PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE PÚBLICO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDENAÇÃO.
1. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. 2. PROVA TRASLADADA DE FEITO DIVERSO. POSSIBILIDADE.
SUBMISSÃO DO MATERIAL PROBATÓRIO OBTIDO AO CONTRADITÓRIO.
OCORRÊNCIA. PECHA. INEXISTÊNCIA. 3. DEFESA QUE INICIALMENTE SUSCITOU A JUNTADA PARCIAL DA PROVA DE OUTRO FEITO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 4. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 5.
MATERIALIDADE COMPROVADA E AUTORIA CONFIRMADA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. 6.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. A prova trasladada de feito diverso é admissível, desde que assegurado o contraditório, o que foi possibilitado no processo criminal em liça.
3. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um comportamento sinuoso defensivo, que suscitou inicialmente a juntada de parte da prova do outro feito, não é dado o afastamento do arcabouço probatório colacionado.
4. Malgrado este Sodalício tenha firmado o posicionamento no sentido de considerar inadmissível a prolação de édito condenatório exclusivamente com espeque em elementos de informação obtidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na espécie, porquanto a condenação do paciente amparou-se também em elementos de provas judicializadas, colhidas no âmbito do devido processo legal.
5. Pautado na carência de provas hábeis a justificar uma condenação, o pleito absolutório demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.296/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE PÚBLICO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDENAÇÃO.
1. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. 2. PROVA TRASLADADA DE FEITO DIVERSO. POSSIBILIDADE.
SUBMISSÃO DO MATERIAL PROBATÓRIO OBTIDO AO CONTRADITÓRIO.
OCORRÊNCIA. PECHA. INEXISTÊNCIA. 3. DEFESA QUE INICIALMENTE SUSCITOU A JUNTADA PARCIAL DA PROVA DE OUTRO FEITO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 4. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEM...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E III, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. ELEMENTARES DO TIPO PATRIMONIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do tipo (a res não ter sido recuperada).
3. Na espécie, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos quanto aos antecedentes do paciente - existência de sentença condenatória com trânsito em julgado -, o que justifica o acréscimo da pena-base.
4. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a reprimenda em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a fixação do regime inicial fechado é apropriada, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta.
(HC 338.243/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E III, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. ELEMENTARES DO TIPO PATRIMONIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus sub...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. INIMPUTÁVEL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. IMPOSSIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Consoante entendimento do STJ é indevida a segregação de inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico em estabelecimento prisional comum, mesmo nas hipóteses de ausência de vaga nas circunstâncias adequadas (precedentes.) 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, determinando a imediata transferência do recorrente para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, na falta de vaga, permitir que ele aguarde o surgimento de vaga em regime de tratamento ambulatorial.
(HC 289.532/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. INIMPUTÁVEL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. IMPOSSIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constat...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DA VERBA.
I - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 07/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetua, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
II - No caso, tratando-se de causa no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), caracteriza irrisoriedade a verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
III - Verba honorária majorada para um salário mínimo atualmente vigente.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 778.494/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DA VERBA.
I - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 07/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetua, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
II - No caso, tratando-se de causa no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), caracteriza irris...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ART. 120 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ vem decidindo que a ação de regresso movida pelo INSS em face do empregador prescreve em cinco anos, a contar da data do pagamento do benefício previdenciário, consignando que, em razão da natureza ressarcitória de tal demanda, não há que se falar em imprescritibilidade.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1559575/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ART. 120 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ vem decidindo que a ação de regresso movida pelo INSS em face do empregador prescreve em cinco anos, a contar da data do pagamento do benefício previdenciário, consignando que, em razão da natureza ressarcitória de tal demanda, não há que se falar em imprescritibilidade.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 15595...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SERVIDOR. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
RENDIMENTOS PERCEBIDOS NO INÍCIO DO MÊS DE REFERÊNCIA. DIREITO À DIFERENÇA DE 11,98%. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo é pela necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que o suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração ocorrer no final do mês.
2. No caso dos autos, o quadro fático delineado nos autos não permite aferir se os servidores públicos receberam seus vencimentos com base nos padrões já delineados para o mês subsequente ao da referência.
3. Assim, a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de diferenças salariais deve ser mantida, uma vez que a obrigação de manter o valor real da remuneração dos servidores quando da mudança de padrão monetária é certa.
4. Contudo, a base de cálculo do valor a ser considerado para fins de execução do título judicial será formada a partir da remuneração que a parte recorrida eventualmente tenha recebido no final do mês da conversão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562976/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SERVIDOR. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
RENDIMENTOS PERCEBIDOS NO INÍCIO DO MÊS DE REFERÊNCIA. DIREITO À DIFERENÇA DE 11,98%. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo é pela necessária a observação da sistemática contida na...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA RECORRENTE DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO PARA MITIGAR A APLICAÇÃO DA REGRA DO § 3º DO ART. 542 DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL QUE DEVE PERMANECER RETIDO NOS AUTOS.
1. O recurso especial fazendário foi interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, em mandado de segurança, deferiu pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança de IPI não recolhido na saída de produtos importados dos estabelecimentos das empresas substituídas pelos impetrantes.
2. Nos termos do § 3º do art. 542 do CPC, o recurso especial interposto contra decisão interlocutória ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. Tal regra tem sido mitigada por esta Corte nos casos em que resta demonstrada, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, ônus do qual não se desimcumbiu a Fazenda recorrente.
3. A tentativa de demonstrar, nas razões do presente agravo regimental, o preenchimento dos requisitos para a mitigação da regra prevista no § 3º do art. 542 do CPC configura verdadeira inovação recursal descabida, a respeito da qual já se consumou a preclusão.
4. Registra-se, por fim, que o decaimento da verossimilhança da alegação para fins de revogação da liminar em razão do entendimento adotado pelo STJ nos autos do ERESP nº 1.403.532/SC, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, poderá ser ventilado perante o juízo competente para as providências previstas no § 4º do art. 273 do CPC, que permite a revogação ou a modificação da tutela antecipada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1563881/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA RECORRENTE DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO PARA MITIGAR A APLICAÇÃO DA REGRA DO § 3º DO ART. 542 DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL QUE DEVE PERMANECER RETIDO NOS AUTOS.
1. O recurso especial fazendário foi interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, em mandado de segurança, deferiu pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de realizar qualquer ato...
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REGIME DE ECONOMIAS.
CLASSIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO EM UNIDADES AUTÔNOMAS. COBRANÇA INDEVIDA. INDÉBITO RECONHECIDO.
1. Verifica-se que a petição do agravo regimental foi recebida neste Tribunal via peticionamento eletrônico de forma incompleta, conforme certificado à fl. 938, e-STJ, não contendo peças com alegações recursais, o que inviabiliza a análise do recurso e enseja o não conhecimento.
2. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, compete à parte zelar pela instrução processual ao fazer uso do sistema de peticionamento eletrônico, no caso, a transmissão do recurso e a legibilidade do conteúdo, devendo arcar com o prejuízo à apreciação das razões recursais.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1545608/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REGIME DE ECONOMIAS.
CLASSIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO EM UNIDADES AUTÔNOMAS. COBRANÇA INDEVIDA. INDÉBITO RECONHECIDO.
1. Verifica-se que a petição do agravo regimental foi recebida neste Tribunal via peticionamento eletrônico de forma incompleta, conforme certificado à fl. 938, e-STJ, não contendo peças com alegações recursais, o que inviabiliza a análise do recurso e enseja o não conhecimento.
2. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, compete à parte zelar pela instrução processual ao fazer uso do sistema de peticionamento...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR DE FUTEBOL. INSCRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. LEIS 8.650/83 E 9.696/98. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os arts. 2º, III e 3º da Lei n. 9.696/98 e 3º, I da Lei n. 8.650/93 não trazem nenhum comando normativo que imponha a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1561139/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR DE FUTEBOL. INSCRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. LEIS 8.650/83 E 9.696/98. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os arts. 2º, III e 3º da Lei n. 9.696/98 e 3º, I da Lei n. 8.650/93 não trazem nenhum comando normativo que imponha a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física.
2. Agravo regimental não provido....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS PAGAS NO ÂMBITO DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA EX LEGE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES PREJUDICADAS.
1. Afastada a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada na medida exata para o deslinde da controvérsia, abordando os pontos essenciais à solução do caso concreto.
2. O art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 definiu de antemão a natureza indenizatória das verbas recebidas no âmbito de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação. Impende registrar que a lei não diferençou qual proporção da referida verba indenizatória teria característica de dano emergente ou lucros cessantes para fins de incidência do imposto de renda na segunda hipótese, se fosse o caso, de forma que diante da impossibilidade de o fazê-lo no caso concreto deve ser reconhecida a não incidência do imposto de renda, na forma do § 5º do art. 70 da Lei nº 9.430/1996, sobre a totalidade da verba recebida, haja vista sua natureza indenizatória ex lege. Precedentes.
3. A conclusão pela violação ao art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 trata de matéria eminentemente jurídica, cuja análise não demandou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, mas apenas qualificação jurídica diversa àquela dada pelo acórdão recorrido diante das afirmações constantes do próprio julgado.
4. O fato de ter constado do acordo celebrado entre as parte a previsão expressa da incidência do imposto de renda sobre as parcelas não impede a repetição de valores indevidamente pagos, tendo em vista que as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco, consoante o disposto no art. 123 do CTN. Nem mesmo a homologação judicial do acordo celebrado poderia alterar essa premissa, tendo em vista que a discussão travada no processo originário, a teor do acórdão recorrido, era a rescisão imotivada do contrato de representação comercial, e não a incidência ou não de imposto de renda sobre os valores dela decorrentes.
5. Retorno dos autos à origem para análise das questões prejudicadas e necessárias à repetição do indébito pleiteada, tais como a prescrição, comprovação do pagamento indevido, dentre outras sobre as quais não pode esta Corte se manifestar, sob pena de supressão de estância, além da ausência de prequestionamento e da impossibilidade de análise de questões de ordem fático-probatória no âmbito do recurso especial.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1526059/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS PAGAS NO ÂMBITO DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA EX LEGE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES PREJUDICADAS.
1. Afastada a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada na medida exata para o deslinde da controvérsia, abordando os pontos essenciais à solução do caso concreto.
2. O art. 27, "j", da...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 18/12/2015RTFP vol. 127 p. 407
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. DEMANDA POR REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 782.830/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. DEMANDA POR REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 782.830/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO.
CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GRAVIDADE.
POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito, ou mesmo de classificação equivocada da conduta, - já que alega-se que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, - são questões que não podem ser dirimidas em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos e o histórico criminal do agente, indicativos do periculum libertatis.
5. A variedade, a natureza altamente lesiva e a quantidade de de material tóxico capturado - mais de 20 kg (vinte quilogramas) de maconha, mais de 3 kg (três quilogramas) de cocaína e quase 1 kg (um quilograma) de crack, somados à apreensão de munições e diversos objetos comumente utilizados na disseminação de drogas, são fatores que indicam envolvimento maior do agente com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
6. O fato de o acusado possuir diversos registros criminais anteriores, ostentando, inclusive condenação pela prática dos delitos de roubo e furto, demonstra a real possibilidade de reiteração, caso o agente seja solto, reforçando a necessidade de sua manutenção no cárcere.
7. Indevida a aplicação de providências cautelares diversas da prisão quando a medida extrema encontra-se justificada e mostra-se necessária para preservação da ordem e saúde pública, fragilizadas diante da potencialidade lesiva da infração e da probabilidade efetiva de continuidade na atividade criminosa.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.302/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 18/12/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO.
CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GRAVIDADE.
POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICUL...
RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.
9.503/1997. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.
RECORRENTE QUE SE NEGOU A SE SUBMETER AO TESTE DO BAFÔMETRO. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.760/2012. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS. FATO TÍPICO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art.
306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez.
2. A existência de laudo médico que atesta o estado de embriaguez alcoólica e a descrição precisa dos fatos na denúncia impõem o prosseguimento do processo, sendo dispensável a precisa aferição, por meio do etilômetro, da concentração de álcool no sangue.
3. Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão, provido para determinar o prosseguimento do processo em relação ao crime do art. 306 da Lei n. 9.503/1997.
(REsp 1529400/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.
9.503/1997. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.
RECORRENTE QUE SE NEGOU A SE SUBMETER AO TESTE DO BAFÔMETRO. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.760/2012. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS. FATO TÍPICO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art.
306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de pote...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (STJ, AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/4/2013).
2. Agravo regimental não conhecido.
(RCD no REsp 1497894/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SUB JUDICE. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO. RÉU EM AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ESTADUAL DE RESSARCIMENTO EM CASO DE PRETERIÇÃO E EVENTUAL ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO PENAL.
1. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que, previsto no ordenamento o ressarcimento em caso de absolvição, não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando o militar é impedido de ascender na carreira antes do trânsito em julgado da ação penal que responde.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.766/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SUB JUDICE. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO. RÉU EM AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ESTADUAL DE RESSARCIMENTO EM CASO DE PRETERIÇÃO E EVENTUAL ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO PENAL.
1. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que, previsto no ordenamento o ressarcimento em caso de absolvição, não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando o militar é impedido de ascender na carreira antes do trânsito em julgado da ação penal que...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
BANESPA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Turma do STJ, em hipótese semelhante ao dos autos, que o termo inicial da prescrição da pretensão de complementação da pensão por morte deixada por ex-servidores do BANESPA é a data em que esses ex-servidores falecidos foram aposentados. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1564753/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
BANESPA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Turma do STJ, em hipótese semelhante ao dos autos, que o termo inicial da prescrição da pretensão de complementação da pensão por morte deixada por ex-servidores do BANESPA é a data em que esses ex-servidores falecidos foram aposentados. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1564753/...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. PAGAMENTO RETROATIVO. OMISSÃO CONTINUADA. DECADÊNCIA AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL EXPRESSO NO RESPECTIVO ATO ADMINISTRATIVO.
1. O ato impugnado no presente mandamus consiste na omissão do Poder Público em pagar o que, em tese, é devido ao impetrante, pelo que não há evento algum que se preste a consubstanciar o marco inicial para deflagrar a contagem do prazo de cento e vinte dias, de que trata o art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Descabe, portanto, falar em decadência do direito à impetração. Precedentes.
2. O princípio da reserva do possível não pode, na espécie, ser invocado para afastar a obrigação da Administração frente ao direito líquido e certo do impetrante. À falta de correspondente dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública pela via do precatório. Precedentes.
3. Não anulada a anistia, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n.
10.559/2002.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dando-se parcial provimento a este último apenas para se estabelecer, em conformidade com os precedentes da Primeira Seção, que a ordem é concedida para compelir a União a efetuar o pagamento do montante concernente aos retroativos unicamente pelo valor nominal apontado na portaria anistiadora, sem prejuízo de que eventual pretensão a juros e correção monetária seja veiculada em ação própria.
(EDcl no MS 21.346/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. PAGAMENTO RETROATIVO. OMISSÃO CONTINUADA. DECADÊNCIA AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL EXPRESSO NO RESPECTIVO ATO ADMINISTRATIVO.
1. O ato impugnado no presente mandamus consiste na omissão do Poder Público em pagar o que, em tese, é devido ao impetrante, pelo que não há evento algum que se preste a consubstanciar o marco inicial para deflagrar a contagem...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI N.
9.296/1996. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓPIAS DE E-MAIL OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO LEGALMENTE CUMPRIDA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. ART. 2º DA LEI N. 9.296/1996.
1. O acesso ao conteúdo das mensagens, constantes das cópias de e-mail juntadas aos autos, decorreu da busca e apreensão de documentos, legalmente cumprida por determinação judicial devidamente fundamentada, e não de quebra de sigilo telemático. Tese recursal que não se aplica para ultrapassar a fundamentação do acórdão recorrido quanto ao ponto.
2. A primeira decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico não indica um requisito essencial previsto expressamente no art. 2º da Lei n. 9.296/1996, qual seja, a imprescindibilidade do deferimento da medida excepcional. Não ficou demonstrada, nem sequer implicitamente, a inexistência de outros meios eficazes para a elucidação dos crimes investigados, o que seria de rigor, conforme previsto no mencionado dispositivo. Precedentes.
3. Recurso ordinário conhecido e provido para declarar a nulidade das provas obtidas mediante as interceptações telefônicas autorizadas pela decisão de fl. 389 destes autos e por suas respectivas prorrogações, além das que delas decorrerem.
(RHC 36.077/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/12/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI N.
9.296/1996. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓPIAS DE E-MAIL OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO LEGALMENTE CUMPRIDA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. ART. 2º DA LEI N. 9.296/1996.
1. O acesso ao conteúdo das mensagens, constantes das cópias de e-mail juntadas aos autos, decorreu da busca e apreensão de documentos, legalmente cumprida por determinação judicial devidamente fundamentada, e não de quebra de sigilo telemá...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES-NACIONAL.
ALÍQUOTAS RELATIVAS AO INSS, PIS, COFINS, CSLL, IPI E ICMS. NÃO INCIDÊNCIA RECEITAS E VENDAS ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC é deduzida de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A suposta divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, descurando-se a recorrente do necessário cotejo analítico entre a fundamentação dos precedentes-paradigmas e a constante do aresto impugnado. Limitando-se a transcrever ementas de julgados que reconheceram que a venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus é equivalente para efeitos fiscais à exportação para o estrangeiro.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 767.601/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES-NACIONAL.
ALÍQUOTAS RELATIVAS AO INSS, PIS, COFINS, CSLL, IPI E ICMS. NÃO INCIDÊNCIA RECEITAS E VENDAS ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC é deduzida de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou o...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMÓVEL ALIENADO JUDICIALMENTE. VALOR VENAL CORRESPONDENTE AO VALOR DA ARREMATAÇÃO. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO ITBI. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 777.959/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMÓVEL ALIENADO JUDICIALMENTE. VALOR VENAL CORRESPONDENTE AO VALOR DA ARREMATAÇÃO. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO ITBI. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 777.959/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/201...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 17/12/2015RBDTFP vol. 53 p. 134