AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DROGAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PREPONDERÂNCIA DOS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
NECESSIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1021054/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DROGAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PREPONDERÂNCIA DOS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
NECESSIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1021054/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INTERESTADUALIDADE.
MAJORANTE CONFIGURADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É irrelevante, para a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei 11.343/06, de interestadualidade do delito, a efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente para sua configuração a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro estado da Federação, o que ocorreu na espécie. Precedentes.
2. A aplicação do disposto no §4º, art. 33, Lei de Drogas, pressupõe que o agente, dentre outros requisitos, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Constatado envolvimento delitivo anterior e/ou a participação em associação ou organização criminosa, inviável a aplicação do fator redutor.
Precedentes.
3. Não caracteriza bis in idem a utilização das circunstâncias da quantidade ou natureza da droga na primeira e terceira fase, quando nesta última pretender apenas a não aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, Lei de Drogas, mas apenas quando tais circunstâncias forem utilizadas como justificativa para menor diminuição da pena. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 342.072/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INTERESTADUALIDADE.
MAJORANTE CONFIGURADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É irrelevante, para a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei 11.343/06, de interestadualidade do delito, a efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente para sua configuração a comprovação de que a substância tinha...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos adotados para inadmitir o apelo nobre, porquanto o agravante deixou de infirmar a incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ, configura óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso.
REGIME INICIAL FECHADO. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. REGIME MAIS GRAVOSO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
2. Admite-se a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta quando se mostrar necessário para reprimir a conduta, diante da sua gravidade concreta, em especial pela considerável quantidade e variedade da droga apreendida, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto.
(AgRg no AREsp 989.829/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos adotados para inadmitir o apelo nobre, porquanto o agravante deixou de infirmar a incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ, configura óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso.
REGI...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL COM VISTAS À OBTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL ESTADUAL E CONSTRUÇÃO DE CRECHE E GINÁSIO POLIESPORTIVO COM VERBA DO FNDE. CONEXÃO TELEOLÓGICA E PROBATÓRIA (ART. 76, II E III, DO CPP). SÚM. 122/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Inquérito Policial no qual se apura o suposto conluio de ex-Prefeita Municipal com servidores de cartório de registro de imóveis para falsificar matrícula de imóvel e utilizá-la com o fito de obter licença ambiental perante órgão estadual, assim como verbas federais, por meio de convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para construção, no referido terreno, de creche e de um ginásio poliesportivo coberto.
2. Os documentos e depoimentos até o momento coletados levam a crer que tanto a falsificação da matrícula de imóvel quanto o posterior pedido de licença ambiental com base na matrícula falsa tinham por objetivo final a futura construção no local, construção essa que não chegou a ser concluída.
3. Mesmo sendo prematuro afirmar se haveria absorção dos dois primeiros delitos pelo último ou mesmo progressão criminosa, são nítidos tanto o encadeamento lógico entre as condutas, as duas primeiras (falsificação de documento público e obtenção de licença ambiental mediante a utilização de documento falso) praticadas para garantir a concretização da última (desvio ou má aplicação de verba federal), quanto a conexão instrumental entre os delitos decorrente do fato de que a prova de uma infração servirá, de algum modo, para provar outra.
4. Havendo entre os delitos, no mínimo, uma conexão teleológica e probatória (art. 76, II e III, do CPP), é recomendável o deslocamento da competência para a condução do inquérito para a Justiça Federal, em atenção à orientação contida no enunciado n. 122 da Súmula desta Corte, segundo a qual "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a" do Código de Processo Penal." 5. A possibilidade de surgimento de evidências significativas, no decorrer das investigações, que apontem na direção da efetiva existência de delitos que não guardem nenhuma conexão entre si e que autorizem o desmembramento do feito demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Federal.
6. Conflito conhecido, para declarar a competência para a condução do Inquérito Policial do Juízo Federal da 32ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, o Suscitante.
(CC 149.026/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL COM VISTAS À OBTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL ESTADUAL E CONSTRUÇÃO DE CRECHE E GINÁSIO POLIESPORTIVO COM VERBA DO FNDE. CONEXÃO TELEOLÓGICA E PROBATÓRIA (ART. 76, II E III, DO CPP). SÚM. 122/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Inquérito Policial no qual se apura o suposto conluio de ex-Prefeita Municipal com servidores de cartório de registro de imóveis para falsificar matrícula de imóvel e utilizá-la com o fito...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO EM RAZÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO EUTERPE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PARCIALIDADE (SUSPEIÇÃO) NÃO COMPROVADA. LEGÍTIMA UTILIZAÇÃO DA PROVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
1. Procedimento administrativo disciplinar que resultou em demissão do servidor por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, e receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie e improbidade administrativa.
2. Circunstâncias peculiares as quais devem ser levadas em consideração. Portaria de demissão assinada pela Ministra Izabella Teixeira, a qual sucedeu o Ministro Carlos Minc, não havendo em relação a ela nenhuma comprovação de parcialidade na condução do feito, ou tampouco eventual motivação pessoal na imposição da pena, cuja adequação foi atestada pela comissão disciplinar. Ausente prova de interesse particular da autoridade coatora em prejudicar o impetrante.
3. Hipótese que não se confunde com os precedentes da Terceira Seção invocados pelo impetrante como fundamento a justificar a concessão da segurança, pois a situação fática não é a mesma, não havendo que se falar em falta de neutralidade e de isenção do Senhor Ministro Carlos Minc, na medida em que este não participou nem da instauração nem do processamento do processo administrativo, tampouco foi o responsável pela imposição da penalidade.
4. O fato de o presidente da comissão disciplinar ter exarado parecer propondo a anulação da primeira comissão processante não o tornava impedido, notadamente se o impetrante não logrou demonstrar, como na espécie, que a participação daquele se deu de forma parcial, movida por interesses pessoais, com o fito de prejudicar o processado, afastando-se do regular exercício de suas funções.
5. Respeitados os aspectos processuais em relação ao impedimento e suspeição, não há prejuízo na convocação de servidores que tenham integrado anteriormente uma primeira comissão processante cujo relatório conclusivo fora anulado por cerceamento de defesa.
Precedente do STJ.
6. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, percebe-se que o impetrante não produziu provas no sentido da ausência de citação para acompanhar os atos apuratórios do processo, nem tampouco de que tenha sido negada vista dos autos ao servidor e seu advogado.
7. Mandado de segurança denegado.
(MS 15.298/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO EM RAZÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO EUTERPE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PARCIALIDADE (SUSPEIÇÃO) NÃO COMPROVADA. LEGÍTIMA UTILIZAÇÃO DA PROVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
1. Procedimento administrativo disciplinar que resultou em demissão do servidor por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, e receber propina, comissão, presente ou vantagem de...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. ART. 26 DO CDC. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO. CARACTERIZAÇÃO E VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ.AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 590.202/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. ART. 26 DO CDC. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO. CARACTERIZAÇÃO E VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ.AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 590.202/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 20/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. ARTS. 28 E 29 DA LEI N.
8.880/1994. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACIFICADA DO STJ. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. A interpretação dada aos artigos apontados como violados pelo acórdão rescindendo está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que é devido aos servidores públicos federais o resíduo de 3,17%, proveniente da diferença entre o índice de 22,07% (variação do IPC-r) e o percentual de 25,94%, estabelecido no art. 28 da Lei n.º 8.880/1994, uma vez que o § 5º do art. 29 não afastou o direito dos servidores a este índice.
3. Pedido rescisório improcedente.
(AR 1.569/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. ARTS. 28 E 29 DA LEI N.
8.880/1994. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACIFICADA DO STJ. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção c...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:DJe 01/03/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. A interpretação dada aos artigos apontados como violados está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que "a Gratificação de Encargos Especiais, de que cuida o Decreto Estadual 3.105/94, tem natureza transitória, tendo sido concedida sob determinadas condições. Não se incorpora aos vencimentos dos servidores públicos ativos do Estado do Paraná. Em conseqüência, não se mostra extensível aos inativos" (AR 2.808/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/3/2008, DJe 5/9/2008).
3. Pedido rescisório improcedente.
(AR 2.309/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julga...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:DJe 01/03/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. O Código de Processo Civil de 2015, de forma expressa, determina o cabimento de agravo interno contra decisão que, especado no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial.
2. Destarte, a interposição do agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legal do recurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1003647/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. O Código de Processo Civil de 2015, de forma expressa, determina o cabimento de agravo interno contra decisão que, especado no artigo 1.030, I, b,...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 22 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE DO PACIENTE. ARROGÂNCIA E DEBOCHE DO ACUSADO DURANTE E APÓS O CRIME CONTRA VÍTIMA QUE CONHECIA. MAIOR DESVALOR DA AÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
- Deve-se enfatizar que o processo de individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, não está condicionado a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. Precedentes.
- A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.
- Na espécie, consta dos autos que o acusado, amigo e inquilino da vítima, após os primeiros golpes, tirou a pulsação do ofendido para verificar a morte, mas, diante da resposta negativa, gritou indignado pelo fato de a vítima estar demorando para morrer.
- Infere-se, assim, que inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido ex officio por esta Corte, pois a atitude do acusado de agir de forma arrogante e debochada durante e após o delito, demonstrando completa ausência de consideração pela vítima, embora tivessem convívio próximo, aponta o desvalor da sua ação, argumento idôneo para justificar o afastamento do mínimo legal, pois revela um comportamento insensível e frio, que destoa das circunstâncias normais do tipo penal violado. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.133/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 22 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE DO PACIENTE. ARROGÂNCIA E DEBOCHE DO ACUSADO DURANTE E APÓS O CRIME CONTRA VÍTIMA QUE CONHECIA. MAIOR DESVALOR DA AÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguind...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELOS EMBARGADOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão acerca da apontada litigância de má-fé.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELOS EMBARGADOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o ca...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE CUSTODIADO EM DELEGACIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heroico, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal ventilado.
2. Ausentes documentos comprobatórios que atestem estar os pacientes recolhidos nas dependências de Delegacia de Polícia Civil, inviável a análise das questões sobre o tema por este Superior Tribunal de Justiça.
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar dos acusados, eis que as circunstâncias do caso retrataram a necessidade de resguardo à ordem pública, diante da reincidência do acusado Laerte e do modus operandi delitivo de ambos, que demonstraria a habitualidade da traficância. O magistrado invocou ainda a variedade de entorpecentes apreendidos - maconha, cocaína e crack -, tudo a dar lastro de legitimidade à medida.
5. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Ordem denegada.
(HC 379.859/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE CUSTODIADO EM DELEGACIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heroico, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal ventilado.
2. Ausentes documentos comprobatórios que atestem estar os pacientes recolhi...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES, SENDO UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PREJUDICIAL REJEITADA DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO.
IDONEIDADE. MODUS OPERANDI. TUMULTO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014), como ocorreu na espécie.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do recorrente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando-se o modus operandi (o recorrente, em um evento público - rodeio, estaria agredindo uma moça a socos e empurrões quando as duas pessoas que tentaram socorrê-la foram vítimas de disparos de arma de fogo por ele efetuados, sendo que um deles foi a óbito e o outro ficou gravemente ferido), revelador da periculosidade social da agente, ressaltando, ainda, a necessidade de aplicação da lei penal (evasão do distrito da culpa após a prática do delito) e a conveniência da instrução criminal (ameaças e intimidações às testemunhas dos fatos), com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso conhecido e não provido.
(RHC 71.482/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES, SENDO UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PREJUDICIAL REJEITADA DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO.
IDONEIDADE. MODUS OPERANDI. TUMULTO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudica...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RAZÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC QUE ESTARIAM A MACULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS COM BASE NO ART. 85, § 11º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que, além de apresentarem as razões dissociadas do que foi decidido no acórdão embargado, deixam de indicar quaisquer dos vícios enumerados no art.
1.022 do NCPC descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.
3. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, além da majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do já citado diploma legal.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(EDcl no AgInt no AREsp 724.243/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RAZÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC QUE ESTARIAM A MACULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS COM BASE NO ART. 85, § 11º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS COM BASE NO ART. 85, § 11º, DO NCPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os presentes embargos declaratórios não merecem ser conhecidos, pois opostos fora do prazo de 5 dias, conforme previsto no art.
1.023, caput, c/c o art. 219, caput, do NCPC.
3. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa além da majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do já citado diploma legal.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(EDcl no AgInt no AREsp 915.418/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS COM BASE NO ART. 85, § 11º, DO NCPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decis...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO PRESIDENCIAL N.
8.380/2014. INDULTO NEGADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante desta Corte.
2. A apuração da falta grave não foi devidamente concluída por culpa exclusiva do ora agravante que se colocou em condição de foragido.
3. Inexistência de qualquer ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de indulto.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 343.228/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO PRESIDENCIAL N.
8.380/2014. INDULTO NEGADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante desta Corte.
2. A apuração da falta grave não foi devidamente concluída por culpa exclusiva do...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS/PASEP E COFINS IMPORTAÇÃO. CONCEITO DE LIVRO AO QUAL SE EQUIPARA À LISTA TELEFÔNICA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que a imunidade tributária prevista em prol de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, alcança as listas telefônicas. Entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, desde 1988, e seguido até os dias de hoje.
Precedentes do STJ: REsp. 260.117/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Rel.
p/acórdão Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 24.5.2004; REsp. 260.113/PR, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 20.9.2004. Precedentes do STF: ARE 778.643 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 1.8.2014 RE 794.285 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 10.6.2016.
2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.
(AgRg no REsp 1228462/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS/PASEP E COFINS IMPORTAÇÃO. CONCEITO DE LIVRO AO QUAL SE EQUIPARA À LISTA TELEFÔNICA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que a imunidade tributária prevista em prol de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, alcança as listas telefônicas. Entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, desde 1988, e seguido até os dias de hoje.
Precedentes do STJ: REsp. 260.117/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Rel.
p/acórdão Min. FRANCIULLI NETTO,...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE ISENÇÃO AO RECORRENTE ADERENTE. PRECEDENTES.
1. A possibilidade de interposição adesiva de determinados recursos cíveis enseja a aplicação das mesmas regras objetivamente consideradas do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
2. A interpretação do art. 500, parágrafo único, do CPC/1973, contudo, não resulta na extensão das prerrogativas conferidas legalmente a determinadas pessoas, como a fazenda pública ou os beneficiários da gratuidade de justiça, no concernente à dispensa do recolhimento do preparo recursal. Precedentes.
3. Exegese que se faça nesse sentido ocasiona aporia que desarranja o sistema processual, vez que se o recorrente adesivo tivesse necessariamente de seguir toda e qualquer condição de admissibilidade, preparo e julgamento do recorrente principal, haveria a hipótese de a fazenda pública ou o beneficiário de gratuidade de justiça serem forçados a recolher o preparo quando, na condição de recorrentes adesivos, os recorrentes principais assim o fizessem.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1649504/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE ISENÇÃO AO RECORRENTE ADERENTE. PRECEDENTES.
1. A possibilidade de interposição adesiva de determinados recursos cíveis enseja a aplicação das mesmas regras objetivamente consideradas do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
2. A interpretação do art. 500, parágrafo único, do CPC/1973, co...
PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PREJUDICADO.
1. É inviável a análise de tese alegada pelos particulares somente em agravo regimental, o que caracteriza inovação recursal.
2. Na sentença de primeiro grau foram arbitrados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor tido correto nos embargos à execução, sendo que a decisão agravada, ao inverter o ônus sucumbencial, acabou por adotar base de cálculo distinta - o valor da causa atribuído aos embargos à execução, devendo ser reformada para tão somente inverter o ônus sucumbencial nos termos da decisão de primeiro grau.
3. Prejudicado a agravo regimental interposto pelo INSS, porquanto pleiteia que "seja simplesmente invertido este ônus, sem alteração do que fora anteriormente fixado, face a inadequação da alteração de valor" (fl. 1.034-e).
4. Agravo regimental dos particulares parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido e agravo regimental do INSS prejudicado.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1438441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PREJUDICADO.
1. É inviável a análise de tese alegada pelos particulares somente em agravo regimental, o que caracteriza inovação recursal.
2. Na sentença de primeiro grau foram arbitrados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor tido correto nos embargos à execução...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO COLOCOU FIM AO PROCESSO. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE ELIDIR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
(AgInt no AREsp 680.228/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO COLOCOU FIM AO PROCESSO. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE ELIDIR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
(AgInt no AREsp 680.228/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 23/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)