PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTÓRIA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR VIA TRANSVERSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração, instrumento de aprimoramento do julgamento, na perspectiva de eventuais defeitos na sua mensagem - omissão, contradição, obscuridade e, ainda, eventual erro material -, não se prestam a finalidade infringente do mérito, veiculando possíveis inconformismos da parte sucumbente com o entendimento aplicado ao caso.
2. Hipótese em que a embargante apenas demonstra seu descontentamento com o entendimento aplicado ao caso, sem apontar nenhum fundamento para o cabimento dos embargos, à luz da matriz do art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 165.686/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTÓRIA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR VIA TRANSVERSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração, instrumento de aprimoramento do julgamento, na perspectiva de eventuais defeitos na sua mensagem - omissão, contradição, obscuridade e, ainda, eventual erro material -, não se prestam a finalidade infringente do mérito, veiculando possíveis inconformismos da parte sucumbente com o entendimento aplicado ao caso.
2. Hipótese em que a embargan...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 26/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, instrumento de aprimoramento do julgamento, supõem, como se infere da sua própria terminologia, defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso, a despeito da qualidade das razões do recurso.
2. Omissão ocorreria se o julgado tivesse deixado de se manifestar sobre ponto ou questão onde a sua manifestação fosse obrigatória ou indispensável dentro da dinâmica (causa de pedir) do thema decidendum, o que não se dá.
3. Embora o embargante afirme ter cumprido os requisitos de admissibilidade do recurso especial, deixou de impugnar (todos) os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, ou seja, a aplicação das Súmulas 284/STF, 356/STF e 83/STJ.
4. O julgado, portanto, adotou as razões suficientes para demonstrar, o quantum satis a razão do improvimento do agravo regimental. Conclui-se que, ao contrário do alegado, não foram cumpridos (todos) os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
5. Acerca da contradição (o recurso fala em contrariedade) - incompatibilidade lógica (premissas inconciliáveis) entre os fundamentos do julgado ou entre eles e a conclusão -, ela da mesma forma não ocorre. Aliás, as razões recursais deixaram de demonstrar em que ponto isso teria ocorrido. A deficiência na sua fundamentação impede o exame da questão.
6. As razões do recurso revelam, na verdade, o inconformismo com o desfecho do agravo regimental e objetivam a rediscussão da matéria, em perspectiva material, o que é compreensível, mas que não pode ser reexaminada nesta espécie recursal.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 202.589/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, instrumento de aprimoramento do julgamento, supõem, como se infere da sua própria terminologia, defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso, a despeito da qualidade das razões do recurso.
2. Omissão ocorreria se o julgado tivesse deixado de se manifestar sobre ponto ou questão onde a sua manif...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 26/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO FOI CONHECIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. O agravo regimental eventualmente interposto em face de decisão do relator deve atacar especificamente os respectivos fundamentos, sob pena de não conhecimento, a teor da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão que, nessas condições, deixa de conhecer do agravo regimental não pode, evidentemente, ser omisso a respeito de questões cujo exame exigiriam o conhecimento do re curso.
3. Inexistência de qualquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil que justifiquem ou expliquem a oposição dos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 656.531/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO FOI CONHECIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. O agravo regimental eventualmente interposto em face de decisão do relator deve atacar especificamente os respectivos fundamentos, sob pena de não conhecimento, a teor da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão que, nessas condições, deixa de conhecer do agravo regimental não pode, evidentemente, ser omisso a respeito de questões cujo exame exigiriam o conhecimento do re curso....
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO DE CRÉDITOS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Tal requisito é de mister relevância para o seu reconhecimento e exercício, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
2- Não é possível aferir, na via eleita, a ilegalidade da retenção dos créditos determinada pela parte recorrida, em razão de falha na prestação do serviço objeto do Contrato de Prestação de Serviços nº 98/2009 firmado entre a empresa recorrente e o Estado do Rio Grande do Sul, porquanto a verificação da adequada prestação dos serviço - que ensejaria a ilegalidade da retenção de créditos - não prescinde de dilação probatória, o que incompatível com a via eleita, que exige prova pré-constituída.
3- Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.035/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO DE CRÉDITOS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Na petição de embargos de declaração manejados pela FAZENDA NACIONAL na origem, pugnou-se pela manifestação do Tribunal a quo sobre os aspectos fáticos da demanda (quanto as pessoas físicas serem moradores de bairro nobre, empresários e proprietários de carros de luxo), bem como sobre o caráter de presunção juris tantum, admitindo prova em contrário a cargo da outra parte, no que tange à declaração das pessoas físicas de que não estão em condições de pagas as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 1.060/50, o que, inclusive, teria sido reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, mesmo após os embargos declaratórios, não fez qualquer consideração a respeito das alegações ventiladas nos aclaratórios, apenas rejeitou os aclaratórios ao entendimento de que não houve qualquer vício no acórdão recorrido. Verifica-se que, em verdade, as questões a respeito das quais não se manifestou o acórdão recorrido são relevantes para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque o entendimento do STJ é no sentido de que a declaração prestada na forma da Lei 1.060/1950 firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente será elidida mediante prova em contrário.
3. Nesse sentido, é de se reconhecer a deficiência na prestação jurisdicional e a conseqüente violação ao art. 535 do CPC. É cedido que os embargos de declaração são a via adequada para levar a conhecimento do Tribunal as questões tidas por omissas, obscuras ou contraditórias, sobretudo quando a manifestação sobre tais questões for relevante para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536123/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Na petição de embargos de declaração manejados pela FAZENDA NACIONAL na origem, pugnou-se pela manifestação do Tribunal a quo sobre os aspectos fáticos da demanda (quanto as pessoas físicas serem moradores de bairro nobre, empresários e proprietários de carros de luxo), bem como sobre o c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Deve ser afastada a alegada existência de negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Nas hipóteses de incidência do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do referido artigo.
3. A majoração do valor relativo aos honorários advocatícios, consubstanciada na tese de que houve condenação em valor irrisório, requer, in casu, a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC, os quais são primordialmente factuais, quais sejam o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
4. A fixação de percentual de honorários advocatícios não é possível em sede especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536203/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Deve ser afastada a alegada existência de negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TOTALIDADE DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA.
1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp nº 1.396.488/SC, na sistemática do art. 543-C, do CPC, consolidou orientação no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, em razão do princípio da não cumulatividade.
2. Reformado o acórdão recorrido, a União arcará com a totalidade dos ônus da sucumbência, sobretudo a verba honorária fixada na sentença no montante de 10% sobre o valor da condenação.
3. Não aplicação da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC, tendo em vista que o presente agravo regimental foi interposto com o intuito de esgotar a instância para fins de interposição de recurso extraordinário.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536368/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TOTALIDADE DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA.
1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp nº 1.396.488/SC, na sistemática do art. 543-C, do CPC, consolidou orientação no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial, salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, à vista dos elementos de ordem fática dos autos, entendeu ser adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse que, a priori, não se afigura exorbitante para viabilizar a instância especial com vistas à minoração da verba.
3. Dessa forma, não é possível alterar a conclusão do acórdão recorrido, uma vez que tal providência demandaria o revolvimento do contexto fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
4. Resta prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, de forma que o julgamento de um caso sob determinado contexto não pode ser tomado como regra para o julgamento de outros casos em contextos diferentes, sobretudo porque, o revolvimento de tais contextos, seja para mais seja para menos, é obstado pela Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1538150/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial, salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância.
2. No caso dos a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO. INCLUSÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem se pronuncia expressamente sobre a questão em debate sem incorrer nos vícios elencados no referido dispositivo.
2. Tendo o Tribunal de origem afirmado que "o critério de correção dos valores não fora definido no decisum transitado em julgado, sendo pertinente sua fixação em sede de liquidação por sentença, tendo sido estabelecido, na decisão vergastada, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 163), a inclusão dos juros e correção se alinha com a jurisprudência do STJ, de modo que incide a Súmula 83 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 443.259/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO. INCLUSÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem se pronuncia expressamente sobre a questão em debate sem incorrer nos vícios elencados no referido dispositivo.
2. Tendo o Tribunal de origem afirmado que "o critério de correção dos valores não fora definido no decisum transitado em julgado, sendo pertinente sua fixação em sede de liquidação por sentença, tendo sido estabelecido, na decis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no AREsp 205.575/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no AREsp 205.575/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. Inaplicabilidade da súmula 106/STJ. Tribunal local que reconheceu a prescrição ao fundamento de que a citação não se perfectibilizou por desídia do autor que ficou inerte em dar andamento ao processo por mais de três anos. Incidência da Súmula 7 do STJ quando a alteração da cognição vertida no acórdão recorrido ensejar o revolvimento do acervo fático-probatórios dos autos.
3. A jurisprudência recente deste Tribunal consolidou o entendimento de que as dívidas consubstanciadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Na hipótese dos autos, inaplicável o prazo de 10 (dez) anos do art. 205 do CC, pois a ação monitória está pautada em título de crédito sem força executiva, circunstância que remete a cobrança da dívida às vias ordinárias, cujo regramento é o do art. 206, § 5º, I, do Diploma Civil. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1231214/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. Inaplicabilidade da súmula 106/STJ. Tribunal local que reconheceu a prescrição ao fundamento de que a citação não se perfectibilizou por desídia do autor que ficou inerte em dar andamento ao processo por mais de três anos. Incidência da Súmula 7...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL FOI PARCIALMENTE PROVIDO NA ORIGEM, A FIM DE DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO NO TOCANTE A LUCROS CESSANTES ATINENTES À RELAÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
1. Alegada ofensa à coisa julgada. 1.1. No âmbito de liquidação de sentença, revela-se inviável a adoção de critérios de correção monetária e de juros moratórios diversos daqueles expressamente fixados no título executivo, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada. 1.2. No caso concreto, consoante assente pelo Tribunal de origem, o título executivo não tratara, de forma específica, sobre os parâmetros de incidência dos juros de mora e da correção monetária atinentes aos lucros cessantes, razão pela qual não configurada coisa julgada acerca das aludidas verbas acessórias.
1.3. Incidência dos juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil (por ser contratual a relação ensejadora da condenação por dano material), e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1444804/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL FOI PARCIALMENTE PROVIDO NA ORIGEM, A FIM DE DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO NO TOCANTE A LUCROS CESSANTES ATINENTES À RELAÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
1. Alegada ofensa à coisa julgada. 1.1. No âmbito de liquidação de sentença, revela-se inviável a adoção de critérios de correção monetária e de juros moratórios diversos daqueles expressamente fixados no tí...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE TESE ARGUMENTATIVA NOS RECURSOS ESPECIAL E DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração, instrumento de aprimoramento do julgamento, na perspectiva de eventuais defeitos na sua mensagem - omissão, contradição, obscuridade e, ainda, eventual erro material -, não se prestam a finalidade infringente do mérito, veiculando possíveis inconformismos da parte sucumbente com o entendimento aplicado ao caso.
2. O embargante alega suposta omissão do acórdão acerca do exame de violação aos princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal e da ampla defesa. Mas não indica de que forma e/ou em quais dizeres estariam presentes, nos recursos anteriores, as razões relativas aos temas. O julgado apreciou o thema decidendum e lhe conferiu a solução que se impôs, ainda que não a contento da parte. Inexistência de omissão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 157.203/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE TESE ARGUMENTATIVA NOS RECURSOS ESPECIAL E DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração, instrumento de aprimoramento do julgamento, na perspectiva de eventuais defeitos na sua mensagem - omissão, contradição, obscuridade e, ainda, eventual erro material -, não se prestam a finalidade infringente do mérito, veiculando possíveis inconformismos da parte sucumbente com o ent...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TÍTULO APTO A APARELHAR AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 366.381/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TÍTULO APTO A APARELHAR AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 366.381/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 26/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO ANÓDINA DA UNIÃO. ART. 5º DA LEI Nº 9.469/97. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior já pacificou a compreensão de que conquanto seja tolerável a intervenção anódina da União plasmada no art. 5º.
da Lei 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos do art. 50 e 54 do CPC/73 (REsp. 1.097.759/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1.6.2009) [AgRg no REsp nº 1.118.367/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 22/5/2013]. Somente nas hipótese em que a pessoa de direito público recorrer é que haverá o deslocamento, o que não é o caso.
2. A Primeira Seção desta Corte possui o entendimento de que, embora permitida essa peculiar modalidade de intervenção da União e de outras pessoas jurídicas de direito público, quando constatada a potencialidade de eventual lesão econômica, a admissão do ente público não traz comando suficiente a modificar a competência originária para julgamento da demanda. E isto porque a lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual o deslocamento da competência para a Justiça especializada somente se verificaria se configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente federal (EDcl no AgRg no CC nº 89.783/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/6/2010).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1533507/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO ANÓDINA DA UNIÃO. ART. 5º DA LEI Nº 9.469/97. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior já pacificou a compreensão de que conquanto seja tolerável a intervenção anódina da União plasmada no art. 5º.
da Lei 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos te...
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
Precedentes do STJ.
2. Examinando-se as razões da medida cautelar, apesar da possibilidade de requerimento da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, quando requerida no curso do processo, deve o pedido ser formulado em petição avulsa e autuado em apartado, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/1950. Contudo, no caso dos autos, o requerente olvidou-se de cumprir referido comando legal e, nessas hipóteses, a ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção.
Aplicável, por analogia, a Súmula n. 187/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 23.589/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO DE GREVE. LIMITES.
RESCISÃO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
VIA MANDAMENTAL. PAD. INSTAURAÇÃO. SERVIDORES. ESTÁGIO PROBATÓRIO.
LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Alegam os recorrentes que o ato coator perpetuou, ao denegar a segurança, as ilegalidades consistentes na demissão de trabalhadores grevistas que mantinham contrato com o Estado da Bahia, sob regime especial de direito administrativo - REDA em razão da ausência ao serviço no período de greve, bem como a abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos pela ausência ao serviço em razão da adesão à greve.
2. O Excelso Supremo Tribunal Federal, através dos Mandados de Injunção MI 670/ES, MI 708/DF e MI 712/PA, passou a entender que a norma que preceitua o direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 37, VII) não poderia permanecer sem regulamentação, por se tratar de "garantia fundamental". Decidiu-se que o legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. Nesse sentido, determinou que se aplique a Lei n.
7.783/1989 (Lei de Greve) enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII).
3. A insurgência contra abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos pela ausência ao serviço em razão da adesão à greve, por si só, não configura ilegalidade, nos próprios termos estabelecidos pela Lei n. 7.783/1989 e pelo Pretório Excelso. Isso porque, a par de estabelecer direitos aos grevistas, o diploma legislativo estabelece limites, os quais necessitam de apuração em cada caso concreto.
4. A abertura da processo administrativo disciplinar ou sindicância, portanto, mostra-se como o meio legalmente previsto para apuração de condutas abusivas por parte dos servidores, inclusive abusos no exercício do direito de greve. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, a contrario sensu, ao não admitir a exoneração automática de servidor em estágio probatório em razão da adesão ao movimento paredista, exigindo-se abertura de meio de apuração que garanta o direito de defesa.
5. É certo que, nos termos da lei de regência (Lei n. 7.783/1989), veda-se, como regra, a rescisão de contrato de trabalho durante a greve. Não obstante, o próprio dispositivo excepciona os casos em que, durante a paralisação, o sindicato ou a comissão de negociação não mantenha em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, bem como serviços ou atividades essenciais.
6. Não há demonstração, nos autos, de que a greve estava sendo exercida dentro dos limites legais, com o asseguramento dos serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, bem como serviços ou atividades essenciais. Pelo contrário. Conforme restou assentado no acórdão recorrido, "[...] é de relevo a declaração judicial da ilegalidade da greve, a autorizar o Poder Público a adotar medidas destinadas a fomentar o retorno dos servidores ao trabalho [...]".
Portanto, a análise da legalidade do ato administrativo rescisório dos contratos de trabalho temporários exigiria um acurado exame fático, vedado na via mandamental.
7. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 44.444/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO DE GREVE. LIMITES.
RESCISÃO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
VIA MANDAMENTAL. PAD. INSTAURAÇÃO. SERVIDORES. ESTÁGIO PROBATÓRIO.
LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Alegam os recorrentes que o ato coator perpetuou, ao denegar a segurança,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 399, § 2º, DO CPP. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.
2. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ.
3. De acordo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, admite-se a redistribuição da ação penal em razão da criação de novas Varas Criminais ou alteração das competências das preexistentes, mediante a edição de Resolução do respectivo Tribunal, sem que isso importe em violação do princípio do Juiz natural.
4. Embargos declaratórios, opostos por Vagner Fernandes, recebidos como agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(EDcl no REsp 1476752/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 26/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 399, § 2º, DO CPP. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declar...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 26/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PRIVILÉGIO.
EXPRESSIVO PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CULPABILIDADE ACENTUADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de estelionato previdenciário, pois a conduta é altamente reprovável, ofendendo o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública. Precedentes do STJ.
2. Inviabilidade de reconhecimento de crime privilegiado, pois expressivo o valor do prejuízo sofrido, muito superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes do STJ.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.
4. A pena-base foi aumentada de forma proporcional, em seis meses de reclusão, em razão da elevada culpabilidade da agente, que, segundo o acórdão recorrido, adulterou inúmeros documentos públicos e privados, iludindo inclusive terceiros em sua empreitada criminosa, a fim de obter o benefício previdenciário almejado.
5. Na hipótese dos autos não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, posto que a reprimenda foi estabelecida com base em elementos concretos constantes dos autos, de maneira que incide a Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 682.583/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PRIVILÉGIO.
EXPRESSIVO PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CULPABILIDADE ACENTUADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de estelionato previdenciário, pois a conduta é altamente reprovável, ofendendo o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública. Precedentes do STJ.
2. Inviabilidade de reconhecim...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, INCS. I, IV e V do CP e ART. 244-B DA LEI N. 8069/90. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. 7/STJ.
1- A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo buscando o restabelecimento da sentença de pronúncia, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material fático-probatório, vedado em recurso especial a teor da Súm n.
7/STJ.
2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1458821/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, INCS. I, IV e V do CP e ART. 244-B DA LEI N. 8069/90. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. 7/STJ.
1- A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo buscando o restabelecimento da sentença de pronúncia, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material fático-probatório, vedado em recurso especial a teor da Súm n.
7/STJ.
2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1458821/RS, Rel. M...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)