EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. Questões não pertinentes a estes vícios devem ser objeto de recurso próprio. 2. Todas as questões levantadas nos embargos de declaração foram satisfatoriamente enfrentadas e fundamentadas no venerando acórdão, motivo pelo qual não há falar em vícios.3. Recurso desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. Questões não pertinentes a estes vícios devem ser objeto de recurso próprio. 2. Todas as questões levantadas nos embargos de declaração foram satisfatoriamente enfrentadas e fundamentadas no venerando acórdão, motivo pelo qual não há falar em vícios.3. Recurso desprovido.
RECURSO EM AGRAVO. TRÁFICO. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/90 PELO JUÍZO DA VEP. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. RECURSO PROVIDO. 1. O plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 111840, no dia 27-junho-2012, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual previa que a pena por crime hediondo (e, por conseguinte, por crimes de tráficos, posto que são equiparados a hediondos) seria cumprida, inicialmente, em regime fechado. 2. Esta decisão, conforme a teoria da transcendência dos motivos determinantes, em razão de versar sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, embora não proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, apresenta eficácia que transcende o caso concreto, não devendo se limitar às partes da decisão, mas expandindo-se os seus efeitos para gerar efeito erga omnes. 3. A fixação do regime para os crimes hediondos ou equiparados deverá observar as diretrizes do artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal e do artigo 42 da LAD, ou seja, a quantidade da pena corporal, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e a quantidade e qualidade da droga devem ser consideradas na fixação do regime inicial.4. Embora a qualidade da droga comercializada pelo agravante seja evidente, a quantidade não se mostrou expressiva a ponto de justificar a imposição de regime prisional diverso do aberto (23 pedras de crack, com massa líquida de 11,05g, e 3 porções de maconha, com massa líquida de 3,37g). Além do mais, o agravante é primário, a pena foi fixada em patamar bem inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais foram julgadas favoráveis.5. Recurso provido.
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RECURSO EM AGRAVO. TRÁFICO. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/90 PELO JUÍZO DA VEP. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. RECURSO PROVIDO. 1. O plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 111840, no dia 27-junho-2012, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual previa que a pena por crime hediondo (e, por conseguinte, por crimes de tráficos, posto que são equiparados a hedio...
PENAL E PROCESSUAL. ART. 121, § 2º, INCISO I C/C O ART. 29, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELO MANEJADO PELO RÉU - CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA E DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS AMENO - VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Havendo manifestação do próprio acusado na sessão plenária quanto ao desejo de recorrer, ainda que sem informar sob quais fundamentos o fazia, tem-se que, em respeito ao princípio da ampla defesa, o conhecimento do recurso deve se dar por todas as alíneas do inciso III do art. 593 do CPP.Não é manifestamente contrária às provas dos autos a decisão do conselho de sentença que tem por lastro uma das vertentes da prova.Fixada a pena-base no patamar mínimo e promovida redução máxima ante a participação de menor importância, nada a prover em sede de apelação.Se o regime prisional estabelecido na sentença é mais gravoso do que o condizente com a situação pessoal do acusado, fixa-se regime mais ameno.
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PENAL E PROCESSUAL. ART. 121, § 2º, INCISO I C/C O ART. 29, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELO MANEJADO PELO RÉU - CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA E DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS AMENO - VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Havendo manifestação do próprio acusado na sessão plenária quanto ao desejo de recorrer, ainda que sem informar sob quais fundamentos o fazia, tem-se que, em respeito ao princípio da ampla defesa, o conhecimento do recurso deve se da...
PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO RELATIVO À CAUSA DE AUMENTO - ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DO STJ - POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.O acréscimo acima do patamar mínimo na terceira fase da aplicação da pena referente ao crime de roubo exige fundamentação idônea, não sendo suficiente a mera indicação das majorantes, a teor do Enunciado 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.O pedido de isenção do pagamento de custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções
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PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO RELATIVO À CAUSA DE AUMENTO - ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DO STJ - POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.O acréscimo acima do patamar mínimo na terceira fase da aplicação da pena referente ao crime de roubo exige fundamentação idônea, não sendo suficiente a mera indicação das majorantes, a teor do Enunciado 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.O pedido de isenção do pagamento de custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções
PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C O ARTIGO 14, § 2º, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.Se das provas carreadas para os autos resta induvidosa a autoria imputada aos réus pelo crime de roubo tentado, máxime pelo fato de que as declarações da vítima são firmes no sentido de que os apelantes a subjugou, mediante ameaça de violência, para arrebatar seus bens, afasta-se as teses de absolvição por insuficiência de provas, bem assim de desclassificação para furto tentado.
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PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C O ARTIGO 14, § 2º, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.Se das provas carreadas para os autos resta induvidosa a autoria imputada aos réus pelo crime de roubo tentado, máxime pelo fato de que as declarações da vítima são firmes no sentido de que os apelantes a subjugou, mediante ameaça de violência, para arrebatar seus bens, afasta-se as teses de absolvição por insuficiência de provas, bem assim de desclassificação para furto tentado.
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. PROVAS. CONDENAÇÃO.O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei nº 11.340/2006 configura crime de desobediência, porque as medidas legais que podem ser aplicadas, tanto as de ordem penal (prisão preventiva com base no inc. III do art. 22 da Lei Maria da Penha) como as de natureza civil (caput e §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC, por força do § 4º do art. 22 da Lei Maria da Penha), não têm natureza sancionatória, mas cautelar. Objetivam assegurar - e não punir pela inobservância - as medidas protetivas de urgência.Penas bem dosadas.Apelo desprovido.
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PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. PROVAS. CONDENAÇÃO.O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei nº 11.340/2006 configura crime de desobediência, porque as medidas legais que podem ser aplicadas, tanto as de ordem penal (prisão preventiva com base no inc. III do art. 22 da Lei Maria da Penha) como as de natureza civil (caput e §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC, por força do § 4º do art. 22 da Lei Maria da Penha), não têm natureza sancionatória, mas cautelar. Objetivam asse...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DO TESTE ETÍLICO OU EXAME DE SANGUE. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de conduzir veículo, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, haja vista o condutor se encontrar visivelmente embriagado, apresentando odor etílico, olhos avermelhados, dificuldade na fala e no equilíbrio, além de comportamento exaltado, é fato que se amolda ao artigo 306, caput, e §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.II - Nas mesmas condições de tempo e de lugar, o denunciado que, de forma voluntária e consciente, profere palavras de desabono, tais como palhaço e covarde, dentre outros impropérios, incide no proibitivo penal do artigo 331 do Código Penal.III - Após a edição da Lei n.º 12.760/2012, para a configuração do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é prescindível a realização de teste etílico ou exame de sangue, podendo, também, ser constatado o estado de embriaguez por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou por qualquer outro meio de prova em direito admitido.IV - Inviável o pleito absolutório por atipicidade da conduta, haja vista que o estado de nervosismo ou exaltação do infrator não afasta a tipicidade da conduta do crime de desacato.V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DO TESTE ETÍLICO OU EXAME DE SANGUE. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de conduzir veículo, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, haja vista o condutor se encontrar visivelmente embriagado, apresentando odor etílico, olhos avermelhados, dificuldade na fala e no equilíbrio, além de comportamento exaltado, é fato que se amolda ao artigo 306, caput, e §1º,...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA-BASE POR QUALIFICADORA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DAS PENAS EM CONCURSO MATERIAL POR SEREM PENAS DE NATUREZAS DISTINTAS (DETENÇÃO E RECLUSÃO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de tentar subtrair para si, mediante arrombamento e escalada, coisas alheias móveis (ferramentas) que guarneciam residência de outrem, é fato que se amolda aos artigos 155, §4º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.II - Atribuir-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, dizendo-se chamar por outro nome, após prisão em flagrante, é proibitivo descrito no artigo 307 do Código Penal.III - Não há que se falar em desclassificação para o crime de invasão de domicílio, visto que o conjunto probatório evidencia o animus furandi do réu.IV - Se as provas nos autos demonstram, de forma coesa e harmônica, a prática do crime de furto mediante rompimento de obstáculo e escalada, incabível falar-se em desclassificação para furto simples.V - O fato de o delito ter sido cometido mediante duas qualificadoras não é motivo idôneo para uma ser usada para qualificar o crime e a outra para exasperar a pena-base, de modo que ambas devem ser utilizadas para o fim único de qualificar o delito. VI - A fixação da fração a ser utilizada na causa de diminuição da pena referente à tentativa tem por parâmetro o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próximo da consumação do crime, menor deve ser a redução da pena.VII - Incabível a soma das penas de reclusão e de detenção no concurso material, haja vista possuírem naturezas distintas.VIII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para afastar a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime, tornando a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e excluir a soma simplificada das penas, em razão da diversidade de suas naturezas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA-BASE POR QUALIFICADORA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DAS PENAS EM CONCURSO MATERIAL POR SEREM PENAS DE NATUREZAS DISTINTAS (DETENÇÃO E RECLUSÃO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de tentar subtrair para si, mediante arrombamento e escalada, coisas alheias móveis (ferramentas) que guarneciam residência de outrem, é fato que se...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A utilização de meio fraudulento para induzir a vítima a erro, qual seja, apresentar-se como titular do número de conta corrente armazenado na tarja magnética do cartão e realizar compras em estabelecimento comercial, com o intuito de obter vantagem indevida, é fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 171 do Código Penal.II - Impossível a desclassificação para o crime de furto qualificado mediante fraude quando as provas coligidas nos autos demonstram de forma inequívoca a autoria e a materialidade do delito de estelionato.III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A utilização de meio fraudulento para induzir a vítima a erro, qual seja, apresentar-se como titular do número de conta corrente armazenado na tarja magnética do cartão e realizar compras em estabelecimento comercial, com o intuito de obter vantagem indevida, é fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 171 do Código Penal.II - Impossível a desclassificação para o crime de furto qualificado mediante fraude quando as provas coligida...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006, EM PATAMAR MÁXIMO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de trazer consigo, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de substância em forma de pedra, de tonalidade amarelada, sem acondicionamento específico, vulgarmente conhecida como crack, com massa bruta de 1,20 (uma grama e vinte centigramas), e, ter em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância de forma de pedra, envolta por segmento de plástico, vulgarmente conhecida como crack, com massa bruta de 3,72g (três gramas e setenta e dois centigramas), é fato que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. II - O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 permite a majoração da pena-base em razão da natureza da droga apreendida.III - Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. Todavia, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplico o quantum da redução em 1/2 (um meio), haja vista réu preencher os demais requisitos previstos parágrafo em apreço.IV - Não há que se falar em alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto, porquanto não foram preenchidos os requisitos do artigo 33, §3º, do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.V - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não foram atendidos os requisitos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, e do artigo 44, inciso III, combinado com o artigo 59 do Código Penal.VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para fixar o quantum da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em 1/2 (um meio), e, conseqüentemente, redimensionar a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e fixar a pena pecuniária em 250 (duzentos e cinqüenta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal vigente à época do fato e corrigido monetariamente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006, EM PATAMAR MÁXIMO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de trazer consigo, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de substância em forma de pedra, de...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA QUANDO O MAGISTRADO ATENDE ESTRITAMENTE AOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENTES INDICÍOS SUFICIENTES DE AUTORIA, DEVE SER MANTIDA A PRONÚNCIA. EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, A QUALIFICADORA NÃO DEVE SER EXCLUÍDA NESTA FASE PROCESSUAL, SALVO QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Desferir disparos de arma de fogo de modo inesperado, com animus necandi, contra vítima que estava em um bar, ceifando-lhe a vida, é condutra que, em tese, se amolda ao artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, devendo ser julgada pelo Júri Popular. II - Não há excesso na linguagem do magistrado que configure nulidade da decisão de pronúncia quando, convencido da materialidade do fato e dos indícios de autoria, determina o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, porque fundada tão-somente em juízo de prelibação.III - Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia, fase em que vigora o princípio do in dubio pro societate, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e houver indícios suficientes de que o réu seja o seu autor.IV - Deve ser mantida a qualificadora quando o disparo de arma de fogo que causa a morte é efetuado de forma que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Ademais, qualquer tese defensiva somente há de ser acatada, nesta fase, se indubitavelmente demonstrada nos autos, sendo que, caso negativo, há de ser mantida a competência constitucional do Conselho de Sentença para analisá-la.V - Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA QUANDO O MAGISTRADO ATENDE ESTRITAMENTE AOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENTES INDICÍOS SUFICIENTES DE AUTORIA, DEVE SER MANTIDA A PRONÚNCIA. EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, A QUALIFICADORA NÃO DEVE SER EXCLUÍDA NESTA FASE PROCESSUAL, SALVO QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Desferir disparos de arma de fogo de modo inesperado, com animus necandi, contra vítima que estava em um bar, ceifando-lhe a vida, é condutra que, em tese, se amold...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPRONÚNCIA QUANDO PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de disparar arma de fogo em desfavor de outrem, causando-lhe a morte, de forma livre e consciente, em concurso de agentes, imbuído pela vontade de matar, por motivação torpe - dívida por drogas - e com o modus operandi marcado pelo uso de recurso que impossibilita a defesa da vítima - traduzido no ataque com superioridade numérica e de forças, bem como atuação ardilosa dos denunciados - é fato que configura, em tese, o proibitivo do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. II - A impronúncia do réu é cabível quando o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme dicção do artigo 414 do Código de Processo Penal. III - Na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que se revela correta a decisão de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, haja vista estar fundada tão-somente em juízo de prelibação, ou seja, juízo de suspeita. IV - Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPRONÚNCIA QUANDO PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de disparar arma de fogo em desfavor de outrem, causando-lhe a morte, de forma livre e consciente, em concurso de agentes, imbuído pela vontade de matar, por motivação torpe - dívida por drogas - e com o modus operandi marcado pelo uso de recurso que impossibilita a defesa da vítima - traduzido no ataque com superioridade numérica e de fo...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DE DECISÃO QUE RECEBE DENÚNCIA NÃO ENSEJA NULIDADE. PRONÚNCIA CABÍVEL EM FACE DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DINÂMICA DOS FATOS QUE APONTA PARA A PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DOS DOLOSOS CONTRA A VIDA INCABÍVEL. QUALIFICADORA QUE NÃO DEVE SER EXCLUÍDA NESTA FASE PROCESSUAL, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, SALVO QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de golpear outrem, fazendo uso de instrumento pérfuro-cortante, com vontade livre, consciente e inequívoca intenção homicida, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilita a defesa da vítima, é fato que, em tese, se amolda ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, devendo ser analisada pelo Conselho de Sentença.II - Não se observa a ocorrência de nulidade quando a decisão que recebe a denúncia, em que pese não estar amplamente fundamentada, verifica o preenchimento dos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal.III - A decisão de pronúncia exige, tão-somente, que esteja evidenciada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, devendo abster-se o magistrado de realizar um exame aprofundado do acervo probatório.IV - A desclassificação só deve ocorrer quando presente juízo de certeza acerca da não-ocorrência de crime doloso contra a vida, ou seja, quando, de forma inconteste, se verificar não ter o réu agido com animus necandi. V - Quando a vítima, aparentemente desarmada, é atingida nas costas, por instrumento perfuro-cortante, não há como, a princípio, afastar o emprego de meio que, se não tornou impossível, ao menos dificultou sua defesa.VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DE DECISÃO QUE RECEBE DENÚNCIA NÃO ENSEJA NULIDADE. PRONÚNCIA CABÍVEL EM FACE DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DINÂMICA DOS FATOS QUE APONTA PARA A PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DOS DOLOSOS CONTRA A VIDA INCABÍVEL. QUALIFICADORA QUE NÃO DEVE SER EXCLUÍDA NESTA FASE PROCESSUAL, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, SALVO QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de golpear outrem, fazendo uso de...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. NÃO-CABIMENTO DE PERDÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A localização de arma de fogo em data posterior ao advento da Lei nº 11.922/2009, que estipula o prazo de solicitação para registro de arma de fogo de uso permitido ou para entregá-las à Polícia Federal para o dia 31 de dezembro de 2009, configura o delito do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, haja vista tratar-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato.II - O pedido de restituição do valor pago a título de fiança não pode ser analisado no presente momento processual, devendo ser dirigido ao Juízo das Execuções Penais.III - O perdão previsto no artigo 105 do Código Penal, concedido por parte do ofendido, é aplicável apenas em relação às Ações Penais Privadas, não sendo objeto de apreciação no crime em tela, de porte ilegal de arma de fogo, o qual é processado mediante Ação Penal Pública Incondicionada. IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. NÃO-CABIMENTO DE PERDÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A localização de arma de fogo em data posterior ao advento da Lei nº 11.922/2009, que estipula o prazo de solicitação para registro de arma de fogo de uso permitido ou para entregá-las à Polícia Federal para o dia 31 de dez...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A promessa de causar mal injusto e grave à ex-namorada, consubstanciado na promessa de invadir a sua casa e pegar todos os membros de sua família, é conduta que se amolda ao tipo penal do crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal.II - Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, mesmo quando única prova produzida nos autos, devendo ser considerado que tais delitos são praticados sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas para confirmar a versão apresentada pela vítima.III - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A promessa de causar mal injusto e grave à ex-namorada, consubstanciado na promessa de invadir a sua casa e pegar todos os membros de sua família, é conduta que se amolda ao tipo penal do crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal.II - Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos cr...
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTO DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA PELO RÉU. LEGALIDADE DA MEDIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.I - A conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face da natureza do crime imputado ao paciente e das circunstâncias do caso concreto (venda de drogas em via pública, demonstrando o destemor e a audácia do acusado), a indicar a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.II - Incabível, na espécie, a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.III - Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva dispostos no artigo 312 do Código Processo Penal, não se verifica qualquer constrangimento ilegal.IV - Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTO DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA PELO RÉU. LEGALIDADE DA MEDIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.I - A conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face da natureza do crime imputado ao paciente e das circunstâncias do caso concreto (venda de drogas em via pública, demonstrando o destemor e a audácia do acusado), a indicar a necessidade da segrega...
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTO DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA PELO RÉU. LEGALIDADE DA MEDIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.I - A conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face da natureza do crime imputado ao paciente e das circunstâncias do caso concreto (apreensão de grande quantidade de maconha e cocaína que seriam comercializadas na Feira dos Importados, e de dinheiro), a indicar a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.II - Incabível, na espécie, a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.III - Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva dispostos no artigo 312 do Código Processo Penal, não se verifica qualquer constrangimento ilegal.IV - Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTO DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA PELO RÉU. LEGALIDADE DA MEDIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.I - A conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face da natureza do crime imputado ao paciente e das circunstâncias do caso concreto (apreensão de grande quantidade de maconha e cocaína que seriam comercializadas na Feira dos Importados, e de dinhei...
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTO DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA PELO RÉU. LEGALIDADE DA MEDIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.I - A conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face da natureza do crime imputado ao paciente e das circunstâncias do caso concreto (venda de drogas em via pública, demonstrando o destemor e a audácia do acusado), a indicar a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.II - Incabível, na espécie, a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.III - Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva dispostos no artigo 312 do Código Processo Penal, não se verifica qualquer constrangimento ilegal.IV - Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTO DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA PELO RÉU. LEGALIDADE DA MEDIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.I - A conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face da natureza do crime imputado ao paciente e das circunstâncias do caso concreto (venda de drogas em via pública, demonstrando o destemor e a audácia do acusado), a indicar a necessidade da segrega...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO NESTE PONTO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE SOPESADAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO COM FULCRO NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTALMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTA. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Inviável a pretendida absolvição por insuficiência de provas, se o conjunto probatório é robusto na confirmação da materialidade e da autoria quanto ao crime de tráfico de drogas, mormente quando gravadas imagens da traficância pela polícia.2. Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado, têm valor probatório, porquanto coesos, harmônicos e consonantes com os demais elementos carreados aos autos, aptos, portanto, para lastrear a condenação, sobretudo porque foram colhidos sob o crivo do contraditório. (Precedentes do STJ).3. Para configuração do crime de associação para o tráfico é necessário provar o dolo (animus associativo), aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinários, não bastando, apenas, a convergência de vontades para a prática das infrações descritas nos arts. 33 e 34 da LAT. É imprescindível demonstrar a intenção associativa com a finalidade de cometê-las (dolo específico), ou seja, deve-se comprovar a vontade de se associar para a prática do crime visado. Diante disso, o agente não incidirá no crime em comento, no caso de convergência ocasional de vontades para a prática do delito, pois, a sua conduta estabeleceria apenas a coautoria.4. Em sendo o acervo probatório dos autos apenas indiciário em relação ao delito de associação ao tráfico, a absolvição é medida que se impõe.5. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, que permite a este decidir acerca do quantum da pena, desde que devidamente fundamentada sua decisão. Encontrando-se a sentença devidamente fundamentada e não fixada a reprimenda em patamar ínfimo, sendo, em tese, suficiente e razoável à prevenir que o agente volte a delinqüir, não há que se falar em sua majoração.6. O legislador pátrio, por medida de política criminal, atribuiu ao Magistrado o ônus de verificar se, no caso concreto, o agente faz jus à causa redutora de pena prevista no artigo 33, § 4 da LAT. Todavia, entendendo que há casos em que a reprovabilidade da conduta do agente é ínsita, vedou qualquer diminuição ao reincidente, ao portador de antecedentes e ao que se dedique à atividade criminosa ou que integre organização criminosa. Enquadrando-se o réu em qualquer uma das vedações - eis que os requisitos autorizadores são cumulativos -, não fará jus ao instituto do tráfico privilegiado. (Precedentes do STJ e desta Corte)7. Restando no caso dos autos comprovado pelas imagens gravadas, pelos depoimentos dos policiais e pela natureza e diversidade de drogas apreendidas que os réus são traficantes habituais, fazendo da atividade delitiva seu sustento, não fazem jus à referida causa de diminuição de pena.8. O plenário do Pretório Excelso declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, retirando a proibição dos condenados por crime hediondo iniciarem o cumprimento de sua pena em regime diverso do fechado. Mesmo a declaração tendo sido proferida em sede de controle difuso, em prol da economia processual e em vista da moderna doutrina constitucional, pode lhe ser atribuída efeito erga omnes. (Precedente desta Turma)9. Declarada a inconstitucionalidade, passou-se a autorizar que o magistrado estabeleça o regime inicial para condenados por tráfico conforme o art. 33 do Código Penal e considerando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Assim, sendo fixada pena superior a quatro anos e que não exceda a oito anos, ante as circunstâncias judiciais do caso em tela, não há motivos para fixação de regime inicial mais severo que o semiaberto.10. O quantum de pena imposto aliado à natureza, diversidade e quantidade de drogas apreendidas não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.11. A confissão qualificada não garante a redução de pena decorrente do art. 65, inc. III, alínea d, do CP.12. O Juízo da Vara de Execuções Penais é a autoridade competente para apreciar pedido de isenção das custas processuais.13. Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista do artigo 33, § 4º da Lei. 11.343/06 a todos os réus, readequando as respectivas penas, nos termos da fundamentação exposta, fixando-as definitivamente para o réu WILLIAM DE SOUZA em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 600 (seiscentos) dias-multa, para o réu DONIZETE PEREIRA DE SOUZA em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 600 (seiscentos) dias-multa, para o réu ARTHUR DIAS CARVALHO em 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 600 (seiscentos) dias-multa, mantendo-se incólume a pena do último pela prática do delito previsto no artigo 307 do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO NESTE PONTO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE SOPESADAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Mesmo para os assistidos pela Defensoria Pública não há óbice à condenação ao pagamento das custas, ficando o condenado, no entanto, desobrigado do respectivo pagamento, caso demonstrada situação de miserabilidade. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação estará prescrita. O Juízo da Vara de Execuções Penais é a autoridade competente para apreciar pedido de isenção das custas processuais.Recurso improvido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Mesmo para os assistidos pela Defensoria Pública não há óbice à condenação ao pagamento das custas, ficando o condenado, no entanto, desobrigado do respectivo pagamento, caso demonstrada situação de miserabilidade. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação estará prescrita. O Juízo da Vara de Execuções Penais é a autoridade competente para apreciar pedido de isenção das custas process...