APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUTOR QUE EXERCIA AS FUNÇÕES DE OPERADOR DE MANUFATURA. LESÃO NO MANGUITO ROTADOR DO OMBRO DIREITO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA O INSS. SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 475, § 2º. SÚMULA N. 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS QUE EXERCIA, COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS CONSOLIDADAS E DEFINITIVAS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PELO INPC ATÉ 30.06.2009 E DA INCIDÊNCIA DA REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) E DOS JUROS DE 0,5% A PARTIR DE 01.07.2009, NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM APLICAÇÃO DO ENUNCIADO NA SÚMULA N. 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO RÉU. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067667-2, de Joinville, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUTOR QUE EXERCIA AS FUNÇÕES DE OPERADOR DE MANUFATURA. LESÃO NO MANGUITO ROTADOR DO OMBRO DIREITO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA O INSS. SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 475, § 2º. SÚMULA N. 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS QUE EXERCIA, COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS CONSOLIDADAS E DEFINITIVAS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). ALIENAÇÃO COMUNICADA AO DETRAN. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "Em Santa Catarina, sujeito passivo do IPVA é o titular do domínio do veículo, e não aquele em cujo nome encontra-se registrado na repartição de trânsito (Lei n. 7.543/1988, art. 2º). O domínio se transmite pela tradição (CC, art. 1.267); o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) não o prova. Não responde o alienante pelo pagamento do tributo relativamente aos exercícios fiscais posteriores à tradição do veículo automotor (AC n. 2010.032055-6, Des. Jaime Ramos; AC n. 2012.072874-1, Des. Francisco de Oliveira Neto; AC n. 2008.060654-5, Des. Sônia Maria Schmitz). Proposta a execução fiscal, não responderá pelos honorários advocatícios se a alienação foi comunicada ao Departamento de Trânsito, na forma do art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei Estadual n. 7.543/1988 (AC n. 2012.072874-1, Des. Francisco Oliveira Neto; AC n. 2012.067673-4, Des. Pedro Manoel Abreu)" (AC n. 2013.006322-2, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062194-5, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). ALIENAÇÃO COMUNICADA AO DETRAN. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "Em Santa Catarina, sujeito passivo do IPVA é o titular do domínio do veículo, e não aquele em cujo nome encontra-se registrado na repartição de trânsito (Lei n. 7.543/1988, art. 2º). O domínio se transmite pela tradição (CC, art. 1.267); o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) não o prova. Não responde o alienante pelo pagamento do tributo relativamente aos exercícios fiscais posteriores à...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Ação de anulação de restrição ao crédito cumulada com indenização por danos morais. Telefonia. Inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Débito oriundo de contrato não celebrado pelo consumidor. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Majoração do quantum. Possibilidade na espécie. Juros de mora. Adequação do termo inicial. Evento danoso. Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária. Incidência a contar do arbitramento da indenização. Majoração dos honorários advocatícios. Provimento do recurso. A indenização por danos morais é fixada por equidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059503-2, de Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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Ação de anulação de restrição ao crédito cumulada com indenização por danos morais. Telefonia. Inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Débito oriundo de contrato não celebrado pelo consumidor. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Majoração do quantum. Possibilidade na espécie. Juros de mora. Adequação do termo inicial. Evento danoso. Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária. Incidência a contar do arbitramento da indenização. Majoração dos honorários advocatícios. Provimento do recurso. A indenização por danos morais é fixada por equidade pelo magistra...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação Cível. Administrativo. Servidor Público. Adicional de insalubridade pago erroneamente pela Administração. Benefício concedido espontaneamente. Inexistência de má-fé por parte do servidor beneficiário. Impossibilidade de devolução das verbas pagas. Recurso provido. Não obstante à possibilidade de revogação dos atos irregulares por parte da Administração Pública, o princípio da autotutela não empresta ao ente público um poder absoluto, uma vez que, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas, os efeitos da revogação do ato podem e devem sofrer limitações, mormente com relação a terceiros que, de boa-fé, foram atingidos por tal ato. O Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento, firmou o entendimento no sentido de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostra-se indevido o desconto de tais valores (STJ, REsp n. 673598/PB, Min. Arnaldo Esteves Lima). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062249-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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Apelação Cível. Administrativo. Servidor Público. Adicional de insalubridade pago erroneamente pela Administração. Benefício concedido espontaneamente. Inexistência de má-fé por parte do servidor beneficiário. Impossibilidade de devolução das verbas pagas. Recurso provido. Não obstante à possibilidade de revogação dos atos irregulares por parte da Administração Pública, o princípio da autotutela não empresta ao ente público um poder absoluto, uma vez que, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas, os efeitos da revogação do ato podem e devem sofrer limitações, mormente...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Ação de indenização por danos morais. Telefonia. Cancelamento de serviço. Envio de faturas posteriores. Inserção do nome da cliente nos cadastros de proteção ao crédito. Abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Dano moral caracterizado. Redução do valor indenizatório. Impossibilidade na espécie. Juros moratórios. Termo inicial. Aplicação da Súmula n. 54 do STJ. Evento danoso. Desprovimento do recurso. A indenização por danos morais é fixada por eqüidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.033562-5, de Concórdia, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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Ação de indenização por danos morais. Telefonia. Cancelamento de serviço. Envio de faturas posteriores. Inserção do nome da cliente nos cadastros de proteção ao crédito. Abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Dano moral caracterizado. Redução do valor indenizatório. Impossibilidade na espécie. Juros moratórios. Termo inicial. Aplicação da Súmula n. 54 do STJ. Evento danoso. Desprovimento do recurso. A indenização por danos morais é fixada por eqüidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa ob...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação cível. Administrativo. Servidora pública municipal. Gratificação concedida aos membros do magistério que residem a mais de três quilômetros do local de trabalho. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.054780-4, de Braço do Norte, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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Apelação cível. Administrativo. Servidora pública municipal. Gratificação concedida aos membros do magistério que residem a mais de três quilômetros do local de trabalho. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.054780-4, de Braço do Norte, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO (CP, ART. 155, § 4º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. NEGATIVA DE AUTORIA. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E VÍTIMA. DESCABIMENTO. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES ENTRE SI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSENTE MATERIAL PROBATÓRIO QUE COMPORTA A VERSÃO DA DEFESA. MERA NEGAÇÃO DE AUTORIA QUE NÃO SE SUSTENTA. SENTENÇA MANTIDA. - Não basta para sustentar o pleito absolutório mera negativa da autoria delitiva, quando contrária ao restante das provas colhidas na instrução probatória. - Suscitada tese que contraria o conjunto probatório, incumbe a quem alega instruir o processo com provas ou indícios suficientes a evidenciar sua versão, em correspondência ao art. 156 do CPP. - O valor do depoimento dos policias prestados em juízo, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, quando em consonância com os demais elementos constantes dos autos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.036606-3, de Mafra, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 22-10-2013).
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO (CP, ART. 155, § 4º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. NEGATIVA DE AUTORIA. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E VÍTIMA. DESCABIMENTO. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES ENTRE SI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSENTE MATERIAL PROBATÓRIO QUE COMPORTA A VERSÃO DA DEFESA. MERA NEGAÇÃO DE AUTORIA QUE NÃO SE SUSTENTA. SENTENÇA MANTIDA. - Não basta para sustentar o pleito absolutório mera negativa da autoria delitiva, quando contrária ao restante...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE SOMOU AS PENAS E FIXOU A DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS NA DATA DA UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PLEITEADA A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS NA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE OCORRE A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DATA-BASE QUE DEVE SER FIXADA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PRECEDENTES. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.055077-0, da Capital, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 22-10-2013).
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE SOMOU AS PENAS E FIXOU A DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS NA DATA DA UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PLEITEADA A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS NA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE OCORRE A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DATA-BASE QUE DEVE SER FIXADA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PRECEDENTES. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE P...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE SOMOU AS PENAS E FIXOU A DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS NA DATA DO INCIDENTE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DA PROGRESSÃO DO REGIME. SITUAÇÃO PRISIONAL DO ACUSADO QUE FOI ALTERADA NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. VIABILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.054613-5, de Blumenau, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 22-10-2013).
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE SOMOU AS PENAS E FIXOU A DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS NA DATA DO INCIDENTE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DA PROGRESSÃO DO REGIME. SITUAÇÃO PRISIONAL DO ACUSADO QUE FOI ALTERADA NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. VIABILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. RECUR...
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDICAMENTOS. INTERPOSIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE DOIS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PROTOCOLADA EM SEGUNDO LUGAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. OSTEOPOROSE SEVERA. ACLASTA 5 MG. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS. REMÉDIO A SER ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO SUS. DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AUTORIZAR A PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/99, ART. 3º, CAPUT E § 2º. "A oportunidade de recorrer é única, daí falar-se em 'unirrecorribilidade'. Logo, "há preclusão consumativa quando a parte ingressa com recurso já interposto anteriormente, ainda que subscrito por advogado diverso (STJ, 3ª T., REsp n. 542.367, relª Minª Nancy Andrighi, j. em 26.8.2004, DJU de 13.9.2004)." (AC n. 2012.079532-6, de Gaspar, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-12-2012). Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/99, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014704-7, de Lages, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDICAMENTOS. INTERPOSIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE DOIS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PROTOCOLADA EM SEGUNDO LUGAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. OSTEOPOROSE SEVERA. ACLASTA 5 MG. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS. REMÉDIO A SER ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO SUS. DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AUTORIZAR A PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/99, ART. 3º, CAPUT E § 2º. "A oportunidade...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDICAMENTOS. transtorno mental e comportamental PELO uso de múltiplas drogas. Topiramato 50mg, Naltrexona 50mg e Neozine 25mg. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA ATESTAR A NECESSIDADE E UTILIDADE DOS REMÉDIOS PRETENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Este Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, tem acolhido o argumento de que há cerceamento de defesa em ações que visam o fornecimento de medicamentos quando, não devidamente instruído o feito, o juiz julga antecipadamente o processo, não dando oportunidade às partes para comprovar suas alegações" (AC n. 2007.047560-0, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075666-1, de Tubarão, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDICAMENTOS. transtorno mental e comportamental PELO uso de múltiplas drogas. Topiramato 50mg, Naltrexona 50mg e Neozine 25mg. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA ATESTAR A NECESSIDADE E UTILIDADE DOS REMÉDIOS PRETENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Este Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, tem acolhido o argumento de que há cerceamento de defesa em ações que visam o fornecimento de medicamentos quando, não devidamente instruído o feito, o juiz julga antecipadamente o proces...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou o legislador beneficiar os titulares de crédito de 'pequeno valor'. E, conforme o Ministro Marco Aurélio, 'toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger' (AgRgAI n. 218.668). A Lei n. 10.352, de 2001, introduziu modificações no art. 475 do Código de Processo Civil. Neste, o § 2º prevê que a sentença não se submeterá a reexame necessário 'sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor'. A justificativa para a inovação está indicada na exposição de motivos do projeto de lei: 'eliminar o reexame nas causas de valor não excedente a quarenta salários mínimos, nas quais eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor'. A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos'. E não importa que a condenação consista em pagar quantia certa ou entregar coisa certa (v. g. medicamentos). Ademais, a circunstância de ser ilíquida a sentença não impõe, só por isso, o reexame. Em ação de reparação de danos resultantes de acidente de trânsito, por exemplo, se não houver elementos para definir o quantum debeatur, ao juiz é facultado determinar que seja apurado em liquidação. Todavia, sob pena de julgamento ultra petita, a condenação não poderá exceder o valor do pedido. Se este não ultrapassar o limite legal (60 salários mínimos), a sentença, conquanto inequivocamente ilíquida, não se sujeitará a reexame necessário. Assim, a tese de que 'é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º)' (EREsp n. 699.545, Min. Nancy Andrighi) somente é aplicável quando não houver elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite'" (RN n. 2010.045443-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.051644-8, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Agravo inominado (art. 557, § 1º, do CPC). Decisão monocrática que nega provimento à apelação. Hipótese autorizada. Inúmeros precedentes no mesmo sentido. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.019159-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
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Agravo inominado (art. 557, § 1º, do CPC). Decisão monocrática que nega provimento à apelação. Hipótese autorizada. Inúmeros precedentes no mesmo sentido. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.019159-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Agravo de instrumento. Ação civil de improbidade administrativa. Licitação para fornecimento de sêmen bovino. Alegada fraude no direcionamento do certame, mediante a especificação excessiva do objeto. Requerimentos liminares de decretação de indisponibilidade de bens dos réus, suspensão de procedimento licitatório e proibição de contratar com o Poder Público. Ausência, contudo, da demonstração de prejuízo ao erário e superfaturamento. Necessidade de complementação de provas, em fase processual oportuna. Proibição de contratar com o Poder Público que só pode ser admitida como efeito da condenação, após observância do devido processo legal. Indeferimento dos pleitos emergenciais em primeira instância. Acerto. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081398-5, de Itapiranga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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Agravo de instrumento. Ação civil de improbidade administrativa. Licitação para fornecimento de sêmen bovino. Alegada fraude no direcionamento do certame, mediante a especificação excessiva do objeto. Requerimentos liminares de decretação de indisponibilidade de bens dos réus, suspensão de procedimento licitatório e proibição de contratar com o Poder Público. Ausência, contudo, da demonstração de prejuízo ao erário e superfaturamento. Necessidade de complementação de provas, em fase processual oportuna. Proibição de contratar com o Poder Público que só pode ser admitida como efeito da condenaç...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Agravo de instrumento. Concurso público para provimento de cargo de agente prisional. Indeferimento da participação no curso de formação. Classificação superior ao número de vagas previsto no edital. Ausência de direito subjetivo a nomeação. Candidatos classificados em posições posteriores à do agravante que foram nomeados por força de liminares concedidas em mandados de segurança. Inocorrência de preterição. Alegado cerceamento de defesa e ausência de motivação da sentença. Inocorrência. Recurso desprovido. Não há infringência ao princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado quando, embora sucintamente, o magistrado exteriorize as razões de seu convencimento. A fundamentação concisa, breve, não se equipara à ausência de motivação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.019977-5, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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Agravo de instrumento. Concurso público para provimento de cargo de agente prisional. Indeferimento da participação no curso de formação. Classificação superior ao número de vagas previsto no edital. Ausência de direito subjetivo a nomeação. Candidatos classificados em posições posteriores à do agravante que foram nomeados por força de liminares concedidas em mandados de segurança. Inocorrência de preterição. Alegado cerceamento de defesa e ausência de motivação da sentença. Inocorrência. Recurso desprovido. Não há infringência ao princípio da persuasão racional ou do livre convencimento mot...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBSTÁCULO NO LEITO DA VIA PÚBLICA. "NEXO DE CAUSALIDADE" DO DANO COM A "FAUTE DU SERVICE" COMPROVADO. PRETENSÃO À REPARAÇÃO CIVIL JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade é objetiva - ainda que omissivo o ato (AgRgAI n. 766.051, Min. Gilmar Mendes; AgRgRE n. 607.771, Min. Eros Grau; AgRgRE n. 697.396, Min. Dias Toffoli; AgRgRE n. 594.902, Min. Cármen Lúcia) -, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles). 02. "A deterioração da camada asfáltica ou a proliferação de buracos, irregularidades, reentrâncias, bueiros abertos ou salientes e outras irregularidades nas vias públicas de passagem de veículos e de pedestres caracterizam omissão desidiosa do Poder Público, que responderá pelos danos que ocorram em razão dessas irregularidades" (Rui Stoco). Comprovado que os danos no veículo do autor resultaram de acidente que tem como causa a má conservação da via pública (faute de service), cabe ao réu provar os fatos impeditivos do direito vindicado: imperícia do condutor do veículo ou existência de sinalização indicativa de obstáculo no leito da via pública (CPC, art. 333, II). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006195-7, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBSTÁCULO NO LEITO DA VIA PÚBLICA. "NEXO DE CAUSALIDADE" DO DANO COM A "FAUTE DU SERVICE" COMPROVADO. PRETENSÃO À REPARAÇÃO CIVIL JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade é objetiva - ainda que omissivo o ato (AgRgAI n. 766.051, Min. Gilmar Mendes; AgRgRE n. 607.771, Min. Eros Grau; AgRgRE n. 697.396, Min. Dias Toffoli; AgRgRE n....
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 557 PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previsto no art. 557 do Código de Processo Civil, sem que se cogite em ofensa ao princípio do contraditório ou ao do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.088794-2, de Criciúma, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2013).
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AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 557 PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previs...
AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 557 PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previsto no art. 557 do Código de Processo Civil, sem que se cogite em ofensa ao princípio do contraditório ou ao do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.052790-8, de Joinville, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2013).
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AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 557 PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previs...
AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 557 PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previsto no art. 557 do Código de Processo Civil, sem que se cogite em ofensa ao princípio do contraditório ou ao do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.018825-6, de Joinville, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2013).
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AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 557 PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previs...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. RECEIO INFUNDADO DE SOFRER AGRESSÕES QUE NÃO CONFIGURA A EXCLUDENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. PISTOLA DE USO RESTRITO APREENDIDA NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL DO APELANTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO DO ART. 132 DO CP. INVIABILIDADE. CONDUTA DO AGENTE QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ART. 16 DA LEI 10.826/03. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.049110-8, de Cunha Porã, rel. Des. Torres Marques, Terceira Câmara Criminal, j. 22-10-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. RECEIO INFUNDADO DE SOFRER AGRESSÕES QUE NÃO CONFIGURA A EXCLUDENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. PISTOLA DE USO RESTRITO APREENDIDA NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL DO APELANTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO DO ART. 132 DO CP. INVIABILIDADE. CONDUTA DO AGENTE QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ART. 16 DA LEI 10.826/03. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação C...