AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA À HONRA. DANO MORAL.
SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela existência de dano moral, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 649.435/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA À HONRA. DANO MORAL.
SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela existência de dano moral, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREs...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. A Corte de origem, analisando a controvérsia disposta nos autos, narrou que o ajuste estabeleceu, entre outros, a remoção de todas as acessões constantes da área objeto de reintegração de posse, exceto o muro de contenção, condicionado ao licenciamento por órgão ambiental competente dentro do prazo de 120 dias.
3. Assim, extrai-se que o aresto confirmou a não violação da coisa julgada, considerando: "i) a comprovação da habilitação do Município de Ronda Alta para a emissão de licenças ambientais para atividades de impacto local (...); ii) que não restou especificado, no acordo, qual o órgão competente para a expedição da licença ambiental para a permanência do muro; e, por fim, iii) que a própria agravante, durante o prazo para cumprimento do pacto, reconheceu expressamente que o Município de Ronda Alta estava habilitado a expedir o licenciamento exigido no acordo. Por todas essas razões entendo que o ajuste restou cumprido, ao menos neste aspecto" (fl. 273, e-STJ).
4. Com efeito, não cabe a esta Corte rever entendimento adotado pelo Tribunal de origem, porquanto demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 710.372/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. A Corte de origem, analisando a controvérsia disposta nos autos, narrou que o ajuste estabeleceu, entre...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ÔNUS DA PROVA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE QUE A DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO NÃO É OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES: AGRG NO RESP. 1.149.194/AM, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 23.9.2010. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. A mera alegação não é suficiente para ter-se a matéria como prequestionada, instituto que para sua caracterização mister se faz, além da alegação a discussão e apreciação judicial.
3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. O STJ firmou entendimento de que a denunciação da lide ao agente público causador não é obrigatória.
5. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 574.301/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ÔNUS DA PROVA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE QUE A DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO NÃO É OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES: AGRG NO RESP. 1.149.194/AM, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 23.9.2010. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia,...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 (dois) dias, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.
Hipótese em que o recurso integrativo foi protocolado fora do prazo legal, estando, portanto, manifestamente intempestivo.
Configuração do nítido caráter protelatório do recurso, com o reconhecimento do abuso do direito de recorrer.
Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 389.118/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 (dois) dias, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.
Hipótese em que o recurso integrativo foi protocolado fora do prazo legal, estando, portanto, manifestamente intempestivo.
Configuração do nítido caráter protelatório do recurso, com o reconhecimento do abuso do direito de recorrer.
Embargos de declaração não conhec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. Ausente a observação ao prazo previsto no art. 508 c/c o art. 188 do CPC, não há como conhecer do recurso especial, à vista de sua intempestividade.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 628.285/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. Ausente a observação ao prazo previsto no art. 508 c/c o art. 188 do CPC, não há como conhecer do recurso especial, à vista de sua intempestividade.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 628.285/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DE PRAZOS. RECOMEÇO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os prazos recursais que findem durante o recesso de fim de ano, de 20/12 a 06/01, são prorrogados para o primeiro dia útil imediatamente subseqüente ao retorno do expediente, salvo quando, comprovadamente, esse dia for feriado local ou regional.
2. Hipótese em que o recorrente junta documento que apenas corrobora a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, não aduzindo nenhum fato novo que pudesse legitimar a tempestividade do apelo nobre.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 626.271/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DE PRAZOS. RECOMEÇO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os prazos recursais que findem durante o recesso de fim de ano, de 20/12 a 06/01, são prorrogados para o primeiro dia útil imediatamente subseqüente ao retorno do expediente, salvo quando, comprovadamente, esse dia for feriado local ou regional.
2. Hipótese em que o recorrente junta documento que apenas corrobora a suspensão dos prazos processuais durante...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática com fundamento no art. 544, § 4º, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
2. Tendo o Tribunal local concluído que o dolo estava presente na conduta do agravante, a inversão do julgado implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial, em razão do enunciado n. 7/STJ.
3. No tocante à suposta violação do art. 59 do Código Penal, verifica-se que eventual ofensa à legislação federal referente ao tema sequer foi objeto do recurso especial. Assim, a tese suscitada no presente agravo caracteriza inovação recursal inadmissível.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 723.801/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática com fundamento no art. 544, § 4º, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
2. Tendo o Tribunal local concluído que o dolo estava presente na conduta do agr...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO - COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO.
1. Após a detida interpretação do contrato de financiamento acordado entre as partes, a instância ordinária, em sede de ação revisional de cláusulas abusivas, entendeu que o coeficiente de equiparação salarial não foi previsto pelo pacto negocial. Aplicação, na espécie, do óbice insculpido nas Súmulas 05 e 07 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 507.867/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO - COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO.
1. Após a detida interpretação do contrato de financiamento acordado entre as partes, a instância ordinária, em sede de ação revisional de cláusulas abusivas, entendeu que o coeficiente de equiparação salarial não foi previsto pelo pacto negocial. Aplicação, na espécie, do óbice insculpido nas Súmulas 05 e 07 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ARTS. 139 E 140 DO CP E 395 E 520 DO CPP. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
STF.
1. É dispensável a realização de audiência de conciliação prevista no art. 520 do Código de Processo Penal, quando a queixa-crime não apresentar os elementos mínimos de configuração do injusto imputado ao querelado, narrando fato evidentemente atípico.
2. Estando as alegações do agravante desassociadas do fundamento da decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ.
3. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil (arts. 3º do CPP e 34, XVIII, do RISTJ).
4. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1538617/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ARTS. 139 E 140 DO CP E 395 E 520 DO CPP. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
STF.
1. É dispensável a realização de audiência de conciliação prevista no art. 520 do Código de Processo Penal, quando a queixa-crime não apresentar os elementos mínimos de configuraç...
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSO ELETRÔNICO. INCOMPATIBILIDADE DE SISTEMAS. POSSIBILIDADE.
1. Preclusão consumativa da faculdade do recorrer configurada acerca da reconhecida competência da justiça estadual para julgar demanda do sistema financeiro de habitação vinculada à apólice 66, por ter deixado a parte de recorrer nos momentos processuais apropriados.
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.
(PET no REsp 1521965/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSO ELETRÔNICO. INCOMPATIBILIDADE DE SISTEMAS. POSSIBILIDADE.
1. Preclusão consumativa da faculdade do recorrer configurada acerca da reconhecida competência da justiça estadual para julgar demanda do sistema financeiro de habitação vinculada à apólice 66, por ter deixado a parte de recorrer nos momento...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 698.882/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especifi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO VERBAL. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA RESCISÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Revisar as conclusões do julgador a quo acerca da inexistência de elementos que comprovem a alteração da cláusula rescisória no contrato verbal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp 707.543/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO VERBAL. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA RESCISÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Revisar as conclusões do julgador a quo acerca da inexistência de elementos que comprovem a alteração da cláusula rescisória no contrato verbal dem...
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ATRIBUIÇÃO PARA OFERECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DAS FALTAS DISCIPLINARES. NÃO OCORRÊNCIA.
CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO. PECULATO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, das alegações de que a denúncia não foi oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça (o qual, segundo o impetrante, teria atribuição privativa para tanto) e de que a designação de outro membro do Ministério Público para atuar em ação penal de competência originária do Tribunal local demandaria autorização do Conselho Superior do Ministério Público, haja vista que essas matérias não foram analisadas pelo Tribunal de origem. Supressão de instância.
2. Se, entre a data em que a autoridade tomou conhecimento da falta administrativa e a instauração do procedimento administrativo disciplinar não decorreu o prazo prescricional previsto na legislação de regência - os fatos foram praticados entre os meses de maio e agosto de 2000 - e se também não transcorreu o prazo entre a portaria que instaurou o procedimento administrativo disciplinar (24/10/2000) e a sentença (12/2/2001), não há falar em ocorrência de prescrição.
3. Uma vez que o Tribunal de Justiça do Pará, com fundamento no art.
386, VII, do Código de Processo Penal, julgou improcedente a denúncia em relação ao crime de corrupção passiva, fica prejudicada a análise da alegação de que o referido delito não teria sido objeto de apuração do processo administrativo disciplinar.
4. Inviável acolher a alegação de que não estaria configurado o crime de peculato, porquanto, com a prolação de acórdão condenatório (e a respectiva condenação da paciente pela prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal), houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 93.438/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ATRIBUIÇÃO PARA OFERECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DAS FALTAS DISCIPLINARES. NÃO OCORRÊNCIA.
CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO. PECULATO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, das alegações de que a denúncia não foi oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça (o qual, segundo o impetrante, teria atribuição privativa para tanto) e de que a designação de outro membro do Ministério Público para...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos HCs n. 109.193/MG e 112.776/MS, firmou a orientação de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas só podem ser usadas, na dosimetria da pena, ou na primeira ou na terceira fase, sempre de forma não cumulativa. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não há razões para insistir na manutenção da tese contrária, até então sedimentada neste Superior Tribunal.
2. O Tribunal de origem utilizou o mesmo fundamento (natureza e diversidade de drogas apreendidas) para justificar tanto a exasperação da pena-base quanto a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 no patamar de 1/3, de modo que fica evidenciado o sustentado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítimas os pacientes nesse ponto, por ofensa ao princípio do ne bis in idem.
3. A Corte estadual entendeu devida a imposição do regime inicial fechado, sem haver apontado elementos concretos dos autos que, efetivamente, evidenciassem a imprescindibilidade de imposição do modo mais gravoso. Assim, caberá ao Magistrado de primeiro grau, ao refazer a dosimetria da pena dos pacientes, também reavaliar o regime inicial de cumprimento da reprimenda, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, com observância ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
4. Havendo sido apontados elementos concretos que evidenciam que a substituição da pena não se mostra, no caso, uma medida socialmente recomendada - natureza e diversidade de drogas apreendidas (cerca de 31,2 g de crack e de 5,5 g de cocaína) -, fica afastado o aventado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítimas os pacientes nesse ponto.
5. A parte final do art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006 veda, expressamente, a concessão de sursis aos acusados da prática do crime de tráfico de drogas.
6. O Supremo Tribunal Federal limitou-se a declarar a inconstitucionalidade das expressões "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" e "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constantes do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 e do art. 44 do mesmo diploma normativo, respectivamente. Foi afastada, assim, unicamente a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
7. O entendimento de que seria possível a concessão de sursis aos condenados pela prática de tráfico de drogas viola a cláusula de reserva de plenário (cláusula do full bench), prevista no art. 97 da Constituição Federal.
8. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de determinar que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte - SC: a) proceda à nova dosimetria da pena, com a utilização da natureza e/ou da diversidade de drogas apreendidas em somente uma das etapas da dosimetria; b) analise a eventual possibilidade de fixar aos pacientes regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal, com observância também ao preconizado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
(HC 213.113/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos HCs n. 109.193/MG e 112.776/MS, firmou a orientação de que as circ...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MUTATIO LIBELLI. ADITAMENTO À DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Após o encerramento da instrução criminal, verificando o juiz a possibilidade de nova definição jurídica do fato em decorrência de provas contidas nos autos acerca de elemento ou de circunstância não contida na denúncia, esta deverá ser aditada, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim da necessária congruência entre pedido e sentença.
2. A conduta de tráfico de drogas supostamente praticada pelo paciente não foi narrada nem na denúncia nem do seu aditamento, visto que a inicial acusatória descreveu apenas que o acusado se associou, de maneira estável e permanente, para o narcotráfico (o que ensejou a sua condenação pelo delito descrito no art. 14 da Lei n. 6.368/1976), não lhe tendo atribuído nenhuma conduta relativa ao crime de tráfico de drogas.
3. Trata-se de hipótese de mutatio libelli, a exigir observância ao art. 384 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso, porquanto o Tribunal de origem condenou o paciente pela prática do delito de tráfico de drogas, sem que tivesse sido aberta, ainda no primeiro grau, oportunidade para novo aditamento da denúncia.
4. Mostra-se inequívoca a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que, do cotejo feito entre a narrativa posta na denúncia e a descrição utilizada no acórdão condenatório, se constata ter havido inovação fática, de modo que o acusado não teve a oportunidade de se defender dos exatos termos descritos na inicial de acusação.
5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para cassar o acórdão impugnado (Apelação Criminal n. 95.005694-4) apenas no ponto em que condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/1976 e, consequentemente, manter a sua condenação somente pela prática do delito descrito no art. 14 da Lei n. 6.368/1976.
(HC 252.008/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MUTATIO LIBELLI. ADITAMENTO À DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Após o encerramento da instrução criminal, verificando o juiz a possibilidade de nova definição jurídica do fato em decorrência de provas contidas nos autos acerca de elemento ou de circunstância não contida na denúncia, esta deverá ser aditada, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim da necessária cong...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. PENA NO PATAMAR ENTRE DOIS E QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 109, IV, DO CP.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a modificação introduzida pela Lei n. 11.596/2007 no art. 117, IV, do Código Penal não alterou o que se entende por publicação, definida como o ato de recebimento da sentença pelo escrivão - consoante preceitua o art. 389 do Código de Processo Penal - e não a intimação das partes ou a publicação em órgão oficial.
2. O art. 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
3. Na espécie, uma vez firmadas em definitivo as penas privativas de liberdade no patamar entre 2 anos e 4 anos de reclusão, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, cujo prazo prescricional é de 8 anos (CP, art. 109, IV), lapso transcorrido desde a publicação da sentença condenatória.
4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade dos embargantes, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
(EDcl no REsp 1381695/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. PENA NO PATAMAR ENTRE DOIS E QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 109, IV, DO CP.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a modificação introduzida pela Lei n. 11.596/2007 no art. 117, IV, do Código Penal não alterou o que se entende por publicação, definida como o ato de recebimento da sentença pelo escrivão - consoante preceitua...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO.
JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM. MANIFESTA CONTRAPOSIÇÃO AO EXPOSTO NA IMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 691/STF se o Tribunal de origem, ao julgar o mérito do habeas corpus originário, em que foi indeferida a liminar, objeto do mandamus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, adota fundamentação em manifesta contraposição ao conteúdo da impetração já formulada nesta instância Superior.
2. Impossibilidade de o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar habeas corpus em que se discute falha de fundamentação na decisão que decreta a prisão, acrescer fundamentos outros que não aqueles já constantes da decisão então impugnada. Nesse contexto, as razões presentes na impetração são suficientes para contrapor a decisão de mérito do writ interposto na origem.
3. É ilegal a ordem de prisão que se limita a reproduzir a legislação que rege a matéria e a fazer referência à gravidade abstrata do crime, deixando de trazer elementos concretos que a justifiquem.
4. Ordem concedida.
(HC 320.687/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO.
JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM. MANIFESTA CONTRAPOSIÇÃO AO EXPOSTO NA IMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 691/STF se o Tribunal de origem, ao julgar o mérito do habeas corpus originário, em que foi indeferida a liminar, objeto do mandamus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, adota fundamentação em manifesta contraposição ao conteúdo da impetração já fo...
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT DENEGADO.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal - CPP.
- Na hipótese, a prisão cautelar foi decretada de forma bem fundamentada. O agente é pessoa dada a uma vida turbulenta, sendo-lhe imputado outros crimes graves, assim como evidenciada formação de organização criminosa com intensa atividade. A sua liberdade, de fato, implica em risco ao meio social, sendo recomendada a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, tendo sido considerado pelo julgador de primeiro grau o resultado sintomático apresentado no mapa estatístico da Secretária de Segurança Pública indicando severa queda de roubos de veículos após a prisão de alguns dos acusados em operação de combate ao crime organizado, bem como a "concreta e profunda pertubação ao meio social, notadamente em comunidades de menor densidade demográfica, a exigir atividade jurisdicional pronta e eficaz" (fl. 17).
Ordem denegada.
(HC 317.867/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT DENEGADO.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal - CPP.
- Na hipótese, a prisão cautelar foi decretada de forma bem fundamentada. O agente é pessoa dada a uma vida turbulenta, sendo-lhe imputado outros crimes graves, assim como evidenciada formação de organização criminos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado.
2. Sendo o réu multirreincidente, apenas uma das condenações definitivas será compensada com a confissão, podendo as demais ser utilizadas para agravar a pena.
3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para não se conhecer do habeas corpus.
(EDcl no AgRg no HC 304.331/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado.
2. Sendo o réu multirreincidente, apenas uma das condenações definitivas será compensada com a confissão, podendo as demais ser utilizadas para agravar a pena.
3. Embargos acol...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na periculosidade da acusada, face aos antecedentes por crime de tráfico, além de constar dos autos que a paciente guardava e mantinha 67,75 gramas de maconha, 73,70 gramas de cocaína, além da apreensão de R$ 7.488,20 em notas miúdas, uma balança de precisão e uma faca, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 321.799/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na periculosidade da acusada, face aos antecedentes por crime de tráfico, além de constar dos autos que a paciente guardava e mantinha 67,75 gramas de maconha, 73,70 gramas de cocaína, além da apreensão de R$ 7.488,20 em notas miúdas, uma balança de precisão e uma faca, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas...