PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ILEGÍVEL, IMPOSSIBILITANDO O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Consoante certidão juntada aos autos, é ilegível a petição do Agravo Regimental, composta por uma única lauda, o que inviabiliza o conhecimento de quais seriam as razões do inconformismo da parte agravante.
II. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1326309/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ILEGÍVEL, IMPOSSIBILITANDO O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Consoante certidão juntada aos autos, é ilegível a petição do Agravo Regimental, composta por uma única lauda, o que inviabiliza o conhecimento de quais seriam as razões do inconformismo da parte agravante.
II. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1326309/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE ALGUNS LITISCONSORTES DA LIDE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese, a controvérsia cinge-se em saber qual o recurso cabível contra decisão que extinguiu o feito, em relação a alguns dos substituídos processuais, sem acarretar todavia, a extinção integral do processo, que prosseguiu, em relação aos demais litisconsortes.
II. É firme a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o ato judicial que exclui litisconsorte do feito, que prossegue, quanto aos demais, não põe termo ao processo, mas somente à ação, em relação àquele. Por essa razão, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, e não a Apelação. Interpretação do art. 162, §§ 1º e 2º, do CPC.
III. Com efeito, "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ato judicial que exclui litisconsorte não põe termo ao processo em sua inteireza, mas somente em relação a uma das partes e, por isso mesmo, o recurso cabível é o agravo, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade em caso de interposição de apelação" (STJ, AgRg no REsp 1.352.229/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 323.405/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 04/02/2002; AgRg no AREsp 566.359/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014; AgRg no AgRg no AREsp 616.226/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/05/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1357298/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE ALGUNS LITISCONSORTES DA LIDE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese, a controvérsia cinge-se em saber qual o recurso cabível contra decisão que extinguiu o feito, em relação a alguns dos substituídos processuais, sem acarretar todavia, a extinção integral do processo, que prosseguiu,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, PELO INSS, AO QUAL FOI DADO PROVIMENTO. PREENCHIMENTO.
REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJUIZADA APENAS CONTRA A UNIÃO. INCLUSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Tendo o Recurso Especial do INSS preenchido todos os requisitos de admissibilidade, são inaplicáveis, na espécie, as Súmulas 282 e 284/STF e 211/STJ.
II. Na forma da jurisprudência, "o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, tendo em vista sua autonomia administrativa e financeira, não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de execução de sentença proferida em Ação Civil Pública movida apenas contra a União, na qual restou reconhecido o direito de Servidores Públicos Federais residentes no Estado do Rio Grande do Sul ao reajuste de 28,86% de que tratam as Leis 8.622/93 e 8.627/93 (REsp 626.725/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 28.05.2007)" (STJ, AgRg no REsp 1.233.392/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1339117/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, PELO INSS, AO QUAL FOI DADO PROVIMENTO. PREENCHIMENTO.
REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJUIZADA APENAS CONTRA A UNIÃO. INCLUSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Tendo o Recurso Especial do INSS preenchido todos os requisitos de admissibilidade, são inapl...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO ATO EXPULSÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em face da independência entre as esferas administrava e penal, a absolvição do servidor, no processo criminal, por ausência de provas, não repercute, automaticamente, na esfera administrativa, no que diz respeito à sua eventual responsabilidade pelas infrações administrativas que lhe foram imputadas. Precedentes: STJ, RMS 45.229/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; STJ, AgRg no RMS 29.088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 01/07/2013.
II. Nada obstante a absolvição, na esfera penal, por falta de provas, não repercuta, automaticamente, em relação ao mérito da controvérsia, prevalece, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "o trânsito em julgado de sentença penal absolutória é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de ação que objetiva a anulação do ato que demitiu o autor, uma vez que o decisum apreciou os mesmos fatos que motivaram a aplicação da pena de demissão" (STJ, REsp 619.071/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 29/11/2004). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 991.323/GO, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2011; STJ, AgRg no Ag 1.350.792/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2011; STJ, REsp 448.132/PE, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJU de 19/12/2005; STJ, REsp 60/SP, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO, SEGUNDA TURMA, DJU de 14/08/1989.
III. Caso concreto em que a sentença penal absolutória transitou em julgado em 2004 e a ação ordinária, objetivando a anulação do ato administrativo que importou no licenciamento do autor, ora agravado, foi ajuizada em 30/06/2004, razão pela qual não há se falar em prescrição do direito de ação.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1324857/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO ATO EXPULSÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em face da independência entre as esferas administrava e penal, a absolvição do servidor, no processo criminal, por ausência de provas, não repercute, automaticamente, na esfera administrativa, no que diz respeito à sua eventual responsabilidade pelas infrações administr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL. HOMOLOGAÇÃO PELO INSS. DESNECESSIDADE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material.
2. A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento.
3. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL. HOMOLOGAÇÃO PELO INSS. DESNECESSIDADE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material.
2. A título de início de prova mat...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 458, II E 535, II DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. HÁ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, AO CONTRÁRIO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE QUEBRA DE CAIXA, QUE POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA. AGRG NO RESP. 1.462.091/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.9.2014, AGRG NO ARESP 116.488/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 16.9.2014, RESP. 1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.2014, E RESP. 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014, AMBOS JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC, E RESP. 1.444.203/SC, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 24.6.2014, E AGRG NO RESP. 1.381.246/SC, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 8.9.2014. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se objetiva afastar a contribuição previdenciária incidente sobre: férias gozadas, salário-maternidade, adicionais de hora-extra, noturno, insalubridade e periculosidade, e sobre o valor pago a título de quebra de caixa, sustentando seu caráter indenizatório.
2. A alegada violação dos arts. 458, II e 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.
3. A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, o salário-maternidade, e sobre os adicionais de hora-extra, noturno, insalubridade e periculosidade. Por outro lado, a verba relativa a quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa razão não há incidência de contribuição previdenciária.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.462.091/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.9.2014, AgRg no AREsp 116.488/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.9.2014, REsp. 1.358.281/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.2014, E REsp. 1.230.957/RS, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.3.2014, ambos julgados sob o rito do art.
543-C DO CPC, REsp. 1.444.203/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.6.2014, AgRg no REsp. 1.381.246/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 8.9.2014.
4. Por fim, afigura-se despropositada a argumentação relacionada à necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art.
97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula de jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.264.924/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.9.2011, e EDcl no AgRg no REsp. 1.232.712/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.9.2011.
5. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no REsp 1537447/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 458, II E 535, II DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. HÁ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, AO CONTRÁRIO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE QUEBRA DE CAIXA, QUE POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA. AGRG NO RESP. 1.462.091/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.9.2014, AGRG NO ARESP 116.488/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 16.9.2014, RESP. 1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.2014, E RESP. 1.230.957/...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 03/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte possui o entendimento que tratando-se de compensações informadas em DCTFs há necessidade de novo lançamento, vedada a automática inscrição em dívida ativa do débito informado.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.521.071/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, DJe 2.6.2015; REsp. 1.222.360/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2T, DJe 26.5.2015; AgRg no REsp. 1.233.831/RS, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, 1T, DJe 7.12.2011.
2. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1522322/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte possui o entendimento que tratando-se de compensações informadas em DCTFs há necessidade de novo lançamento, vedada a automática inscrição em dívida ativa do débito informado.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.521.071/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, DJe 2.6.2015; REsp. 1.222.360/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2T, DJe 26.5.2015; AgRg no REsp. 1.233.831/RS, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, 1T, DJe...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 03/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR ANTERIOR À LEI 12.514/11.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. Precedente: REsp.
1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, 2T, DJe 11.3.2015.
2. In casu, a execução fiscal refere-se à cobrança de anuidades de 1998 e 2006, anteriores, portanto, à referida lei que passou a ter como fato gerador o simples registro.
3. Agravo Regimental da COREN/RS a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1507212/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR ANTERIOR À LEI 12.514/11.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. Precedente: REsp.
1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, 2T, DJe 11.3.2015.
2. In casu, a execução fiscal refere-se à cobrança de anuidades de 1998 e 2006, anteriores, portanto...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 03/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. CONCLUSÃO DECORRENTE DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PARADIGMA EMPREGADO COMO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO ALEGADO DISSENSO INTERPRETATIVO.
1. Nas razões dos Embargos de Divergência, a parte embargante sustenta que o acórdão da Quarta Turma, Rel. p/ o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, diverge dos seguintes precedentes: a) REsp 713.367/SP, Primeira Turma; b) REsp 1.207.216/SP, Segunda Turma.
Alega que o substabelecimento sem reserva de poderes não importa revogação tácita dos anteriores instrumentos de mandato. Em consequência, defende a inaplicabilidade do art. 191 do CPC, a conferir prazo em dobro para litisconsortes com advogados distintos.
2. É imperioso notar que a Quarta Turma, nos termos do voto condutor do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, chegou à conclusão pela ocorrência de revogação tácita dos mandatos anteriores, a partir do exame de peculiaridades existentes nos fatos processuais deste caso concreto: "(...) Todas essas circunstâncias somadas demonstram que a lavratura do substabelecimento sem reserva de poderes importou na cisão do patrocínio, com a consequente revogação tácita dos anteriores instrumentos de mandato, desafiando a aplicabilidade do prazo em dobro insculpido no art. 191 do Código de Processo Civil (fls. 2.348-2.349, destacou-se)".
3. As aludidas circunstâncias não constam nos acórdãos paradigmas, de modo que a reforma da decisão impugnada dependeria do rejulgamento do Recurso Especial, o que não pode ser alcançado no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013).
4. Outro elemento que afasta a alegada similitude fático-jurídica diz respeito ao fato de que os paradigmas da Primeira e da Segunda Turmas, em momento algum, emitiram juízo acerca da revogação tácita dos mandatos anteriores, após o ato de substabelecimento sem reserva, limitando-se a afirmar que o substabelecimento sem reservas importa renúncia à representação judicial.
5. Prova de que, a rigor, não há dissenso interpretativo é que o próprio acórdão embargado apresenta como um de seus fundamentos o REsp 713.367/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux - indicado como paradigma -, também citado no REsp 1.207.216/SP, Rel. Min. Mauro Campbell - segundo paradigma. Em outras palavras, está-se diante de três acórdãos que adotam a mesma fundamentação, o que descaracteriza a divergência.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 499.408/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. CONCLUSÃO DECORRENTE DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PARADIGMA EMPREGADO COMO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO ALEGADO DISSENSO INTERPRETATIVO.
1. Nas razões dos Embargos de Divergência, a parte embargante sustenta que o acórdão da Quarta Turma, Rel. p/ o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, diverge dos seguintes precedentes: a) REsp 713.367/SP, Primeira Turma; b) REsp 1.207.216/SP, Segunda Turma.
Alega que o substabelecimento sem reserva de poderes não importa revog...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANOTAÇÕES E REGISTROS CRIMINAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DADOS DO CADASTRO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GLUMBLETON DAUNT - IIRGD. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. "As informações relativas a inquérito e processo criminal (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade) não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação. Isso porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos, observando-se, evidentemente, que essas informações estão protegidas pelo sigilo" (RMS 38.951/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/3/2015). Outros precedentes: AgRg no RMS 44.413/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014; e RMS 38.983/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013.
2. A existência de jurisprudência das duas Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ autoriza a aplicação do art. 557 do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.053/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANOTAÇÕES E REGISTROS CRIMINAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DADOS DO CADASTRO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GLUMBLETON DAUNT - IIRGD. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. "As informações relativas a inquérito e processo criminal (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade) não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação. Isso porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser ap...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO-POLÍTICO.
PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA CONCLUSÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
TRAMITAÇÃO REGULAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Recurso ordinário no qual deputado estadual da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia defende irregularidade no procedimento de cassação de seu mandado, em razão de ter interposto recurso administrativo com efeito suspensivo, o qual não teria sido analisado antes da decisão do Plenário da Casa Legislativa. Referido recurso tem previsão no inciso VII do art. 14 do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados e foi aplicado à Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia em razão da ausência de norma adequada à impugnação da conclusão da comissão processante, quanto à pena perda do mandato parlamentar.
2. O mencionado recurso tem efeito suspensivo e é cabível da conclusão do processo administrativo disciplinar; tramita no Conselho de Ética ou na Comissão de Constituição e Justiça; e é encaminho à Mesa para que ocorram os debates necessários. Assim, considerando que é a Mesa Diretora que deve provocar o Plenário da Casa Legislativa para o fim de aplicação da pena de perda do mandato, deve-se reconhecer que o parlamentar investigado tem direito ao prévio julgamento do recurso pela Mesa, antes da apresentação da proposta de perda de seu mandato.
3. Não havendo, nos autos, comprovação de que a mesa não tenha apreciado o recurso, não há como se concluir pela irregularidade no procedimento, o que enseja a inexistência de direito líquido e certo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 43.932/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 02/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO-POLÍTICO.
PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA CONCLUSÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
TRAMITAÇÃO REGULAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Recurso ordinário no qual deputado estadual da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia defende irregularidade no procedimento de cassação de seu mandado, em razão de ter interposto...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS. 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q E 19-R DA LEI N. 8.080/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO SAÚDE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO INTEGRALIDADE ATENDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.199.715/RJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC, quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF.
2. Os artigos 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei n. 8.080/1990, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. As controvérsias relativas à legitimidade passiva da recorrente e da responsabilidade solidária pelo fornecimento do medicamento foram dirimidas com fundamento constitucional, especificamente com base nos arts. 23, inciso II, e 196 da CF/88, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
4. A tese relativa ao princípio da integralidade do atendimento não foi oportunamente deduzida nas razões do recurso especial, mas, apenas, neste agravo regimental, configurando, portanto, indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento.
5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 12.04.2011, firmou o entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
6. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1537992/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS. 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q E 19-R DA LEI N. 8.080/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO SAÚDE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO INTEGRALIDADE ATENDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.199....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. FUNCIONAMENTO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. FÁRMACO. NECESSIDADE.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de modo que qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda. Precedentes: AgRg no AREsp 516.753/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01/09/2014;
AgRg no AREsp 428.566/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/05/2014; AgRg no AREsp 476.326/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/04/2014; AgRg no AREsp 64.899/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 1.297.893/SE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/08/2013.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da necessidade do medicamento em apreço demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. A tese relativa ao princípio da integralidade do atendimento não foi oportunamente deduzida nas razões do recurso especial, mas, apenas, neste agravo regimental, configurando, portanto, indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530425/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. FUNCIONAMENTO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. FÁRMACO. NECESSIDADE.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde -...
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. De acordo com o entendimento da Primeira Seção desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para o processo e julgamento de causas propostas por servidores públicos municipais contratados sob o regime da CLT, instituído por meio de legislação municipal própria.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 134.347/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. De acordo com o entendimento da Primeira Seção desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para o processo e julgamento de causas propostas por servidores públicos municipais contratados sob o regime da CLT, instituído por meio de legislação municipal própria.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 134.347/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇO. ISENÇÃO PREVISTA NA LC 70/91.
REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 826.428/MG, SUJEITO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 508 DO STJ. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor da orientação firmada no julgamento do REsp. 826.428/MG, sujeito ao rito do art. 543-C do CPC, a partir do qual se redigiu a Súmula 508 do STJ, a isenção da Cofins concedida pelo art. 6o., II, da Lei Complementar 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi validamente revogada pelo art. 56 da Lei Ordinária 9.430/1996.
2. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não inviabiliza o exame da matéria no âmbito do STJ.
4. Agravo Regimental de RUY BATALHA DE CAMARGO ENGENHARIA S/C LTDA desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1129887/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇO. ISENÇÃO PREVISTA NA LC 70/91.
REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 826.428/MG, SUJEITO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 508 DO STJ. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor da orientação firmada no julgamento do REs...
Data do Julgamento:12/08/2015
Data da Publicação:DJe 03/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO.
ISS. COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008, firmou a orientação no sentido de que: o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada.
2. A orientação ficou estabelecida não apenas para as hipóteses de leasing, como também para qualquer espécie de serviço submetido à incidência do ISS (AgRg no REsp 1.390.900/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20.5.2014).
3. No caso concreto, restou definido no acórdão embargado que o fato gerador ocorreu no local onde o serviço foi prestado, na unidade do Município de Itabirito.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE desprovido.
(AgRg nos EAg 1318064/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO.
ISS. COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008, firmou a orientação no sentido de que: o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 03/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1 Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, que deve ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. No presente caso, a parte embargante não procedeu o necessário cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência e a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados; limitou-se a transcrever trechos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo e do acórdão apontado como paradigma, bem como a reiterar as teses veiculadas no recurso especial, o que é insuficiente à comprovação do dissídio invocado.
3. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência do Tribunal, não à reabertura da via recursal ou, ainda, à correção de possível equívoco na entrega da prestação jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1314981/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1 Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, que deve ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. No presente caso, a parte embargante não procedeu o necessário cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO POSTERIORMENTE CONSIDERADA REGULAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO AO JULGAMENTO EXERCIDO PELA CORTE DE CONTAS.
PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, posto que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes.
2. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que tange aos artigos 47, 267, VI e 295, I e par. único, III, do CPC, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir o óbice do enunciado da Súmula 211 do STJ.
3. O controle exercido pelos Tribunais de Contas não é jurisdicional e, por isso mesmo, as decisões proferidas pelos órgãos de controle não retiram a possibilidade de o ato reputado ímprobo ser analisado pelo Poder Judiciário, por meio de competente ação civil pública.
Isso porque a atividade exercida pelas Cortes de Contas é meramente revestida de caráter opinativo e não vincula a atuação do sujeito ativo da ação civil de improbidade administrativa. Precedentes: REsp 285.305/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 13/12/2007; REsp 880.662/MG, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1/3/2007; e REsp 1.038.762/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2009.
4. O mister desempenhado pelos Tribunais de Contas, no sentido de auxiliar os respectivos Poderes Legislativos em fiscalizar, encerra decisões de cunho técnico-administrativo e suas decisões não fazem coisa julgada, justamente por não praticarem atividade judicante.
Logo, sua atuação não vincula o funcionamento do Poder Judiciário, o qual pode, inclusive, revisar as suas decisões por força Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (art.
5º, XXXV, da Constituição).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1032732/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO POSTERIORMENTE CONSIDERADA REGULAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO AO JULGAMENTO EXERCIDO PELA CORTE DE CONTAS.
PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, posto que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clar...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ALUGUEL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
2. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local, com base no exame das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. No caso, rever a tese de que haveria um número inferior de árvores em relação ao contrato firmado entre as partes, demandaria reexaminar as cláusulas do contrato e as questões fático-probatórias dos autos, o que não é possível no recurso especial.
4. De acordo com o art. 330, I, do CPC é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência.
5. No caso, atacar a conclusão da origem e analisar a necessidade de produção de prova oral ou pericial já julgadas como prescindível pelo Tribunal de origem e que o seu indeferimento não acarretou cerceamento de defesa, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 685.437/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ALUGUEL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
2. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5. AGRAVO REGIMENTA...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM IMÓVEL RURAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências" (REsp 1.296.574/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013).
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manter incólume o aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Ademais, na hipótese dos autos, alterar as conclusões do julgado quanto à configuração da responsabilidade da empresa ora agravante pelo incêndio causado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 633.623/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM IMÓVEL RURAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado pa...