AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A legitimidade passiva dos avalistas, na hipótese, foi reconhecida para o caso da não entrega do bem ou da necessidade de complementação do valor apurado com sua venda, não tendo sido atribuída aos avalistas a responsabilidade pelo depósito da coisa.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o avalista do contrato de alienação fiduciária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de busca e apreensão. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1178849/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A legitimidade passiva dos avalistas, na hipótese, foi reconhecida para o caso da não entrega do bem ou da necessidade de complementação do valor apurado com sua venda, não tendo sido atribuída aos avalistas a responsabilidade pelo depósito da coisa.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o avalista do contrato de alienação fiduciária é parte legítima para figurar no...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEMURRAGE - SOBREESTADIA DE CONTÊINERES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ.
1. O entendimento do STJ é assente no sentido de que: " (...) em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos." REsp 1340041/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/09/2015 2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1500955/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEMURRAGE - SOBREESTADIA DE CONTÊINERES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ.
1. O entendimento do STJ é assente no sentido de que: " (...) em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos preju...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença, pelo prazo de 180 dias, nos termos dos artigos 6º, § 4º, e 52, inciso III, da Lei 11.101/2005, motivado pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, deve ser formulado perante o Juízo de origem.
2. A verificação da presença dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, no presente caso, impõe necessário reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 920.949/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença, pelo prazo de 180 dias, nos termos dos artigos 6º, § 4º, e 52, inciso III, da Lei 11.101/2005, motivado pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, deve ser formulado perante o Juízo de origem.
2. A verificação da presença dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, no presente caso, impõe necessário reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. O Tribunal de origem consigna a inexistência de quitação na espécie, pois o locador (agravado) nega ter aceitado os bens móveis dados pelos locatários (agravantes), pois não tinha interesse em tais bens, colocando-os à disposição dos locatários para retirada.
Além disso, o locador nega também a celebração de qualquer acordo a respeito de compensação ou eventual quitação, como defende o recorrente. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. À falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pelo acórdão recorrido, suficientes, por si sós, à manutenção do julgado. Súmula 283/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 979.528/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à forma...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CANCELADO. CONTRATO DE SEGURO. RESTABELECIMENTO. VINCULAÇÃO. ART.
535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. REVERSÃO DO JULGADO.
INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reapreciação das conclusões do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 764.947/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CANCELADO. CONTRATO DE SEGURO. RESTABELECIMENTO. VINCULAÇÃO. ART.
535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. REVERSÃO DO JULGADO.
INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reapreciação das conclusõ...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTINUIDADE DAS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO A CRISTALIZAR A EXISTÊNCIA DE MEROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SOCIEDADE ANÔNIMA EM RECUPERAÇÃO. PARTICULARIDADES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO ANALISADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 5 E 7/STJ.
1. Questão já examinada pela Colenda 2ª Seção sob o rito do art.
543-C do CPC, tendo sido firmada a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1448115/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTINUIDADE DAS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO A CRISTALIZAR A EXISTÊNCIA DE MEROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SOCIEDADE ANÔNIMA EM RECUPERAÇÃO. PARTICULARIDADES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO ANALISADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 5 E 7/STJ.
1. Questão já examinada pela Colenda 2ª Seção sob o rito do art.
543-C do CPC, tendo sido firmada a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não i...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 20/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 674.543/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 674.543/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 - CPC/2015).
2. O Plenário do STJ aprovou o Enunciado Administrativo n. 7, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC)".
3. Hipótese em que o acórdão recorrido foi publicado sob a égide do CPC/1973, pelo que não se aplica a disciplina da fixação da verba honorária prevista no novel diploma, em face do princípio tempus regit actum.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 790.331/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 - CPC/2015).
2. O Plenário do STJ aprovou o Enunciado Administrativo n. 7, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC)".
3. Hipótese em que o acórdão recorri...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO RECURSAL.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Precedentes: AgRg no REsp 1.543.527/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no AREsp 868.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/9/2016; AgRg no REsp 1.467.955/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no REsp 1.480.192/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/5/2015.
3. Impositivo, no caso concreto, o reconhecimento da deserção recursal pois, ao interpor o recurso especial, a recorrente apresentou a guia de recolhimento desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 771.903/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO RECURSAL.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A comprovação do preparo do recurso espec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Incontestável, no caso concreto, a intempestividade do agravo em recurso especial pois, a teor da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de recurso, porquanto são manifestamente incabíveis.
Precedentes: AgInt no AREsp 933.399/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/11/2016; AgRg no AREsp 825.304/PR, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 16/3/2016.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 784.640/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Adm...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Indefere-se liminarmente habeas corpus que, buscando a absolvição do réu, é impetrado contra acórdão que manteve sentença condenatória ainda não transitada em julgado, sob pena de qualquer pronunciamento imediato do Superior Tribunal de Justiça implicar na subversão da essência do remedio heroico e no alargamento inconstitucional da competência do STJ para julgamento do mandamus, porquanto ainda possível à defesa a reversão do julgado pela via processual adequada.
2. Esta Corte Superior também já se manifestou no sentido de que "para se aferir a plausibilidade jurídica das teses de absolvição e desclassificação, seria necessária uma cognição mais aprofundada do suporte probatório que lastreou a acusação, providência que não se coaduna com a estreita cognição inerente ao habeas corpus." (HC n.
267.502/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 12/9/2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 382.341/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Indefere-se liminarmente habeas corpus que, buscando a absolvição do réu, é impetrado contra acórdão que manteve sentença condenatória ainda não transitada em julgado, sob pena de qualquer pronunciamento imediato do Superior Tribunal de Justiça implicar na subversão da essência do remedio heroico e no alargamento...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. MARCO DEFINIDOR. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM PROCESSAMENTO NO STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. NOVAS DIRETRIZES DO STF. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão proferida pela composição plena do STF, no Habeas Corpus n. 126.292-MG (ainda não publicado), indica que a mais elevada Corte do país, a quem a Lex Legis incumbe a nobre missão de "guarda da Constituição" (art. 102, caput, da CF), sufragou pensamento afinado ao de Gustavo Zagrebelsky - juiz que já presidiu a Corte Constitucional da Itália -, para quem o direito é disciplina prática, necessariamente ancorada na realidade. Deveras, em diversos pontos dos votos dos eminentes juízes que participaram da sessão ocorrida em 17 de fevereiro próximo passado, assinalou-se a gravidade do quadro de "desarrumação" do sistema punitivo brasileiro, máxime por permitir a perene postergação do juízo definitivo de condenação, mercê do manejo de inúmeros recursos previstos na legislação processual penal.
2. Sob tal perspectiva é possível assimilar o novo posicionamento da Suprema Corte, forte na necessidade de se empreender, na interpretação e aplicação de qualquer norma jurídica que interfira com a liberdade, uma visão também objetiva dos direitos fundamentais, a qual não somente legitima eventuais e necessárias restrições às liberdades públicas do indivíduo, em nome de um interesse comunitário prevalente, mas também a própria limitação do conteúdo e do alcance dos direitos fundamentais - preservando-se, evidentemente, o núcleo essencial de cada direito - que passam a ter, como contraponto, correspondentes deveres fundamentais.
3. O aresto proferido pelo STF sinaliza que o recurso especial, tal como o recurso extraordinário, por ser desprovido de efeito suspensivo, não obsta o início da execução provisória da pena, sem que isso importe em malferimento ao princípio da não culpabilidade.
Trata-se de importante precedente que realinha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com o entendimento prevalecente até fevereiro de 2009, momento em que, por sete votos a quatro, aquela Corte decidiu que um acusado só poderia ser preso depois de sentença condenatória transitada em julgado (HC n. 84.078/MG, DJ 26/2/2010).
Em verdade, a possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância, quando se esgota a análise dos fatos e das provas, é coerente com praticamente todos os tratados e convenções internacionais que versam direitos humanos.
4. Isso não significa afastar do julgador, dentro de seu inerente poder geral de cautela, a possibilidade de excepcionalmente atribuir, no exercício da jurisdição extraordinária, efeito suspensivo ao REsp ou RE e, com isso, obstar o início da execução provisória da pena. Tal seria possível, por exemplo, em situações nas quais estivesse caracterizada a verossimilhança das alegações deduzidas na impugnação extrema, de modo que se pudesse constatar, à vol d'oiseau, a manifesta contrariedade do acórdão com a jurisprudência consolidada da Corte a quem se destina a impugnação.
5. Todavia, no caso dos autos, o paciente, deputado estadual, nos autos de ação penal originária em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, foi condenado à pena de 8 anos, 4 meses e 15 dias, no regime inicial fechado, como incurso nos arts. 288, 316 e 317, na forma do art. 69, todos do Código Penal, decretada a perda do mandato e concedido o direito de recorrer em liberdade.
6. Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal resulta da não vinculação de magistrados à clara divisão de competências entre os diversos órgãos judiciários, com base na qual cabe ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação do direito federal e ao Supremo Tribunal Federal a interpretação da Constituição da República.
7. O início da execução da reprimenda compete ao juiz "perante o qual correu a ação penal, pouco importando tenha a executar a sentença por ele próprio proferida, ou a substituída a essa, em virtude do provimento dado, no todo ou em parte, a recurso, ordinário, extraordinário ou misto (revisão), interposto contra aquela sentença".
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 366.495/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. MARCO DEFINIDOR. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM PROCESSAMENTO NO STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. NOVAS DIRETRIZES DO STF. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão proferida pela composição plena do STF, no Habeas Corpus n. 126.292-MG (ainda não publicado), indica que a mais elevada Corte do país, a quem a Lex Legis incumbe a nobre missão de "guarda da Constituição" (art. 102, caput...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, isto é, nos casos de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão embargado. O art. 619 do Código de Processo Penal, entretanto, admite, além dessas situações, quando o decisum for ambíguo. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da conveniência de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Na espécie, a Magistrada federal, ao receber a petição de embargos de declaração ofertados pela defesa, imediatamente abriu vistas ao Ministério Público Federal, cuja manifestação foi juntada às fls. 217-219 e, com respeito ao art. 463 do CPC - que permite a alteração da sentença por meio de embargos de declaração -, entendeu por bem reformar seu posicionamento para permitir ao recorrido o seu retorno à cidade de origem para o início do cumprimento da pena.
3. O STJ entende que, após exaurida a jurisdição do Magistrada de primeira instância, a reversão do decidido na sentença - na hipótese de ausência de inexatidão material, de erro de cálculo, ou de aclaramento - não encontra previsão legal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1170923/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, isto é, nos casos de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão embargado. O art. 619 do Código de Processo Penal, entretanto, admite, além dessas situações, quando o decisum for ambíguo. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da conveniênci...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. PENALIDADE: EXCLUSÃO DA RESERVA REMUNERADA E PERDA DAS PRERROGATIVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. Quanto à alegação de impossibilidade de o Decreto n. 4.713/96 suprimir direitos conferidos pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei n. 8.033/1975), esta Corte Superior, ao apreciar casos análogos ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que "o Decreto Estadual n. 4.717/96, que normatiza o regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás, encontra respaldo no texto da Constituição Estadual da referida unidade federativa, bem como no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei Estadual n. 8.033/75)" e de que "Não há restrição alguma à elaboração do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás via Decreto do Poder Executivo, nos mesmos termos em que estabelecido pela Lei Federal n. 6.880/80 em relação aos Militares da União (Forças Armadas)" (RMS 42.389/GO, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 11/9/2015).
2. O ato administrativo praticado pela Administração Militar obedeceu estritamente aos mandamentos legais e regulamentares, consubstanciado na existência de fundamentos válidos que levaram à exclusão do recorrente da Polícia Militar do Estado de Goiás.
3. A autoridade julgadora não está vinculada à apreciação opinativa proposta pela Comissão Processante, mas, sim, aos fatos. Por isso, nada impede que aplique penalidade mais severa do que a sugerida no relatório da Comissão Disciplinar, sem que isso importe nulidade do PAD ou caracterize ausência de motivação.
4. A decisão do Comandante-Geral da PMGO encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual as instâncias penal e administrativas são independentes, pois uma conduta pode não configurar crime, mas caracterizar ilícito administrativo.
5. A alegação de que, por não ter sido reformado em consequência de submissão ao Conselho de Disciplina, não estaria sujeito à perda das prerrogativas do cargo, não foi tratada pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do recurso nessa parte.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 16.415/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. PENALIDADE: EXCLUSÃO DA RESERVA REMUNERADA E PERDA DAS PRERROGATIVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. Quanto à alegação de impossibilidade de o Decreto n. 4.713/96 suprimir direitos conferidos pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei n. 8.033/1975), esta Corte Superior, ao apreciar casos análogos ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que "o Decreto Estadual n. 4.717/96, que normatiza o regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás,...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 541, § 1º, DO CPC/73 E DO ART. 255 DO RISTJ. APELO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige da parte recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum recorrido e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.
3. No caso, a alegação de divergência jurisprudencial afigura-se inadmissível, porquanto não demonstrada na forma exigida pelo art.
541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, visto que a parte recorrente apontou como paradigma acórdão prolatado em contexto fático divergente do v. acórdão recorrido.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1482147/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 541, § 1º, DO CPC/73 E DO ART. 255 DO RISTJ. APELO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nel...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE OCORRIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. COISA JULGADA.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Pacífico o entendimento consolidado neste Sodalício, no sentido de que "transitada a sentença e formado o título executivo judicial, não há falar em possibilidade de discussão da questão em sede de processo de execução. A questão torna-se imutável, cabendo sua revisão apenas por outros instrumentos como a ação rescisória." (AgRg no REsp 804.518/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 5/12/2012.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal.
Incidência da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, sendo que no caso em exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. A análise do especial fundado em dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 399.252/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE OCORRIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. COISA JULGADA.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Pacífico o entendimento consolidado neste Sodalício, no sentido de que "transitada a sentença e formado o título executivo judicial, não há falar em possibilidade de discussão da questão...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. APLICAÇÃO DE MULTA FISCAL PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBSERVÂNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, fundamentou sua decisão com base na interpretação da legislação local, o que inviabiliza a apreciação da questão em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 976.282/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. APLICAÇÃO DE MULTA FISCAL PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBSERVÂNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, fundamentou sua decisão com base na interpretação da legislação local, o que inviabiliza a apreciação da questão em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 976.282/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MAR...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, DIANTE DE SUA INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. De acordo com a jurisprudência reiterado do STJ, o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial é o agravo, admitindo-se a oposição de embargos de declaração, excepcionalmente, apenas em casos de decisões genéricas, o que não é o caso dos autos.
2. Assim, a oposição de embargos de declaração descabidos contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio, qual seja aquele previsto no artigo 544 do CPC/73 (vigente à época da prolação da decisão de inadmissibilidade).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 850.272/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, DIANTE DE SUA INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. De acordo com a jurisprudência reiterado do STJ, o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial é o agravo, admitindo-se a oposição de embargos de declaração, excepcionalmente, apenas em casos de decisões genéricas, o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso especial repetitivo, "em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente" (REsp 1291736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 245.086/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso especial repetitivo, "em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente" (REsp 1291736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013).
2. Agravo interno a que se nega proviment...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISCUSSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 289/STJ PARA O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, QUANDO HÁ TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É firme no âmbito desta Corte o entendimento de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(PET no AREsp 905.272/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISCUSSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 289/STJ PARA O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, QUANDO HÁ TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É firme no âmbito desta Corte o entendimento de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de ori...