PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO.
1. Questão de ordem para que seja anulado o julgamento do agravo regimental ocorrido em 10/03/2015, a fim de que reconheça sua intempestividade, porquanto protocolizado perante esta Corte apenas após o trânsito em julgado da decisão impugnada.
2. Agravo regimental anulado o julgamento. Embargos de declaração prejudicado.
(EDcl no AgRg no AREsp 613.842/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO.
1. Questão de ordem para que seja anulado o julgamento do agravo regimental ocorrido em 10/03/2015, a fim de que reconheça sua intempestividade, porquanto protocolizado perante esta Corte apenas após o trânsito em julgado da decisão impugnada.
2. Agravo regimental anulado o julgamento. Embargos de declaração prejudicado.
(EDcl no AgRg no AREsp 613.842/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RESP. 1.504.644/SP, EM TRÂMITE NESTA CORTE SUPERIOR. PERICULUM IN MORA E PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO EVIDENCIADOS. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 35-A DA LEI 8.884/94. AUSÊNCIA DE RAZÕES DA MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PARA ELUCIDAÇÃO DE FATOS ABRANGIDOS EM TCC ANTERIOR ARQUIVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O periculum in mora encontra-se devidamente demonstrado diante do iminente risco de o Procedimento Administrativo do CADE ser encerrado, trazendo à autora prejuízos que podem comprometer sua imagem perante terceiros, mas, também e principalmente, causar danos irreversíveis ao setor de suco de laranja concentrado congelado.
2. Da mesma forma, presente a fumaça do bom direito, haja vista que o Procedimento Administrativo do CADE, além de ter como base documentos acobertados por TCC celebrado com a Administração Pública, o Tribunal de origem não conferiu a melhor valoração jurídica aos fatos, digo-o com a devida vênia, ao ter entendido que foram devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da medida cautelar específica, no caso, os elencados do art. 35-A da Lei 8.884/94, então vigente.
3. Agravo Regimental do CADE a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.507/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RESP. 1.504.644/SP, EM TRÂMITE NESTA CORTE SUPERIOR. PERICULUM IN MORA E PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO EVIDENCIADOS. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 35-A DA LEI 8.884/94. AUSÊNCIA DE RAZÕES DA MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PARA ELUCIDAÇÃO DE FATOS ABRANGIDOS EM TCC ANTERIOR ARQUIVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O periculum in mora encontra-se devidamente demonstrado diante do iminente risco de o Procedimento Administrativo do CADE ser en...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 26/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. CONTAGEM NO REGIME ESTATUTÁRIO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA PRÊMIO E INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DO ART.
109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO ART.
2o.-A DA LEI 9.494/97 NÃO APLICA-SE À HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Embora o artigo 2o.-A da Lei 9.494/97 estabeleça que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, tal regramento legal, para ser compatível com a ordem constitucional, não deve ter incidência em casos como o dos autos, em face mesmo da autorização constitucional insculpida no artigo 109, § 2o., da Constituição Federal, que confere ao autor, independentemente do seu domicílio, demandar contra a União no Distrito Federal.
2. Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União Federal, a eficácia subjetiva da sentença não ficará limitada ao espectro de abrangência territorial, uma vez que a norma Constitucional assegura ao Sindicato/Associação autor opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, independentemente do local de domicílio dos substituídos.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1420636/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. CONTAGEM NO REGIME ESTATUTÁRIO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA PRÊMIO E INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DO ART.
109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO ART.
2o.-A DA LEI 9.494/97 NÃO APLICA-SE À HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Embora o artigo 2o.-A da Lei 9.494/97 estabeleça que a sentença civil prola...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE. APLICAÇÃO DO RESP 1.230.957/RS (JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C CPC). FÉRIAS USUFRUÍDAS. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NOS EDCL NOS EDCL NO RESP 1.322.945/DF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Incide a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18.3.2014).
2. A Primeira Seção reafirmou a tese de que incide contribuição previdenciária sobre o valor correspondente às férias gozadas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF).
3. Agravo Regimental de CETESA LTDA. a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1523030/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE. APLICAÇÃO DO RESP 1.230.957/RS (JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C CPC). FÉRIAS USUFRUÍDAS. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NOS EDCL NOS EDCL NO RESP 1.322.945/DF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Incide a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18.3.2014).
2. A Primeira Seção reafirmou a tese de que incide contribuição previdenc...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE DO PRIMEIRO TESTE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. É firme o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
2. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1437941/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/02/2015; REsp 1385765/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 06/09/2013.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1492798/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE DO PRIMEIRO TESTE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. É firme o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
2. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1437941/DF, Rel....
ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS E DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA NA CONDUTA IMPUTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Para infirmar as premissas fixadas consignadas pelo aresto impugnado e reconhecer a existência de indícios da prática do ato ímprobo, bem como a presença do elemento subjetivo nas condutas dos recorridos, seria imperioso incursionar no contexto-fático probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1482292/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS E DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA NA CONDUTA IMPUTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Para infirmar as premissas fixadas consignadas pelo aresto impugnado e reconhecer a existência de indícios da prática do ato ímprobo, bem como a presença do elemento subjetivo nas condutas dos recorridos, seria imperioso incursionar no contexto-fático probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1482292/RN, Rel....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVO DE DÉBITOS, COM EFEITO DE NEGATIVA. ART. 206 DO CTN. ESTABELECIMENTO FILIAL COM CNPJ DISTINTO DAQUELE ATRIBUÍDO À DEVEDORA.
1. Quando o estabelecimento matriz possuir inscrição no CNPJ diferente da do estabelecimento filial, a existência de débito tributário em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em nome de outro. A respeito: AgRg no AREsp 657.920/AM, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 624.040/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/03/2015; AgRg no REsp 1488209/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/02/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1476087/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVO DE DÉBITOS, COM EFEITO DE NEGATIVA. ART. 206 DO CTN. ESTABELECIMENTO FILIAL COM CNPJ DISTINTO DAQUELE ATRIBUÍDO À DEVEDORA.
1. Quando o estabelecimento matriz possuir inscrição no CNPJ diferente da do estabelecimento filial, a existência de débito tributário em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em nome de outro. A respeito: AgRg no AREsp 657.920/AM, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 624.040/BA, Rel. Ministro...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015RDDT vol. 242 p. 182
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem analisa todas as questões necessárias à solução da demanda e de forma fundamentada.
2. Para rever conclusão do acórdão recorrido que afasta a tese de inexistência de motivação das decisões administrativas que culminaram a aplicação da penalidade de trânsito, há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 721.720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem analisa todas as questões necessárias à solução da demanda e de forma fundamentada.
2. Para rever conclusão do acórdão recorrido que afasta a tese de inexistência de motivação das decisões administrativas que culminaram a aplicação da penalidade de t...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ANULAÇÃO DO ATO DE INCORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Não se conhece da apontada violação dos arts. 106, II, 108, V, 109, e 110, § 1º da Lei 6.880/80, na medida em que o voto condutor do acórdão recorrido em nenhum momento examinou a controvérsia sob o enfoque dos referidos dispositivos legais, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a legalidade do ato de anulação da incorporação do autor ao serviço militar obrigatório, ao entendimento de que a moléstia seria preexistente e que inexistiriam provas de que o autor contraiu a doença durante a prestação do serviço militar, rever tal entendimento demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 722.123/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ANULAÇÃO DO ATO DE INCORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Não se conhece da apontada violação dos arts. 106, II, 108, V, 109, e 110, § 1º da Lei 6.880/80, na medida em que o voto condutor do acórdão reco...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA DO FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. LEI N.
13.000/2014. DISPOSIÇÃO EXPRESSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR PROCESSOS EM QUE SE QUESTIONA CONTRATO EM QUE HAJA RISCO OU IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO AO FCVS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal, em ações cujo objeto seja a discussão de contrato de financiamento imobiliário com cobertura do FCVS, foi objeto de apreciação pela Primeira Seção desta Corte no REsp n. 1.133.769 - SP, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, citado na decisão agravada.
2. In casu, está expressamente prevista nos contratos a cobertura pelo FCVS, conforme fixado no acórdão recorrido. Por consequência, sendo a Caixa Econômica Federal responsável pela gestão do FCVS e sendo, notoriamente, empresa pública federal, não há como afastar a competência da justiça especializada federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, para julgar os processos em que se discutam contrato do SFH com previsão da cláusula do FCVS.
3. Além disso, para dirimir qualquer controvérsia, em 18 de junho de 2014 foi editada a Lei n. 13.000, que acrescentou o art. 1º-A à Lei n. 12.409/2001, nestes termos: 4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 722.319/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA DO FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. LEI N.
13.000/2014. DISPOSIÇÃO EXPRESSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR PROCESSOS EM QUE SE QUESTIONA CONTRATO EM QUE HAJA RISCO OU IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO AO FCVS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão acerca da legitimidade da Caixa Econômica Fed...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. OCUPAÇÃO SIMULTÂNEA DE VAGAS EM DUAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR. VEDAÇÃO. LEI N. 12.089/2009. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assentada no sentido de que o artigo 4º da lei 12.089/2009 abrange inclusive os que estavam inscritos para o vestibular antes da sua vigência, pois titulares de mera expectativa de direito.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 726.657/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. OCUPAÇÃO SIMULTÂNEA DE VAGAS EM DUAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR. VEDAÇÃO. LEI N. 12.089/2009. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assentada no sentido de que o artigo 4º da lei 12.089/2009 abrange inclusive os que estavam inscritos para o vestibular antes da sua vigência, pois titulares de mera expectativa de direito.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 726.657/MG, Rel. Ministro MAURO CAM...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR INATIVO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL (GIAF). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. No caso concreto, ao pretender o autor - servidor inativo - somente em 2011 vantagem criada por ato de efeito concreto datado de junho de 2000, é de se reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito, não havendo falar na incidência da Súmula 85/STJ. Dentre os precedentes: AgRg no AREsp 86525/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 16/05/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458088/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR INATIVO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL (GIAF). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. No caso concreto, ao pretender o autor - servidor inativo - somente em 2011 vantagem criada por ato de efeito concreto datado de junho de 2000, é de se reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito, não havendo falar na incidência da Súmula 85/STJ. Dentre os precedentes: AgRg no AREsp 86525/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 16/05/2014.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO JUSTA.
SUPERAVALIAÇÃO. NÃO SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL À ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUANTO AO PREÇO, NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA REVISÃO DEPENDE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. LEI TIDAS POR VIOLADAS NÃO VIGENTES À ÉPOCA DA SENTENÇA.
1. O momento adequado para se verificar a obrigatoriedade de submissão da sentença ao comando legal de duplo grau de jurisdição obrigatório é aquele em que foi proferida a sentença. A respeito: REsp 605.552/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/12/2004; EDcl nos EDcl no REsp 249.792/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 09/10/2000.
2. Não há violação do art. 118 da Lei n. 4.504/1964, do art. 475, inciso II, do CPC, em sua redação primitiva, e do art. 13, § 1º, da LC n. 76/1993, que tratam do instituto da remessa necessária, porquanto, tratando-se de benefício processual vinculado à natureza jurídica da pessoa ao qual foi instituído, sua aplicação é restrita e regida pelo princípio da legalidade estrita, não sendo, assim, possível estender a "remessa oficial" para situações não contempladas pela norma legal ou a pessoas não relacionadas no rol da lei processual.
3. O art. 118 da Lei n. 4.504/1964, Estatuto da Terra, ao estabelecer que "são extensivos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária os privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança dos seus créditos e processos em geral, custas, prazos de prescrição, imunidades tributárias e isenções fiscais" não impõe a obrigatoriedade de submeter a sentença proferida contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária à remessa obrigatória prevista em favor da Fazenda Pública, na vigência do Código de Processo Civil instituído pela Lei n. 5.869/1973.
4. De outro lado, especificamente com relação às desapropriações, a norma especial estabelecida pelo art. 13, § 1º, da LC n. 76/1993 não existia à época em foi proferida a sentença, não servindo à pretensão da autarquia.
5. Quanto à pretensão recursal relacionada ao acordo extrajudicial, o recurso especial não merece ser conhecido, porquanto o TRF consignou que o acordo não fora homologado e sequer teria preenchido as condições para tanto, por insurgência de uma das partes, razão pela qual não há como se aferir a relevância jurídica do documento correlato sem sua análise, o que é vedado em recurso especial, conforme entendimentos das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1431782/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO JUSTA.
SUPERAVALIAÇÃO. NÃO SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL À ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUANTO AO PREÇO, NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA REVISÃO DEPENDE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. LEI TIDAS POR VIOLADAS NÃO VIGENTES À ÉPOCA DA SENTENÇA.
1. O momento adequado para...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO, MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a "verificação se a taxa de administração dos cartões de débito e crédito deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS incorre, necessariamente, na definição de faturamento. A análise esta vedada a esta Corte Superior por se tratar de matéria eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF" (STJ, AgRg no REsp 1.416.351/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/09/2014; AgRg no REsp 1.377.482/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 09/04/2014; AgRg no AREsp 314.177/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/08/2013; AgRg no REsp 1224734/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/06/2012.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1431640/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO, MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a "verificação se a taxa de administração dos cartões de débito e crédito deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS incorre, necessariamente, na definição de faturamento. A análise esta vedada a esta Corte Superior por se tratar de matéria eminentemente constituc...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONCESSÃO DE USO. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSTO COBRADO DO CONCESSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não houve violação do artigo 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
2. Esta Corte possui a orientação de que é descabida a cobrança do IPTU do concessionário de imóvel público, pois detentor de posse fundada em relação de direito pessoal, sem animus domini.
Precedentes: AgRg no REsp 1.034.641/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/10/2013; AgRg no REsp 1.381.034/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2013.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1398806/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONCESSÃO DE USO. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSTO COBRADO DO CONCESSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não houve violação do artigo 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
2. Esta Corte possui a orientação de que...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRODUTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTADOS.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL REFLEXA. ANÁLISE DE PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, ainda que pela via transversa, de eventual ofensa a resoluções, provimentos ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgRg no AREsp 554.964/RR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/11/2014).
2. In casu, tem-se que eventual violação dos arts. 3º, I, do Decreto-lei 491/69 e 1º, § 4º, do Decreto 64.833/69, na forma defendida nas razões do apelo especial, seria meramente reflexa, porque para o deslinde da controvérsia atinente à fruição do crédito-prêmio IPI aos produtos isentos ou não tributados, seria imprescindível a interpretação da Portaria do Ministério da Fazenda 78/81, não cabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1388646/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRODUTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTADOS.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL REFLEXA. ANÁLISE DE PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, ainda que pela via transversa, de eventual ofensa a resoluções, provimentos ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgRg no AREsp 554.964/RR, Rel. Ministra Assusete Magalhã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA SUA REALIZAÇÃO, CONFORME CERTIDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Afirmado pelo Tribunal de Justiça a ocorrência de regular intimação do Ministério Público, certificada inclusive, a verificação de que não existiu não pode ser realizada sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não é adequado em recurso especial, conforme dispõe o entendimento constante da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1384249/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA SUA REALIZAÇÃO, CONFORME CERTIDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Afirmado pelo Tribunal de Justiça a ocorrência de regular intimação do Ministério Público, certificada inclusive, a verificação de que não existiu não pode ser realizada sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não é adequado em recurso especial, conforme dispõe o entendimento constante da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1384249/MG, Rel. Ministro BENEDI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. É de dez dias o prazo para a interposição de agravo interno, em se tratando de autarquia federal, contra decisão do relator que nega seguimento ao recurso especial (arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ c/c art. 188 do CPC), cuja inobservância acarreta o seu não conhecimento.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1377531/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. É de dez dias o prazo para a interposição de agravo interno, em se tratando de autarquia federal, contra decisão do relator que nega seguimento ao recurso especial (arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ c/c art. 188 do CPC), cuja inobservância acarreta o seu não conhecimento.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1377531/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA "CONTRATADA E NÃO UTILIZADA".
LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA QUESTIONAR A INCIDÊNCIA DO ICMS.
RECURSO ESPECIAL 1.299.303/SC, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE A DEMANDA UTILIZADA. SÚMULA 391/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL EXISTE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. O consumidor, contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a legalidade e também a repetição do indébito referente à incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica.
Precedente.
2. "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada" (Súmula 391/STJ).
3. A Corte Especial deste STJ, no julgamento do REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, decidiu que, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessária a indicação do dispositivo de lei federal em torno do qual pende divergência interpretativa, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1362359/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA "CONTRATADA E NÃO UTILIZADA".
LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA QUESTIONAR A INCIDÊNCIA DO ICMS.
RECURSO ESPECIAL 1.299.303/SC, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE A DEMANDA UTILIZADA. SÚMULA 391/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL EXISTE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. O consumidor, contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a legalidade e também a repetição do indébito refer...
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÕES DOS JUÍZOS EM CONFLITO. NÃO JUNTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não demonstrada a ocorrência do conflito de competência por não terem sido juntadas, sequer na presente sede, as decisões dos d.
Juízos supostamente em conflito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 141.270/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÕES DOS JUÍZOS EM CONFLITO. NÃO JUNTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não demonstrada a ocorrência do conflito de competência por não terem sido juntadas, sequer na presente sede, as decisões dos d.
Juízos supostamente em conflito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 141.270/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 28/08/2015)