AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ABUSO DO DIREITO DE COBRANÇA PELO COMPRADOR. EXPOSIÇÃO DA VENDEDORA A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 811.240/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ABUSO DO DIREITO DE COBRANÇA PELO COMPRADOR. EXPOSIÇÃO DA VENDEDORA A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 811.240/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 18/12/2015RSDCPC vol. 99 p. 120
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.
2. O Estado do Rio Grande do Sul argumentou que o dispositivo do voto contradiz seus fundamentos, na medida em que, apesar de ter-se negado provimento ao recurso, o resultado útil que os impetrantes tencionaram equivaleu a um resultado de provimento do recurso, ao desconsiderar a existência de vários impetrantes cujos vencimentos estão abaixo do teto constitucional.
3. No caso dos autos, há duas situações fáticas: servidores que ganham acima do teto e servidores que ganham abaixo do teto.
4. A Lei n. 13.268/2009, que reestruturou a carreira dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul atingiu servidores em ambas as situações, pois extinguiu funções gratificadas em âmbito geral.
5. Conforme fixado em Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.
609.381/GO, a garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: - que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; - que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal.
6. Portanto, a remuneração dos servidores deve obedecer tanto às linhas legais que regem determinada categoria (no caso, a Lei n.
13.268/2009, que reestruturou as carreiras no TCE/RS), quanto aos limites constitucionais do teto remuneratório.
7. Na primeira situação fática, os servidores que ganham acima do teto, por esta simples condição, devem ter sua remuneração adequada ao limite constitucional, podendo, inclusive, em atendimento à Lei n. 13.268/2009, vir a ganhar abaixo do teto, a depender do valor suprimido a título de função gratificada.
8. Quanto à segunda situação, os servidores que ganham abaixo do teto não têm direito automático a ganhar remuneração igual ao teto, pois devem atender, também, à reestruturação da carreira imposta pela Lei n. 13.268/2009.
9. Embargos de declaração do Estado acolhidos.
(EDcl no RMS 32.946/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.
2. O Estado do Rio Grande do Sul argumentou que o dispositivo do voto contradiz seus fundamentos, na medida em que, apesar de ter-se negado provimento ao recurso, o re...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1566145/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 1º, CAPUT E INCISOS V E VII, DA LEI 9.613/1998.
OPERAÇÃO "LAVA JATO". ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012, RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014, HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014, HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista o modo sistemático, habitual e profissional dos crimes praticados, que indicam verdadeiro modus operandi de realização de negócios de publicidade com a Administração Pública, gerando grande prejuízo aos cofres públicos, não se podendo olvidar, ainda, que o paciente, caso em liberdade, possa retomar os contatos e as práticas ilícitas de obtenção de contratos de publicidade mediante pagamentos de vantagens indevidas a agentes públicos.
V - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.829/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 1º, CAPUT E INCISOS V E VII, DA LEI 9.613/1998.
OPERAÇÃO "LAVA JATO". ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO. MEDIDA CAUTELAR. CONSTRIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os embargos de declaração constituem meio adequado para correção de erro material no julgado.
2. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis.
3. Embargos de declaração acolhidos para se negar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg no AREsp 399.662/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO. MEDIDA CAUTELAR. CONSTRIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os embargos de declaração constituem meio adequado para correção de erro material no julgado.
2. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis.
3. Embargos de declaração acolhidos para se negar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg no AREsp 399.662/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 0...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ANÁLISE DAS AVENTADAS ILEGALIDADES. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME PELA CORTE LOCAL OU EM WRIT DIRIGIDO AO PRÓPRIO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante o dever de instruí-lo corretamente, com todos os documentos necessários à análise das teses trazidas a julgamento. A instrução deficitária impede o conhecimento do writ e a apreciação de eventual constrangimento ilegal, hábil a ensejar a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Revela-se adequada a negativa do Tribunal local em enfrentar, em sede revisional, o mérito de questão dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça em anterior recurso especial interposto pelo paciente.
Tampouco é cabível habeas corpus nesta Corte para impugnar suas próprias decisões, conforme ressai da competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça no art. 105 da Carta da República.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 341.811/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ANÁLISE DAS AVENTADAS ILEGALIDADES. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME PELA CORTE LOCAL OU EM WRIT DIRIGIDO AO PRÓPRIO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante o deve...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ART. 22, § 1º, DA LEI N.º N.º 8.904/94. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. PRECEDENTES.
1. A violação de dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional.
2. A irresignação recursal apresenta inconformismo quanto à validade da Lei Complementar Estadual 155/97 em face do que dispõe a Lei Federal n. 8.906/94. Ocorre que, "esta Corte, com a promulgação da EC n. 45/2004, deixou de ser competente para examinar validade de lei local contestada em face de lei federal, cuja atribuição passou a ser do Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 102, III, "d", da Constituição Federal, litteratim: "julgar válida lei local contestada em face de lei federal". (AgRg no REsp 792.446/MS, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 10.5.10).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o "arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum" (REsp. 1.377.798/ES, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014). Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1312990/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ART. 22, § 1º, DA LEI N.º N.º 8.904/94. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. PRECEDENTES.
1. A violação de dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional.
2. A irresignação recursal apresenta inconformismo quanto à validade da Lei Complementar Estadual 155/9...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO PARA ATACAR PARTE DO ARESTO. TEMA SUSCITADO APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. DESCONHECIMENTO DO VÍCIO. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. ART. 1.219 DO CC. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria que não foi impugnada por ausência de interposição de recurso especial adesivo pela parte que saiu vencedora no recurso de apelação quanto ao pedido alternativo formulado e que ficou vencida com o provimento do apelo extremo pelo STJ não pode ser suscitada apenas em agravo regimental, ante a preclusão consumativa.
2. A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária.
3. Ainda que a parte desconheça vício que inquine seu direito, gozando de boa-fé, não são cabíveis o pagamento de indenização pelas benfeitorias e o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1319975/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO PARA ATACAR PARTE DO ARESTO. TEMA SUSCITADO APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. DESCONHECIMENTO DO VÍCIO. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. ART. 1.219 DO CC. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria que não foi impugnada por ausência de interposição de recurso especial adesivo pela parte que saiu vencedora no recurso de apelação quanto a...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA N. 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ 1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório ou obscuro.
2. Não se aplica a teoria da aparência para perquirir a possibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença contra o HSBC Bank Brasil S/A, na qualidade de sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S/A.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1360743/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA N. 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ 1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório ou obscuro.
2. Não se aplica a teoria da aparência para perquirir a possibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença contra o HSBC Bank Brasil S/A, na qualida...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ACORDO CUJA VALIDADE E VIGÊNCIA É CONTESTADA PELO EXEQUENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não tem passagem em recurso especial, voltado ao enfrentamento de questões infraconstitucionais, apenas.
2. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o acordo, com fundamento no qual se declarou extinta a execução, não havia caducado ao tempo da sentença, tendo sido, inclusive, cumprido pelas partes mediante depósito e levantamento do valor pactuado.
Impossível, portanto, afirmar o contrário sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1432560/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ACORDO CUJA VALIDADE E VIGÊNCIA É CONTESTADA PELO EXEQUENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não tem passagem em recurso especial, voltado ao enfrentamento de questões infraconstitucionais, apenas.
2. O julgador não está obrigado a analisar tod...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 575.488/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 575.488/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS LOCATÍCIOS. ART.
535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO POSTA. ART. 389 C/C ART. 944 DO CC.
DEVER DE PAGAMENTO DA PARCELA VENCIDA DO SEGURO-FIANÇA. ARTS. 20 E 890 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 548.124/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS LOCATÍCIOS. ART.
535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO POSTA. ART. 389 C/C ART. 944 DO CC.
DEVER DE PAGAMENTO DA PARCELA VENCIDA DO SEGURO-FIANÇA. ARTS. 20 E 890 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 54...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 595.445/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 595.445/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO DECIDE O MÉRITO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ JÁ FIRMADA À ÉPOCA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF.
1. Não é cabível ação rescisória dirigida contra decisão que não adentra o mérito da causa. Precedentes.
2. Na hipótese vertente, o acórdão impugnado, que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, não sindicou sobre o mérito da ação, limitando-se a decidir acerca de questão processual concernente ao cabimento dos embargos infringentes.
3. O acórdão apontado como rescindendo já encontrava amparo na jurisprudência nesta Corte Superior, de que não são cabíveis embargos infringentes contra acórdão majoritário que anula a sentença. Incide na espécie o óbice da Súmula 343 do STF.
4. Ação rescisória não conhecida.
(AR 4.823/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO DECIDE O MÉRITO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ JÁ FIRMADA À ÉPOCA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF.
1. Não é cabível ação rescisória dirigida contra decisão que não adentra o mérito da causa. Precedentes.
2. Na hipótese vertente, o acórdão impugnado, que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, não sindicou sobre o mérito da ação, limitando-se a decidir acerca de questão processual concernente ao cabimento dos embargos infringentes....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STF. VIOLAÇÃO DA RESERVA DE PLENÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT.
RECURSO PROVIDO.
1. Cassado o acórdão pelo Supremo Tribunal Federal, por violação à cláusula de reserva de plenário, submete-se a matéria a novo exame do colegiado.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, cuja a competência é meramente residual em matéria previdenciária, tem adotado a orientação consolidada pela Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, de que é legítima a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1057817/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STF. VIOLAÇÃO DA RESERVA DE PLENÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT.
RECURSO PROVIDO.
1. Cassado o acórdão pelo Supremo Tribunal Federal, por violação à cláusula de reserva de plenário, submete-se a matéria a novo exame do colegiado.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, cuja a competência...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PESSOAL.
APÓLICE COLETIVA. PLEITO PARA RECEBIMENTO DE COBERTURA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. REALIZAÇÃO DETERMINADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Em se tratando de determinação para realização de perícia médica para identificar a presença de sequela incapacitante e o respectivo grau, as conclusões do acórdão recorrido não podem ser revistas por esta Corte, haja vista tratar-se de tarefa que envolve incursão nos elementos fáticos e probatórios, o que é vedado pela Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 765.254/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PESSOAL.
APÓLICE COLETIVA. PLEITO PARA RECEBIMENTO DE COBERTURA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. REALIZAÇÃO DETERMINADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Em se tratando de determinação para realização de perícia médica para identificar a presença de sequela incapacitante e o respectivo grau, as conclusões do acórdão recorrido não podem ser revistas por esta Corte, haja vista tratar-se de tarefa que envolve incursão nos elementos fáticos e probatórios, o que é vedado pela Sú...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. EXPRESSA PREVISÃO NOS CONTRATOS. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 131, 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil.
2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012).
4. Demanda indevido reexame do conteúdo fático e contratual dos autos, com óbice processual nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, reverter as conclusões do Tribunal de origem, que identificou a cláusula prevendo a capitalização dos juros em periodicidade mensal nos contratos celebrados entre as partes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 775.561/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. EXPRESSA PREVISÃO NOS CONTRATOS. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 131, 165, 458 e 5...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL.
NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos por CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CURITIBA em face de decisão monocrática que, dando parcial provimento ao recurso especial, determinou o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos embargos declaratórios, a fim de que seja sanada a contradição observada no aresto da Corte Estadual.
2. Tendo em vista o caráter nitidamente infringente destes embargos de declaração, são eles recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da celeridade e economia processuais, conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
3. Quanto à alegada ausência de manifestação sobre o pedido de reconhecimento de perda de objeto da ação formulada às fls. 364/384, em virtude da desocupação do imóvel, verifica-se que a decisão objurgada enfrentou a matéria, concluindo pelo indeferimento do pleito, tendo em vista que a determinação judicial de desocupação do imóvel é decorrente de outra ação de despejo, conforme informação prestada pela ora agravada às fls. 400/415.
4. Tendo se limitado a análise do apelo nobre à preliminar prejudicial de mérito do especial, qual seja, a afronta ao artigo 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional que restou devidamente demonstrada ficaram prejudicadas as demais teses do apelo nobre, não havendo motivo para exame das outras questões constantes das razões de recurso, sendo, pois, despicienda qualquer referência às Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
5. Destarte, deve ser mantida a decisão vergastada que determinou o retorno dos autos à Corte Estadual para novo julgamento dos embargos declaratórios, a fim de ser sanada a contradição quanto à confusão entre cláusula compromissória e compromisso arbitral.
6. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1181977/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL.
NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos por CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CURITIBA em face de decisão monocrática que, dando parcial provimento ao recurso especial, determinou o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos embargos declaratórios, a fim de que seja sanada a contradição observada no aresto da C...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART.
928 DO CPC. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INICIAL INSUFICIENTE DE PROVAS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SEGUNDA PARTE DO ART. 928 DO CPC. PRECEDENTES. 2.
TESE DE PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACATAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É compreensão desta Corte que, não estando a inicial devidamente instruída com elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, deverá o magistrado designar audiência de justificação com o intuito de possibilitar ao autor da ação a demonstração do alegado. Precedentes.
2. Avaliar, nesta oportunidade, a ocorrência da sustentada prejudicialidade, encontra óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já que concluir pelo esvaziamento da audiência de justificação ordenada pressupõe minuciosa análise das provas produzidas e daquelas já deferidas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 785.261/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART.
928 DO CPC. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INICIAL INSUFICIENTE DE PROVAS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SEGUNDA PARTE DO ART. 928 DO CPC. PRECEDENTES. 2.
TESE DE PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACATAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É compreensão desta Corte que, não estando a inicial devidamente instruída com elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, deverá o...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ICMS.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. CARÁTER REPRESSIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
2. Inexiste no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
3. É firme o entendimento desta Corte, no sentido de que não é preventivo, mas repressivo, o mandamus que apresenta, como causa de pedir, fatos relacionados ao lançamento/auto de infração, e o pedido veiculado é de anulação do crédito constituído.
4. Em se tratando de mandado de segurança contra ato praticado em processo administrativo fiscal, como na presente hipótese, a impetração não será cabível se transcorrido o prazo de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, assim como não será cabível a impetração que discute os elementos materiais que respaldaram o lançamento tributário correspondente.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp 1397248/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ICMS.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. CARÁTER REPRESSIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
2. Inexiste no acórdão recorrido omissão, obsc...