PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO - REGIME FECHADO.I. Existe restrição à liberdade das vítimas se comprovado que, após quase duas horas na residência, os agentes trancaram os ofendidos no quarto e fugiram.II. A incidência da agravante da reincidência privilegia o princípio da individualização das penas (art. 5º, XLVI, CF). O reincidente não pode ser avaliado igualmente ao que tem folha penal imaculada. III. A reincidência prepondera sobre a confissão espontânea, sem anulá-la (art. 67 do CP).IV. A presença de mais de uma causa de aumento não autoriza o incremento da pena em mais de 1/3 (um terço) sem qualquer fundamentação na prova dos autos. Súmula 443 do STJ.V. O regime fechado é indicado ao sentenciado reincidente e que após os fatos voltou a delinquir.VI. Eventual isenção das custas deve ser analisada pela VEPEMA.VII. Apelo parcialmente provido.
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PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO - REGIME FECHADO.I. Existe restrição à liberdade das vítimas se comprovado que, após quase duas horas na residência, os agentes trancaram os ofendidos no quarto e fugiram.II. A incidência da agravante da reincidência privilegia o princípio da individualização das penas (art. 5º, XLVI, CF). O reincidente não pode ser avaliado igualmente ao que tem folha penal imaculada. III. A reincidência prepondera sobre a confissão espontânea, sem anulá-la (art....
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES - INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A sentença condenatória definitiva por fato anterior pode ser utilizada na valoração negativa dos antecedentes do réu sem agrestia ao Enunciado 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, por força da literalidade do artigo 67 do Código Penal.Embargos Infringentes conhecidos e não providos.
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PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES - INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A sentença condenatória definitiva por fato anterior pode ser utilizada na valoração negativa dos antecedentes do réu sem agrestia ao Enunciado 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a agrav...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, VIAS DE FATO E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. CITAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE AMEAÇA E DAS CONTRAVENÇÕES DE VIAS DE FATO E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Embora o recorrente não tenha sido citado no endereço indicado como sendo de sua residência, ele foi devidamente citado no Centro de Detenção Provisória, onde se encontrava recluso, o que se comprova por certidão acostada aos autos, de forma que não há que se falar em nulidade.2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares.3. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima, que lhe agrediu puxando-lhe pelos cabelos, e que, em diversas oportunidades, foi à sua residência, onde ficou gritando e chutando o portão, não há que se falar em absolvição quanto ao crime de ameaça e quanto às contravenções penais de vias de fato e de perturbação da tranquilidade.4. Verificando-se que as ameaças proferidas foram eficazes para causar intimidação e abalo do estado psíquico da vítima, incide a conduta do apelante no artigo 147 do Código Penal, sendo que o fato de o réu vivenciar momentos de descontrole emocional não afasta a ilicitude das ameaças proferidas.5. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 147 do Código Penal (ameaça), e dos artigos 21 (vias de fato) e 65 (perturbação da tranquilidade) do Decreto-Lei nº 3688/1941, combinados com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 34 (trinta e quatro) dias de prisão simples, no regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, VIAS DE FATO E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. CITAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE AMEAÇA E DAS CONTRAVENÇÕES DE VIAS DE FATO E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Embora o recorrente não tenha sido citado no endereço indicado como sendo de sua residência, ele foi devidamente citado no Centro de Detenção Provisória, onde se encontrava recluso, o que se comprova por cert...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA SUA FORMA SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E LAUDO DE EXAME DE LOCAL QUE COMPROVAM QUE A GRADE QUE DAVA ACESSO AO DEPÓSITO E O CADEADO FORAM DANIFICADOS PELO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovando o depoimento da vítima e o laudo de exame de local que a grade e o cadeado que impediam o acesso a um depósito de bebidas do ofendido foram danificados pelo apelante, que se valeu de uma tesoura de cortar metal para tentar entrar no referido depósito e subtrair bens da vítima, não há que se falar no afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 03 (três) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA SUA FORMA SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E LAUDO DE EXAME DE LOCAL QUE COMPROVAM QUE A GRADE QUE DAVA ACESSO AO DEPÓSITO E O CADEADO FORAM DANIFICADOS PELO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovando o depoimento da vítima e o laudo de exame de local que a grade e o cadeado que impediam o acesso a um depósito de bebidas do ofendido foram danificados pelo apelante, que se valeu de uma...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. APTIDÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. REGIME INICIAL. FECHADO. ADEQUAÇÃO.A prova pericial que identifica fragmentos de impressão digital do réu no local do fato, no caso, o interior de veículo automotor ao qual não tinha livre acesso, prepondera sobre a simples negativa da autoria e configura prova apta para fundamentar o decreto condenatório pelo crime de furto com rompimento de obstáculo.Ao valorar a conduta social, o Magistrado deve observar o comportamento do agente no meio social em que vive, não sendo apto para tal a análise a vida pregressa penal do réu. Se as circunstâncias do crime são aquelas inerentes ao tipo penal, não devem ensejar a valoração negativa e a majoração da pena-base. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias legais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.A jurisprudência tem entendido que o aumento poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base, na presença de uma certidão configuradora de reincidência. Justificam-se aumentos maiores, graduados proporcionalmente ao número de idênticos registros criminais, até o limite de 2/3 (dois terços).Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. APTIDÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. REGIME INICIAL. FECHADO. ADEQUAÇÃO.A prova pericial que identifica fragmentos de impressão digital do réu no local do fato, no caso, o interior de veículo automotor ao qual não tinha livre acesso, prepondera sobre a simples negativa da autoria e configura prov...
PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - RECURSO MINISTERIAL - PENA-BASE - ESTABELECIMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - PRESENÇA - POSSIBILIDADE. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - REDUÇÃO COM BASE NO PATAMAR MÍNIMO - NÃO CABIMENTO. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO - INADEQUAÇÃO - FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - VIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. Ostentando o réu/apelante - condenado pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 - LAD - circunstâncias judiciais que lhe sejam desfavoráveis, especialmente aquela prevista no artigo 42 da LAD, deve a respectiva pena-base ser fixada em patamar superior ao mínino legal. Ainda que a circunstância judicial especial insculpida no artigo 42 da Lei 11.343/2006 seja desfavorável ao réu, levando-se em conta, sobretudo, a sua primariedade, o princípio da razoabilidade orienta que a atenuação de sua reprimenda, por força do disposto no artigo 33, § 4º, da LAD, deva ser efetuada com base em patamar intermediário (e não mínimo). Embora o réu tenha sido condenado pela prática de um crime hediondo (tráfico ilícito de entorpecentes), tendo a respectiva sanção corporal sido fixada em patamar não superior a 4 (quatro) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais sido valoradas de forma negativa, tem-se que o regime inicial semi-aberto revela-se necessário e suficiente para a prevenção e a repressão do crime.Inviável, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na hipótese em que as circunstâncias judiciais demonstrem que tal medida é insuficiente para a prevenção e a repressão do delito.
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PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - RECURSO MINISTERIAL - PENA-BASE - ESTABELECIMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - PRESENÇA - POSSIBILIDADE. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - REDUÇÃO COM BASE NO PATAMAR MÍNIMO - NÃO CABIMENTO. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO - INADEQUAÇÃO - FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - VIABILIDADE. PARCIA...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE APLICADA A SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALDIADE. NÃO OCORRÊNCIA. Não pode o Judiciário anular ato administrativo que não violou nenhum dos princípios inerentes à Administração Pública, tendo o processo administrativo referente à aplicação de penalidade à servidora pública se desenvolvido de modo regular e com observância aos ditames legais referentes à matéria. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade foram observados, não havendo ilegalidade a ser declarada.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE APLICADA A SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALDIADE. NÃO OCORRÊNCIA. Não pode o Judiciário anular ato administrativo que não violou nenhum dos princípios inerentes à Administração Pública, tendo o processo administrativo referente à aplicação de penalidade à servidora pública se desenvolvido de modo regular e com observância aos ditames legais referentes à matéria. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade foram observados, não h...
PENAL. FURTO SIMPLES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES DE ERRO DE TIPO E INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 155 do Código Penal, depois de furtar automóvel estacionado na via pública, junto com vários objetos de valor.2 A materialidade e a autoria do furto são comprovadas com a apreensão da res furtiva na posse do réu, corroborada pelos testemunhos da vítima e dos policiais que a localizaram.3 Afasta-se a alegação de erro de tipo se o agente subtrai coisa alheia móvel com perfeito conhecimento da ilicitude da conduta.4 O princípio da insignificância leva em conta não apenas o valor res furtiva, mas também a ofensividade da conduta, a falta de periculosidade social da ação e o grau de reprovabilidade do fato. A subtração de um automóvel e adulteração de sinais identificadores para alterar as suas características afasta qualquer possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.5 Mesmo sendo a pena inferior a quatro anos, a reincidência e a as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime inicial fechado.6 Apelação parcialmente provida para afastar excesso de pena.
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PENAL. FURTO SIMPLES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES DE ERRO DE TIPO E INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 155 do Código Penal, depois de furtar automóvel estacionado na via pública, junto com vários objetos de valor.2 A materialidade e a autoria do furto são comprovadas com a apreensão da res furtiva na posse do réu, corroborada pelos testemunhos da vítima e dos policiais que a localizaram.3 Afasta-se a alegação de erro de tipo se o agente subtrai coisa alheia móvel com pe...
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE FACÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ATO DE RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, porque abordou mulher na via pública e a ameaçou com um facão para lhe subtrair a bolsa com um telefone celular e objetos e documentos pessoais.2 O reconhecimento fotográfico pode embasar a condenação quando corroborada por outras provas, aí incluído depoimentos dos policiais e da vítima. Depoimentos de policiais sobre fatos observados no desempenho da função usufruem a presunção de legitimidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, derrogada somente mediante prova cabal adversa.3 A abordagem da vítima com um facão em punho, com rasgação da blusa de uma mulher para lhe tomar os bens, caracteriza a grave ameaça descrita como elementar do roubo.4 A pena de multa deve ser proporcional à pena corporal.5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE FACÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ATO DE RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, porque abordou mulher na via pública e a ameaçou com um facão para lhe subtrair a bolsa com um telefone celular e objetos e documentos pessoais.2 O reconhecimento fotográfico pode embasar a condenação quando corroborada por outras provas, aí incluído depoimentos dos policiais e da vít...
PENAL E PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PROVA SATISFATÓRUA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RUPTURA DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. AFSTAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso ao tentar subtrair o equipamento de som de um automóvel estacionado na via pública.2 A materialidade e autoria do furto são comprovadas quando há prisão em flagrante do agente na posse da res furtiva, corroborada pelos depoimento das vítimas e dos policiais condutores do flagrante. Mas, sendo o laudo pericial inconclusivo quanto ao arrombamento e dúbia no tocante ao concurso de pessoas, cabe desclassificar a conduta para a forma simples.3 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PROVA SATISFATÓRUA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RUPTURA DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. AFSTAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso ao tentar subtrair o equipamento de som de um automóvel estacionado na via pública.2 A materialidade e autoria do furto são comprovadas quando há prisão em flagrante do agente na posse da res furtiva, corroborada pelos depoimento das vít...
PENAL. QUADRILHA ARMADA. RÉUS ABSOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELAÇÃO ACUSATÓRIA PLEITEANDO CONDENAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA REFORMADA.1 Réus acusados de infringirem o artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, por se associaram de forma permanente e estável com outras pessoas para o fim de praticar crimes, especialmente roubo de carros e assaltos a joalherias e casas lotéricas. Eles agiam com cautela para acobertar o planejamento das ações, conversando em código pelo telefone celular, mas interceptações telefônicas autorizadas pelo Juiz permitiram identificar as condutas típicas. Os réus costumavam também reunir o bando em local seguro, onde eram planejadas novas ações, incluindo a participação de menores para executá-las, e promoviam a divisão dos lucros obtidos. Essa forma de agir ficou provada nos diálogos telefônicos interceptados, sendo corroborados por testemunhos idôneos e pela apreensão das armas e automóveis usados nos assaltos.2 Apelação provida.
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PENAL. QUADRILHA ARMADA. RÉUS ABSOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELAÇÃO ACUSATÓRIA PLEITEANDO CONDENAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA REFORMADA.1 Réus acusados de infringirem o artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, por se associaram de forma permanente e estável com outras pessoas para o fim de praticar crimes, especialmente roubo de carros e assaltos a joalherias e casas lotéricas. Eles agiam com cautela para acobertar o planejamento das ações, conversando em código pelo telefone celular, mas interceptações telefônicas autorizadas pelo Juiz permitir...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO COM BASE EM EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os benefícios da Lei de Execução Penal devem ser concedidos gradualmente, de maneira que o apenado possa demonstrar a responsabilidade requerida para o retorno da vida em sociedade. 2. Exame criminológico e laudo psiquiátrico desfavoráveis são fundamentos idôneos para o indeferimento de progressão ao regime aberto e de livramento condicional.3. É prudente o acompanhamento psicológico de apenados por crimes contra a dignidade sexual antes de seu retorno à sociedade. 4. Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO COM BASE EM EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os benefícios da Lei de Execução Penal devem ser concedidos gradualmente, de maneira que o apenado possa demonstrar a responsabilidade requerida para o retorno da vida em sociedade. 2. Exame criminológico e laudo psiquiátrico desfavoráveis são fundamentos idôneos para o indeferimento de progressão ao regime...
APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA À PRISÃO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de se opor à execução legal de sua prisão em flagrante, ao ser abordado por uma guarnição da Polícia Militar, oferecendo excessiva resistência, de forma violenta, acabando por ofender a integridade corporal e a saúde do agente público, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, das quais resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, é fato que se amolda aos artigos 129, § 1º, inciso I, e 329, caput, combinado com o §2º, ambos do Código Penal.II- Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e harmoniosa, a prática de lesão corporal pelo acusado, incabível falar-se em absolvição.III - Comprovado que o réu não quis o resultado, impõe-se a desclassificação do delito de lesão corporal dolosa para sua forma culposa.IV - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO apenas para desclassificar o delito de lesão corporal dolosa para sua forma culposa (artigo 129, § 6º, do Código Penal), e fixar a pena privativa de liberdade em 4 (quatro) meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA À PRISÃO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de se opor à execução legal de sua prisão em flagrante, ao ser abordado por uma guarnição da Polícia Militar, oferecendo excessiva resistência, de forma violenta, acabando por ofender a integridade corporal e a saúde do agente público, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, das quais resultou incapacidade...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - A condenação, no caso concreto, à pena de 1 (um) ano de reclusão, atrai a regra de prescrição em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V e 110, ambos do Código Penal. Dessa forma, verifica-se a configuração do lapso temporal necessário à ocorrência da prescrição, uma vez que a denúncia foi recebida em 29/outubro/2008 e a sentença condenatória publicada em 30/novembro/2012, não incidindo quaisquer de suas causas de interrupção ou suspensão.II - Impende ressaltar que não se aplicam à hipótese dos autos as alterações provenientes da Lei 12.234/2010, no que tange à prescrição retroativa, uma vez que o fato é anterior à edição da norma retromencionada e tais alterações são tidas como maléficas ao réu. III - A prescrição retroativa, por ser uma subespécie de prescrição da pretensão punitiva, afeta o próprio exercício do poder-dever punitivo do Estado.IV - Constatado lapso temporal suficiente à declaração da prescrição retroativa, restará extinta a pretensão punitiva do EstadoV - Recurso conhecido e provido, para declarar a extinção da punibilidade em relação ao apelante, em consonância ao artigo 109, inciso V, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - A condenação, no caso concreto, à pena de 1 (um) ano de reclusão, atrai a regra de prescrição em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V e 110, ambos do Código Penal. Dessa forma, verifica-se a configuração do lapso temporal necessário à ocorrência da prescrição, uma vez que a denúncia foi recebida em 29/outubro/2008 e a sentença condenatória publicada em 30/novembro/2012, não incidindo quaisquer de suas causas de interrupção ou su...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CONCURSO DE AGENTES. CO-AUTOR INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA PARA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A subtração, com animus de assenhoramento, de coisa alheia móvel (telefone celular e a quantia de R$ 279,00), mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca e em concurso de agentes, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, incisos I e II.II - Se, para a prática do delito, o acusado se faz valer de um menor, incide na figura típica prevista no artigo 244-B da Lei 8.069/90.III - Inviável o pleito absolutório do crime de corrupção de menores, pois se trata de delito formal. Assim, para a sua caracterização, basta a prova de que o agente, maior de idade, tenha praticado a conduta em companhia de um menor.IV - A incidência da majorante prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, possui natureza objetiva, isto é, para a sua configuração, necessária apenas a presença efetiva de duas ou mais pessoas na execução do crime, independentemente da responsabilidade ou da punibilidade do comparsa.V - Ocorre o bis in idem quando há aplicação da regra prevista no artigo 70 do Código Penal em dois momentos distintos na dosimetria da pena, devendo uma delas ser decotada do cômputo final.VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar o bis in idem na aplicação do concurso formal de crimes, a fim de reduzir a pena definitiva para 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CONCURSO DE AGENTES. CO-AUTOR INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA PARA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A subtração, com animus de assenhoramento, de coisa alheia móvel (telefone celular e a quantia de R$ 279,00), mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca e em concurso de agentes, é fato que se amolda ao artigo...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENAL E PROCESSO PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES, ANTE A PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO-ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA A DE SEMI-LIBERDADE CUMULADA COM APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS CONSTANTES DOS INCISOS III A VI DO ARTIGO 101 DO ECA. A FIXAÇÃO DA MEDIDA DEVE SER NORTEADA PELA CAPACIDADE DO ADOLESCENTE EM CUMPRI-LA E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE DA INFRAÇÃO (ARTIGO 112, PARÁGRAFO 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ATO INFRACIONAL GRAVE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA MEDIDA. QUANTO ÀS MEDIDAS PROTETIVAS, MOSTRA-SE NECESSÁRIA A AVALIAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO PARA AFERIR O TIPO DE TRATAMENTO A QUE DEVERÁ SE SUBMETER O JOVEM, O QUE PODERÁ SER REALIZADO NA FASE DE EXECUÇÃO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO SOCIAL TRIMESTRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO INTERDISCIPLINAR RECOMENDANDO O ENCAMINHAMENTO DO MENOR AO PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES AMEAÇADOS DE MORTE. NECESSIDADE DA MEDIDA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - O adolescente que efetua diversos disparos contra o desafeto, que estava dormindo, levando-o a óbito, por motivo fútil e mediante emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pratica ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado.II - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade do adolescente em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Nos procedimentos atinentes à infância e à juventude, tem-se em foco a condição peculiar do menor, como pessoa em pleno desenvolvimento, e se pretende, como finalidade precípua, a aplicação de medida mais adequada à sua reeducação e ressocialização. III - Não há que falar em desclassificação do ato infracional para o análogo ao de homicídio simples, quando o conjunto probatório carreado aos autos evidencia que a conduta do adolescente foi praticada por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sendo, portanto, hipótese de ato infracional equiparado a homicídio qualificado. IV - A aplicação da medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado a adolescente que possui registro de passagem anterior na Vara Especializada, ostenta condições pessoais e sociais desfavoráveis e pratica ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, mostra-se necessária e correta.V - Na ausência de demonstração da necessidade de elaboração trimestral de relatórios psicossociais, deve permanecer a determinação imposta na sentença recorrida, de submissão do menor a reavaliações em periodicidade semestral. VI - Não é o caso de se autorizar, por ora, a aplicação ao apelante das medidas protetivas indicadas nos incisos III a IV, do artigo 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente, eis que não evidenciada nos autos a necessidade de adoção de tais medidas, as quais devem ser aplicadas mediante a prescrição de profissional médico, que as recomendará. A situação, inclusive, poderá ser verificada pelo órgão técnico competente, no curso do processo de execução, mediante avaliação a ser feita no apelante, a qual identificará a melhor solução a ser aplicada ao caso específico e peculiar do jovem. VII - Autoriza-se, de ofício, o encaminhamento do menor ao Programa de Proteção de Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, quando identificadas nos autos situações que indicam a medida, em especial diante da recomendação presente no Relatório Interdisciplinar realizado com o adolescente. VIII - Recurso conhecido e não provido. Deferido o encaminhamento do apelante, de ofício, ao Programa de Proteção indicado.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENAL E PROCESSO PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES, ANTE A PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO-ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA A DE SEMI-LIBERDADE CUMULADA COM APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS CONSTANTES DOS INCISOS III A VI DO ARTIGO 101 DO ECA. A FIXAÇÃO DA MEDIDA DEVE SER NORTEADA PELA CAPACIDADE DO ADOLESCENTE EM CUMPRI-LA E PELAS CIRCUNSTÂNCIA...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CÁLCULO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de portar arma de fogo de uso permitido e efetuar disparos em direção a outrem com animus necandi, e que, por erro na execução, não acertam a vítima, atingindo o tanque da motocicleta, é fato que se amolda aos artigos 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.II - Os depoimentos de policiais que efetuaram o flagrante, apreciados em conjunto com os demais elementos de prova produzidos, goza de presunção de idoneidade e são aptos para embasar o decreto condenatório.III - Não há que se falar em ocorrência de bis in idem quando a valoração negativa das circunstâncias judiciais concernentes aos antecedentes penais, a conduta social e a majoração da agravante da reincidência, foram consideradas por registros penais distintos.IV - A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal é discricionária do juiz sentenciante, desde que não ofenda ao princípio da proporcionalidade. Precedentes.V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CÁLCULO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de portar arma de fogo de uso permitido e efetuar disparos em direção a outrem com animus necandi, e que, por erro na execução, não acertam a vítima, atingindo o tanque da motocicleta, é fato que se amolda aos artigos 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, i...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO, ANTE A CONFIGURAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. NÃO-COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I - A subtração de aparelho celular, com emprego de grave ameaça e violência física, e, posteriormente, a aquisição do bem por outrem, ciente de sua proveniência ilícita, é fato que se amolda aos artigos 180, caput, e 157, caput, ambos do Código Penal.II - Impossibilidade de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto quando comprovado o emprego de grave ameaça como forma utilizada para realização da subtração da res furtiva. III - Na concorrência da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, aquela há que preponderar, em respeito à literal disposição do artigo 67 do Código Penal.IV - Recursos conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO, ANTE A CONFIGURAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. NÃO-COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I - A subtração de aparelho celular, com emprego de grave ameaça e violência física, e, posteriormente, a aquisição do bem por outrem, ciente de sua proveniência ilícita, é fato que se amolda aos artigos 180, caput, e 157, caput, ambos do Código Penal.II - Impossibilidade de desclassificação do crime de roubo para o crime...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. NÃO-COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CORRETA APLICAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA ANTE SUA INCIDÊNCIA CUMULATIVA À PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A subtração de objetos móveis de estabelecimento comercial, mediante rompimento de obstáculo (quebra da janela da loja), é fato que se amolda ao artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.II - Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e harmônica, a prática do crime de furto mediante rompimento de obstáculo, incabível a desclassificação para furto simples.III - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive deste Tribunal, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima e das testemunhas oculares merece especial relevo, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas. IV - Conforme a literalidade do artigo 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada, a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.V - No delito de furto, simples ou qualificado, a pena de multa é aplicada cumulativamente à pena corporal, e não de forma alternativa. No caso em apreço, a pena de multa foi fixada de forma razoável e proporcional.VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. NÃO-COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CORRETA APLICAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA ANTE SUA INCIDÊNCIA CUMULATIVA À PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A subtração de objetos móveis de estabelecimento comercial, mediante rompimento de obstáculo (quebra da janela da loja), é fato que se amolda ao artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.II - Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e harmônica, a prática do crime de furto mediante rom...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (SÚMULA 231 DO STJ). NÃO-COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO-CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ANTE A REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - As condutas de portar, transportar e manter sob sua guarda, uma arma de fogo de uso permitido, um revólver marca TAURUS, calibre 38 Special, com capacidade para seis munições, n. de série NL171057, municiado com quatro cartuchos intactos, sem autorização legal, é fato que se amolda ao artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.II - Segundo o Enunciado 231 do STJ, é impossível reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, ainda que presente alguma atenuante.III - Conforme a literalidade do artigo 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada, a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.IV - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos só deve ser realizada quando estiverem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, de forma que inaplicável no caso concreto, ante a reincidência em crime doloso da mesma espécie.V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (SÚMULA 231 DO STJ). NÃO-COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO-CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ANTE A REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - As condutas de portar, transportar e manter sob sua guarda, uma arma de fogo de uso permitido, um revólver marca TAURUS, calibre 38 Special, com capacidade para...