PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, XI, 55, III, E 65, § 8º, DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Depreende-se dos autos que a parte ora agravante propôs ação ordinária em face do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina, objetivando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de contrato para prestação de serviços de construção civil, requerendo, para tanto, o pagamento de reajuste de preços e correção monetária.
II. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre os arts. 40, XI, 55, III, e 65, § 8º, da Lei 8.666/93, invocados na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
III. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento requisito viabilizador da abertura desta instância especial , atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Ademais, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de improcedência, "por existir cláusula impeditiva prevendo o valor fixo e não reajustável do contrato e por trazer os termos aditivos nova pactuação mediante contraprestações pecuniárias condizentes com a própria época desses aditivos, não representando perdas inflacionárias ordinárias, bem assim diante da falta de comprovação dos pagamentos com atraso por meio das notas fiscais, não merece acolhida a insurgência da apelante, devendo ser mantida a sentença nos seus termos". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame do contrato celebrado entre as partes e do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 732.412/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, XI, 55, III, E 65, § 8º, DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Depreende-se dos autos que a parte ora agravante propôs ação ordinária em face do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina, objetivando...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. SOCIEDADE LIMITADA.
1. "A orientação da Primeira Seção/STJ pacificou-se no sentido de que o tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. Por tais razões, o benefício não se estende à sociedade limitada, sobretudo porque nessa espécie societária a responsabilidade do sócio é limitada ao capital social" (AgRg nos EREsp 1.182.817/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/08/2012, DJe 29/08/2012).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1548946/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. SOCIEDADE LIMITADA.
1. "A orientação da Primeira Seção/STJ pacificou-se no sentido de que o tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. Por tais razões, o benefício não se estende à sociedade limitada, sobretudo porque nessa espécie societária a responsabili...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA. ARMA MUNICIADA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA NEGATIVAMENTE. DESCABIMENTO. FATOR COMUM À ESPÉCIE. PENA DE MULTA.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se mostra necessário, para a tipificação do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, que a arma esteja municiada. Contudo, o fato de assim se apresentar não pode constituir fundamento idôneo, e concreto, para aumento da pena-base, motivada na maior reprovabilidade da conduta, por se tratar de circunstância comum à espécie. Precedentes.
3. A definição do número de dias-multa deve variar entre os limites da pena cominada, com proporcionalidade. Precedentes.
4. Tratando-se de réu primário, cuja pena-base foi reduzida ao mínimo legal, é cabível a fixação do regime aberto para cumprimento da pena reclusiva.
5. Habeas corpus não conhecido, porém, concedida de ofício a ordem para reduzir a pena a 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, bem como fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 194.046/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA. ARMA MUNICIADA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA NEGATIVAMENTE. DESCABIMENTO. FATOR COMUM À ESPÉCIE. PENA DE MULTA.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO, FRAUDE À LICITAÇÃO E MODIFICAÇÃO ILEGAL DE CONTRATO CELEBRADO COM O PODER PÚBLICO. ILICITUDE DAS PROVAS QUE EMBASARAM A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A apontada ilicitude das provas que teriam embasado a deflagração da ação penal não foi objeto de apreciação pela Corte Estadual, não sendo possível o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. Precedente.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO.
PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU TERIA PRATICADO ALGUMA ILEGALIDADE.
FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
IRRELEVÂNCIA DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL VERSANDO SOBRE OS MESMOS FATOS. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONSTATADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A existência de anterior ação civil pública versando sobre os mesmos fatos não impede a instauração de ação penal contra o recorrente, dada a independência entre as esferas administrativa, cível e criminal.
2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 60.977/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO, FRAUDE À LICITAÇÃO E MODIFICAÇÃO ILEGAL DE CONTRATO CELEBRADO COM O PODER PÚBLICO. ILICITUDE DAS PROVAS QUE EMBASARAM A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A apontada ilicitude das provas que teriam embasado a deflagração da ação penal não foi objeto de apreciação pela Corte Estadual, não sendo possível o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. Precedente....
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º DA LEI 5.698/71, 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 9.711/98, E 1º DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado.
Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente" (STJ, AgRg no AREsp 704.967/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2015).
II. Em relação aos arts. 1º da Lei 5.698/71, 103, caput, da Lei 8.213/91, com as alterações da Lei 9.711/98, e 1º do Decreto 20.910/32, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, o óbice do enunciado da Súmula 282/STF.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1394651/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º DA LEI 5.698/71, 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 9.711/98, E 1º DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado.
Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos precei...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA PRATICADOS ANTERIORMENTE À LEI Nº 12.850/2013. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA SUSCITADA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF.
3. Não se pode acolher a alegação de nulidade processual por deficiência de defesa técnica quando o defensor atuou em todas as fases do processo originário, participando da audiência, ainda que sem perguntas, e oferecendo alegações finais, na qual pleiteou a absolvição, embora não interposto recurso, todas as condutas válidas de exercício e de opções da defesa técnica.
4. A Lei Processual Penal em vigor adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que inocorreu, na espécie.
5. Não restou demonstrado prejuízo à defesa ante o não comparecimento do acusado na audiência, pois o defensor dativo se encontrava presente durante a audiência.
6. A alegação de inépcia da denúncia resta preclusa quando feita após a sentença condenatória.
7. O pedido de nulidade pela falta de fundamentação da sentença acerca da participação do paciente na atividade criminosa não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento da revisão criminal, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 56.973/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA PRATICADOS ANTERIORMENTE À LEI Nº 12.850/2013. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA SUSCITADA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.
PROCEDIMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO ÊXITO DO TRATAMENTO. EXCLUSÃO.
ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 510.781/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.
PROCEDIMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO ÊXITO DO TRATAMENTO. EXCLUSÃO.
ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 510.781/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 518.229/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 518.229/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que não incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1565620/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que não incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1565...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. AR DEVOLVIDO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR A AUTORIZAR A MEDIDA.
1. Para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, buscando sua responsabilização subsidiária, conforme previsto no art. 135 do CTN, é indispensável que este tenha agido com excesso de poderes ou infringido a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa.
2. Conforme fixado no REsp 1371128/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/9/2014 - representativo de controvérsia), a dissolução irregular da empresa caracteriza infração à lei, de modo que, comprovada tal circunstância, tem-se por possível o redirecionamento pretendido pelo Fisco-credor.
3. Inobstante, "(...) há que se verificar a incidência desse entendimento diante de cada caso concreto, não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária." (AgRg no AgRg no REsp 1358007/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2013).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.952/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. AR DEVOLVIDO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR A AUTORIZAR A MEDIDA.
1. Para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, buscando sua responsabilização subsidiária, conforme previsto no art. 135 do CTN, é indispensável que este tenha agido com excesso de poderes ou infringido a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa.
2. Conforme fixado no REsp 1371128/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo entendeu devida a incidência da causa de diminuição de pena em comento, por serem os agravados tecnicamente primários, possuidores de bons antecedentes (em atenção à Súmula n.
444 do Superior Tribunal de Justiça), bem como por considerar que não havia nenhum elemento concreto nos autos que, efetivamente, evidenciasse que os agentes se dedicavam a atividades delituosas ou que integravam organização criminosa.
2. Uma vez que a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2015 pautou-se nas circunstâncias do caso concreto, entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que os acusados não se dedicariam a atividades delituosas, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência que é vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 660.478/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo entendeu devida a incidência da causa de diminuição de pena em comento, por serem os agravados tecnicamente primários, possuidores de bons antecedentes (em atenção à Súmula n.
444 do Superior Tribunal de Justiça), bem como por considerar que não havia nenhum elemento concreto nos autos que, efetivamente, evidenciasse que os agentes se dedicavam a atividades delituosas ou que integravam or...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes.
2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva dos delitos em tese praticados e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.
4. Caso em que o recorrente é acusado de participar da prática de homicídio qualificado, tendo, para tanto, encomendado a morte da vítima ao corréu e a um adolescente, que efetuaram disparos de arma de fogo contra o ofendido, ceifando-lhe a vida, tudo, ao que parece, por motivo torpe, em razão de disputas relacionadas ao tráfico de drogas na região.
5. O fato de o réu possuir outros registros criminais, inclusive por delitos de igual natureza, é apto a revelar sua inclinação à criminalidade, evidenciando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
6. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da pretendida substituição da preventiva por medidas alternativas, tampouco do aventado excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que tais questões não foram analisada no aresto recorrido.
7. Recurso ordinário em parte conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 64.993/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1....
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. ART. 527, II, DO CPC. CABÍVEL IMPETRAÇÃO. CONTEÚDO DA DECISÃO ALEGADAMENTE COATORA: DEFERIMENTO DE PERÍCIA AMPLA. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AMPLITUDE DE DEFESA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem em mandado de segurança impetrado contra decisões judiciais que converteram agravo de instrumento em retido (fls. 57-58 e 72); o recurso havia sido interposto contra decisão judicial que determinou perícia e definiu quesitos em ação de anulação de contrato de concessão rodoviária.
2. A parte recorrente alega que a extensão da perícia seria excessiva e abusiva, porque ultrapassaria o que considera ser o limite da lide original; os atos judiciais atacados por mandado de segurança consignaram que não haveria urgência no pleito e nem teratologia evidente; o acórdão recorrido está firmado no mesmo sentido (fls. 78-80).
3. Do exame da lide original (apenso, fls. 1-2.892) se infere que o debate sobre a legalidade das prorrogações do contrato de concessão pode demandar a avaliação completa dos sistemas de tarifação e de outros detalhes relacionados à auditoria; ademais, ao que se vê, há um emaranhado de relações jurídicos que precisa ser equacionado e desdobrado nos autos originais, e, por fim, o deferimento mais amplo dos quesitos da perícia se deu para evitar alegações de cerceamento de defesa.
4. A jurisprudência das duas turmas que compõem a Primeira Seção do STJ são firmes no sentido de que é cabível a impetração contra ato judicial que determina a retenção do agravo. Todavia, devem ser demonstrados o grave risco de dano irreparável bem como uma clara violação do direito líquido e certo, o que não está presente no caso concreto. Precedentes: AgRg no RMS 33.035/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.2.2011; AgRg no RMS 31.787/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 17.12.2010; AgRg no RMS 32.727/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.12.2010; e AgRg no RMS 27.349/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2009.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RMS 33.993/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. ART. 527, II, DO CPC. CABÍVEL IMPETRAÇÃO. CONTEÚDO DA DECISÃO ALEGADAMENTE COATORA: DEFERIMENTO DE PERÍCIA AMPLA. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AMPLITUDE DE DEFESA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem em mandado de segurança impetrado contra decisões judiciais que converteram agravo de instrumento em retido (fls. 57-58 e 72); o recurso havia s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Revela-se inviável, na via dos embargos de divergência, revisar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial pelo órgão julgador.
2. "[S]e o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial" (EDcl no AgRg nos EREsp 448.511/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 14/03/2005).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1430103/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Revela-se inviável, na via dos embargos de divergência, revisar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial pelo órgão julgador.
2. "[S]e o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial" (EDcl no AgRg nos EREsp 448....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MANDADO DE INTIMAÇÃO RECEBIDO NO REFERIDO ÓRGÃO. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo sobre a data do julgamento dos recursos interpostos gera nulidade do processo, a teor do disposto no § 4º artigo 370 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950.
2. Não é obrigatória a cientificação pessoal do membro da Defensoria Pública oficiante nos autos que serão submetidos a julgamento, sendo suficiente a prova da inequívoca ciência da referida instituição, ficando a cargo desta a organização da forma como atuarão os seus membros, mormente em razão do princípio da indivisibilidade que a rege, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 80/1994.
Precedentes.
3. No caso dos autos, consoante noticiado pela autoridade apontada como coatora, a Defensoria Pública foi pessoalmente notificada da data em que o recurso de apelação seria julgado, o que afasta a mácula suscitada na impetração.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
2. No caso dos autos, a natureza e a quantidade dos entorpecentes só foram consideradas no cálculo da pena-base, não tendo sido empregadas para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, que deixou de ser aplicada na espécie em razão das evidências de que o acusado se dedicava a atividades ilícitas ou integraria organização criminosa, entendimento que está de acordo com a jurisprudência deste Sodalício sobre o tema.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas em poder do paciente - mais de 7 (sete) quilos de maconha e quase 400 (quatrocentos) gramas de cocaína -, justificam a imposição do regime prisional mais severo. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.515/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MU...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE.
CRIME PERMANENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência, o que autoriza a entrada dos policiais militares no imóvel, que se deu após informações de que a denunciada mantinha em depósito, para posterior comercialização, substâncias entorpecentes em sua residência.
3. Ademais, eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
4. Para a decretação da prisão processual não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
5. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
6. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas do periculum libertatis.
7. A elevada quantidade da substância entorpecente apreendida em poder do grupo criminoso - cerca de 84 kg (oitenta e quatro quilogramas) de maconha -, é fator que, somado à organização do bando - onde cada um possuía um papel diferenciado na disseminação das drogas, sendo alguns responsáveis pela obtenção dos estupefacientes e outros pelo armazenamento e distribuição dos tóxicos, contando, para tanto, com o auxílio de uma adolescente - evidencia dedicação dos agentes ao comércio proscrito e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.141/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE.
CRIME PERMANENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE ELEV...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - A questão relativa à nulidade do decreto prisional diante de sua decretação "de ofício", não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, razão pela qual fica impedida esta eg. Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedentes).
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente apreendido em seu poder (75g de maconha), bem como as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, que resultou na apreensão de vários aparelhos celulares e de um rádio transmissor ligado e sintonizado na faixa da Polícia Militar, demonstrando a prática habitual e reiterada do delito de tráfico de entorpecentes. (Precedentes).
IV - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 64.385/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. IMÓVEL COMERCIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRAZO TRIENAL INOBSERVADO.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Estando o acórdão recorrido assentado em mais de um fundamento, cada um deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, e não tendo o recurso especial impugnado a todos, incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Consoante dispõe o art. 19 da Lei n. 8.245/91, "não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado". Na espécie, a ação foi proposta quatro meses antes do prazo trienal, o que, em princípio, autorizaria a extinção do processo. Entretanto, considerando as particularidades do caso, o Tribunal de origem afastou esta preliminar e, no mérito, reformou em parte a sentença, determinando, contudo, que no valor do novo aluguel fosse observado o triênio legal como conditio iuris para permitir o início da cobrança, afastando, como isso, a possibilidade de prejuízo para a parte ré.
3. Ao assim proceder, ao invés de desrespeitar o comando da lei, o Colegiado estadual apenas flexibilizou sua interpretação literal, a fim de obter a justa composição do litígio, pois, considerando que o art. 69 da Lei n. 8.245/91 estabelece que o aluguel fixado na sentença retroage à data da citação, a reforma do aresto objurgado, na hipótese, importaria na ausência de atualização do valor do contrato por cerca de quatorze anos, o que não se mostra razoável, sob pena, inclusive, de se proporcionar o enriquecimento sem causa da locatária.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1533766/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. IMÓVEL COMERCIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRAZO TRIENAL INOBSERVADO.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Estando o acórdão recorrido assentado em mais de um fundamento, cada um deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, e não tendo o recurso especial impugnado a todos, incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Consoante dispõe o art. 19 da Lei n. 8.245/91, "não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acor...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT. SUBSTITUTIVO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há relato da vítima sobre o emprego do artefato.
2. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juízo natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial adequado para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
3. As instâncias de origem, ao fazerem a opção pelo regime mais gravoso, destacaram que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, mas não apontaram elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de fixação do modo inicial fechado. Ressalva de entendimento do relator.
4. O paciente, primário, sem registro de circunstância judicial desfavorável e condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, deve cumprir a pena em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2°,"b", e § 3°, do CP.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto.
(HC 211.787/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT. SUBSTITUTIVO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há relato da vítima sobre o emprego do artefato.
2. Fixada a quantidade da sanção devida a quem,...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
1. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (Lei 1.060/1950, artigo 6º), configurando erro grosseiro a proposição no recurso especial.
Precedentes.
2. A concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que, se o benefício for reconhecido após a interposição do recurso, não isentará a parte do recolhimento do respectivo preparo, que deverá ser comprovado de acordo com a regra prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil (CPC).
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no AREsp 699.595/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
1. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (Lei 1.060/1950, artigo 6º), configurando erro grosseiro a proposição no recurso especial.
Precedentes.
2. A concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que, se o b...