PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A petição inicial não será considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, for possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 531.466/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A petição inicial não será considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, f...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. PREPARO RECURSAL. CÓPIA ILEGÍVEL.
EQUÍVOCO NA DIGITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
2. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1501587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. PREPARO RECURSAL. CÓPIA ILEGÍVEL.
EQUÍVOCO NA DIGITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
2. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). CRITÉRIO DE CÁLCULO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada nesta Casa, estabelecido expressamente no título judicial exequendo o critério para o cálculo do montante do valor patrimonial da ação (VPA), revela-se incabível a sua modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violar a coisa julgada.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 710.934/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). CRITÉRIO DE CÁLCULO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada nesta Casa, estabelecido expressamente no título judicial exequendo o critério para o cálculo do montante do valor patrimonial da ação (VPA), revela-se incabível a sua modificação na fase de cumprimento de sentença...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não contém omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao litígio, não se revelando os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 710.463/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não contém omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao litígio, não se revelando os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 710.463/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TU...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
2. Ademais, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força do enunciado n. 7/STJ.
3. As partes agravantes não apresentaram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 708.958/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fát...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. OFERTA. COMPRA E VENDA.
ACEITAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. PREMISSAS FÁTICAS.
INVERSÃO. REEXAME. FATO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O exame da alegação de que as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido destoam da prova produzida nos autos implicaria vedado revolvimento do material fático-probatório pela instância extraordinária, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 691.138/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. OFERTA. COMPRA E VENDA.
ACEITAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. PREMISSAS FÁTICAS.
INVERSÃO. REEXAME. FATO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O exame da alegação de que as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido destoam da prova produzida nos autos implicaria vedado revolvimento do material fático-probatório pela instância extraordinária, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. 2. ALTERAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de Justiça se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. É que a Corte estadual apontou devidamente as razões de seu convencimento e o fato de, eventualmente, não ter refutado minuciosamente os argumentos formulados pelo ora agravante não induz ao entendimento de que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, afinal, o julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações utilizadas pela parte, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas.
Portanto, não há como confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não é possível analisar o conjunto fático-probatório, nem realizar nova interpretação contratual para modificar o entendimento a que chegou o Tribunal local. Na espécie, o Colegiado, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou a inexistência de descumprimento contratual, bem como, por se tratar de uma empreitada coletiva, permitiu dispor sobre o momento oportuno para pagamento do débito (IPTU). Incidência dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Casa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 687.834/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. 2. ALTERAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de Justiça se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. É...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE VIOLAM A COISA JULGADA MATERIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU PREMISSA FÁTICA NO SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inviável o recurso especial que veicula a tese segundo a qual os cálculos homologados pelo Juízo de primeiro grau ofendem a coisa julgada, em observância ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Precedentes.
2. O verbete sumular n. 7 do STJ obsta a admissibilidade do recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 679.763/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE VIOLAM A COISA JULGADA MATERIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU PREMISSA FÁTICA NO SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inviável o recurso especial que veicula a tese segundo a qual os cálculos homologados pelo Juízo de primeiro grau ofendem a coisa julgada, em observância ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Precede...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL. INCABÍVEL NO MOMENTO.
ANÁLISE DAS CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem, que assentou pela desnecessidade de liquidação de sentença por intermédio de perícia atuarial, pois a sentença especifica todos os parâmetros necessários à apuração dos valores, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 612.041/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL. INCABÍVEL NO MOMENTO.
ANÁLISE DAS CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Na hipótese, reve...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NATUREZA DAS EXAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil foi apresentada de forma genérica pela recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
2. Não se mostra admissível o recurso especial que impugna acórdão amparado em fundamentos de índole eminentemente constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1528074/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NATUREZA DAS EXAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil foi apresentada de forma genérica pela recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
2. Não se mostra admissível o recurso especial qu...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível acolher o pedido de sobrestamento do feito perante o STJ quando o recurso ainda não foi efetivamente submetido ao rito dos repetitivos pelo Ministro Relator. Da mesma forma, não se cogita da suspensão do trâmite do processo quando o apelo não preenche os requisitos de admissibilidade.
2. A matéria referente ao art. 39, parágrafo único, do CPC não foi objeto de debate na instância de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Na espécie, não há como acolher a impugnação da parte sem afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que a concessionária de telefonia efetivamente comprovou a contratação dos serviços, inexistindo cobrança indevida. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1512799/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível acolher o pedido de sobrestamento do feito perante o STJ quando o recurso ainda não foi efetivamente submetido ao rito dos repetitivos pelo Ministro Relator. Da mesma forma, não se cogita da suspensão do trâmite do processo quando o apelo não preenche os requisitos de admissibilidade.
2. A matéria referente ao art. 39, parágrafo único, do CPC não f...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. PLEITO INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE NOVAS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS A PAR DAS ENTÃO EXISTENTES. DOMÍNIO ADQUIRIDO POSTERIORMENTE À CRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo 407.817/SP, reafirmou o entendimento de que a criação do Parque Estadual da Serra do Mar, em si, não gerou direito à indenização aos proprietários dos terrenos atingidos pela medida. Isso porque, da edição do Decreto Estadual n.
10.251/77, não decorreu qualquer outra limitação além das existentes até então.
2. Além disso, aquele órgão julgador definiu inexistir prejuízo àqueles que adquiriram as áreas após o advento da norma local, o que desqualifica o ajuizamento da ação desapropriatória com o propósito de ressarcimento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1490761/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. PLEITO INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE NOVAS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS A PAR DAS ENTÃO EXISTENTES. DOMÍNIO ADQUIRIDO POSTERIORMENTE À CRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo 407.817/SP, reafirmou o entendimento de que a criação do Parque Estadual da Serra do Mar, em si, não gerou direito à indenização aos proprietários dos terrenos atingidos pela medida. Isso porque, da edição do Decreto Estadual n.
10.251/77, não decorre...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO PENAL.
RESÍDUO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULAS. 282 E 284 DO STF.
1. A Corte de origem concluiu que houve resquício administrativo na conduta do policial militar absolvido na instância criminal, o que ensejou a sanção disciplinar. Para revisar essas conclusões, seja quanto à extensão da sentença absolutória penal, seja no tocante à ausência da repercussão administrativa da falta apontada ao servidor, faz-se necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da lide, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Em relação à razoabilidade e proporcionalidade da pena administrativa, além de não ter havido a indicação do permissivo legal violado, a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1424334/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO PENAL.
RESÍDUO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULAS. 282 E 284 DO STF.
1. A Corte de origem concluiu que houve resquício administrativo na conduta do policial militar absolvido na instância criminal, o que ensejou a sanção disciplinar. Para revisar essas conclusões, seja quanto à extensão da sentença absolutória penal, seja no tocante à ausência da repercu...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM EMPREGADOS. TEMA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A leitura do acórdão recorrido revela que a questão controvertida trata de tema eminentemente constitucional, qual seja a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V, VII, 25, I, II, e 30, IV, da Lei n.
8.121/1991 e tornou inexigível a contribuição incidente sobre receita bruta proveniente de comercialização de produção rural de empregadores pessoas físicas.
3. Inviável apreciação dessa questão em recurso especial, sob pena de violação da competência atribuída ao STF.
4. "A verificação do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, como requer a parte agravante, implica reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ" (AgRg no Ag 1.389.495/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, DJe 29/06/2015).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1529365/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM EMPREGADOS. TEMA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A leitura do acórdão recorrido revela que a questão controvertida trata de...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C. MULTA.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.330.737/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS .
2. Precedente que se firmou com base nos seguintes fundamentos: (i) nas atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração o valor auferido pelo prestador do serviço, ou seja, valor desembolsado pelo beneficiário da prestação; e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do serviço para pagar o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Isso por uma razão muito simples: o consumidor (beneficiário do serviço) não é contribuinte do ISSQN; (ii) o fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com o qual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente ao valor do ISSQN não torna o consumidor contribuinte desse tributo a ponto de se acolher a principal alegação das recorrentes, qual seja, de que o ISSQN não constituiu receita porque, em tese, diz respeito apenas a uma importância que não lhe pertence (e sim ao município competente), mas que transita em sua contabilidade sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial;
(iii) admitir essa tese seria o mesmo que considerar o consumidor como sujeito passivo de direito do tributo (contribuinte de direito) e a sociedade empresária, por sua vez, apenas uma simples espécie de "substituto tributário", cuja responsabilidade consistiria unicamente em recolher aos cofres públicos a exação devida por terceiro, no caso o consumidor. Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é contribuinte (sujeito passivo de direito da relação jurídico-tributária); (iv) o consumidor acaba suportando o valor do tributo em razão de uma política do sistema tributário nacional que permite a repercussão do ônus tributário ao beneficiário do serviço, e não porque aquele (consumidor) figura no polo passivo da relação jurídico-tributária como sujeito passivo de direito; (v) a hipótese dos autos não se confunde com aquela em que se tem a chamada responsabilidade tributária por substituição, em que determinada entidade, por força de lei, figura no polo passivo de uma relação jurídico-tributária obrigacional, cuja prestação (o dever) consiste em reter o tributo devido pelo substituído para, posteriormente, repassar a quantia correspondente aos cofres públicos. Se fosse essa a hipótese (substituição tributária), é certo que a quantia recebida pelo contribuinte do PIS e da COFINS a título de ISSQN não integraria o conceito de faturamento. No mesmo sentido se o ônus referente ao ISSQN não fosse transferido ao consumidor do serviço. Nesse caso, não haveria dúvida de que o valor referente ao ISSQN não corresponderia a receita ou faturamento, já que faticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do serviço; e (vi) inexistência de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, na medida em que a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins de incidência de referidas contribuições.
3. Assim, a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins de incidência de referidas contribuições.
4. É firme o entendimento desta Corte no sentido da inviabilidade de se discutir, em sede de recurso especial, possível afronta a matéria de índole constitucional, porquanto afeta à exclusiva competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, inc. III, da Constituição Federal.
5. Em Questão de Ordem suscitada nos autos do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte se insurge quanto ao mérito de questão decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
(AgRg no REsp 1421375/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C. MULTA.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.330.737/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incid...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 649, IV, DO CPC. RESSARCIMENTO DE PROVENTOS RECEBIDOS POR LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA SOLVIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO.
1. A mera oposição de embargos declaratórios não é suficiente para cumprir o requisito do prequestionamento, sendo imperioso que o interessado, caso mantida a omissão, interponha o recurso especial com fundamento no art. 535, II, do CPC. Inteligência da Súmula 211/STJ.
2. Na espécie, o acórdão proferido na origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do REsp 1.401.560/MT, Rel. p/acórdão Min. Ari Pargendler, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que o servidor deve devolver os valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
3. Em Questão de Ordem suscitada nos autos do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte se insurge quanto ao mérito de questão decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
(AgRg no REsp 1365066/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 649, IV, DO CPC. RESSARCIMENTO DE PROVENTOS RECEBIDOS POR LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA SOLVIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO.
1. A mera oposição de embargos declaratórios não é suficiente para cumprir o requisito do prequestionamento, sendo imperioso que o interessado, caso mantida a omissão, interponha o recurso especial com fundamento no art. 535, II, do CPC. Inteligência da Súmula 211/STJ.
2. Na espécie, o acórdã...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.330.737/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.
2. Precedente que se firmou com base nos seguintes fundamentos: (i) nas atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração o valor auferido pelo prestador do serviço, ou seja, valor desembolsado pelo beneficiário da prestação; e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do serviço para pagar o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Isso por uma razão muito simples: o consumidor (beneficiário do serviço) não é contribuinte do ISSQN; (ii) o fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com o qual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente ao valor do ISSQN não torna o consumidor contribuinte desse tributo a ponto de se acolher a principal alegação das recorrentes, qual seja, de que o ISSQN não constituiu receita porque, em tese, diz respeito apenas a uma importância que não lhe pertence (e sim ao município competente), mas que transita em sua contabilidade sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial;
(iii) admitir essa tese seria o mesmo que considerar o consumidor como sujeito passivo de direito do tributo (contribuinte de direito) e a sociedade empresária, por sua vez, apenas uma simples espécie de "substituto tributário", cuja responsabilidade consistiria unicamente em recolher aos cofres públicos a exação devida por terceiro, no caso o consumidor. Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é contribuinte (sujeito passivo de direito da relação jurídico-tributária); (iv) o consumidor acaba suportando o valor do tributo em razão de uma política do sistema tributário nacional que permite a repercussão do ônus tributário ao beneficiário do serviço, e não porque aquele (consumidor) figura no polo passivo da relação jurídico-tributária como sujeito passivo de direito; (v) a hipótese controvertida não se confunde com aquela em que se tem a chamada responsabilidade tributária por substituição, em que determinada entidade, por força de lei, figura no polo passivo de uma relação jurídico-tributária obrigacional, cuja prestação (o dever) consiste em reter o tributo devido pelo substituído para, posteriormente, repassar a quantia correspondente aos cofres públicos. Se fosse essa a hipótese (substituição tributária), é certo que a quantia recebida pelo contribuinte do PIS e da COFINS a título de ISSQN não integraria o conceito de faturamento. No mesmo sentido se o ônus referente ao ISSQN não fosse transferido ao consumidor do serviço. Nesse caso, não haveria dúvida de que o valor referente ao ISSQN não corresponderia a receita ou faturamento, já que faticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do serviço; e (vi) inexiste ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, na medida em que a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins de incidência de referidas contribuições.
3. Assim, a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins de incidência de referidas contribuições.
4. "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 673.256 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 22/10/2013) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1351264/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.330.737/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme preceituam os arts. 545 do CPC e 258 do RISTJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 721.656/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme preceituam os arts. 545 do CPC e 258 do RISTJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 721.656/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
1. O fato de a decisão ser composta por tópicos não dá ensejo à interposição, pela mesma parte, de recursos distintos, impugnando cada item do julgado, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 669.510/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
1. O fato de a decisão ser composta por tópicos não dá ensejo à interposição, pela mesma parte, de recursos distintos, impugnando cada item do julgado, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 669.510/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.650/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.650/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)