PENAL E PROCESSUAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO SEGUIDA DE ADITIVO CONTRATUAL IRREGULAR ELEVANDO O PREÇO DOS SERVIÇOS. RÉUS ABSOLVIDOS DA IMPUTAÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PELA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA NO DISTRITO FEDERAL - FAP-DF - DA FUNDAÇÃO GONÇALVES LEDO, CLASSIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, PARA PRESTAR SERVIÇOS COMUNS NA ÁREA DE INFORMÁTICA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA. PARECER DO PROCURADOR-CHEFE DA AUTARQUIA RECOMENDANDO A DISPENSA DA LICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE PENAL DO ADVOGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE PROFISSIONAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DOLO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DA PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. SENTENÇA REFORMADA.1 Apelação do Ministério Público contra sentença que absolveu os réus acusados de infringirem os artigos 89 e 92, combinados APR20110111209263com artigo 84, § 2º, da Lei 8.666/93, por terem autorizado ou contribuído para a dispensa ilegal de licitação, ao celebrarem contrato de gestão com a Fundação Gonçalves Ledo para a prestação de serviços, e depois firmarem termo aditivo prevendo o aumento de gastos, mesmo sem alterar os serviços contratados originariamente.2 A apresentação das razões fora do prazo não obstaculizam o conhecimento da apelação quando o respectivo termo foi apresentado dentro do quinquídio previsto na lei processual, configurando mera irregularidade.3 Ao emitir parecer favorável à contratação direta, invertendo posicionamento anterior, o Procurador Chefe de Fundação de Direito Público não atua como simples advogado que dá a sua opinião sobre uma questão jurídica, mas também como consultor e assessor jurídico, não usufruindo da imunidade prevista no artigo 133 da Carta Magna. Assim, responde criminalmente por ter afirmado a legalidade da dispensa de licitação, sendo odioso e injusto condenar apenas o Administrador que agiu sob sua orientação. 4 Não se exige dolo específico nem a prova de efetivo prejuízo aos cofres públicos para configurar-se o crime de dispensa irregular de licitação, que tem tratamento análogo aos crimes de perigo abstrato. A norma tutela a moralidade administrativa, afastando alegação de que o Estado não tem interesse em punir quando a conduta incriminada não resulta prejuízo ao Erário. Condicionar a pena à prova da obtenção de vantagem ilícita implicaria a impunidade de delito extremamente grave e nocivo aos interesses sociais, frustrando os saudáveis objetivos da lei. 5 A ilícita contratação de entidade privada para realizar serviços comuns encontradiços no mercado e sem que detenha apuro tecnológico que a distinga de sociedades comerciais ordinárias, APR20110111209263que fazem o mesmo trabalho, desnatura na sua origem as finalidades do contrato de gestão. Ao gestor público que assim procede não é lícito alegar a ignorância da lei para descumprir os requisitos legais que autorizariam a dispensa, máxime quando, apenas seis meses depois, celebra termo aditivo que eleva os custos, quando o valor originário era suficiente para remunerar a execução do plano de trabalho estabelecido. Tais ações configuração o dolo, que é genérico.6 Apelação provida por maioria.
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PENAL E PROCESSUAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO SEGUIDA DE ADITIVO CONTRATUAL IRREGULAR ELEVANDO O PREÇO DOS SERVIÇOS. RÉUS ABSOLVIDOS DA IMPUTAÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PELA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA NO DISTRITO FEDERAL - FAP-DF - DA FUNDAÇÃO GONÇALVES LEDO, CLASSIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, PARA PRESTAR SERVIÇOS COMUNS NA ÁREA DE INFORMÁTICA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA. PARECER DO PROCURADOR-CHEFE DA AUTARQUIA RECOMENDANDO A DISPENSA DA LICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE PENAL DO ADVOGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE PROFISSIONAL. PROVA...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA REQUERIDA PELA DEFESA. MOMENTO INADEQUADO. PRECLUSÃO. PEDIDO INDEFERIDO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.1. Embora o art. 402 do Código de Processo Penal autorize às partes requerer diligências ao final da audiência, trata-se de hipótese excepcional, que somente deve ser adotada quando a sua necessidade se originar de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, uma vez que o momento oportuno para as partes (acusação e defesa) postularem a produção de provas essenciais ao deslinde da causa é, respectivamente, no oferecimento da denúncia e na resposta à acusação.2. Simples afirmação do réu, durante seu interrogatório judicial, de que não tocara na arma, por cujo porte foi denunciado, não justifica a realização de pedido de perícia papiloscópica, uma vez que toda a dinâmica dos fatos já era conhecida da defesa, que nada alegou na resposta à acusação, encontrando-se o seu pleito fulminado pela preclusão.3. Ordem denegada.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA REQUERIDA PELA DEFESA. MOMENTO INADEQUADO. PRECLUSÃO. PEDIDO INDEFERIDO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.1. Embora o art. 402 do Código de Processo Penal autorize às partes requerer diligências ao final da audiência, trata-se de hipótese excepcional, que somente deve ser adotada quando a sua necessidade se originar de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, uma vez que o momento oportuno para as partes (acusação e defesa) postularem a produção de provas ess...
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERFICADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA JUSTIFICADA PELA CONDUTA DO RÉU. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR COMETIMENTO DO MESMO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA EM PODER DO PACIENTE. JUSTIFICA A CARCERAGEM. ORDEM DENEGADA.1. Trata-se de HC contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Paciente preso por tráfico de drogas. 2. No quadro fático em apreço, está claro que a autoridade apontada como coatora, ao converter em preventiva a prisão em flagrante do paciente, fundamentou a segregação cautelar para garantir a ordem pública nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, justificada pela conduta imputada ao ora paciente, eis que este vendia a droga, trazia consigo a droga e o produto da venda desta e, ainda, foi reconhecido pelos usuários como sendo a pessoa que lhes vendeu a droga.3. A decisão monocrática não cabe reforma, diante da correta análise pelo douto Juiz monocrático dos pressupostos autorizadores do cárcere cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.4. Há notícias nos autos de que o paciente já fora condenado anteriormente como incurso nas penas do art. 33, caput, § 4º da Lei 11.343/06, portanto, trata-se de indivíduo reincidente, com passado marcado pela prática de crime idêntico a este em apreço. Some-se a isto, o fato de que a quantidade de droga apreendida em poder do paciente, no meu entender, já justifica a sua carceragem como garantia da ordem pública6. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERFICADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA JUSTIFICADA PELA CONDUTA DO RÉU. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR COMETIMENTO DO MESMO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA EM PODER DO PACIENTE. JUSTIFICA A CARCERAGEM. ORDEM DENEGADA.1. Trata-se de HC contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Paciente preso por tráfico de drogas. 2. No quadro fático em apreço, está claro que a autoridade apontada como coatora, ao converter em preventiva a prisão em flagrante do...
PENAL. RECEPTAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA ADEQUADA. NÃO PROVIMENTO.1- Não comprovada a liceidade do bem, tampouco o desconhecimento do réu acerca da origem ilícita do veículo, ônus que se incumbe à defesa, a condenação é medida que se impõe.2- Inviável a fixação da pena no mínimo legal diante dos aspectos desfavoráveis do artigo 59 do CP, bem como o pedido de compensação das circunstâncias agravante e atenuante pois, no embate, a reincidência prevalece sobre a confissão espontânea, em conformidade com o art. 67 do Código Penal, em sua literalidade.3- Apelação parcialmente provida.
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PENAL. RECEPTAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA ADEQUADA. NÃO PROVIMENTO.1- Não comprovada a liceidade do bem, tampouco o desconhecimento do réu acerca da origem ilícita do veículo, ônus que se incumbe à defesa, a condenação é medida que se impõe.2- Inviável a fixação da pena no mínimo legal diante dos aspectos desfavoráveis do artigo 59 do CP, bem como o pedido de compensação das circunstâncias agravante e atenuante pois, no embate, a reincidência prevalece sobre a confissão espontânea, em conformidade com o art. 67 do Código Penal, em sua literalidade.3-...
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. QUALIFICADORA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.A apreensão da arma de fogo é prescindível para qualificar o crime de roubo quando o acervo probatório efetivamente comprovar sua utilização.No embate entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, prevalecerá a segunda, contudo mitigada pela primeira, em conformidade com o artigo 67 do código penal.Indenização às vítimas requer pedido formal e observancia do contraditório.Apelo parcialmente provido para excluir indenização às vítimas.
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PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. QUALIFICADORA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.A apreensão da arma de fogo é prescindível para qualificar o crime de roubo quando o acervo probatório efetivamente comprovar sua utilização.No embate entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, prevalecerá a segunda, contudo mitigada pela primeira, em conformidade com o artigo 67 do código penal.Indenização às vítimas requer pedido formal e observancia do contraditório.Apelo parcialmen...
PENAL E PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ILEGALIDADE. DECISÃO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS. EXAGERO NA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, mais o artigo 14 da Lei 10.826/03, porque portava ilegalmente um revólver, que usou efetivamente para disparar seis tiros contra um inimigo, não o matando por erro de pontaria.2 Não é manifestamente contrária às provas dos autos a decisão do Conselho de Sentença que rechaça a tese defensiva com base em uma das versões defendidas em plenário, com razoável respaldo nas provas colhidas.3 A pena-base deve se aproximar do mínimo legal se apenas uma circunstância judicial é tida como desfavorável ao réu. A redução pela atenuante da maioridade relativa deve prevalecer sobre aquelas que exasperam a pena.4 Circunstâncias elementares do tipo de porte de arma de fogo não podem justificar o aumento da pena-base, cabendo a sua redução quando inexisten fundamento frazoável.5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ILEGALIDADE. DECISÃO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS. EXAGERO NA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, mais o artigo 14 da Lei 10.826/03, porque portava ilegalmente um revólver, que usou efetivamente para disparar seis tiros contra um inimigo, não o matando por erro de pontaria.2 Não é manifestamente contrária às provas dos autos a decisão do Conselho de Sentença que rech...
PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ABUSO DE CONFIANÇA. CRITICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, porque furtaram o cartão de crédito e respectiva senha de uma amiga, ao vê-la embriagada, indo em seguida a um bar onde tomaram várias cervejas e pagaram a conta com o referido cartão.2 Não há vício a sanar quando a prova reputada ilegal não foi determinante para a condenação, a qual se encontra firmemente sustentada pelas provas testemunhais colhidas em audiência, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.3 A materialidade e a autoria do furto são comprovadas quando a prova testemunhal se apresenta lógica e consistente, contando, ainda, com a confissão de um dos réus. O abuso de confiança se configura quando o agente se aproveita da embriaguez de um amigo para lhe subtrair coisas de valor.4 A culpabilidade deve ser apreciada enquanto juízo de reprovação social do fato, e não como elementar do crime. As consequências do furto não devem ser avaliadas desfavoravelmente apenas quando não recuperada a res furtiva, salvo quando há repercussão intensa no patrimônio da vítima.5 Apelações parcialmente providas.
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PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ABUSO DE CONFIANÇA. CRITICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, porque furtaram o cartão de crédito e respectiva senha de uma amiga, ao vê-la embriagada, indo em seguida a um bar onde tomaram várias cervejas e pagaram a conta com o referido cartão.2 Não há vício a sanar quando a prova reputada ilegal não foi determinan...
PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE INCÊNDIO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO POR CAUSA DO INCÊNDI EM LOCAL HABITADO. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR FALTA DE PEDIDO EXPRESSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 250, § 1º, inciso II, alínea a do Código Penal, porque incendiou uma escada e a fiação elétrica de um hotel onde a ex-mulher estava hospedada, atingindo ainda uma motocicleta de um empregado do estabelecimento.2 A materialidade e a autoria do fato foram comprovadas por depoimentos lógicos e convergentes das testemunhas, corroborados pelo laudo de exame pericial que apontou os danos resultantes da conduta do réu. 3 Mantêm-se a majorante alusiva a local habitado ou destinado a habitação porque a própria natureza de estabelecimento hoteleiro a confirma. Multa reduzida para estabelecer proporcionalidade com a pena corporal.4 A indenização dos prejuízos depende de pedido expresso da parte interessada, pois do contrário haveria ofensa ao princípio da inércia judiciária.5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE INCÊNDIO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO POR CAUSA DO INCÊNDI EM LOCAL HABITADO. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR FALTA DE PEDIDO EXPRESSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 250, § 1º, inciso II, alínea a do Código Penal, porque incendiou uma escada e a fiação elétrica de um hotel onde a ex-mulher estava hospedada, atingindo ainda uma motocicleta de um empregado do estabelecimento.2 A materialidade e a autoria do fato foram comprovadas por...
PENAL. FURTO TENTADO E QUALIFICADO POR RUPTURA DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, porque, junto com indivíduo não identificado, quebrou o vidro de um automóvel estacionado e subtraiu o tocador de CD, não consumando o delito porque um Policial Militar passava casualmente no local, conseguindo deter o réu enquanto o comparsa fugia correndo.2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do furto qualificado quando testemunhos idôneos confirmam o flagrante de furto, com quebramento do vidro de um automóvel e o concurso de pessoas, evidenciado por ajuda material essencial para a realização da ação e pelo liame psicológico dos agentes na comunhão de esforços.3 A isenção das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, ao qual compete aferir a condição financeira do condenado, quando essa questão não tenha sido suscitada e decidida durante a instrução da causa.4 Apelação provida para mudar o regime para o semiaberto.
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PENAL. FURTO TENTADO E QUALIFICADO POR RUPTURA DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, porque, junto com indivíduo não identificado, quebrou o vidro de um automóvel estacionado e subtraiu o tocador de CD, não consumando o delito porque um Policial Militar passava casualmente no local, conseguindo deter o réu enquanto o comp...
PENAL. FURTO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU QUE SUBTRAI BICICLETA DE UMA RESIDÊNCIA, AO ENCONTRAR O PORTÃO DESTRANCADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155 do Código Penal, porque foi preso em flagrante pouco depois de subtrair uma bicicleta, adentrando o quinta de uma casa ao encontrar seu portão de acesso destrancado, sendo detido pouco depois pela própria vítima e entregue à autoridade policial.2 A análise desfavorável da personalidade e da conduta social exige motivação idônea, sendo incorreto invocar a busca do lucro ilícito, que é ínsito aos crimes contra o patrimônio. 3 A pena inferior a quatro anos, em cotejo com a reincidência, recomenda o regime inicial semiaberto, sem direito à substituição por restritivas de direitos, por não ser socialmente recomendável.4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. FURTO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU QUE SUBTRAI BICICLETA DE UMA RESIDÊNCIA, AO ENCONTRAR O PORTÃO DESTRANCADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155 do Código Penal, porque foi preso em flagrante pouco depois de subtrair uma bicicleta, adentrando o quinta de uma casa ao encontrar seu portão de acesso destrancado, sendo detido pouco depois pela própria vítima e entregue à autoridade policial.2 A análise desfavorável da personalidade e da...
PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS CAUSADOS PELO CRIME. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO E AMPLA DEFESA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 Réus condenados por infringir o artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, pois subtraíram bens de um apartamento após arrombarem a porta de acesso. A defesa apela unicamente pela exclusão da indenização cível mínima estabelecida pela sentença.2 Afasta-se a reparação patrimonial quando o tema passa ao largo do contraditório e da ampla defesa, sendo levantado tão somente nas alegações finais do Ministério Público.3 Apelação provida.
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PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS CAUSADOS PELO CRIME. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO E AMPLA DEFESA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 Réus condenados por infringir o artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, pois subtraíram bens de um apartamento após arrombarem a porta de acesso. A defesa apela unicamente pela exclusão da indenização cível mínima estabelecida pela sentença.2 Afasta-se a reparação patrimonial quando o tema passa ao largo do contraditório e da ampla defesa, sendo levantado tão so...
PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO, COM RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA E INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. TERMO DE APELAÇÃO QUE INVOCA TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. RAZÕES REFERINDO APENAS NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA E INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONHECIMENTO AMPLO DO RECURSO. NULIDADES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, porque matou a tiros o cunhado, irmão de sua mulher, que não se conformava com o fato de os dois morarem juntos e costumava provocá-lo e ameaçá-lo sempre que bebia. Em uma dessas ocasiões, se escondeu na mata e disparou contra o desafeto, sem ensejar defesa.2 A menção ao silêncio feita pelo Promotor de Justiça durante os debates orais foi anódina e sem qualquer relevância para influenciar o ânimo dos jurados, graças à intervenção do Juiz, que esclareceu sua desimportância, de forma a não causar prejuízo à defesa, não implicando, consequentemente, causa de nulidade.3 A redução da pena em razão do privilégio reconhecido pelos jurados deve ser fixada na fração máxima, quando razões ponderáveis não exigirem tratamento mais rigoroso. As provas orais indicam que a vítima era agressiva e temida por todos como arruaceiro, de forma que as constantes ameaças feitas ao réu, inclusive de incendiar a casa em que ele vivia com a sua irmã, justificam a redução da pena na fração de um terço.4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO, COM RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA E INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. TERMO DE APELAÇÃO QUE INVOCA TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. RAZÕES REFERINDO APENAS NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA E INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONHECIMENTO AMPLO DO RECURSO. NULIDADES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, porque matou a tiros...
PENAL E PROCESSUAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA, POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ILICITUDE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONSUNÇÃO ENTRE POSSE DE MUNIÇÃO DE NATUREZAS DISTINTAS (USO RESTRITO E PROIBIDO). PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir os artigos 180 do Código Penal e 14 da Lei 10.826/2003 e outro por infringir os artigos 12 e 16 deste mesmo diploma. O primeiro foi preso em flagrante depois de adquirir a posse de automóvel e outros objetos de origem espúria, tendo ainda a posse de um revólver sem autorização legal. O segundo, por possuir uma arma de fogo de uso permitido, junto com projetis de uso permitido e de uso restrito.2 Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento do rol de testemunhas apresentado fora do prazo legal.3 Os crimes dos artigos 12 e 16 da Lei 10.826/2003 são de natureza permanente, que se protraem no tempo, caracterizando a situação de flagrância enquanto durarem as condutas, o que autoriza a entrada de policiais no domicílio do agente sem autorização judicial ou de qualquer morador da casa, sem configurar violação legal.4 Havendo provas da materialidade e autoria, consoante os testemunhos e documentos colhidos, é justificada a condenação, máxime quando se verifica que tais provas são corroboradas pela confissão dos réus.5 O fato de possuir uma arma de fogo de uso permitido, junto com projetis de uso restrito e de uso permitido no mesmo contexto fático, configura crime único, em que a conduta mais amena é absorvida pela mais grave. Precedentes.6 A Súmula 231/STJ impede a atenuação da pena abaixo do mínimo legal, não se cogitando de inconstitucionalidade dessa regra, que em nada ofende os princípios da isonomia e da individualização da pena.7 Apelação de um réu provida e a do outro desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA, POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ILICITUDE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONSUNÇÃO ENTRE POSSE DE MUNIÇÃO DE NATUREZAS DISTINTAS (USO RESTRITO E PROIBIDO). PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir os artigos 180 do Código Penal e 14 da Lei 10.826/2003 e outro por infringir os artigos 12 e 16 deste mesmo diploma. O primeiro foi preso em flagrante depois de adquirir a p...
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E USO DE FACA. VÍTIMA ABORDADA QUANDO ABASTECIA O CARRO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. SUBTRAÇÃO DO AUTOMÓVEL, CARTEIRA COM DINHEIRO E TELEFONE CELULAR. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIRMADA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, incisos I e II, do Código Penal, pois, junto com comparsas, subtraiu documentos pessoais, telefone celular e automóvel de homem que o abastecia em um posto, sendo rendido sob ameaça de uma faca.2 A materialidade e a autoria do roubo são comprovadas quando há o reconhecimento seguro e convincente do réu pela vítima, secundado por outros elementos de convicção.3 Não se reconhece a confissão espontânea quando a versão do agente em nada contribui para a elucidação dos fatos na busca da verdade processual, dificultando ainda mais o deslinde.4 A pena acessória deve ser proporcional à principal porque se subordina aos mesmos parâmetros, aos quais se acrescenta tão só o exame da condição financeira do agente.5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E USO DE FACA. VÍTIMA ABORDADA QUANDO ABASTECIA O CARRO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. SUBTRAÇÃO DO AUTOMÓVEL, CARTEIRA COM DINHEIRO E TELEFONE CELULAR. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIRMADA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, incisos I e II, do Código Penal, pois, junto com comparsas, subtraiu documentos pessoais, telefone celular e automóvel de homem que o abastecia em um posto, sendo rendido sob ameaça de uma faca.2 A materialidade e a autoria do roubo são comprov...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ABORDAGEM DE UM CASAL QUE SAÍA DE UM RESTAURANTE E SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL, TELEFONES CELULARES E CARTEIRA COM DINHEIRO E DOCUMENTOS. RETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO OU FURTO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA NÃO CONSIDERADA NA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com 70 do Código Penal, porque, junto com comparsa, abordou um casal que saía de um restaurante e lhes subtraiu o automóvel, telefones celulares e a carteira com documentos e dinheiro, intimidando-os com um revólver.2 O depoimento vitimário sempre foi reputada relevante na apuração de crimes, máxime quando se apresente lógico, consistente e ampara por outros elementos de prova, como ocorre quando a res furtiva é posteriormente apreendida na posse do agente.3 A menoridade relativa não cogitada na sentença implica necessariamente na atenuação da pena.4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ABORDAGEM DE UM CASAL QUE SAÍA DE UM RESTAURANTE E SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL, TELEFONES CELULARES E CARTEIRA COM DINHEIRO E DOCUMENTOS. RETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO OU FURTO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA NÃO CONSIDERADA NA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com 70 do Código Penal, porque, junto com comparsa, abordou um casal que sa...
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. CASEIRO DE CHÁCARA QUE SUBTRAI COISAS DA CASA DO PATRÃO, TRANSPORTANDO-AS EM UM CAMINHÃO, JUNTO COM DOIS COMPARSAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. REDUÇÃO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, porque, tendo a posse das chaves e dos cadeados da chácara onde trabalhava como caseiro, junto com dois comparsas, subtraiu várias coisas da casa do patrão e as transportou para longe em um caminhão.2 A materialidade e a autoria do furto são comprovadas quando testemunha ocular afirma ter visto o réu saindo do local com as coisas subtraídas e as suas digitais são encontradas no local do crime pela perícia técnica.3 O acréscimo na pena-base deve ser proporcional à cominação prevista abstratamente e suficiente para prevenir e reprovar o crime na sua exata medida, devendo ser expurgado qualquer excesso. A pena pecuniária é proporcional à corporal, pois se subordina aos mesmos parâmetros aos quais se acrescenta tão somente a análise da condição financeira do réu.4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. CASEIRO DE CHÁCARA QUE SUBTRAI COISAS DA CASA DO PATRÃO, TRANSPORTANDO-AS EM UM CAMINHÃO, JUNTO COM DOIS COMPARSAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. REDUÇÃO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, porque, tendo a posse das chaves e dos cadeados da chácara onde trabalhava como caseiro, junto com dois comparsas, subtraiu várias coisas da casa do patrão e as transportou para longe em um caminhão.2 A materialidade e a autoria do furto...
PENAL E PROCESSUAL. FURTO SIMPLES. MORADOR DE RUA QUE SUBTRAI ENGRADADO DE CERVEJAS DE UM CAMINHÃO DE ENTREGAS. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E AO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DA AMOTIO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 155 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante por subtrair engradado de cerveja de um caminhão de entregas, prevalecendo-se da distração dos empregados.2 A materialidade e a autoria do furto são comprovadas quando há prisão em flagrante do agente e apreensão da res furtiva na sua posse, fato corroborado por testemunhas oculares.3 A contumácia delitiva do réu em crimes contra o patrimônio denota conduta altamente ofensiva, afastando a aplicação do princípio da insignificância, nada obstante o valor pouco significativo da coisa furtada.4 O furto é consumado quando ocorre a efetiva inversão da posse da coisa subtraída, consoante a teoria da amotio, como ocorre quando o agente subtrai coisas, retirando-as da esfera de proteção e disponibilidade da vítima para colocá-las em local diverso.5 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL. FURTO SIMPLES. MORADOR DE RUA QUE SUBTRAI ENGRADADO DE CERVEJAS DE UM CAMINHÃO DE ENTREGAS. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E AO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DA AMOTIO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 155 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante por subtrair engradado de cerveja de um caminhão de entregas, prevalecendo-se da distração dos empregados.2 A materialidade e a autoria do furto são comprovadas quando há prisão em flagrante do agente e apreensão da res furtiva na sua po...
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ATRIBUIÇÃO DE NOME FALSO DURANTE A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. TIPICIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 14 da Lei 10.823/06, e absolvido da imputação baseada no artigo 307 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante portando irregularmente um revólver em plena praça pública e, ao ser conduzido perante o Delegado, se identificou com nome de um primo, para esconder a sua reincidência.2 A materialidade e a autoria dessas espécies de crime são demonstradas quando há prisão em flagrante com testemunhos lógicos e consistentes de policiais condutores do flagrante, corroborados por outros elementos de convicção, tais como laudos periciais e a apreensão do objeto material do crime. Testemunhos de policiais sobre fatos observados no desempenho da função usufruem da presunção de legitimidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral.3 Admite-se que o réu possa se calar ou mentir sobre os fatos imputados, mas não falsear a própria identidade, configurando o abuso do direito de autodefesa, ao ofender a fé pública e interesses de terceiros prejudicados pela inserção de seus nomes nos arquivos policiais como criminosos..4 Desprovimento da apelação defensiva e provimento da acusatória.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ATRIBUIÇÃO DE NOME FALSO DURANTE A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. TIPICIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 14 da Lei 10.823/06, e absolvido da imputação baseada no artigo 307 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante portando irregularmente um revólver em plena praça pública e, ao ser conduzido perante o Delegado, se identificou com nome de um primo, para esconder a sua reincidência.2 A materialidade e a autoria dessas espécies d...
PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DENTRO DE HOTEL CUJO PORTÃO ARROMBARA COM ALICATE, TENDO NAS MÃOS VÁRIOS OBJETOS DE VALOR. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante dentro de um hotel de pequeno porte, cujo portão arrombara, tendo nas mãos as coisas que pretendia furtar e caminhando na direção de um carrinho de mão para transportá-las.2. A prova testemunhas pode ser usada como prova da ruptura de obstáculo quando esta seja facilmente perceptível por pessoa leiga, sem demandar conhecimento técnico apurado.3 Apelação desprovida.
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PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DENTRO DE HOTEL CUJO PORTÃO ARROMBARA COM ALICATE, TENDO NAS MÃOS VÁRIOS OBJETOS DE VALOR. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante dentro de um hotel de pequeno porte, cujo portão arrombara, tendo nas mãos as coisas que pretendia furtar e caminhando na direção de um carrinho de mão para transportá-las.2. A prova testemunhas pode ser usada como prova da ruptura de obstáculo qua...
PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CARRO ROUBADO GUARDADO PELO RÉU NO QUINTAL DA CASA ENQUANTO ERA DESMONTADO PELO LADRÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 180 do Código Penal, depois de ter recebido e ocultado um automóvel roubado para ser desmontado no quintal da casa, ciente da procedência espúria.2 A apreensão da res em poder do agente enseja a inversão do ônus da prova quanto à boa-fé da posse.3 A materialidade e a autoria da receptação são demonstradas quando o testemunho do Policial investigador é confortado por laudo pericial de exame da res furtiva apreendida na casa do suspeito - no caso um automóvel parcialmente desmontado - sem qualquer justificação plausível.3 Cabe ao Juízo das Execuções Criminais avaliar a condição econômica do condenado para decidir sobre isenção das custas processuais se a questão não foi suscitada e decidida no primeiro grau de jurisdição.4 Apelação desprovida.
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PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CARRO ROUBADO GUARDADO PELO RÉU NO QUINTAL DA CASA ENQUANTO ERA DESMONTADO PELO LADRÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 180 do Código Penal, depois de ter recebido e ocultado um automóvel roubado para ser desmontado no quintal da casa, ciente da procedência espúria.2 A apreensão da res em poder do agente enseja a inversão do ônus da prova quanto à boa-fé da posse.3 A materialidade e a autoria da receptação são demonstradas quando o te...