HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando, sobretudo, a razoável quantidade e o tipo das drogas apreendidas - 35 g de cocaína, distribuídos por 76 microtubos, 32 g de crack, em 34 pequenos sacos incolores, e 167 g de maconha, distribuídos em 76 pequenos sacos plásticos -, circunstâncias essas que demonstram a gravidade da conduta perpetrada, a periculosidade social do acusado, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
4. De outra parte, a diversidade de entorpecentes encontrados e a forma de sua disposição demonstram traficância, indicando a efetiva potencialidade de reiteração delitiva.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.145/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE NO JULGADO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Silente a sentença de primeira instância a respeito da incidência de juros e correção monetária, pode o Tribunal, em reexame necessário, estabelecer como essas parcelas devem incidir, sem implicar reformatio in pejus. Precedentes.
2. Sobre eventuais diferenças de benefícios previdenciários concedidos judicialmente, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela.
3. Em relação aos juros moratórios, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que, nas ações relativas a benefícios previdenciários, são eles devidos a partir da citação, à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no Ag 1247178/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE NO JULGADO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Silente a sentença de primeira instância a respeito da incidência de juros e correção monetária, pode o Tribunal, em reexame necessário, estabelecer como essas parcelas devem incidir, sem implicar reformatio in pejus. Precedentes.
2. Sobre eventuais diferenças de benefícios previdenciários conc...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Há dois protocolos na petição de interposição do agravo em recurso especial. O primeiro, via protocolo unificado, data de 14/2/2011 e o segundo registra o recebimento da petição no Tribunal de Justiça em 21/2/2011. Assim, registrado protocolo do agravo no último dia do prazo recursal, fica superado o óbice da intempestividade.
2. O agravo deve ser provido, pois o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, não sendo o caso de aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ.
3. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (como in casu), regula-se pela pena aplicada.
4. Imposta a pena em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão para cada um dos delitos, a prescrição verifica-se em 4 anos, conforme dicção do art. 109, V, do Código Penal.
5. Considerando que a decisão que inadmitiu o recurso especial não foi ratificada e que transcorreram mais de 4 anos desde o último marco interruptivo da prescrição - publicação da sentença condenatória em 6/5/2008 (fl. 845) -, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.
6. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
(EDcl no AgRg no AREsp 63.350/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Há dois protocolos na petição de interposição do agravo em recurso especial. O primeiro, via protocolo unificado, data de 14/2/2011 e o segundo registra o recebimento da petição no Tribunal de Justiça em 21/2/2011. Assim, registrado protocolo do agravo no último dia do...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REGISTRO DE TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO, POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ESPECIFICIDADE. ELEVADA REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
VALIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. Hipótese em que foram subtraídos botijão de gás, tênis, tapetes, roupas, toalha e bolsa, avaliados em R$ 128,00, valor superior a 10% do salário mínimo vigente ao tempo da consumação do crime, a demonstrar manifesta ofensividade e elevada reprovabilidade, incompatíveis com o princípio da insignificância.
3. Não se considera crime de bagatela aquele praticado por agente triplamente reincidente em crimes contra o patrimônio, a indicar que o comportamento do réu é avesso à norma penal e ao convívio respeitoso e harmônico que se espera em uma comunhão social (EAREsp n. 221.999/RS, julgado pela 3ª Seção, em acórdão ainda pendente de publicação).
4. Não houve prévio debate sobre a validade da perícia que atestou o emprego de escalada no furto, tampouco foram opostos embargos de declaração na origem para provocar manifestação do Tribunal a quo sobre a questão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento.
5. Presente mais de uma circunstância que qualifique o furto, é possível utilizar uma delas para configurar a forma qualificada do delito e a outra como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base. Precedentes.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1395088/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REGISTRO DE TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO, POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ESPECIFICIDADE. ELEVADA REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
VALIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princí...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, considerando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo a razoável quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 32 trouxinhas de maconha, 60 invólucros de cocaína e 91 trouxinhas contendo crack -, e ainda indícios de que o acusado dedica-se exclusivamente ao tráfico de entorpecentes, circunstâncias essas que demonstram a gravidade da conduta perpetrada, a periculosidade social do acusado, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública 6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.225/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COOPERATIVA. ENCERRAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INTEGRALIZADO. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE FATOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 727.546/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COOPERATIVA. ENCERRAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INTEGRALIZADO. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE FATOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo i...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DELITOS DE ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os crimes de tráfico e associação para o tráfico são crimes autônomos e tipos penais distintos, nos quais são valorados diferentes fatores aptos a fazer incidir a causa de aumento de pena relativa ao envolvimento de menor, para os delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas.
3. No crime de associação para o tráfico, considera-se o concurso de indivíduos, com caráter de estabilidade e permanência, sendo que a participação de crianças e adolescentes na associação requer uma resposta penal mais severa, porquanto o que se busca impedir é o ingresso ou a permanência do menor no mundo criminoso.
4. Já no crime de tráfico, a participação de menores revela uma gravidade e periculosidade social maior, pois envolve uma situação de risco, violando ou ameaçando o direito do infante cuja personalidade está em processo de desenvolvimento, tolhendo-o de uma vida saudável. O menor passa a ser um instrumento para o tráfico.
5. No caso em concreto, o juiz sentenciante elevou a reprimenda em 1/3 (um terço) "em razão do envolvimento de vários adolescentes na prática dos delitos" (e-STJ, fls. 76 e 78) o que denota uma maior gravidade, visto que além se associar com mais de um adolescente, os agentes também utilizavam os infantes para a prática ilícita do tráfico.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.949/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DELITOS DE ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conheciment...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO INSIGNIFICANTE. CONCURSO DE AGENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. Em que pese a restituição do bem furtado, a conduta dos agravantes não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica não pode ser considerada insignificante dado o valor do bem subtraído, R$ 100,00, frente ao salário mínimo vigente na época dos fatos, conclusão essa reforçada pela reincidência de um dos agravantes e pelo concurso de agentes no cometimento do delito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 755.604/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO INSIGNIFICANTE. CONCURSO DE AGENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO.
PACIENTE ADVOGADO. DIREITO AO RECOLHIMENTO EM SALA DO ESTADO-MAIOR.
PRISÃO PREVENTIVA EM CELA INDIVIDUAL, SEPARADA DE OUTROS PRESOS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÚMERO DE RÉUS (4 DENUNCIADOS). COMPLEXIDADE DO FEITO. INÚMEROS PEDIDOS DEFENSIVOS, DENTRE ELES 14 HABEAS CORPUS E 2 EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. O art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, que teve sua constitucionalidade confirmada em julgamento realizado pela Suprema Corte, assegura aos advogados presos provisoriamente o recolhimento em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar (Precedentes).
3. A alteração havida no Código de Processo Penal pelas Leis nº 10.258/2001 e 12.403/2011 (arts. 295 e 318), no tocante à prisão especial e à prisão domiciliar respectivamente, não alteram a prerrogativa de índole profissional, qualificável como direito público subjetivo do advogado regularmente inscrito na OAB, quanto à prisão provisória em Sala de Estado Maior.
4. Caso em que o paciente encontra-se recolhido em cela individual, com instalações e comodidades condignas, que cumpre a mesma função da Sala de Estado Maior, razão por que não está configurado qualquer constrangimento ilegal na segregação cautelar (Precedentes do STF e desta Corte).
5. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
6. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal (Precedentes). Ao revés, constata-se que a Magistrada, a despeito das inúmeras diligências requeridas pela defesa, dos inúmeros pedidos de revogação da prisão e dos pedidos de informação para a instrução de 14 habeas corpus, além da oposição de 2 exceções de suspeição, procurou imprimir à ação penal andamento regular.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.886/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO.
PACIENTE ADVOGADO. DIREITO AO RECOLHIMENTO EM SALA DO ESTADO-MAIOR.
PRISÃO PREVENTIVA EM CELA INDIVIDUAL, SEPARADA DE OUTROS PRESOS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÚMERO DE RÉUS (4 DENUNCIADOS). COMPLEXIDADE DO FEITO. INÚMEROS PEDIDOS DEFENSIVOS, DENTRE ELES 14 HABEAS CORPUS E 2 EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utili...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES POR CRIMES PATRIMONIAIS. CONDENAÇÃO PRÉVIA POR DELITO ASSEMELHADO.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSATISFATÓRIA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o ora paciente possui extensa ficha de vida pregressa pela prática de crimes patrimoniais, já tendo sido condenado por delito assemelhado.
3. O comportamento desvirtuado reiterado pelo agente revela afeição à vida criminosa e a sua periculosidade. Necessária, pois, a sua segregação cautelar, a fim de ser resguardada a ordem pública, diante do fundado receio de reiteração delitiva (Precedentes).
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, quando o cárcere se mostra justificado pela gravidade concreta do delito e pelo histórico criminal do acusado, indicando que as providências cautelares alternativas seriam insuficientes para preservar a ordem pública, evitando a prática de novos crimes.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.735/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES POR CRIMES PATRIMONIAIS. CONDENAÇÃO PRÉVIA POR DELITO ASSEMELHADO.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSATISFATÓRIA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como subs...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 171, §3º, DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59 DO CP. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), não há que se falar em declaração de nulidade de ato processual, se dele não resultou qualquer prejuízo concreto para a defesa do recorrente.
IV - Na hipótese, não obstante tenha o ora paciente apresentado defesa preliminar (art. 514 do CPP), foi devidamente citado para apresentar resposta à acusação e, ao quedar-se inerte, deixou transcorrer in albis o decurso do prazo. Ainda assim foi oportunizada à defesa, em audiência, a possibilidade de novamente apresentar resposta, tendo então ratificado oralmente os mesmos termos da defesa preliminar outrora apresentada. Não há falar, portanto, em nulidade.
V - Ademais, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (Enunciado n. 523 da Súmula do STF).
VI - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e no caso de se tratar de flagrante ilegalidade (precedentes).
VII - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59 do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (precedentes).
VIII - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados.
IX - Dessa forma, constata-se que foi fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, baseada principalmente na culpabilidade e circunstâncias do crime. Não há, portanto, como proceder a qualquer reparo em sede de habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.799/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 171, §3º, DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59 DO CP. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sen...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ESTRANGEIRA EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento no sentido de que a situação irregular de estrangeiro no País não é circunstância apta, por si só, a justificar o indeferimento de pedido de progressão de regime, mormente quando sequer há decreto de expulsão expedido contra ele. (precedentes).
IV - Na espécie, o eg. Tribunal a quo, conquanto não houvesse informações nos autos sobre eventual decreto de expulsão, ainda assim proveu o recurso ministerial para cassar o pedido de progressão de regime então deferido à paciente, ao fundamento de eventual "risco de fuga e impossibilidade de permanência licita no pais", sem amparo em elementos concretos.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução Penal n.
0084936-70.2014.8.26.0000 e restabelecer a r. decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a progressão de regime prisional à paciente.
(HC 330.675/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 02/02/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ESTRANGEIRA EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO.
1. Falta de prequestionamento dos os temas insertos nos arts. 49, § 3º, da Lei 11.101/05 27 e 42 da Lei 10.931/04, pois não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidência das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Inviabilidade de reexaminar contexto fático-probatório para acolher a tese do agravante de que o contrato em questão é garantido por alienação fiduciária e não por penhor. Incidência da súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 811.736/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO.
1. Falta de prequestionamento dos os temas insertos nos arts. 49, § 3º, da Lei 11.101/05 27 e 42 da Lei 10.931/04, pois não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidência das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Inviabilidade de reexaminar contexto fático-probatório para acolher a tese do agravante de que o contrato em questão é garantid...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ART. 250 E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PECULIARIDADES DA CAUSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, em concurso de agentes, com privação de liberdade das vítimas, utilização de explosivos e disparo de vários tiros contra a Polícia Militar. Não se pode olvidar, ademais, a ausência de comprovação de vínculo do paciente com o distrito da culpa, o que justifica a prisão preventiva para garantia de aplicação da lei penal (precedentes).
V - Além disso, deve-se asseverar que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VI - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
VII - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, tendo em vista a complexidade do feito, o elevado número de réus (8), sendo 2 deles foragidos e os demais recolhidos em unidades prisionais distintas, além da necessidade da expedição de diversas cartas precatórias.
Habeas corpus não conhecido.
Determinação de expedição de recomendação ao d. Juízo de 1º Grau para que imprima maior celeridade ao julgamento do feito.
(HC 313.620/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ART. 250 E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PECULIARIDADES DA CAUSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus sub...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS COM CUMULAÇÃO DE MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL RECONSIDERANDO O DECISUM PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
1. A conservação e guarda dos documentos relativos aos clientes eventualmente atingidos pela presente demanda é de rigor, uma vez que esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1107955/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS COM CUMULAÇÃO DE MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL RECONSIDERANDO O DECISUM PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
1. A conservação e guarda dos documentos relat...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
2. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
4. É inoportuna a juntada de documentos novos no recurso especial, a teor do conteúdo dos artigos 397 do Código de Processo Civil e 141, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 100.924/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou o...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO AVULSA RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (STJ, AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/4/2013).
2. Agravo regimental não conhecido.
(PET no REsp 1472103/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO AVULSA RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às par...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ firmou jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada" (REsp n. 1.334.005/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/5/2015, DJe 23/6/2015).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1560394/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ firmou jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada" (REsp n. 1.334.005/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna que a alteração do domicílio da mãe do menor ocorreu no propósito de subtrair a competência do juízo natural, através de manobra processual a fim de gerar uma oportunidade para a obtenção de uma decisão mais favorável, em relação ao acordo que havia realizado com seu ex-marido, genitor do infante. Registra, por fim, que não há provas de violação ao princípio do "melhor interesse do menor". A reforma do acórdão, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.813/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna que a alteração do domicílio da mãe do menor ocorreu no propósito de subtrair a competência do juízo natural, através de manobra processual a fim de gerar uma oportunidade para a obtenção de uma decisão mais favorável, em relação ao acordo que havia realizado com seu ex-marido, genitor do infante. Registra, por fim, que não há provas de violação ao princípio do "melhor interesse do menor...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Nos termos do art. 210 do RISTJ, o relator indeferirá liminarmente o pedido quando for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente.
2. Hipótese em que o decisum agravado fez prevalecer aquela previsão regimental, ao constatar que o writ aponta como coatora autoridade não sujeita à competência deste Tribunal, em confronto com o disposto no art. 105, I, "c", da CF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 340.893/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Nos termos do art. 210 do RISTJ, o relator indeferirá liminarmente o pedido quando for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente.
2. Hipótese em que o decisum agravado fez prevalecer aquela previsão regimental, ao constatar que o writ aponta como coatora autoridade não sujeita à competência deste Tribunal, em confronto com o disposto no art. 105, I, "c", da CF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg...