PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora é motivada pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese.
3. A Corte de origem consignou que parte do elastério dos prazos procedimentais foi, em parte, originado pela demora na apresentação das defesas preliminares. Incidência da Súmula 64 do STJ.
4. Considerando se tratar de feito complexo, que apura a prática de diversos crimes (50 imputações), com pluralidade de agentes (13 denunciados), várias testemunhas, necessidade de expedição de cartas precatórias, até em razão de alguns dos réus se encontrarem em comarcas diversas do distrito da culpa, deve ser relevada eventual demora na instrução, em face da aplicação do princípio da razoabilidade.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.536/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a o...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS ATOS DA CGJ POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). VALIDADE. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INOCORRENTE QUALQUER AFRONTA AO PRIMADO DA CONGRUÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Como se percebe da própria narrativa recursal, os fatos investigados, em relação ao recorrente, somente chegaram ao conhecimento da autoridade competente para instaurar o Procedimento Administrativo Disciplinar (órgãos correicionais do TJ/MA) em 2006.
Esta Colenda Corte Superior possui entendimento de que o termo inicial da prescrição (a quo) se dá na data de conhecimento dos fatos pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar para a apuração da falta. Ademais, ainda que se adotasse o entendimento de que o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade praticada pelo servidor tornou-se conhecida por alguma autoridade do serviço público, e não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar, ainda assim não se verificaria o transcurso do lapso.
2. Verifica-se que o recorrente participou ativamente do procedimento administrativo disciplinar, manifestando-se em inúmeras ocasiões por sua defesa técnica. Portanto, a suposta irregularidade das intimações, ainda que assim considerada, não denota a ocorrência de prejuízo no exercício do direito de defesa e, sem demonstração de prejuízo, não se pode reconhecer nulidade. Precedentes.
3. A investigação dos fatos se deu por Sindicância aberta no âmbito do órgão correicional do TJ/MA, não por Promotor de Justiça, que apenas noticiou as supostas irregularidades.
4. O princípio da congruência, no Direito Administrativo Disciplinar, possui sentido menos estrito que no Direito Penal ou Civil. A margem de liberdade dada, na apuração administrativa, é maior, desde que se obedeça ao contraditório, ampla defesa e devida motivação do julgamento. Ademais, a jurisprudência desta Colenda Corte Superior é assente no sentido de que a autoridade julgadora, em Processo Administrativo Disciplinar, não se vincula ao parecer da comissão disciplinar.
5. Os casos excepcionais de avaliação, por esta Corte Superior de Justiça, do grau de proporcionalidade da pena aplicada pela autoridade administrativa não se dá quando o Tribunal de origem já examinou, com base nas provas pré-constituídas, a conduta a justificar a pena de demissão, bem como sua proporcionalidade. Em outros termos, de regra, deve-se reservar a análise da proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada pela autoridade administrativa para os casos de impetração originária neste Superior Tribunal de Justiça. Os fatos imputados, objetivamente analisados, em tese permitem uma conclusão pela aposentadoria compulsória, pois puseram em xeque a própria credibilidade e confiabilidade no Poder Judiciário.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 38.901/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 05/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS ATOS DA CGJ POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). VALIDADE. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INOCORRENTE QUALQUER AFRONTA AO PRIMADO DA CONGRUÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Como se percebe da própria narrativa recursal, os fatos investigados, em relação ao recorrente, somen...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILÍCITO QUE JUSTIFICA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE O SÓCIO FIGURAR TAMBÉM NO MOMENTO DO FATO GERADOR. ENTENDIMENTO ATUAL DA SEGUNDA TURMA DO STJ.
1. A concessão de Medida Cautelar em Recurso Especial depende da demonstração da probabilidade de êxito da pretensão recursal.
2. Se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade quando do fato gerador do crédito tributário (AgRg no REsp 1.545.342/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 1.508.500/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/8/2015).
3. Medida Cautelar julgada improcedente.
(MC 24.906/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILÍCITO QUE JUSTIFICA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE O SÓCIO FIGURAR TAMBÉM NO MOMENTO DO FATO GERADOR. ENTENDIMENTO ATUAL DA SEGUNDA TURMA DO STJ.
1. A concessão de Medida Cautelar em Recurso Especial depende da demonstração da probabilidade de êxito da pretensão recursal.
2. Se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionam...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DELITO TIPIFICADO NO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal e desta Corte há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
IV - In casu, imputou-se ao paciente a prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal. Tratando-se de crime cujo bem protegido é a fé pública, entende a jurisprudência pacífica desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, que não se aplica o princípio da insignificância, levando-se em consideração, também, o fato de que o paciente é reincidente (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.096/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DELITO TIPIFICADO NO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA.
NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
2. No caso, a conclusão alvitrada no Tribunal de origem se harmoniza com a orientação preconizada nesta Corte, segundo a qual a análise da temática probatória (inexistência de prova de autoria delitiva) foge ao âmbito limitado da presente ação constitucional.
3. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
4. Hipótese em que o decreto preventivo ancorou-se, fundamentadamente, no desiderato de acautelar a ordem pública, em face da gravidade concreta do delito e para inibir a reiteração delitiva do paciente - acusado de chefiar o tráfico de drogas na cidade de Itacaré/BA -, tendo o Tribunal estadual, por sua vez, valorado a grande quantidade e a lesividade das drogas apreendidas (3 tabletes grandes de maconha, 31 buchas de cocaína e 1 bucha de grande de cocaína) para manter a custódia.
5. Admitida a segregação cautelar quando a diversidade e a quantidade de substâncias encontradas, aliadas à apreensão de dinheiro e apetrechos destinados ao fabrico de entorpecentes, evidenciam a necessidade de resguardar a ordem e a saúde públicas.
Precedentes.
6. Milita em desfavor do pleito liberatório a informação de que o paciente "foi embora para Goiânia/GO", sem deixar endereço e não faz contato com a família, o que denota seu intento de se furtar à aplicação da lei penal.
7. Recurso desprovido.
(RHC 62.848/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA.
NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito"...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SINDICATO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
2. In casu, assiste razão à embargante. A questão debatida no Recurso Especial diz respeito ao direito da embargante de pleitear as parcelas vencidas desde junho de 2004, em razão da interrupção do prazo prescricional operado pelo ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato que representa a categoria.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para propositura da ação individual, que volta a correr pela metade depois do trânsito em julgado do processo que o suspendeu, ou seja, fica suspenso enquanto pendente o processo coletivo. Diante desse contexto, a citação válida ocorrida no processo movido pelo sindicato com o mesmo objeto da ação individual configurou causa interruptiva do prazo prescricional para propositura da ação individual.
4. Considerando que o acórdão recorrido afastou de plano a interrupção do prazo prescricional, os autos devem retornar à origem para análise das datas defendidas pela ora embargante.
5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao Recurso Especial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1442439/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SINDICATO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
2. In casu, assiste razão à embargante. A questão debatida no Recurso Especial diz respeito ao direito da embargante de...
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que, "no caso dos autos, o que se vislumbra é que o objeto da licitação ora em debate possui como Classificação Nacional de Atividade Econômica o código 8111-7/00 (prestação de serviço de portaria), sendo certo que o contrato social da apelada acostado aos autos às fls. 16/20 demonstra que ela possui o código acima mencionado, não encontrando qualquer impedimento para prestar os serviços do certame no qual saiu vencedora".
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 726.510/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que, "no caso dos autos, o que se vislumbra é que o objeto da licitação ora em debate possui como Classificação Nacional de Atividade Econômica o código 8111-7/00 (prestação de serviço de portaria), sendo certo que o contrato social da apelada acostado aos autos às fls. 16/20 demonstra que ela possui o código acima mencionado, não encontrando qualquer impedimento para prestar os serviços do certame no qual...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE CÓDIGO DE BARRAS DA GRU E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADA SERÔDIA DA COMPROVAÇÃO CORRETA DO PAGAMENTO.
1. Conforme a jurisprudência deste STJ, a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, não sendo possível a comprovação posterior.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 527.024/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE CÓDIGO DE BARRAS DA GRU E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADA SERÔDIA DA COMPROVAÇÃO CORRETA DO PAGAMENTO.
1. Conforme a jurisprudência deste STJ, a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, não sendo possível a comprovação posterior.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 527.024/RS, Rel. Ministro...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. PERDA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO IMPUTADO AO SEGURADO. REVALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DELINEAR ENTENDIMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 540.169/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. PERDA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO IMPUTADO AO SEGURADO. REVALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DELINEAR ENTENDIMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 540.169/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário requerido em desfavor de José Paulo Félix de Souza Loureiro, Wolney Cardoso da Silva, Oséas Mendes Pereira, Richardson Eletronics do Brasil Ltda. e José Alfredo Machado de Assis com o fim de apurar condutas decorrentes de superfaturamento de bem (trasmissor VHF) adquirido pelo poder público.
2. O Ministério Público do Estado de Goiás, nas razões do Recurso Ordinário, defendeu: "o Ministério Público insurge-se contra o acórdão que denegou a segurança requerida em face de decisão judicial que, em inquérito civil público, indeferiu quebra de sigilo bancário. (...) No presente caso, a quebra de sigilo foi requerida em razão da apuração, em inquérito civil, de fortes indícios de ato de improbidade consubstanciados no desvio de verbas públicas decorrente do superfaturamento de licitação para aquisição de um 'transmissor VHF, banda III, canal 13'; pelo qual a AGEÇOM - Agência Goiana de Comunicação pagou R$ 1.498.600,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e oito mil e seiscentos reais), quando o valor de outro modelo de equipamento à época girava em torno de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ou seja, mais de um milhão a menos do que o preço pago. O inquérito civil originou-se de representação formulada na Procuradoria da República e remetida ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Eleitoral. (...) A decisão singular não só, despreza o principio da legalidade, basilar das relações da Administração Pública, como o próprio papel do Judiciário em fazer valer a lei, pois, mesmo reconhecendo o 'desvio a que se tem prestado instituto da licitação', considera o superfaturamento prática comum e corriqueira. Equívoco que, de tão evidente, não exige sequer esforço argumentativo para demonstrá-lo.
A decisão do Tribunal, por sua vez, não só deixa e levar em, conta o valor exorbitante da aquisição do produto como um indicio da prática de ato ímprobo, como as demais provas colhidas no inquérito civil.
(...) No presente caso a medida, de quebra de sigilo se mostra legítima e necessária. (...) Portanto, tendo em vista o relevante interesse público na apuração de indícios de condutas que configuram, em tese atos de, improbidade, a natureza dos atos investigados, e, portanto; a impossibilidade da comprovação destes por outros meios de prova, faz-se mister a quebra de sigilo no presente caso. Não fosse o bastante, insta ressaltar que a quebra de sigilo in casu não ocasionará qualquer prejuízo aos envolvidos, pois cabe ao Ministério Público o dever de manter sigilosas todas as informações colhidas, somente podendo utilizá-las para os fins judiciais correlatos à medida. Diante do exposto, no afã de exercer seu papel constitucional de defesa dos interesses e patrimônio públicos, espera o recorrente que esta Corte Superior reforme o acórdão recorrido a fim de afastar o óbice ao deferimento da medida pleiteada" (fls. 460-476, e-STJ).
3. O Ministério Público, no exercício de suas funções, tem a prerrogativa de requerer ao Poder Judiciário a quebra de sigilo bancário, porquanto a ordem jurídica confere-lhe, explicitamente, poderes amplos de investigação, além de legitimidade para requisitar diligências, informações e documentos para instruir seus procedimentos administrativos, visando ao oferecimento da inicial acusatória.
4. "O art. 1º, § 3º, inc. IV, da Lei Complementar n. 105/2001 descaracteriza a violação ao dever de sigilo 'a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa'. A seu turno, o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar 75/1993, em leitura conjugada com o art. 8º da Lei 8.625/1993, é claro ao dispor que 'nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido'. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo permite a quebra de sigilo quando necessária para a apuração de ocorrência de qualquer ilícito, especialmente nos crimes contra a Administração Pública. De fato, não poderia a privacidade constituir direito absoluto a ponto de sobrepor-se à moralidade pública" (RMS 32.065/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.3.2011).
5. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.334/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário requerido em desfavor de José Paulo Félix de Souza Loureiro, Wolney Cardoso da Silva, Oséas...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELA SEGURADORA. ABUSIVIDADE COMPROVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 543.003/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELA SEGURADORA. ABUSIVIDADE COMPROVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 543.003/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS.
1. Na hipótese dos autos, embora decorrentes dos mesmos acontecimentos, as imputações administrativa e criminal eram substancialmente diferentes entre si por conta do elemento subjetivo. No processo crime o impetrante foi acusado de ter dolosamente concorrido para o delito de tráfico de entorpecentes. No processo administrativo foi acusado de ter faltado com seus deveres funcionais ao dispensar a mulher apresentada pelo Policiais Militares sem autuá-la em flagrante e por ter deixado de adotar as medidas necessárias.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.794/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 03/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS.
1. Na hipótese dos autos, embora decorrentes dos mesmos acontecimentos, as imputações administrativa e criminal eram substancialmente diferentes entre si por conta do elemento subjetivo. No processo crime o impetrante foi acusado de ter dolosamente concorrido para o delito de tráfico de entorpecentes. No processo administrativo foi acusado de ter faltado com seus deveres funcionais ao dispensar a mulher apresentada pelo Policiais Militares sem autuá-la em flagrante e por ter deixado de...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. PRÁTICA ANTERIOR DE DELITOS DO MESMO TIPO.
INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/3 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, imputa-se ao paciente a subtração de 27 (vinte e sete) folhas de alumínio, com valor estimado em R$ 30,00 (trinta reais), que foram, posteriormente, devolvidas à vítima. Não obstante a res furtiva tenha pequeno valor, equivalente, aproximadamente, a 4% do salário mínimo vigente à época do fato (salário mínimo em 2014 - R$ 724,00), na linha da jurisprudência desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o paciente tem extensa folha de antecedentes, inclusive condenações pela prática de delitos da mesma espécie (precedentes).
IV - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
V - Na espécie, o exame da quaestio evidencia, a meu ver, a desproporcionalidade na fixação da pena base, uma vez que esta foi exasperada acima do mínimo legal apenas em virtude da existência de maus antecedentes. Entendo, pois, que a exasperação razoável seria, in casu, na fração de 1/6 (um sexto), e não em 1/3 (um terço), conforme estipulado na r. sentença (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, somente para redimensionar a pena do paciente.
(HC 339.922/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. PRÁTICA ANTERIOR DE DELITOS DO MESMO TIPO.
INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/3 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Ter...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa dos arts.
125, 162, § 3º, e 504 do CPC, pois os dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 773.564/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa dos arts.
125, 162, § 3º, e 504 do CPC, pois os dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada....
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 115/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. A questão referente ao excesso de prazo na formação da culpa não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado (tentativa de homicídio por motivo torpe e de inopino, no interior de estabelecimento comercial, mediante golpes de faca na região do braço e do abdômen).
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 59.977/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 115/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. A questão referente ao excesso de prazo na formação da culpa não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supres...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO TRAZ DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O que a Corte Especial do STJ no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, passou a permitir à parte interessada foi a comprovação posterior do feriado local ou recesso forense no momento de interposição do agravo regimental dirigido contra a decisão que afirmou a intempestividade do recurso interposto para esta Corte Superior.
2. Afigura-se descabida a pretensão deduzida em agravo regimental de abertura de prazo para comprovação de tempestividade recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 792.418/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO TRAZ DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O que a Corte Especial do STJ no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, passou a permitir à parte interessada foi a comprovação posterior do feriado local ou recesso forense no momento de interposição do agravo regimental dirigido contra a decisão que afirmou a intempestividade do recurso interpost...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS.
1. O acórdão embargado incorreu em erro material ao não conhecer do agravo regimental com fundamento na certidão de fl. 670 e na Súmula nº 115/STJ, porquanto encontra-se nos autos substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material e negar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg no AREsp 240.292/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS.
1. O acórdão embargado incorreu em erro material ao não conhecer do agravo regimental com fundamento na certidão de fl. 670 e na Súmula nº 115/STJ, porquanto encontra-se nos autos substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva ad...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. INDEFERIMENTO DA BENESSE NÃO JUSTIFICADO. REQUISITOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Sedimentou-se nesta Corte, o entendimento de que a falta disciplinar de natureza grave, por ausência de previsão legal, não interferiria nos prazos para concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Esse posicionamento está consolidado nas Súmulas n. 441 e 535 do Superior Tribunal de Justiça.
- O cometimento de faltas graves fora do prazo previsto no decreto presidencial não obsta a concessão da comutação e não interrompe o prazo para concessão desse benefício.
- Não é possível condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, cuja competência para a definição é privativa do Presidente da República.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções aprecie o pedido de comutação da pena, sem considerar a falta grave cometida fora do período previsto no Decreto n. 8.172/13.
(HC 340.157/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. INDEFERIMENTO DA BENESSE NÃO JUSTIFICADO. REQUISITOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso própr...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AFASTADO O CARÁTER HEDIONDO. REGIME INICIAL FECHADO COM FUNDAMENTO NA LEI 8.072/90.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O crime de associação para o tráfico não constitui crime equiparado a hediondo, tendo em vista que não se encontra previsto na Lei 8.072/90.
3. A imposição de regime fechado por determinação da Lei nº 8.072/90 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo dar-se a necessária individualização da pena, na forma do art. 33 do Código Penal, aplicável inclusive aos crimes hediondos e equiparados.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar o caráter hediondo do crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, com efeitos extensivos aos corréus, determinando que o Tribunal de origem (pois ainda não transitada em julgado a condenação) proceda a nova fixação do regime inicial, com estrita observância das regras do art. 33 do CP.
(HC 205.820/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AFASTADO O CARÁTER HEDIONDO. REGIME INICIAL FECHADO COM FUNDAMENTO NA LEI 8.072/90.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Recurso Especial do INSS para afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento do feito.
2. Correta a embargante quando afirma que a decisão colegiada foi omissa, por não enfrentar especificamente o caso dos autos.
3. O acórdão recorrido consignou que "inexistindo manifestação expressa de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, o simples pedido de desistência da ação, não objetado pela outra parte, deve ser acolhido com a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do CPC".
4. Na apreciação, pelo STJ, do REsp 1.124.420/MG, Rel. Min. Luiz Fux, pelo 543-C, concluiu-se, em suma, que "(...) ausente a manifestação expressa da pessoa jurídica interessada em aderir ao PAES quanto à confissão da dívida e à desistência da ação com renúncia ao direito, é incabível a extinção do processo com julgamento de mérito, porquanto 'o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial'".
5. Sendo assim, o acórdão do Tribunal não merece ser reformado, pois está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a omissão, e negar provimento ao Recurso Especial do INSS.
(EDcl no REsp 1506480/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Recurso Especial do INSS para afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento do feito.
2. Correta a embargante quando afirma que a decisão colegiada foi omissa, por não enfrentar especificamente o caso dos autos.
3. O acórdão recorrido consignou que "inexistindo manifestação expressa de renúncia ao direito sobre o qual...