PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA FORMA TENTADA. CONDENAÇÃO PELO JÚRI POPULAR. TERMO DE APELAÇÃO REFERENTE A TODAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. RAZÕES RECURSAIS SOMENTE QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO EM TODAS AS ALÍNEAS. READEQUAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DOS FATOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DIMINUIR A PENA.1. O recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri é delimitado pelo termo e não pelas razões recursais, motivo pelo qual, sendo o inconformismo apresentado com fulcro no art. 593, inciso III, do CPP, deve ser conhecido em todas as suas alíneas.2. A confissão espontânea dos fatos pelo réu, embora tivesse se dado de forma parcial, colaborou para a formação da convicção dos eminentes jurados, razão pela qual deve compensar o aumento da pena em face da reincidência do réu, ante nova interpretação do artigo 67 do Código Penal. 3. Dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena privativa de liberdade.
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PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA FORMA TENTADA. CONDENAÇÃO PELO JÚRI POPULAR. TERMO DE APELAÇÃO REFERENTE A TODAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. RAZÕES RECURSAIS SOMENTE QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO EM TODAS AS ALÍNEAS. READEQUAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DOS FATOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DIMINUIR A PENA.1. O recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri é delimitado pelo termo e não pelas...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ORDEM PÚBLICA. PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Presentes os requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, e mostrando-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo Estatuto, não se vislumbra constrangimento ilegal na manutenção de custódia preventiva regularmente imposta. 2. É de se considerar a gravidade concreta do suposto crime de roubo circunstanciado, aliado ao fato de que o delito teria sido cometido mediante concurso de agentes, grave ameaça e violência perpetrada, motivação suficiente a fundamentar a custódia sob a garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ORDEM PÚBLICA. PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Presentes os requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, e mostrando-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo Estatuto, não se vislumbra constrangimento ilegal na manutenção de custódia preventiva regularmente imposta. 2. É de se considerar a gravidade concreta do suposto crime de roubo circunstanciado, al...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA E RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.1- Paciente preso preventivamente por ter cometido o crime previsto no art. 121, parágrafo 2º, incisos I e IV (por duas vezes) do Código Penal.2- Alegado excesso de prazo da constrição, em face da não designação de data para o julgamento. Em razão do delito cometido, duplo homicídio qualificado, a instrução da ação penal demanda um tempo razoável para a elucidação dos fatos, posto que a própria natureza do crime, as respectivas diligências e demais procedimentos, exigem maior prazo. 3- As informações prestadas pela autoridade impetrada noticiam que os autos estão a aguardar a realização da sessão plenária designada para o próximo dia 27 de novembro e que o réu foi pronunciado em 17.12.2012.4- Uma vez pronunciado e encerrada a instrução processual, como ocorre na hipótese em apreço, não mais é possível falar em excesso de prazo, nos termos das súmulas 21 (caso de pronúncia) e 52 ( encerramento da instrução) do STJ.5- Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA E RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.1- Paciente preso preventivamente por ter cometido o crime previsto no art. 121, parágrafo 2º, incisos I e IV (por duas vezes) do Código Penal.2- Alegado excesso de prazo da constrição, em face da não designação de data para o julgamento. Em razão do delito cometido, duplo homicídio qualificado, a instrução da ação penal demanda um tempo razoável para a elucidação dos fatos, posto que a própria natureza do crime, as respectivas...
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O DECRETO PRISIONAL NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL DO PACIENTE NÃÒ GARANTE A REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART.306 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DECRETO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA NÃO ESTAVA COM O PACIENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI 11.343/2006 DECLARADA PELO STF. INAPLICAVEL AO CASO. ORDEM DENEGADA.1.Trata-se de HC contra ato do Juiz da 1a Vara de Entorpecentes que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, eis este fora preso, após abordagem policial, por ter sido enquadrado nas penas do artigo 33 e 35, caput da Lei 11.343/06 (tráfico e associação ao tráfico), pois na posse de cerca de 15 Kg de cocaína.2..A fundamentação da conversão da preventiva foi no sentido de se garantir a ordem pública, assegurar a instrução e a aplicação da lei penal. Assim, foram observados os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Presentes as condições de admissibilidade da prisão preventiva, nos termos previstos no art. 313, inciso I do CPP. 2.1- O paciente fora preso quando dirigia o veículo que transportava a droga apreendida. A prisão foi decretada baseada em motivos reais e concretos.3.A suposta condição pessoal favorável do autuado, por si só, não tem o condão de lhe garantir a liberdade, mormente levando em consideração todo o quadro apresentado por ocasião da prisão.4. Não há que se falar em inobservância às disposições do art. 306 do CPP. A manifestação tardia do Juízo competente quanto à prisão do acusado, se configura numa mera irregularidade. O lapso temporal entre a prisão e a manifestação da autoridade impetrada, não macula a prisão em flagrante, eis que observados os demais preceitos legais.5. O paciente dirigia o veículo que transportava a droga. Incide, assim, o tipo previsto no art. 33 da Lei 11.343\2006, o qual dispõe que comete crime não apenas aquele que possui a droga, mas também, quem a transporta. 6.Por meio do HC 104.339 do STF, ficou decidido que compete ao magistrado aferir sobre a pertinência ou não do encarceramento provisório do agente sob o ângulo da subjetividade, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal e do art. 5°, inciso LXVI, da Constituição Federal, não sendo aplicável ao casoem comento.7. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O DECRETO PRISIONAL NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL DO PACIENTE NÃÒ GARANTE A REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART.306 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DECRETO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA NÃO ESTAVA COM O PACIENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI 11.343/2006 DECLARADA PELO STF. INAPLICAVEL AO CASO. ORDEM DENEGADA.1.Trata-se de HC contra ato do Juiz da 1a Vara de En...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRAZO DE ENTREGA. PRORROGAÇÃO POR 180 DIAS. MORA DA CONSTRUTORA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL.I - A comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso. Apresentada pela Incorporadora-ré guia de custas referente a outro processo, cujo pagamento não significa o efetivo recolhimento do preparo recursal, impõe-se a aplicação da pena de deserção, art. 511 do CPC.II - A cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 180 dias foi livremente pactuada entre as partes e não acarreta desequilíbrio contratual.III - As partes não estabeleceram cláusula penal para o descumprimento do contrato por parte da Incorporadora-ré, o que inviabiliza a sua cobrança.IV - A atualização das parcelas representativas do saldo devedor pela variação do INCC até a expedição da Carta de Habite-se, e, após, pela variação do IGPM, acrescidas de juros remuneratórios de 1% ao mês, conforme expressa previsão contratual, não acarreta onerosidade excessiva.V - Ainda que os fatos descritos nos autos tenham sido desagradáveis para o autor, não configuram dano moral, porque não houve violação a quaisquer dos direitos de personalidade.VI - Apelação da Incorporadora-ré não conhecida. Apelação do autor conhecida e desprovida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRAZO DE ENTREGA. PRORROGAÇÃO POR 180 DIAS. MORA DA CONSTRUTORA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL.I - A comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso. Apresentada pela Incorporadora-ré guia de custas referente a outro processo, cujo pagamento não significa o efetivo recolhimento do preparo recursal, impõe-se a aplicação da pena de deserção, art. 511 do CPC.II - A cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel...
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública. Trata-se de roubo circunstanciado, em via pública movimentada, em plena luz do dia, cometido mediante grave ameaça de morte e concurso de pessoa, um adolescente, indicando tais circunstâncias a periculosidade do paciente. Nesse quadro, deve prevalecer sua constrição, ainda que primário e sem antecedentes.Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública. Trata-se de roubo circunstanciado, em via pública movimentada, em plena luz do dia, cometido mediante grave ameaça de morte e concurso de pessoa, um adolescente, indicando tais circunstâncias a periculosidade do paciente. Nesse quadro, deve prevalecer sua constrição, ainda que primário e sem a...
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. Trata-se de crime de roubo circunstanciado, cometido mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, onde o paciente e seus comparsas abordaram a vítima, no momento em que abria a porta do seu veículo para sua esposa, ocasião em que foi determinado que ela entregasse a carteira, o dinheiro e o celular. Evidente, portanto, a periculosidade do agente. Nesse quadro, deve prevalecer a sua constrição, ainda que primário e sem antecedentes.Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. Trata-se de crime de roubo circunstanciado, cometido mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, onde o paciente e seus comparsas abordaram a vítima, no momento em que abria a porta do seu veículo para sua esposa, ocasião em que foi determinado que ela entr...
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. Trata-se de crime de roubo circunstanciado, cometido mediante grave ameaça, com emprego de arma (canivete), em concurso de pessoas (entre elas dois adolescentes), onde a paciente e seus comparsas abordaram as vítimas e subtraíram o celular de uma delas. Evidente, portanto, a periculosidade da agente. Nesse quadro, deve prevalecer a sua constrição, ainda que primária e sem antecedentes.Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. Trata-se de crime de roubo circunstanciado, cometido mediante grave ameaça, com emprego de arma (canivete), em concurso de pessoas (entre elas dois adolescentes), onde a paciente e seus comparsas abordaram as vítimas e subtraíram o celular de uma delas. Evidente, portanto, a periculosidad...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL. FECHADO. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.Não se aplica o princípio da insignificância para excluir a tipicidade material do crime de furto, quando o prejuízo patrimonial não é ínfimo e o desvalor social da conduta do agente que reitera na prática criminosa demonstra a necessidade da censura penal.Na aplicação da pena, se o réu possui mais de uma condenação penal com trânsito em julgado, é lícito ao Juiz considerar condenações diversas como antecedente desabonador e outras como reincidência, sem que se configure bis in idem. A avaliação negativa da personalidade do agente depende de prova técnica, não sendo possível aferi-la com base em registros penais.O fato de o crime de furto ter sido cometido à luz do dia, por si só, não constitui motivação idônea para considerar desfavoráveis as circunstâncias do crime. Precedentes deste Tribunal.Conforme o recente entendimento pacificado pelas Turmas Criminais do STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão na fixação da pena.Justifica-se a diminuição da pena em 1/3 (um terço) pela tentativa, se o iter criminis foi percorrido em quase sua totalidade. Mesmo quando a reprimenda for inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, poderá o condenado iniciar o seu cumprimento no regime fechado, em razão da reincidência específica e dos maus antecedentes (art. 33, § 2º, c, e § 3º, todos do CP). Contrario sensu da Súmula n.º 269 do STJ.Indefere-se o pedido para recorrer em liberdade, se o acusado permaneceu preso durante todo o processo, e ainda persistem os motivos autorizadores da custódia cautelar, sobretudo o risco à ordem pública diante da reiteração criminosa.Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais a apreciação de pedido de gratuidade de justiça e consequente isenção de pagamento de custas processuais.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL. FECHADO. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.Não se aplica o princípio da insignificância para excluir a tipicidade material do cr...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. AFASTADAS. CONSEQUÊNCIAS. RES NÃO RESTITUÍDA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. DUAS MAJORANTES. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. REDUÇÃO. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos e não pode se circunscrever à verificação da prática anterior ou hodierna de crimes, pois demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais, de forma que permita a correta aferição pelo Julgador. A conduta social representa a forma como o agente se comporta no seio social, familiar e profissional ao tempo do crime. Se não foram coletadas maiores informações a respeito da atuação do réu em tais esferas, deve ser afastada a análise negativa deste vetor. O fato de a res furtiva não haver sido recuperada é inerente ao tipo penal do roubo e não pode elevar a pena-base a título de análise desfavorável das consequências do crime.Conforme recente entendimento pacificado pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena.Aumento superior a 1/3 (um terço) pela existência de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo depende de fundamentação concreta, sem a qual deve ser aplicada a fração mínima.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. AFASTADAS. CONSEQUÊNCIAS. RES NÃO RESTITUÍDA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. DUAS MAJORANTES. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. REDUÇÃO. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos e não pode se circunscrever à verificação da prática anterior ou hodierna de crimes, pois demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais, de forma que permita a correta aferição pelo Julgador. A cond...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PRELIMINAR. NULIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA NO FILHO DA VÍTIMA. PRECLUSÃO. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. CONCEPÇÃO ANTERIOR AO DELITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA PELAS TESTEMUNHAS. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. ERRO DE TIPO. IDADE DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CARACTERÍSTICAS COMPATÍVEIS COM A IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE DE PENA. REGIME FECHADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade processual pela não suspensão do feito até a realização do exame de DNA no filho da vítima, quando a prova não foi requerida tempestivamente pela defesa, operando-se a preclusão, e, ainda, quando a prova não alteraria o resultado do julgamento, o qual se encontra fartamente comprovado pelas demais provas produzidas.2. A palavra da vítima possui grande relevância como meio de prova nos crimes contra os costumes e, no caso, foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas que estavam presentes no local do fato, além de testemunha que ouviu relatos do ocorrido e da testemunha, dona da casa onde ocorreu o estupro, que confirmou que o colchão, com marcas de sangue, havia sido virado, o móvel da sala (usado pelo criminoso para travar a porta do quarto) estava no quarto e havia pacotes de preservativos sob a cama.3. Embora o Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado na vítima não tenha constatado sinais de conjunção carnal ou de qualquer outro ato libidinoso, nos crimes contra a liberdade sexual a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pela prova técnica, até porque, não raramente, essas agressões podem não deixar vestígios, como na espécie. 3.1. A ausência de vestígios é condizente com a alegação da vítima e das testemunhas de que o réu utilizou preservativo durante o ato sexual.4. O fato de a vítima e testemunhas presenciais do delito terem consumido álcool no dia do fato não retira a credibilidade de seus dizeres, pois são congruentes entre si, de modo que se pode perceber que o teor alcoólico não prejudicou a percepção da realidade por eles.5. Para o acolhimento da tese de erro de tipo e desconsiderar a proteção legal à vítima menor de 14 anos, deveria haver prova farta de que o recorrente realmente supunha que ela tivesse idade superior, o que não se verifica in casu, em especial porque a perícia atestou que possuía características compatíveis com a sua idade e nenhuma outra prova foi produzida para afastar essa consideração constante do laudo.6. O réu foi condenado também como incurso no artigo 217-A, §1º, do Código Penal, o qual tipifica como criminosa a conduta de praticar conjunção carnal com pessoa que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência. As provas evidenciaram que a vítima encontrava-se embriagada, não tendo condições de afastar o réu sequer nos momentos de lucidez que tinha durante o ato sexual. Portanto, ainda que o réu desconhecesse a idade da menor, e mais, ainda que a vítima não fosse menor de 14 anos, o delito estaria consumado.7. A análise desfavorável, na primeira fase da dosimetria, das circunstâncias e das consequências do delito, com base em fatos que demonstram excesso em relação à conduta tipificada, justifica a fixação da pena-base em 9 (nove) anos de reclusão, patamar de elevação adequado, em especial se considerado que a pena-base do crime de estupro de vulnerável é de 8 (oito) anos.8. Inviável a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda, em virtude da quantidade de pena aplicada, consoante a alínea a do parágrafo 2º do artigo 33 do Código Penal.9. Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido o recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PRELIMINAR. NULIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA NO FILHO DA VÍTIMA. PRECLUSÃO. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. CONCEPÇÃO ANTERIOR AO DELITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA PELAS TESTEMUNHAS. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. ERRO DE TIPO. IDADE DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CARACTERÍSTICAS COMPATÍVEIS COM A IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS....
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO (ART. 157, §2º, I e II, CP) E OUTRO TENTADO (ART. 157, §2º, I e II, C/C ART. 14, II, CP). CONCURSO FORMAL. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. FLAGRANTE FICTO. RÉUS PRESOS PRÓXIMOS A RES FURTIVA E A UMA ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS RÉUS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. IMPRECISÕES NOS INTERROGATÓRIOS. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL PARA COLHEITA E VALIDADE DA PROVA (ART. 226, CPP). VALORAÇÃO COMO PROVA ORAL FORNECIDA PELAS VÍTIMAS. VALIDADE. CONVERGÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA EM PODER DOS RÉUS. IRRELEVÂNCIA. PROVAS SEGURAS DE SUA UTILIZAÇÃO NOS DELITOS. DISPARO EFETUADO PARA GARANTIR A SUBTRAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PRECENDETES. DOSIMETRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável a tese de fragilidade probatória dos crimes de roubo, porquanto os autos estão amparados em firmes declarações das vítimas, nos depoimentos prestados por testemunha presencial e pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, além da própria confissão extrajudicial de um dos réus.2. A confissão extrajudicial de um dos réus, embora retratada em juízo, pode ser devidamente valorada como elemento probatório apto, desde que convergente com as demais provas dos autos, ainda mais quando a nova versão (judicial) não vem acompanhada de qualquer explicação plausível.3. Os reconhecimentos pessoais dos réus realizados pelas vítimas em sede policial, minutos após os crimes, ainda que não formalizados de acordo com a norma insculpida no artigo 226 do Código de Processo Penal, podem ser valorados como prova oral, porquanto as vítimas, em juízo, foram categóricas em afirmar que reconheceram os réus como autores dos crimes. Ademais, pequenas imprecisões acerca dos reconhecimentos não enfraquecem o conjunto probatório, que está embasado em outros elementos contundentes 4. Nos termos do artigo 72 do Código Penal, as penas pecuniárias estabelecidas em decorrência do concurso formal devem ser cumuladas. Havendo erro material quanto à soma das penas, impondo-as em patamares mais gravosos, necessárias as readequações para corrigir o engano, reconduzindo-as aos valores corretos. 5. Recursos parcialmente providos para, tão somente, readequar as penas pecuniárias.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO (ART. 157, §2º, I e II, CP) E OUTRO TENTADO (ART. 157, §2º, I e II, C/C ART. 14, II, CP). CONCURSO FORMAL. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. FLAGRANTE FICTO. RÉUS PRESOS PRÓXIMOS A RES FURTIVA E A UMA ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS RÉUS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. IMPRECISÕES NOS INTERROGATÓRIOS. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL PARA COLHEITA E VALIDADE DA PROVA (ART. 226, CPP). VALORAÇÃO COMO P...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. VETORES PARA APLICAÇÃO DA BENESSE. NÃO PREENCHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. TESE DEFENSIVA ISOLADA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVAS SEGURAS DA SUBTRAÇÃO ILÍCITA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. CRITÉRIO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pleito absolutório não merece prosperar quando presentes provas orais seguras de que o réu tenha, de fato, subtraído bem móvel pertencente à vítima. Embora não presenciado o momento da subtração, o réu foi flagrado portando o referido celular poucos minutos após o crime, em circunstâncias de tempo, modo e lugar que tornam o decreto condenatório medida de rigor.2. O princípio da insignificância pode ser definido como um princípio implícito de interpretação do Direito Penal que afasta a tipicidade material de condutas que provocam ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. 3. O confronto axiológico (valorativo) entre a conduta formalmente típica e o grau da lesão jurídica causada é o que permite inferir se há ou não necessidade de intervenção penal e se é possível aplicar o referido princípio.4. Além do valor econômico do bem atingido, decisões recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabeleceram alguns vetores para a aplicação do princípio da insignificância, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.5. A desclassificação do crime de furto simples (art. 155, caput, CP) para o crime de receptação culposa (art. 180, §3º, CP) demanda incerteza quanto à subtração pelo próprio detentor do bem surrupiado, o que não é o caso dos autos.6. A existência única de maus antecedentes não autoriza o recrudescimento da pena-base em metade (1/2) da reprimenda mínima abstratamente considerada, sendo, portanto, patamar desproporcional7. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. VETORES PARA APLICAÇÃO DA BENESSE. NÃO PREENCHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. TESE DEFENSIVA ISOLADA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVAS SEGURAS DA SUBTRAÇÃO ILÍCITA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. CRITÉRIO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pleito absolutório não merece prosperar quando presentes provas orais seguras de que o réu tenha, de fato, subtraído bem móvel pertencente à vítima. Embora não presenciado o momento...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. ARTIGO 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. LAUDO INCONCLUSIVO ACERCA DE CONJUNÇÃO CARNAL RECENTE. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 213 MODIFICADO PELA LEI 12.015/2009. TIPO MISTO ALTERNATIVO. LAUDO DE EXAME DE DNA. PRESENÇA DE MATERIAL BIOLÓGICO (ESPERMATOZÓIDE) NAS VESTES DA VÍTIMA COMPATÍVEIS COM O PERFIL GENÉTICO DO APELANTE. AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVANTE. ART. 61, II, F, CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. RECONHECIMENTO, LAUDO PSIQUIÁTRICO CONCLUSIVO ACERCA DA PARCIAL INCAPACIDADE DE DETERMINAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Com a modificação trazida pela Lei nº. 12.015/2009, o crime de estupro não requer, obrigatoriamente, a comprovação de conjunção carnal sofrida pela vítima, consumando-se também com a realização de atos libidinosos diversos do ato sexual convencional. No caso dos autos, em que pese o caráter inconcluso acerca de conjunção carnal recente, comprovou-se, especialmente pelo exame de DNA, a presença de material genético compatível com o perfil biológico do apelante nas vestes da vítima. 2. A autoria delitiva restou sobejada pelas firmes declarações da vítima, bem como pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu, o qual se encontrava em via pública, de madrugada e visivelmente descontrolado.3. A pena-base deve guardar proporção com as reprimendas mínimas e máximas previstas abstratamente para o crime. O aumento desarrazoado da pena inicial, com fundamento em quatro circunstâncias judiciais valoradas negativamente, autoriza a sua readequação.4. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f (relações domésticas), do Código Penal, é plenamente aplicável ao crime de estupro (art. 213, CP), não constituindo sua aplicação em bis in idem.5. O reconhecimento da semi-imputabilidade do réu (art. 26, paragráfo único, CP) não exclui a sua imputabilidade (culpabilidade), mas lhe confere diminuição em sua reprimenda corporal.6. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. ARTIGO 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. LAUDO INCONCLUSIVO ACERCA DE CONJUNÇÃO CARNAL RECENTE. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 213 MODIFICADO PELA LEI 12.015/2009. TIPO MISTO ALTERNATIVO. LAUDO DE EXAME DE DNA. PRESENÇA DE MATERIAL BIOLÓGICO (ESPERMATOZÓIDE) NAS VESTES DA VÍTIMA COMPATÍVEIS COM O PERFIL GENÉTICO DO APELANTE. AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVANTE. ART. 61, II, F, CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. RECONHECIMENTO, LAUDO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. INVIÁVEL. GRAVE AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. REPAROS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONDUTA. MOTIVO. CONCURSO DE CRIMES. FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o de furto, pois, o réu e seu comparsa ameaçaram a vítima de morte, reduzindo-lhe a capacidade de resistência, conduta que se amolda àquela tipificada no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.2. O crime de corrupção de menores é formal, não exigindo a efetiva corrupção para sua consumação. O delito consuma-se com a participação do menor em ato criminoso, acompanhado de agente imputável. Indiferente, ainda, no caso, ter sido o menor anteriormente apreendido por diversos outros atos infracionais. Precedentes.3. Para a valoração negativa da culpabilidade, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta foge àquela comum aos delitos criminosos, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A folha de passagens pela Vara da Infância e da Juventude não serve para macular as circunstâncias judiciais, razão pela qual a valoração negativa referente à personalidade e conduta do acusado deve ser decotada. 5.Nos crimes patrimoniais, o lucro fácil não traduz fundamentação idônea para justificar a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime, por se tratar pretensão comum, inerente à própria prática do delito.6.Quando o agente, mediante uma só ação, comete dois crimes - roubo e corrupção de menores -, é de se reconhecer o concurso formal próprio entre os delitos (artigo 70, primeira parte, do Código Penal). 7.Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. INVIÁVEL. GRAVE AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. REPAROS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONDUTA. MOTIVO. CONCURSO DE CRIMES. FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o de furto, pois, o réu e seu comparsa ameaçaram a vítima de morte, reduzindo-lhe a capacidade de resistência, conduta que se amolda àquela tipificada no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.2. O crime de corrupção de menores é formal, não exigindo a ef...
RECLAMAÇÃO. ART. 187 DO RITJDFT. AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI 8.137/1990. SUPRESSÃO ICMS. REQUERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO RECLAMADO. MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA. DISCRICIONARIEDADE PARA VEDAR PROVAS QUE JULGUE DESNECESSÁRIAS. NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O magistrado é o destinatário da produção probatória, sendo discricionária sua decisão quanto ao deferimento ou não de atos probatórios pleiteados pelas partes. Não há cerceamento de defesa ou erro de procedimento quando o magistrado indefere a realização de prova pericial por julgá-la desnecessária para formação de seu convencimento, satisfazendo-se com as provas já constantes dos autos.2. O Superior Tribunal de Justiça, em plurais oportunidades, manifestou-se no sentido de serem prescindíveis as realizações de perícias contábeis em crimes de sonegação fiscal, desde que haja elementos nos autos que atestem a configuração material do delito.3. O juízo criminal não é sede própria para o exame e julgamento de nulidades eventualmente ocorridas em procedimento administrativo-fiscal. A seara penal circunscreve-se à análise de matéria típica, antijurídica e culpável (crime). 4. Reclamação improcedente.
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RECLAMAÇÃO. ART. 187 DO RITJDFT. AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI 8.137/1990. SUPRESSÃO ICMS. REQUERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO RECLAMADO. MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA. DISCRICIONARIEDADE PARA VEDAR PROVAS QUE JULGUE DESNECESSÁRIAS. NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O magistrado é o destinatário da produção probatória, sendo discricionária sua decisão quanto ao deferimento ou não de atos probatórios pleiteados pelas partes. Não há cerceamento de defesa ou erro de proced...
APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. POLICIAIS EM SERVIÇO. LESÕES CORPORAIS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo a interposição do recurso no prazo legal, a apresentação tardia das razões, mesmo que excessiva, não obsta o seu recebimento, uma vez que o disposto no caput do art. 578 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma flexível, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.2. Diante de acurada análise dos autos, a versão do acusado torna-se inverossímil, por não encontrar guarida no restante do conjunto probatório. Por outro viés, a vítima, em ambas as oportunidades em que foi ouvida, apresentou versões firmes, coerentes e harmônicas.3. O depoimento vacilante de uma testemunha não é bastante para afastar a credibilidade de depoimentos prestados por outra, de forma firme, coesa e harmônica com o restante do conjunto probatório.4. O laudo de exame de corpo de delito deixa claro que a vítima apresentava equimoses avermelhadas em diversas partes do corpo, escoriações em arrasto nos joelhos, rubefação no braço direito e avulsão de prótese dentária. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. POLICIAIS EM SERVIÇO. LESÕES CORPORAIS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo a interposição do recurso no prazo legal, a apresentação tardia das razões, mesmo que excessiva, não obsta o seu recebimento, uma vez que o disposto no caput do art. 578 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma flexível, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.2. Diante de acurada análise dos autos, a versão do acusado torna-se inverossímil, por não encontrar guarida n...
RECURSO DE AGRAVO. COMUTAÇÃO CONCEDIDA AO CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO DE PENAS POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO 7.873/2012. INCOMPATIBILIDADE COM ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. TESES REJEITADAS. MÉRITO. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno) ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação).2. O Decreto nº 7.873/2012 vedou a concessão de indulto ou comutação aos condenados pelos delitos listados nos incisos do art. 8º, razão pela qual restaram denominados de crimes impeditivos, sendo que dentre eles estão os crimes hediondos. A inadmissão de indulto e comutação de penas aos crimes impeditivos é tema pacífico nos Tribunais Pátrios. Precedentes STF, STJ e TJDFT.3. O parágrafo único do artigo 7º do Decreto. 7.873/2012 não estende os benefícios veiculados no Decreto aos crimes do artigo 8º, diferentemente, prevê que, havendo concurso de crimes impeditivos dos benefícios com crimes não impeditivos haverá mais um requisito a ser preenchido para a concessão das benesses em relação ao não impeditivo, qual seja: o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo. Portanto, não conflita com o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.4. Para fazer jus ao benefício da comutação de pena, de acordo com o Decreto nº 7.873/2012, é preciso que: a) até 25-dezembro-2012, as pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, ainda que substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, tenham cumprido 1/4 da pena, se não reincidentes, ou 1/3, se reincidentes, e não preencham os requisitos do Decreto para receber indulto, (art. 2º, caput); b) tenham cumprido 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo (art. 7º, parágrafo único) e c) não tenham sofrido penalidade por falta grave nos últimos 12 (doze) meses de cumprimento de pena (art. 4º). 5. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. COMUTAÇÃO CONCEDIDA AO CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO DE PENAS POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO 7.873/2012. INCOMPATIBILIDADE COM ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. TESES REJEITADAS. MÉRITO. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, com amparo em estudos técnicos realizados...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. MOTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade.2. Comprovada a grave ameaça perpetrada pelo réu, que agiu direta e efetivamente no roubo, com uma arma de fogo em punho, e tendo ocorrido a efetiva subtração da coisa, não há falar em participação de menor importância apta à absolvição ou desclassificação da conduta para o delito de furto (art. 155 do Código Penal).3. Nos moldes do recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, agasalhando o entendimento da Quinta Turma do mesmo Tribunal, tratando-se de crime praticado mediante mais de uma majorante, uma delas não deve ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento, implicando em pena final mais elevada do que aquela resultante se ambas fossem empregadas na terceira fase. Valorações negativas da culpabilidade e das circunstâncias afastadas.4. Incabível a apreciação negativa dos antecedentes do réu para majorar a pena-base, porquanto a fundamentação deve ser adequada ao caso concreto, não devendo, o douto magistrado, aferi-las de maneira genérica, a teor do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.5. Deve ser afastada a valoração desfavorável do motivo do crime, por se tratar, no presente caso, de pretensão comum, inerente à própria prática do delito de roubo.6. Para uma análise desfavorável das consequências do crime, mister que, no caso em concreto, trasbordem àquelas já previstas no tipo penal incriminador e já reprovadas pelo legislador no ato de cominar a pena em abstrato, transcendendo o resultado típico, o que não foi o caso dos autos.7. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.8. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. MOTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros el...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUAÇÃO DA CONDUTA DE CADA AGENTE. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em inépcia da denúncia quando formulada em obediência ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa, com narrativa clara e congruente que permite perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa. Nos crimes de autoria coletiva, embora a denúncia não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais de cada um dos réus, demonstra o liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, possibilitando o exercício da ampla defesa. Preliminar rejeitada.2. Para que seja atendida a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 92, inciso IX, CF), basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e bem motivar o posicionamento do qual se filia, conforme se deu na espécie, não lhe sendo necessário combater todas as teses apresentadas pelas partes. A fundamentação concisa do Juiz na sentença não conduz a sua nulidade. Preliminar rejeitada.3. O fato de o apelante ter negado a autoria do roubo não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 4. Inviável a tese de fragilidade probatória quando as provas estão amparados em firmes declarações da vítima e em depoimentos prestados por policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu.5. Não há como afastar o concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), quando demonstrado que o réu praticou o delito na companhia de um comparsa, mediante grave ameaça à pessoa.6 Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUAÇÃO DA CONDUTA DE CADA AGENTE. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em inépcia da denúncia quando formulada em obediência ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa, com narrativa clara e congruente que perm...