. Extinta execução, sem resolução de méri...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA APRESENTADA ORIGINARIAMENTE PARA GARANTIR O JUÍZO. ACRÉSCIMOS DE 30% PREVISTOS NO ART. 656, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO RESTRITA À SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. "O art. 656, § 2o., do CPC está vinculado ao caput desse dispositivo, que trata da hipótese de substituição da penhora, e não do seu oferecimento inicial. Portanto, a exigência ali prevista é de que a fiança bancária ou o seguro garantia judicial oferecido em substituição à penhora original seja reforçado em 30% (trinta por cento), e não que o oferecimento inicial desses instrumentos à penhora seja onerado." (AgRg na MC 23.527/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015).
2. No mesmo sentido: AgRg no AgRg na MC 23.392/RJ, Rel. Ministra Marga Tessler, Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015; AgRg na MC 24.283/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015.
3. Demonstrado o periculum in mora, tendo em vista que o devedor será obrigado a contratar aditamento à garantia já apresentada, no intuito de acrescer 30% (trinta por cento) ao valor da fiança originária, sob pena de bloqueio de sua contas.
Medida cautelar procedente. Agravo regimental prejudicado.
(MC 24.721/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA APRESENTADA ORIGINARIAMENTE PARA GARANTIR O JUÍZO. ACRÉSCIMOS DE 30% PREVISTOS NO ART. 656, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO RESTRITA À SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. "O art. 656, § 2o., do CPC está vinculado ao caput desse dispositivo, que trata da hipótese de substituição da penhora, e não do seu oferecimento inicial. Portanto, a exigência ali prevista é de que a fiança bancária ou o seguro garantia judicial oferecido em substituição à penhora original seja reforçado em 30% (trinta por cent...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
LEVANTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO INCRA. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LC 76/1993. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A sentença da ação de desapropriação, depois do exaurimento de todos os recursos cabíveis, transitou em julgado em 30/06/2006, sem que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA tivesse questionado a inexistência da área desapropriada, ou mesmo a sua titularidade dominial por parte do recorrente; tendo, mesmo, ao cabo de todos os procedimentos, concordado com o pedido de levantamento do valor da indenização já depositado em juízo.
2. O levantamento do valor da indenização foi indeferido pelas instâncias ordinárias ao fundamento de que a sentença teria vinculado o pagamento da indenização à comprovação de titularidade do imóvel desapropriado, o que, na realidade, somente ocorreu em relação aos sucessores dos desapropriados falecidos, que (naturalmente) deveriam provar o domínio e, sendo o caso, a sucessão.
3. Em relação ao recorrente, o julgado deixou certificado e mencionou o registro imobiliário n. 195 (R.195), a extensão do imóvel em 246,8938 hectares e a indenização devida, de CR$ 35.507.152,92, temas selados pela coisa julgada, que, fora da uma eventual ação rescisória, não mais podem ser (re) debatidos.
Violação ao art. 16 da Lei Complementar 76/1993.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1552223/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
LEVANTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO INCRA. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LC 76/1993. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A sentença da ação de desapropriação, depois do exaurimento de todos os recursos cabíveis, transitou em julgado em 30/06/2006, sem que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA tivesse questionado a inexistência da área desapropriada, ou mesmo a sua titularidade dominial po...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART.
475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA FLUÊNCIA DO PRAZO DE QUINZE DIAS.
1. A recorrente, intimada por meio do seu advogado a pagar quantia certa, quedou-se inerte, resultando na sua condenação à multa de 10% sobre o montante devido, nos termos do art. 475-J do CPC.
2. Pretende-se, em recurso especial, o reconhecimento de que a fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC tem início com a intimação pessoal da parte para pagamento da quantia fixada na decisão judicial "exequenda".
3. Para fins do art. 543-C do CPC, na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1.262.933/RJ, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe, 19/6/2013).
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1111586/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART.
475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA FLUÊNCIA DO PRAZO DE QUINZE DIAS.
1. A recorrente, intimada por meio do seu advogado a pagar quantia certa, quedou-se inerte, resultando na sua condenação à multa de 10% sobre o montante devido, nos termos do art. 475-J do CPC.
2. Pretende-se, em recurso especial, o reconhecimento de que a fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC tem início com a intimação pessoal da parte para pagamento da quantia fixada na decisão judicial "exequenda"....
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI 9.654/98 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DETERMINAR QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA EXEQUENDA, AFASTADA A LIMITAÇÃO COM OS VALORES PREVISTOS NA LEI 9.654/98 E MP 2.225-45/2001.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e jurisprudência (EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 16.6.2011; EDcl no AgRg no Ag 1.214.723/MG, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 10.6.2011; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.316.589/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 17.6.2011, dentre outros).
3. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada 4. Sendo assim, só seria possível a compensação, em sede de execução, se a reestruturação da carreira realizada pela Lei 9.654/98 c/c MP 2.225-45/2001 fosse posterior à sentença exequenda, o que não é o caso dos autos, em que a sentença exequenda, proferida em 15.4.2002, transitou em julgado em 3.3.2004.
5. Registre-se que analisando outros processos oriundos do mesmo título executivo discutido nos presentes autos (2001.80.00.006139-4), proferi decisão nesses mesmos termos, confirmada em julgamento nesta Colenda Turma, cite-se, por exemplo, os Recursos Especiais 1.412.877/AL e 1.449.636/AL. E, monocraticamente, sem interposição de recurso pela UNIÃO, os ARESPs 289.326/AL, 298.839/AL, 302.622/AL, 372.282/AL, 417.201/AL, 439.636/AL.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que a execução prossiga nos exatos termos da sentença exequenda, afastada a limitação com os valores previstos na Lei 9.654/98 e MP 2.225-45/2001.
(EDcl no AgRg no AREsp 305.832/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI 9.654/98 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DETERMINAR QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA EXEQUENDA, AFASTADA A LIMITAÇÃO COM OS VALORES PREVISTOS NA LEI 9.654/98 E MP...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI 9.654/98 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DETERMINAR QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA EXEQUENDA, AFASTADA A LIMITAÇÃO COM OS VALORES PREVISTOS NA LEI 9.654/98 E MP 2.225-45/2001.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e jurisprudência (EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 16.6.2011; EDcl no AgRg no Ag 1.214.723/MG, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 10.6.2011; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.316.589/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 17.6.2011, dentre outros).
3. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada 4. Sendo assim, só seria possível a compensação, em sede de execução, se a reestruturação da carreira realizada pela Lei 9.654/98 c/c MP 2.225-45/2001 fosse posterior à sentença exequenda, o que não é o caso dos autos, em que a sentença exequenda, proferida em 15.4.2002, transitou em julgado em 3.3.2004.
5. Registre-se que analisando outros processos oriundos do mesmo título executivo discutido nos presentes autos (2001.80.00.006139-4), proferi decisão nesses mesmos termos, confirmada em julgamento nesta Colenda Turma, cite-se, por exemplo, os Recursos Especiais 1.412.877/AL e 1.449.636/AL. E, monocraticamente, sem interposição de recurso pela UNIÃO, os ARESPs 289.326/AL, 298.839/AL, 302.622/AL, 372.282/AL, 417.201/AL, 439.636/AL.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que a execução prossiga nos exatos termos da sentença exequenda, afastada a limitação com os valores previstos na Lei 9.654/98 e MP 2.225-45/2001.
(EDcl no AgRg no Ag 1431628/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI 9.654/98 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DETERMINAR QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA EXEQUENDA, AFASTADA A LIMITAÇÃO COM OS VALORES PREVISTOS NA LEI 9.654/98 E MP...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO.
BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.
2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial.
(EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO.
BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o r...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória, ainda que se trate de empregado sujeito ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS (REsp. 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.03.2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n.
8/STJ).
2. Fundamentada a decisão agravada na incidência do enunciado n. 83 desta Corte Superior de Justiça, deve a recorrente, em sede de agravo de instrumento, demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência deste Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1343332/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória, ainda que se trate de empregado sujeito ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS (REsp. 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.03.2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, POR ESTAR O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No presente Agravo Regimental, a agravante não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, e apresenta fundamentos outros, dela dissociados.
II. Interposto Agravo Regimental, sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, e apresentando, ainda, outra fundamentação, dela dissociada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte.
III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 1.113.403/RJ (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/09/2009), assim se pronunciou sobre o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços cobradas indevidamente: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
IV. No caso do autos, as instâncias ordinárias assentaram ser indevida a cobrança de valores, nas contas telefônicas, desde dezembro de 2007. Portanto, aplica-se, para a sua restituição, o prazo prescricional decenal, anteriormente à propositura da demanda.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 695.329/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, POR ESTAR O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No presente Agravo Regimental, a agravante não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, e apresenta fundamen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, MANTENDO DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE, COM FUNDAMENTO NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A decisão de 2º Grau, que negou seguimento ao primeiro Recurso Especial interposto, fundamentou-se no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o REsp 886.178/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Improvido o Agravo Regimental - interposto contra a decisão singular que inadmitira o Especial -, pelo Colegiado do Tribunal a quo, por consentânea a decisão então agravada com o Recurso Especial repetitivo, foi interposto novo Recurso Especial, novamente inadmitido, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ensejando a interposição do presente Agravo em Recurso Especial, conhecido e improvido.
II. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011), entendeu que não cabe Agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal de 2º Grau que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que o recurso tenha o fundamento de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação do Recurso Especial representativo da controvérsia, na hipótese. Precedentes.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "deve a parte recorrente, nos casos em que entender ter ocorrido equívoco na aplicação da regra prevista no artigo 543, § 7º, I, do CPC, manejar agravo regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto" (STJ, AgRg no AREsp 222.611/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2013).
IV. Mostra-se inadmissível, todavia, a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negara seguimento ao apelo anterior, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Com efeito, "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C, do CPC, é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. (...) Desta forma, sendo negado provimento ao agravo interno contra decisão que indeferiu o processamento do recurso especial com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, contra tal acórdão não cabe a interposição de qualquer recurso, por ser inadmissível o recurso especial que aponta violação ao art. 543-C, § 7°, I, do CPC, e por conseguinte, do respectivo agravo em recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 617.182/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015; AgRg no REsp 1.509.944/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; AgRg no AREsp 535.840/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2014.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 660.729/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, MANTENDO DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE, COM FUNDAMENTO NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A decisão de 2º Grau, que negou seguimento ao primeiro Recurso Especial interposto, fundamentou-se no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, por entender que o acórdão recorrido...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET FEDERAL NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente o fundamento do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ.
2. Na presente hipótese, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo - no sentido de que o acervo probatório dos autos não revelou a existência de má-fé na contratação, através de procedimento licitatório, de advogado pelo Município - ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal não conhecido e negado provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás.
(AgRg no REsp 1484660/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET FEDERAL NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente o fundamento do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ.
2. Na presente hipótese, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. Para que se efetive o conhecimento do agravo é necessário o desenvolvimento pela parte interessada de arrazoado suficiente para a impugnação dos motivos da decisão impugnada.
2. A impugnação genérica ou a falta de impugnação acerca de fundamento contido na decisão agravada atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).
3. Agravo regimental de fls. 411/486 não conhecido e agravo regimental de fls. 487/582 prejudicado em face de sua preclusão consumativa.
(AgRg no RMS 37.557/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. Para que se efetive o conhecimento do agravo é necessário o desenvolvimento pela parte interessada de arrazoado suficiente para a impugnação dos motivos da decisão impugnada.
2. A impugnação genérica ou a falta de impugnação acerca de fundamento contido na decisão agravada atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especif...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com base na gravidade concreta do delito, bem evidenciada pela quantidade da droga apreendida.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 59.150/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva foi decreta...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
PRISÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, porquanto devidamente motivada, considerando que "a paciente foi flagrada com significativa quantidade e diversidade de drogas (maconha, cocaína e crack), o que por ora, autoriza a manutenção da prisão preventiva".
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 333.106/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
PRISÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Não...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
2. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Na hipótese, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e o tipo da droga apreendida - 680 gramas de maconha e 23,16 gramas de cocaína -, além da apreensão de uma balança de precisão, uma arma calibre 22 e munição, circunstâncias que apontam para a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do acusado.
4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Recurso improvido.
(RHC 61.418/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida qu...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - DESERÇÃO - DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NÃO CUMPRIDA NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
2. No presente caso, tendo sido intimada a recorrente para realizar a complementação do preparo e não recolhido o valor devido no prazo de cinco dias, impõe-se a aplicação da pena de deserção.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 481.403/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - DESERÇÃO - DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NÃO CUMPRIDA NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
2. No presente caso, tendo sido intimada a recorrente para realizar a complementação do preparo e não recolhido o valor devido no prazo de...