TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 108, § 1º, E 110 DO CTN E 76 E 77 DO DECRETO Nº 4.543/02. SUMULA Nº 211 DO STJ. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO, NA ORIGEM, DA TESE DE APLICABILIDADE SOMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 22 E 23 DA REFERIDA LEI. SÚMULA Nº 282 DO STF. QUESTÃO ENFRENTADA NA ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. LEI Nº 10.865/04.
PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE GIRAFAS POR MEIO DE CONTRATO DE PERMUTA. OBJETO CARACTERIZADO COMO BEM. APLICAÇÃO AO CONTRATO DE PERMUTA DAS DISPOSIÇÕES DA COMPRA E VENDA. ART. 533 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR ADUANEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Discute-se nos autos a incidência de PIS/PASEP-Importação e de COFINS-Importação sobre a operação que internalizou, via contrato de permuta, girafas destinadas à exposição em zoológico.
2. Não conhecimento do recurso especial em relação a ofensa a dispositivos da Constituição Federal, visto que tal análise compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
3. Não conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 108, § 1º, e 110 do CTN e 76 e 77 do Decreto nº 4.543/02, haja vista a ausência de prequestionamento, eis que não houve emissão de juízo de valor sobre os referidos dispositivos pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.
4. O Tribunal de origem, a despeito de ter tratado do art. 55 da Lei nº 8.212/91, não analisou a tese da recorrente, relativamente à sua inaplicabilidade no caso ao argumento de que ele faz referência aos arts. 22 e 23 da referida lei, e, por isso, somente seria aplicável às contribuições previdenciárias (art. 22), à Contribuição Sobre o Lucro Líquido - CSLL e às Contribuições ao PIS/COFINS-nacionais instituídas pela Lei nº 9.718/98 (art. 23), que têm como base de cálculo o "faturamento" ou lucro da empresa, não sendo esse o caso do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, que não tem o faturamento como base de cálculo, mas sim o valor aduaneiro. Referida tese sequer foi ventilada pela recorrente nas razões dos embargos de declaração opostos na origem. Assim, não é possível conhecer da tese da recorrente no ponto por ausência de prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula nº 282 do STF.
Ainda que assim não fosse, o tema foi tratado com enfoque eminentemente constitucional pelo acórdão recorrido, o qual concluiu que o art. 55 da Lei nº 8.212/91, em sua redação original, deve ser observado para fins de fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
5. Da análise da Lei nº 10.865/04, verifica-se que a discussão relativa aos conceitos de "produto" e "mercadoria" são irrelevantes no plano infraconstitucional, tendo em vista que o fato gerador do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nos termos do art. 3º, I, da referida lei, faz referência a "bens" e não a "produtos" ou "mercadorias". Os artigos seguintes da Lei nº 10.865/04 deixam clara a intenção do legislador em tributar os bens importados, não havendo restrição aos que estariam enquadrados nos conceitos de "produto" ou "mercadoria". Até mesmo no plano constitucional é despicienda a análise dos conceitos de "produto" e "mercadoria" na hipótese, tendo em vista que o art. 195, IV, quando trata do financiamento da seguridade social, determina que ela também ocorrerá mediante recursos provenientes de contribuições do importador de bens, não havendo referência, nesse dispositivo constitucional, aos termos "produto" ou "mercadoria".
6. As girafas objeto do contrato de permuta se enquadram no conceito de bem definido na legislação civil (art. 82 do Código Civil) para fins de incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS- Importação, pelo que sua internalização no território nacional está sujeita às referidas contribuições.
7. Ainda que no contrato de permuta o pagamento não se realize com moeda, mas sim com a entrega do bem que se pretende trocar, tal fato não retira a possibilidade de se atribuir valor financeiro, ou preço, à operação realizada, sobretudo porque o art. 533 do Código Civil de 2002 determina a aplicação à permuta das disposições referentes à compra e venda. Dessa forma, o valor da operação, somados às demais parcelas que integram o valor aduaneiro, servirá de base de cálculo para a incidência das contribuições em questão, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04.
8. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto à alegada ofensa aos arts. 20 e 21 do CPC. É que o Tribunal de origem determinou a compensação dos honorários advocatícios, haja vista a ocorrência de sucumbência recíproca na hipótese, e dele não se extrai que o ganho da recorrente foi de 66% (Imposto de Importação e do ICMS-Importação) e o ganho da Fazenda Nacional foi de 44% (subsistindo o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação). Tal análise somente seria possível por meio do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1254117/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 108, § 1º, E 110 DO CTN E 76 E 77 DO DECRETO Nº 4.543/02. SUMULA Nº 211 DO STJ. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO, NA ORIGEM, DA TESE DE APLICABILIDADE SOMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 22 E 23 DA REFERIDA LEI. SÚMULA Nº 282 DO STF. QUESTÃO ENFRENTADA NA ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. LEI Nº 10.865/04.
PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE IMPO...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, E-MAIL E ESCUTAS AMBIENTAIS. OBTENÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL. ENVIO DIRETO PARA OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL NO PROCESSO DE DESTINO. ENVIO PELO JUIZ À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB E À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN (ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA) A FIM DE QUE HAJA CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 40 DO CPP.
POSSIBILIDADE.
1. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas. Ausente a violação ao art. 535, do CPC.
2. A necessidade de prévio esgotamento dos meios probatórios (princípio da proporcionalidade no sub princípio necessidade) não foi enfrentada na Corte de Origem e sequer o foi levantada em sede de embargos de declaração. Desse modo, resta ausente o prequestionamento, a incidir o enunciado n. 282, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. Muito embora a recorrente demonstre em sua petição de recurso especial indignação em relação ao redirecionamento de ofício da execução fiscal, o tema não restou debatido pela Corte de Origem e nem está abarcado por qualquer dos artigos de lei invocados por violados. Aplicação da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; e da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Tanto o STF quanto o STJ possuem posicionamento permitindo o uso da prova produzida em investigação criminal, na forma do art. 1º, da Lei 9.296/96 (interceptação de comunicações), em processo administrativo disciplinar e em ações de improbidade, desde que observado, no processo de destino seja administrativo, seja judicial, o devido processo legal e o contraditório. Pelas mesmas razões ("ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio"), esse entendimento se estende para se admitir o uso também em processo administrativo fiscal e em execuções fiscais, principalmente quando constatados indícios de cometimento de crimes contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/90).
5. Contudo, o caso em apreço guarda peculiaridades. Por se tratar o processo de destino (das informações sigilosas) de uma execução fiscal em andamento não embargada, por estar em discussão informes que ensejaram o redirecionamento da execução fiscal em razão do art.
135, do CTN, e por haver jurisprudência consolidada no âmbito STJ em sede de recurso representativo da controvérsia no sentido de que matéria que enseja dilação probatória não comporta exame direto em sede de execução fiscal (REsp. n. 1.104.900 - ES, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 25.03.2009), o contraditório ali fica impossibilitado.
6. Neste caso, não há que se falar em postergação do contraditório para os embargos do devedor em execução fiscal, já que trazem como condição de procedibilidade a garantia integral do juízo (REsp. n.º 1.272.827 - PE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013) que na situação em apreço se apresenta como medida extremamente limitadora (quando não proibitiva) do exercício do direito de defesa referente à prova emprestada, posto que a dívida remonta a 6,5 milhões de reais (ano de 2008). Certamente, a jurisprudência do STJ que permite o empréstimo da prova não foi construída para albergar tal situação.
7. Desse modo, diante da ausência de contraditório administrativo ou judicial prévio e diante da impossibilidade de contraditório judicial a posteriori em sede de execução fiscal ou embargos do devedor já ajuizados, deve ser desentranhada da execução fiscal a prova sigilosa emprestada. Contudo, é possível o envio dessas mesmas informações sigilosas à Administração Tributária a fim de que inaugure Processo Administrativo Fiscal onde se dará o contraditório sobre a prova, consoante item "10".
8. Se as medidas investigatórias dizem respeito a apuração de crimes que, por fim, implicavam lesão ao Fisco, não há como defender, a priori, que não guardem relação com feito executivo fiscal tão somente porque, v.g., se referem a período outro que não o do vencimento e o do fato gerador das exações em cobrança. A pertinência dos dados deve ser avaliada no curso do processo pelo juiz e também através do contraditório a ser promovido pelas partes em sede de embargos do devedor, ou pela autoridade que preside o Processo Administrativo Fiscal, caso seja esse o destino da informação, com a ocorrência ali do contraditório.
9. Não houve qualquer violação ao art. 7º, I e II, da Lei n.
8.906/94, visto que as interceptações ambiental e telefônica atingiram os advogados apenas fortuitamente, não tendo sido feitas deliberadamente com o intuito de vigiar suas atividades profissionais, ou seja, não houve interceptacão telefônica do local de trabalho do advogado ou de sua residência. Precedente: HC n.
66.368/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 05.06.2007.
10. Sob a lógica de que quem dá os fins também concede os meios, o artigo 40 do Código de Processo Penal deve ser interpretado conjuntamente com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF que entende ser o lançamento condição de procedibilidade da ação penal pública nos crimes contra a ordem tributária (Súmula Vinculante n. 24/STF: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"). Sendo assim, implícita na letra da lei está também a determinação para o envio das informações à Administração Tributária Federal (Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN) a fim de que seja efetuado o lançamento e a cobrança do crédito fiscal, sob pena de haver fator impeditivo à atividade mesma do Ministério Público. Precedente: REsp 1111248 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17.12.2009.
11. Enviadas as informações ao Ministério Público, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sempre sob sigilo, se não houver ainda execução fiscal, a RFB efetuará o lançamento ("formalização da exigência") conforme a Portaria RFB n. 2.284, de 29 de novembro de 2010, ou, se houver feito executivo em andamento, a PGFN poderá peticionar diretamente nos autos da execução requerendo o redirecionamento do feito executivo com a anexação das provas. Em ambos os casos, o contraditório será diferido e restará preservado: na impugnação (no âmbito administrativo) ou nos embargos do devedor (no âmbito judicial). Acaso não tenha havido prévio contraditório e a execução fiscal não esteja embargada, a informação sigilosa não poderá ser enviada diretamente para a execução fiscal, devendo ser enviada inicialmente para a RFB a fim de que "formalize a exigência" e promova o contraditório no âmbito administrativo.
12. A jurisprudência desta Corte já está assentada no sentido de que o Juiz, em certos casos, pode determinar a prova a ser produzida, admitindo-se uma posição mais proativa do Poder Judiciário, consoante a moderna processualística. Precedentes: REsp 1.264.313 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 06.10.2011; AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 4.2.2011). Outros precedentes: AgRg na AR .746/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 9.6.2010, DJe 18.6.2010; AgRg no REsp 294.609/RJ, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 8.6.2010, DJe 24.6.2010.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para determinar seja desentranhada da execução fiscal a prova sigilosa emprestada.
(REsp 1257058/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, E-MAIL E ESCUTAS AMBIENTAIS. OBTENÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL. ENVIO DIRETO PARA OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL NO PROCESSO DE DESTINO. ENVIO PELO JUIZ À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB E À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN (ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA) A FIM DE QUE HAJA CONTRADITÓRI...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou a tese segundo a qual a indisponibilidade do direito patrimonial decorre do fato de que o ente contratante é a Administração Pública Direta. Eventual omissão sequer foi suscitada pela ora recorrente no apelo nobre, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. A análise acerca da (in)disponibilidade do objeto do litígio não comporta exame nessa seara recursal, porquanto implica reexame fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1424456/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou a tese segundo a qual a indisponibilidade do direito patrimonial decorre do fato de que o ente contratante é a Administração Pública Direta. Eventual omissão sequer foi suscitada pela ora recorrente no apelo nobre, o que impossibilita o jul...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE PÚBLICO.
SUBSÍDIO ESTATAL PARA PASSAGEIROS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A suposta violação ao art. 499 do CPC não foi apreciação pelo Tribunal de origem, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF." 3. É entendimento uníssono no âmbito deste Sodalício que as entidades que ingressam na relação processual na condição de amicus curiae não possuem legitimidade recursal para oposição de embargos declaratórios. Isso se deve ao fato de serem elas admitidas apenas com a finalidade de subsidiar o magistrado com informações úteis ao deslinde das discussões judiciais de interesse coletivo.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 625.216/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE PÚBLICO.
SUBSÍDIO ESTATAL PARA PASSAGEIROS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A suposta violação ao art. 499 do CPC não foi apreciação pelo Tribunal de origem, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausên...
ADMINISTRATIVO. INATIVOS DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL.
EQUIPARAÇÃO. PROVENTOS. MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB.
MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. "A jurisprudência desta Corte tem-se manifestado no sentido de que a matéria contida no art. 6º da LICC não pode ser invocada em recurso especial, já que esse dispositivo é mera reprodução do art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal. (EDcl no AREsp 62.333/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012).
2. O acórdão recorrido não apreciou a tese jurídica amparada na violação do art. 351, da Lei n.º 1.316/51, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos prevalentemente constitucionais, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
4. Além disso, a pretensão esbarraria, quando menos, no óbice da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.").
Precedentes 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1320362/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. INATIVOS DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL.
EQUIPARAÇÃO. PROVENTOS. MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB.
MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. "A jurisprudência desta Corte tem-se manifestad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA À INTERNAÇÃO. MORTE DO PACIENTE. AFRONTA AO ART. 458 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 458 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que a prova pericial é desnecessária e que o feito está adequadamente instruído, seria necessário o reexame dos elementos fáticos dos autos, o que é inviável em recurso especial ante o óbice da mencionada súmula.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 657.106/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 26/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA À INTERNAÇÃO. MORTE DO PACIENTE. AFRONTA AO ART. 458 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 458 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que i...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 26/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO SEGURADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/98.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que assuma o pagamento integral da contribuição.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 589.974/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO SEGURADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/98.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que assuma o pagamento integral da contribuição.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 589.974/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 582.015/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 582.015/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. MAIORIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 575.880/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. MAIORIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 575.880/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GRAVAME INDEVIDO. DANO MATERIAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA PARTE RÉ E OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 574.109/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GRAVAME INDEVIDO. DANO MATERIAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA PARTE RÉ E OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 574.109/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). EXTENSÃO AOS INATIVOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio (REsp nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1º/8/2014).
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 571.016/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). EXTENSÃO AOS INATIVOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio (REsp nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1º/8/2014).
2. AGRAVO REGIMENTAL DES...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ART.
206 § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
1. Insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a liquidez da dívida se, para tanto, for necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, desde que a dívida seja líquida. Precedentes.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 530.088/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ART.
206 § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
1. Insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a liquidez da dívida se, para tanto, for necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente submete-se ao prazo prescricional de...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Tendo a Corte de origem reconhecido a abusividade do reajuste aplicado com base nas provas dos autos e no contrato firmado entre as partes, a revisão de tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior tribunal de Justiça.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 507.600/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Tendo a Corte de origem reconhecido a abusividade do reajuste aplicado com base nas provas dos autos e no contrato firmado entre as partes, a revisão de tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior tribunal de Justiça.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 507.600/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TU...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Reconhecimento pela corte de origem da responsabilidade civil do agravante.
2. Pretensão recursal que esbarra no óbice da súmula 07/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 501.659/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Reconhecimento pela corte de origem da responsabilidade civil do agravante.
2. Pretensão recursal que esbarra no óbice da súmula 07/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 501.659/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CADA VENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 500.313/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CADA VENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 500.313/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA AD CORPUS OU AD MENSURAM. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.522/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA AD CORPUS OU AD MENSURAM. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.522/PR, Rel. Mini...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE À ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser válida a citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para tal.
Aplicação da teoria da aparência. Precedentes.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação adotada nesta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 587.162/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE À ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser válida a citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para tal.
Aplicação da teor...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. DESISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias, sem nenhuma motivação, nos termos do art. 49 do CDC. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 533.990/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. DESISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 di...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REAVALIAÇÃO. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 E 7, AMBAS DO STJ. DEVEDOR SOLIDÁRIO. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
2. Estabelecido, no acórdão estadual, que o cônjuge da agravante obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, torna-se impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia.
3. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 531.573/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REAVALIAÇÃO. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 E 7, AMBAS DO STJ. DEVEDOR SOLIDÁRIO. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
2. Estabel...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL (BOATE). EXCESSO DE RUÍDO PRODUZIDO EM HORÁRIO DE REPOUSO NOTURNO. PROCEDÊNCIA. APELO RARO FUNDADO NO DISSENSO INTERPRETATIVO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência do ato ilícito indenizável, fixando a verba reparatória em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A reforma de tal entendimento demanda reexame dos fatos da causa, atraindo o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7, do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010).
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 572.368/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL (BOATE). EXCESSO DE RUÍDO PRODUZIDO EM HORÁRIO DE REPOUSO NOTURNO. PROCEDÊNCIA. APELO RARO FUNDADO NO DISSENSO INTERPRETATIVO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência do ato ilícito indenizável, fixando a verba reparatória em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A reforma de tal ent...