AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. MATÉRIA DE CUNHO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
2. A revisão do entendimento da Corte de origem a respeito da configuração da união estável demanda revisão do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 619.004/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. MATÉRIA DE CUNHO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
2. A revisão do entendimento da Corte de origem a respeito da configuração da união estável demanda revisão do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg n...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. ÔNUS DA PROVA. NÃO INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. SÚMULA N. 284/STF.
DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe que tribunais distintos tenham interpretado o mesmo tema de maneira divergente. Incidência da Súmula n. 13/STJ.
4. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284/STF.
5. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 605.063/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. ÔNUS DA PROVA. NÃO INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. SÚMULA N. 284/STF.
DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é benef...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 260 DO CPC.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nas condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de prestações de trato sucessivo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ter como base de cálculos as prestações vencidas até o ajuizamento da ação acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1395620/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 260 DO CPC.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nas condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de prestações de trato sucessivo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ter como base de cálculos as prestações vencidas até o ajuizamento da ação acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1395620/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 284/STF e 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
3. A caracterização da divergência jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as teses adotadas pelos julgados indicados como dissonantes e os fundamentos do aresto impugnado, procedimento que não é suprido pela simples transcrição de ementas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no REsp 1380776/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 284/STF e 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
DIFERENÇA DE VALOR. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO AO SUCESSOR.
DIREITO.
1. A auto-aplicabilidade do art. 201, § 5º, da Constituição foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o que ensejou a edição da Portaria 714, de 10 de dezembro de 1993, pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, determinando o pagamento das diferenças de valor dos benefícios que eram inferior ao salário mínimo. Precedente.
2. Tendo o órgão responsável determinado a revisão do benefício, era desnecessário o pedido de beneficiário, razão de não proceder o argumento de que o sucessor não poderia pleitear benefício personalíssimo em lugar de seu titular.
3. Não tendo sido pagos, até a morte do beneficiário, os valores devidos, estes devem ser repassados a seu sucessor. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1314613/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
DIFERENÇA DE VALOR. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO AO SUCESSOR.
DIREITO.
1. A auto-aplicabilidade do art. 201, § 5º, da Constituição foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o que ensejou a edição da Portaria 714, de 10 de dezembro de 1993, pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, determinando o pagamento das diferenças de valor dos benefícios que eram inferior ao salário mínimo. Precedente.
2. Tendo o órgão responsável determinado a revisão do benefício, era desnecessário o pedido...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva reforma de decisão que não identificou caracterizada a violação do artigo 535, II, do CPC e aplicou a Súmula 7/STJ quanto à comprovação de tempo especial.
2. O tema da especialidade do trabalho restou devidamente enfrentado pelo Tribunal a quo de modo a não legitimar a acolhida da alegada violação do artigo 535 do CPC.
3. Não é o caso de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, pois de acordo com o Tribunal a quo, foi comprovada a exposição do segurado, ora agravado, a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária, devendo ser reconhecida a especialidade da atividade laboral então exercida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1534965/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva reforma de decisão que não identificou caracterizada a violação do artigo 535, II, do CPC e aplicou a Súmula 7/STJ quanto à comprovação de tempo especial.
2. O tema da especialidade do trabalho restou devidamente enfrentado pelo Tribunal a quo de modo a não legitimar a acolhida da alegada vi...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZADO PELA DIMENSÃO DA PROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, a dimensão da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535321/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZADO PELA DIMENSÃO DA PROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, a dimensão da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535321/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
2. Quanto as horas extras e respectivo adicional e aos adicionais noturno e de periculosidade a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre tais verbas.
3. O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes.
4. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, incide, ao caso, o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1528345/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
2. Quanto as horas extras e respectivo adi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO SUJEITO A PRECATÓRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
2. Inviável em sede de recurso especial a análise de matéria de fato, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que o patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários contratuais, sendo certo que, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94. No caso em análise, a parte que busca a pretensão não é o causídico, não havendo identidade de partes o que inviabiliza a pretensão recursal.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO SUJEITO A PRECATÓRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
2. Invi...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL.
PRESERVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE.
1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia.
2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o cômputo, para fins de aposentadoria estatutária, do tempo de atividade rural anterior à Lei n. 8.213/1991, somente é possível se houver a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a tal período ou à respectiva indenização.
5. Na espécie, o Tribunal de origem assegurou o direito à manutenção de suas aposentadorias, reconhecendo-se a impossibilidade de o INSS cancelar as certidões de tempo de serviço e de suspender o pagamento dos proventos de aposentadoria, sendo-lhe possível, em tese, pelas vias apropriadas, promover a cobrança da indenização que entende devida. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1511130/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL.
PRESERVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE.
1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema....
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ART. 548 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VALIDADE DA GARANTIDA PRESTADA POR AVALISTA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO CAMBIAL. ART. 60, DECRETO-LEI 167/67. SÚMULA 83/STJ.
1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia.
2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
4. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
6. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo de que se aplica à cédula de crédito rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, coaduna-se com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1500200/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ART. 548 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VALIDADE DA GARANTIDA PRESTADA POR AVALISTA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO CAMBIAL. ART. 60, DECRETO-LEI 167/67. SÚMULA 83/STJ.
1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia process...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE.
É prerrogativa dos membros do Ministério Público a intimação pessoal mediante recebimento dos autos, conforme expressamente prevê o art.
41, IV, da Lei 8.625/93, sob pena de nulidade.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1445557/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE.
É prerrogativa dos membros do Ministério Público a intimação pessoal mediante recebimento dos autos, conforme expressamente prevê o art.
41, IV, da Lei 8.625/93, sob pena de nulidade.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1445557/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. EXAME DA LEGALIDADE PELA CORTE DE CONTAS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
1. O entendimento firmado por esta Corte de justiça opera no sentido de reconhecer o ato de aposentadoria do servidor público como sendo ato complexo que somente se perfaz após a homologação pelo Tribunal de Contas competente.
2. No caso, o acórdão de origem, conforme deixou certa a decisão ora agravada, está em manifesto confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema de que aqui se cuida, não havendo falar em violação da segurança jurídica.
3. O Tribunal de origem, ao proclamar a decadência e julgar procedente o pedido, acabou por destoar da atual e consolidada jurisprudência desta Corte, segundo a qual a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1524688/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. EXAME DA LEGALIDADE PELA CORTE DE CONTAS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
1. O entendimento firmado por esta Corte de justiça opera no sentido de reconhecer o ato de aposentadoria do servidor público como sendo ato complexo que somente se perfaz após a homologação pelo Tribunal de Contas competente.
2. No caso, o acórdão de origem, conforme deixou certa a decisão ora agravada, está em manifesto confronto com o entendimento do Superio...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1522530/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais van...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de pedido alternativo, desde que motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC. Também não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC.
3. Na espécie, extrai-se dos autos a existência de pedidos alternativos na petição inicial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1504256/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de pedido alternativo, desde que motivado conforme intel...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86,%. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE COM PARCELAS RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DA LEI N. 8.627/93. COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA ESTRITA. SÚMULA 83/STJ.
1. A alegação genérica de violação do inciso I do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Inexiste violação do inciso II do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. Entendeu a Corte de origem, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que a compensação do reajuste de 28,86% com os acréscimos concedidos pela MP1.704/98, regulamentada pelo Decreto 2.693/98 não ofende a coisa julgada, bem como que para apuração do montante devido devem ser considerados os percentuais de reajuste efetivamente implantados nas fichas financeiras dos servidores, conforme enquadramentos resultantes das Leis 8.460/92 e 8.627/93, para fins de recebimento das diferenças advindas da equiparação salarial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1482088/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86,%. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE COM PARCELAS RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DA LEI N. 8.627/93. COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA ESTRITA. SÚMULA 83/STJ.
1. A alegação genérica de violação do inciso I do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. In...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
INDENIZAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO OFERTADO INICIALMENTE.
BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS: 20% QUE FICARAM INDISPONÍVEIS AO EXPROPRIADO. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos em que o valor da indenização fixada judicialmente for igual ou inferior ao valor ofertado inicialmente, a base de cálculo para os juros compensatórios e moratórios deve ser os 20% (vinte por cento) que ficaram indisponíveis para o expropriado.
2. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, incide ao caso a Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1441445/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
INDENIZAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO OFERTADO INICIALMENTE.
BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS: 20% QUE FICARAM INDISPONÍVEIS AO EXPROPRIADO. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos em que o valor da indenização fixada judicialmente for igual ou inferior ao valor ofertado inicialmente, a base de cálculo para os juros compensatórios e moratórios deve ser os 20% (vinte por cento) que ficaram indisponíveis para o expropriado.
2. Estando a dec...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ALÉM DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS CONVOCADOS.
EXPECTATIVA DE DIREITO CONVERTIDA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. MARCO INICIAL.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
2. O prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame.
3. A alegação de ilegitimidade ativa da agravada para a impetração do mandamus não foi objeto de apreciação pela Corte a quo, o que implica falta de prequestionamento a obstar a análise da questão nesta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1414110/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ALÉM DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS CONVOCADOS.
EXPECTATIVA DE DIREITO CONVERTIDA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. MARCO INICIAL.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
2. O prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança...
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO INDEVIDA, EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DA VIGÊNCIA DA CITADA LEI.
PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. MÁ-FÉ DO SEGURADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SUA CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.114.938, de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que o direito de a Previdência Social anular os atos administrativos, de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, decai em 10 (dez) anos, salvo comprovada má-fé, contados da data em que foram praticados, ou, se praticados antes da Lei 9.784/99, contados da vigência desta Lei (01/02/1999): "A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários" (STJ, REsp 1.114.938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2010).
II. O Tribunal a quo, à luz da prova do autos, reconheceu a má-fé do segurado, para a percepção do benefício previdenciário. Os argumentos da recorrente, em sentido contrário, somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito Especial, pela Súmula 7/STJ.
III. O benefício reclamado pela agravante fora concedido indevidamente, na medida em que, como se admite nos autos, fora utilizado tempo de serviço, prestado perante a SABESP, em duplicidade, isto é, tanto para a aposentadoria em regime próprio, como para a do RGPS, o que é vedado.
IV. Sendo indevido o benefício percebido pela recorrente, em razão do tempo contado em duplicidade, e, ainda, tendo ocorrido a sua suspensão, dentro do prazo decadencial de que dispunha a Administração, a eventual procedência das alegações da agravante, para desconsideração da conduta fraudulenta, na concessão da sua aposentadoria, não tem o condão de alterar a conclusão, quanto à denegação da segurança.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1442217/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO INDEVIDA, EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DA VIGÊNCIA DA CITADA LEI.
PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. MÁ-FÉ DO SEGURADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SUA CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.114.938, de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, DE EMPRESA URBANA, APÓS A LEI 8.212/91. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA, PELA 1ª SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 770.451/SC. AÇÃO RESCISÓRIA INADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF, CUJA APLICABILIDADE FOI RECENTEMENTE RATIFICADA, PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 590.809/RS, INCLUSIVE QUANDO A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS BASEAR-SE NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em 22/10/2014, o Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada "a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF ('Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais') deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional".
II. De fato, não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada, pelo Pretório Excelso, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional.
III. No presente caso, considerando que a pacificação da jurisprudência, no sentido da exigibilidade da contribuição ao INCRA, em relação às empresas urbanas, após a Lei 8.212/91, somente ocorreu por ocasião do julgamento, pela 1ª Seção do STJ, dos EREsp 770.451/SC (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 11/06/2007), e levando-se em consideração, ainda, que o acórdão rescindendo foi proferido em 11/06/2003, época em que havia entendimentos diversos sobre o tema, aplica-se a Súmula 343/STF, do seguinte teor: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Precedentes do STJ (AgRg na AR 4.908/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/06/2015).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1416515/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, DE EMPRESA URBANA, APÓS A LEI 8.212/91. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA, PELA 1ª SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 770.451/SC. AÇÃO RESCISÓRIA INADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF, CUJA APLICABILIDADE FOI RECENTEMENTE RATIFICADA, PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 590.809/RS, INCLUSIVE QUANDO A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS BASEAR-SE NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO...