EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (STJ, AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/4/2013).
2. Agravo regimental não conhecido.
(EDcl no REsp 1499632/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame...
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO.
PEDIDO SUSPENSIVO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: "SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO". DESCABIMENTO. AGRAVANTE NÃO INFIRMA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Suspensa a liminar pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, descabe novo pedido de suspensão da suspensão ao Superior Tribunal de Justiça, visando verdadeiro "efeito ativo" em suspensão de liminar.
II - Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
III - Agravante que não infirma os fundamentos da decisão atacada.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na SLS 2.084/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO.
PEDIDO SUSPENSIVO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: "SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO". DESCABIMENTO. AGRAVANTE NÃO INFIRMA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Suspensa a liminar pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, descabe novo pedido de suspensão da suspensão ao Superior Tribunal de Justiça, visando verdadeiro "efeito ativo" em suspensão de liminar.
II - Precedentes da Cor...
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos contra decisão monocrática. Aplicação dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado e demonstrado na forma preceituada pelos arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, "a" e "b", e § 2º, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC.
3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl nos EAREsp 57.435/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos contra decisão monocrática. Aplicação dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado e demonstrado na forma preceituada pelos arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, "a" e "b", e § 2º, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC.
3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regiment...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/85.
1. A presente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal tem por base representação ofertada pela Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Paraná - FETAEP (representante dos trabalhadores rurais), cujo objetivo é alterar o enquadramento legal dos contribuintes (art. 1º do Dec.-Lei n.
1.166/71) a fim de que os recursos da contribuição sindical rural sejam a si destinados, através do sistema CONTAG (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura) e não mais à FAEP (representante dos empresários ou empregadores rurais), através do sistema CNA (Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil), sob o argumento de correção da representatividade sindical através do enquadramento dos contribuintes na entidade de classe que melhor os represente.
2. Ocorre que a contribuição sindical rural compulsória (imposto sindical) é tributo e, como tal, submetida ao princípio da legalidade tributária a definir todos os critérios de sua hipótese de incidência, notadamente o critério pessoal da hipótese de incidência onde estão estabelecidos os sujeitos ativos e passivos da exação (estes últimos conforme seu fato-signo presuntivo de riqueza), no caso delimitados pelo art. 1º do Dec.-Lei n. 1.166/71).
Se a ação proposta pelo Ministério Público tem por objetivo jurídico final atacar a sujeição passiva da relação jurídico-tributária alterando, por consequência, a sujeição ativa, a sua classificação técnica correta não é a de veiculação de "interesse social", mas a de pretensão referente a "direito individual homogêneo disponível", quer do ponto de vista da sujeição passiva, quer da sujeição ativa.
3. Nesse sentido, é farta e antiga a jurisprudência deste STJ que reconhece a impossibilidade de o Ministério Público ajuizar demandas discutindo a relação jurídico-tributária, precedentes: REsp. n.
178.408/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min.
Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, DJ de 25/10/1999; REsp. n. 86.381/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ de 03/11/1999;
REsp. n. 233.664/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma, DJ de 21/02/2000; REsp 799.780-DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/5/2007; REsp 878.312-DF, Segunda Turma, Rel. Min.
Castro Meira, julgado em 13/5/2008; REsp 914.234-RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.
4. Recurso especial da FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e recurso especial da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA providos.
(REsp 1541275/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/85.
1. A presente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal tem por base representação ofertada pela Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Paraná - FETAEP (representante dos trabalhadores rurais), cujo objetivo é alterar o enquadramento legal dos contribuintes (art. 1º do Dec.-Lei n.
1.166/71) a fim de que os recursos da contribuição sindical rural sejam a si destinados, através do siste...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A teor do art. 557, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente na seara penal, o relator poderá negar seguimento a recurso especial que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, justamente o que se verificou no caso.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma.
3. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, exige o exame quanto ao preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela norma e na favorabilidade das circunstâncias em que foi praticado o crime e de suas conseqüências jurídicas e sociais.
4. Na espécie, trata-se da subtração de bem cujo valor corresponde aproximadamente à 23% do salário mínimo vigente à época dos fatos, circunstância que indica a reprovabilidade do comportamento, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1546512/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A teor do art. 557, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente na seara penal, o relator poderá negar seguimento a recurso especial que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, justamente o que se verificou no caso.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 645.101/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Interpostos dois recursos pela...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
ADIAMENTO DE CIRURGIA. AGRAVAMENTO DE DOENÇA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no exame do contexto fático-probatório dos autos, notadamente laudo pericial, concluiu que não foi constatado nexo de causalidade entre a conduta da ré e o agravamento da doença da parte autora. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A ora recorrente não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 753.501/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
ADIAMENTO DE CIRURGIA. AGRAVAMENTO DE DOENÇA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no exame do contexto fático-probatório dos autos, notadamente laudo pericial, concluiu que não foi constatado nexo de causalidade entre a conduta da ré e o agravamento da doença da parte autora. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fát...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade ante a gravidade concreta do delito. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. Na hipótese, é necessário verificar que as decisões precedentes encontram-se fundamentadas na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada, sobretudo, pela razoável quantidade e o tipo das drogas apreendidas - 42 gramas de maconha, 53,5 gramas de cocaína e 32,7 gramas de crack -, apontando o acórdão impetrado que o paciente é portador de antecedentes criminais, circunstâncias essas que apontam para a periculosidade social do acusado, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.186/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:DJe 16/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03). QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
ELEMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação da paciente a atividades criminosas, evidenciadas sobretudo pela variedade e vultosa quantidade de droga apreendida - 950,81g de "cocaína" e 2.192,30g de "maconha" -, elementos hábeis a impedir a incidência dessa minorante. Ademais, para se acolher a tese de que a paciente não se dedica a atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
- O regime fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito, revelada especialmente pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério do entorpecente, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.641/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03). QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
ELEMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a poss...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 15/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE POLICIAL MILITAR - GAPM. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e dela são parcialmente dissociadas, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. No caso, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de lei federal, segundo se observa dos fundamentos adotados pela Corte de origem, quanto ao reajustamento da Gratificação de Atividade de Policial Militar, na mesma época e proporção do reajuste concedido ao soldo, a controvérsia foi dirimida à luz da legislação local (Leis Estaduais 7.990/2001 e 10.962/2008), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 764.405/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE POLICIAL MILITAR - GAPM. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e dela são parcialmente dissociadas, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconfo...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 666.332/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 666.332/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. JUROS ABUSIVOS. SÚMULA N.
126/STF. APLICABILIDADE.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso.
2. Havendo fundamento constitucional suficiente por si só para a manutenção da decisão recorrida no tocante à limitação de juros e não tendo sido interposto recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1385117/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. JUROS ABUSIVOS. SÚMULA N.
126/STF. APLICABILIDADE.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso.
2. Havendo fundamento constitucional suficiente por si só para a manutenção da decisão recorrida no tocante à limitação de juros e não tendo sido interposto recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 12...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA. DISTRIBUIDORA DE GÁS NATURAL. EXPLOSÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC E DE FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE E AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EXPLOSÃO CAUSADA POR VAZAMENTO DE GÁS. QUEIMADURAS DE SEGUNDO E TERCEIRO GRAUS NO ROSTO E NO CORPO. DANO MORAL E ESTÉTICO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há omissão ou deficiência na fundamentação se os fundamentos adotados pelo julgador bastarem para justificar a decisão prolatada, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente e autônomo convoca a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Esta eg. Corte entende que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais e estéticos, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
4. No caso, não se evidencia desproporcionalidade no valor estabelecido pelas instâncias ordinárias. Isso, porque o valor da indenização arbitrado a título de dano moral e estético, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que a parte ora recorrida sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus em seu o rosto e corpo, decorrentes de explosão ocasionada por vazamento de gás em sua residência.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 546.688/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA. DISTRIBUIDORA DE GÁS NATURAL. EXPLOSÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC E DE FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE E AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EXPLOSÃO CAUSADA POR VAZAMENTO DE GÁS. QUEIMADURAS DE SEGUNDO E TERCEIRO GRAUS NO ROSTO E NO CORPO. DANO MORAL E ESTÉTICO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há omissão ou deficiência na fundamentaçã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).
2. Para fins de esclarecimento, registra-se que o montante indenizatório deve ser atualizado monetariamente a partir da data do julgamento embargado, o qual majorou a quantia devida por danos morais.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.
(EDcl no REsp 1160261/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).
2. Para fins de esclarecimento, registra-se que o montante indenizatório deve ser atualizado monetariamente a partir da data do julgamento embargado, o qual majorou a quantia devida por danos morais.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.
(EDcl no REsp 1160261/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGA...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
UNIVERSIDADE PARTICULAR, ALUNO E SEGURADORA. FURTO DE AUTOMÓVEL SEGURADO DE ALUNO. ÁREA EXTERNA ABERTA, MERAMENTE DISPONIBILIZADA, SEM COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA A UNIVERSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp 1239906/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 14/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
UNIVERSIDADE PARTICULAR, ALUNO E SEGURADORA. FURTO DE AUTOMÓVEL SEGURADO DE ALUNO. ÁREA EXTERNA ABERTA, MERAMENTE DISPONIBILIZADA, SEM COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA A UNIVERSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp 1239906/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 14/12/2015)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO ENQUADRADA NO ART. 10 DA LEI N. 12.016/09. PROCESSAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, ressalvados os casos em que haja autorização legal expressa, não é possível a extinção liminar do mandado de segurança com base no exame do mérito da causa, sob pena de violar-se o devido processo legal.
2. No caso, a impetração dirigiu-se contra ato do Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais de Registro de Imóveis, por ter autorizado o oficial de registro de imóveis a realizar a averbação em todas as matrículas relacionadas ao empreendimento da recorrente a respeito da existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.
3. O acórdão recorrido, por seu turno, indeferiu liminarmente a ação, sob o fundamento de que não houve ofensa a direito líquido e certo, pois a medida adotada pela autoridade coatora visou apenas assegurar a publicidade das informações constantes do registro, não possuindo conteúdo sancionatório.
4. Evidencia-se o interesse da impetrante em questionar em juízo a regularidade do procedimento registral, de modo que, ao extinguir liminarmente o feito com amparo em argumentação meritória, o Tribunal a quo cometeu error in procedendo, sendo imperiosa a anulação do acórdão impugnado e o retorno dos autos para o correto processamento da demanda.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento.
(RMS 45.582/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO ENQUADRADA NO ART. 10 DA LEI N. 12.016/09. PROCESSAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, ressalvados os casos em que haja autorização legal expressa, não é possível a extinção liminar do mandado de segurança com base no exame do mérito da causa, sob pena de violar-se o devido processo legal.
2. No caso, a impetração dirigiu-se contra ato do Juiz Cor...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 188.050/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 188.050/MG, Rel. Ministra ELIANA CALM...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Consigna a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, para aferir o requisito subjetivo da progressão. Tal prova técnica pode ser determinada pelo magistrado de primeiro grau, ou mesmo pela Corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação, para formação de seu convencimento.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça de origem entendeu que persiste a exigência da avaliação do condenado por equipe multidisciplinar (exame criminológico), diante da vida carcerária conturbada do paciente - prática de faltas de natureza grave no curso da execução penal.
4. Inexistência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.783/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício,...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:DJe 16/12/2015RB vol. 628 p. 45
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES CRIMINAIS.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de 4 (quatro) tijolos de cocaína na forma de pasta base, totalizando 4,130 kg, quantidade expressiva de entorpecente de alto grau de nocividade, bem como pelos antecedentes criminais que apontam para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, elementos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.669/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES CRIMINAIS.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cab...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA, FORMA DE ACONDICIONAMENTO, POSSE DE ARMA DE FOGO DE GROSSO CALIBRE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de grande quantidade de droga em especial forma de acondicionamento (2,39 kg de maconha divididos em cinco tijolos), bem como de arma de fogo de grosso calibre (fuzil ferrolho calibre 7.62 mm), elementos que denotam a periculosidade concreta do agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
V - A tese relativa ao excesso de prazo na instrução sequer foi apreciada perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta eg. Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA, FORMA DE ACONDICIONAMENTO, POSSE DE ARMA DE FOGO DE GROSSO CALIBRE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A P...