PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO A QUO. PROTOCOLO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a demora no ressarcimento de créditos do IPI reconhecidos pela Receita Federal enseja a incidência de correção monetária. Esta, inclusive, corresponde à orientação da Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".
2. O prazo de 360 dias para a conclusão do processo administrativo de aproveitamento de créditos escriturais não pode ser confundido com o termo a quo para a incidência da correção monetária e de juros de mora, já que a resistência ilegítima do Fisco inicia-se com o protocolo dos pedidos de ressarcimento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1465757/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO A QUO. PROTOCOLO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a demora no ressarcimento de créditos do IPI reconhecidos pela Receita Federal enseja a incidência de correção monetária. Esta, inclusive, corresponde à orientação da Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCONFORMISMO EM QUE SE DISCUTE, ENTRE OUTRAS MATÉRIAS, O DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. O recurso ordinário não impugna exclusivamente o indeferimento da justiça gratuita, mas, sobretudo, o ato administrativo que determinou a divulgação de lista nominal de servidores, que teria violado suposto direito líquido e certo à intimidade e à privacidade.
2. Correta, portanto, a decisão que julgou deserto o recurso, porquanto ausente o recolhimento do preparo após a denegação expressa do pleito de assistência judiciária. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 47.661/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCONFORMISMO EM QUE SE DISCUTE, ENTRE OUTRAS MATÉRIAS, O DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. O recurso ordinário não impugna exclusivamente o indeferimento da justiça gratuita, mas, sobretudo, o ato administrativo que determinou a divulgação de lista nominal de servidores, que teria violado suposto direito líquido e certo à intimidade e à privacidade.
2. Correta, portanto, a decisão que julgou deserto o recurso, porquanto ausente o recolhimento do preparo após a denegação expr...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
1. In casu, a agravada participou de concurso para o cargo de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, cujo edital previu a existência de vagas para diversos Municípios daquela unidade federativa. A recorrente optou por concorrer a uma das vagas oferecidas para o Município de Rio Branco, localidade em que foram oferecidas 38 (trinta e oito) vagas e cadastro de reserva, tendo sido aprovada na 42ª (quadragésima segunda) colocação, com a nota 60,5, conforme consta do acórdão recorrido (fl. 226).
2. Conforme se depreende dos autos, dois candidatos do referido certame que nem sequer haviam concorrido às vagas destinadas para a capital do Estado, e que haviam obtido notas inferiores à da agravada, formularam e tiveram deferidos pedidos de remoção para a Comarca de Rio Branco, dentro do prazo de validade do concurso.
Ocorre que os atos administrativos de remoção não obedeceram aos requisitos próprios para a sua constituição, tendo em vista a falta de fundamentação idônea e da motivação deficiente.
3. Além disso, depreende-se do acórdão recorrido e das informações prestadas pela autoridade coatora que, até 4/4/2011, haviam sido nomeados para o concurso em debate os candidatos classificados até a 31ª posição, sendo que, desse total, três candidatos não tomaram posse (desistiram) e dois postularam sua reclassificação para o final da lista. Posteriormente, e ainda dentro do prazo de validade do concurso, outros três candidatos do mesmo concurso, que haviam sido nomeados e empossados, foram exonerados a pedido. Assim, verifica-se o surgimento de pelo menos dez vagas supervenientes dentro do prazo de validade do concurso.
4. A jurisprudência do STJ também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, sugerem as novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância. Ressalta-se que há a aplicação de tal entendimento mesmo que não haja previsão editalícia para o preenchimento das vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame. Precedente: RMS 32105/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 30/8/2010.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.946/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
1. In casu, a agravada participou de concurso para o cargo de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, cujo edital previu a existência de vagas para diversos Municípios daquela unidade federativa. A recorrente optou por concorrer a uma das vagas oferecidas para o Município de Rio Branco, localidade em que foram oferecidas 38 (trinta e oito) vagas e cadastro de reserva, tendo sido aprovada na 42ª (quadragésima segunda) colocação, com a nota 60,5,...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS EM SEDE DE APELAÇÃO. NECESSÁRIA COLETA DE PROVAS PERANTE O TRIBUNAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não é cabível arguir-se a nulidade pela não apresentação de contrarrazões pelo defensor constituído quando ele, devidamente intimado, queda-se inerte. (Precedentes do STF e do STJ).
IV - O mesmo raciocínio acima expendido é aplicável à não realização de sustentação oral pelo advogado do paciente, visto que regularmente intimado da sessão de julgamento. Ademais, incide, para o caso, o Enunciado n. 523, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
V - Consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que a apelação é recurso de amplo efeito devolutivo, que possibilita o pleno revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, limitada apenas pelas razões expendidas pelo recorrente.
(Precedentes).
VI - Ademais, à míngua de previsão legal, é inexigível nova coleta de provas perante o magistrado responsável pelo julgamento da insurgência recursal perante o Tribunal.
VII - Esta Corte é pacífica no sentido de que o limite cognitivo da via do habeas corpus não permite a incursão na seara probatória, em razão da incompatibilidade da natureza mandamental do writ com o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios, razão pela qual os pedidos de desclassificação da conduta do paciente para a contravenção prevista no art. 65, da Lei das Contravenções Penais, bem como de exclusão da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal não são passíveis de conhecimento na via eleita.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.867/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS EM SEDE DE APELAÇÃO. NECESSÁRIA COLETA DE PROVAS PERANTE O TRIBUNAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ELEITA. W...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. SOMATÓRIO DAS PENAS. SENTENCIADO QUE OSTENTA MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. REINCIDENTE. PLEITO DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) PARA A EXECUÇÃO DA PENA APLICADA AO TEMPO EM QUE O SENTENCIADO OSTENTAVA A PRIMARIEDADE E DE 1/2 (UM MEIO) APENAS PARA AS DEMAIS CONDENAÇÕES. INVIÁVEL. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.889/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. SOMATÓRIO DAS PENAS. SENTENCIADO QUE OSTENTA MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. REINCIDENTE. PLEITO DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) PARA A EXECUÇÃO DA PENA APLICADA AO TEMPO EM QUE O SENTENCIADO OSTENTAVA A PRIMARIEDADE E DE 1/2 (UM MEIO) APENAS PARA AS DEMAIS CONDENAÇÕES. INVIÁVEL. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 7.873/2012. FALTA GRAVE (EVASÃO) COMETIDA NO PERÍODO DO ATO PRESIDENCIAL E HOMOLOGADA POSTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Segundo a jurisprudência desta eg. Corte, para a análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
IV - In casu, as instâncias anteriores valeram-se unicamente do disposto no Decreto presidencial para indeferir o pleito de comutação, levando em conta a falta grave (evasão) cometida nos doze meses anteriores à publicação da referida norma. O paciente abandonou o cumprimento da pena em 22/11/2011 (fuga), somente a ele retornando em 18/1/2012, quando recapturado em virtude de prisão em flagrante por novo delito.
V - O § 1º do art. 4º do Decreto 7.873/12 dispõe que as faltas graves praticadas nos doze meses anteriores à sua publicação, e judicialmente homologadas, obstam a concessão da comutação das penas. Todavia, não estabelece o referido normativo que a homologação deva ocorrer até a data da sua publicação. O que se exige, enfim, é a homologação pelo juízo competente, antes ou depois do ato presidencial (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.641/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 7.873/2012. FALTA GRAVE (EVASÃO) COMETIDA NO PERÍODO DO ATO PRESIDENCIAL E HOMOLOGADA POSTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. CARTA PRECATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - No caso em tela, não se configura, por ora, o alegado excesso de prazo na instrução processual, dadas as circunstâncias e peculiaridades da causa, como a complexidade do feito, a pluralidade de acusados, diversidade de defensores e necessidade de expedição de carta precatória.
Habeas corpus não conhecido, com recomendação de julgamento com a maior brevidade possível.
(HC 314.229/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. CARTA PRECATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffol...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETOS NS. 6.706/08, 7.046/09, 7.420/10 e 7648/11. FALTA GRAVE (EVASÃO) COMETIDA NO PERÍODO DOS ATOS PRESIDENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Segundo a jurisprudência desta eg. Corte, para a análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
IV - In casu, o paciente abandonou o cumprimento da pena em 28/9/2007 (fuga), somente a ele retornando em 15/6/2011, quando recapturado em virtude de prisão em flagrante por novo delito.
Tratando-se de infração disciplinar de natureza permanente, mostra-se incabível a concessão do benefício sob exame pela ausência do requisito subjetivo, nos termos delimitados nos Decretos presidenciais nºs. 6.706/08, 7.046/09, 7.420/10 e 7.648/11.
V - Desse modo, "a falta grave que serviu como fundamento para a negativa da benesse - evasão - foi cometida nos últimos doze meses anteriores à publicação do Decreto em comento, pois se trata de infração disciplinar de natureza permanente, que somente cessa no momento da recaptura do apenado" (HC n. 273.356/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 30/9/2013).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.280/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 10/09/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETOS NS. 6.706/08, 7.046/09, 7.420/10 e 7648/11. FALTA GRAVE (EVASÃO) COMETIDA NO PERÍODO DOS ATOS PRESIDENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO REPROCHADO. OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A reforma processual procedida pela Lei 11.719/08 determinou que é dever do magistrado, ao negar o direito do réu de apelar em liberdade, decidir, quando da prolação da sentença, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de qualquer outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta (art.
387, §1º, do CPP, renumerado pela Lei 12.736/12).
IV - No caso, o v. acórdão objurgado, ao decretar medida cautelar ao paciente, consistente no recolhimento do passaporte, não apresentou a devida fundamentação concreta e idônea, consoante exige a redação do art. 387, §1º, do CPP (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a medida cautelar consistente no recolhimento do passaporte do paciente, sem prejuízo da decretação de novas medidas, desde que concretamente fundamentadas, e ainda sob a condição de o paciente comunicar previamente ao juízo sobre os períodos em que se ausentará da Comarca.
(HC 314.900/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO REPROCHADO. OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio,...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENDIDA ACUMULAÇÃO COM O CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU AO IMPETRANTE OPTAR POR UM DOS CARGOS PÚBLICOS.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar 60 horas semanais. Isso porque, apesar de a Constituição Federal permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos dos profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.195/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENDIDA ACUMULAÇÃO COM O CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU AO IMPETRANTE OPTAR POR UM DOS CARGOS PÚBLICOS.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar 60 horas semanais. Isso porque, apesar de a Constituição Federal permitir...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO RECURSO.
1. "Havendo a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil com a condição de depósito do valor para a interposição de qualquer outro recurso, o não recolhimento da multa enseja o não conhecimento do recurso subseqüente (AgRg nos EAg 1310645/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 28/05/2013)".
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 699.283/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO RECURSO.
1. "Havendo a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil com a condição de depósito do valor para a interposição de qualquer outro recurso, o não recolhimento da multa enseja o não conhecimento do recurso subseqüente (AgRg nos EAg 1310645/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 28/05/2013)".
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 699.283/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUN...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CONHECIMENTO DO ATO QUE VIOLOU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o termo a quo do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança é a ciência do ato que efetivamente violou o direito líquido e certo do impetrante. In casu, o início do prazo deve ser contado a partir do conhecimento do ato que ensejou a eliminação do candidato.
2. Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de processo em andamento não pode ser considerada antecedente criminal, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 694.216/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CONHECIMENTO DO ATO QUE VIOLOU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o termo a quo do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança é a ciência do ato que efetivamente violou o direito líquido e certo do impetrante. In casu, o início do prazo deve ser contado a partir do conhecimento do ato que ensejou a eliminação do candidato.
2. Não havend...
PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR QUE NÃO SE ESTENDE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINADO EM EXECUÇÃO FISCAL, NA QUAL NÃO FOI PEDIDA.
1. Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações.
2. Dessa forma, a gratuidade de justiça deferida em uma ação não pode estender-se à outra, de forma automática, até porque, no caso da execução e dos Embargos do Devedor, há condenação da parte vencida em custas e honorários de advogado em cada uma das ações (artigos 3º, incisos 3º, 9º, 11, 12 e 13 da Lei n. 1.060/1950).
3. Agravo Regimental provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1492478/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR QUE NÃO SE ESTENDE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINADO EM EXECUÇÃO FISCAL, NA QUAL NÃO FOI PEDIDA.
1. Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações.
2. Dessa forma, a gratuidade de justiça deferida em uma ação não pode estender-se à outra, de forma automática, até porque, no caso da execução e dos Embargos do Devedor, há condenação da p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. ENCARGO DO DEVEDOR VENCIDO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, cabe ao devedor antecipar os honorários periciais (Recurso Especial repetitivo n. 1.274.466/SC).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento.
(EDcl no REsp 1283096/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. ENCARGO DO DEVEDOR VENCIDO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, cabe ao devedor antecipar os honorários periciais (Recurso Especial repetitivo n. 1.274.466/SC).
3. Embargos de decl...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REPARAÇÃO DE DANOS. PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ART. 535 DO CPC. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não observo nenhuma omissão no acórdão estadual, senão julgamento contrário aos interesses do agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração e nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela necessidade de se realizar nova perícia. Alterar a situação colocada demandaria, necessariamente, alterar o conjunto probatório realizado, vedado pela Súmula n.7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 730.505/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REPARAÇÃO DE DANOS. PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ART. 535 DO CPC. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não observo nenhuma omissão no acórdão estadual, senão julgamento contrário aos interesses do agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração e nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela necessidade de se realizar nova perícia. Alterar a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE.
TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental, uma vez que a parte apresenta verdadeira irresignação da decisão monocrática.
2. O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, é de cinco anos. Entendimento firmado no REsp 1.129.971/BA, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 24.2.2010, DJe 10.3.2010, submetido ao regime do art. 543-c do CPC.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, também sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quando obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco.
4. Referida situação fática foi expressamente afastada pela Corte estadual, motivo pelo qual a pretensão também encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(EDcl no AREsp 673.846/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE.
TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental, uma vez que a parte apresenta verdadeira irresignação da decisão monocrática.
2. O prazo prescricional das ações que visam ao rece...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015RET vol. 105 p. 91
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. ART. 620 DO CPC.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. A partir das conclusões da origem, percebe-se que o entendimento fixado acerca do bem penhorado, sobretudo no que pertine ao equilíbrio entre a satisfação do crédito e a manutenção das atividades empresariais, o tema foi dirimido com base no contexto fático dos autos; revejo o meu entendimento, pois, no presente caso, e nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a análise da alegada violação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) requer reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental provido.
(EDcl no AREsp 726.120/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. ART. 620 DO CPC.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. A partir das conclusões da origem, percebe-se que...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA. SÚMULA 207/STJ.
1. Não verificando quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, os presentes Embargos são recebidos como Agravo Regimental.
2. Nos termos da Súmula 207/STJ, "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
3. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1439589/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA. SÚMULA 207/STJ.
1. Não verificando quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, os presentes Embargos são recebidos como Agravo Regimental.
2. Nos termos da Súmula 207/STJ, "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
3. Agravo Regimental não provido.
(...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1.Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental 2. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de não terem sido comprovados os alegados danos morais, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1410898/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1.Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental 2. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de não terem sido comprovados os alegados danos morais, demanda revolvimento de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO DA MESMA TURMA JULGADORA. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. FINALIDADE DO RECURSO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
3. Não cabem embargos de divergência quando o paradigma indicado é decisão monocrática.
4. Julgado proveniente da mesma turma julgadora do acórdão embargado não é apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência.
5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do recurso especial.
6. Primeiros embargos de declaração - recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Segundos embargos de declaração - não conhecidos.
(EDcl nos EREsp 1094152/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO DA MESMA TURMA JULGADORA. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. FINALIDADE DO RECURSO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos pr...