PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ART. 20, § 3º e § 4º, DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A falta de prequestionamento do art. 21, parágrafo único, do CPC inviabiliza o exame do recurso especial (STF, Súmula 282).
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, Relator o Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
3. O reexame dos honorários advocatícios é inviável no recurso especial, a não ser quando fixados de modo manifestamente irrisório ou excessivo, em face do cenário dos autos, o que não se afigura presente na hipótese.
4. A quantia arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a que foi condenada a União (Fazenda Nacional), não se revela irrisória, nem sua fixação deveria estar necessariamente vinculada ao valor da causa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1449755/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ART. 20, § 3º e § 4º, DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A falta de prequestionamento do art. 21, parágrafo único, do CPC inviabiliza o exame do recurso especial (STF, Súmula 282).
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, Relator o Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A juntada, pelo próprio agravante, de novo instrumento de mandato sem ressalvas, revogou a procuração anteriormente concedida, assim como aos patronos substabelecidos pelo advogado anterior.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 604.329/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A juntada, pelo próprio agravante, de novo instrumento de mandato sem ressalvas, revogou a procuração anteriormente concedida, assim como aos patronos substabelecidos pelo advogado anterior.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 604.329/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Configurada abusividade na cobrança de encargos contratuais, resta descaracterizada a mora, não sendo possível a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1545990/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça....
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA.
REQUISITO NÃO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou do processo penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. (STJ: RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 01/10/2015; RHC 46.299/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 09/03/2015; HC 294.833/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 03/08/2015; STF: RHC 125787 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/07/2015; HC 108168, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/09/2014).
2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP, e 5º, LV, da CF/1988, que podem ser essenciais ou acidentais ou acessórios.
Portanto, são requisitos essenciais da peça acusatória, cuja ausência acarreta nulidade absoluta, a exposição do fato delituoso em toda a sua essência, de maneira a pormenorizar o quanto possível a conduta imputada, a individualização do acusado e redação da peça em português, haja vista que viabilizam a persecução penal e o contraditório pelo réu (Nesse sentido: RHC 56.111/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 01/10/2015; RHC 58.872/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 01/10/2015; RHC 28.236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 01/10/2015). Os demais requisitos, como rol de testemunha, classificação do crime, circunstâncias de tempo e espaço, assinatura do promotor ou do advogado, revestem-se de menor importância, motivo pelo qual a supressão ou equívoco quanto aos citados requisitos acessórios da peça acusatória ensejam, na pior das hipóteses, nulidade relativa.
3. Saliente-se que a capitulação da infração penal não é requisito essencial da denúncia no processo penal, pois o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, pouco importando a capitulação que lhe seja atribuída. Perceba que o recebimento da denúncia não é o momento adequado para a apreciação do verdadeiro dispositivo legal violado, até mesmo porque o magistrado não fica vinculado à classificação do crime feita na denúncia, segundo a regra narra mihi factum dabo tibi jus. Por esse mesmo motivo, em regra, por ocasião do recebimento da denúncia, não deve o juiz alterar a definição jurídica do fato, porquanto há momentos e formas específicos para proceder à essa correção (CPP, arts 383, 384, 410 e 569).
4. In concreto, a inicial acusatória preenche os requisitos essenciais exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve detalhadamente a conduta do recorrente, consistente no desenvolvimento de atividade de radiodifusão por meio de estação clandestina, denominada Rádio Tropical FM, em funcionamento no Município de Jequiá da Praia/AL. O órgão ministerial também apontou minuciosamente a circunstância desabonadora de o recorrente ter sido autuado em 2005 e notificado para, voluntariamente, desligar os equipamentos e apresentar defesa junto a ANATEL. Entretanto, não apresentou defesa e, tampouco, fez cessar o funcionamento da estação, razão pela qual foi novamente autuado em 22 de março de 2006, o que culminou na persecução penal em tela.
5. Se não bastasse a meticulosa descrição fática, apta a inferir a correta definição jurídica do arcabouço fático, conforme bem expôs o parecer do Ministério Público Federal, o extrato processual da Ação Penal n. 0001538-18.2008.4.05.8000, em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária em Alagoas, informa que, após a apresentação da defesa preliminar, o Ministério Público Federal promoveu o aditamento da inicial acusatória, qualificando a conduta no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
6. Recurso desprovido.
(RHC 42.977/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA.
REQUISITO NÃO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou do processo penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinçã...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VERSÃO DOS FATOS APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO. NULIDADE REJEITADA.
INDICIAMENTO FORMAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sendo suficientemente descrita na inicial acusatória a participação do paciente, como policial civil, em concurso com outros policiais, que sob a alegação de estar investigando uma quadrilha de seqüestradores que agia em Campinas (seqüestros ocorridos entre agosto e setembro de 2001), foi até Caraguatatuba, onde cercou a casa de número 10, arrombou a porta e adentrou ao quarto onde efetuou disparos nas vítimas que ali se encontravam, tem-se como suficientemente delimitada faticamente a acusação.
3. Nos crimes de autoria coletiva admite-se menor detalhamento da conduta individualizada dos denunciados, desde que possível a delimitação dos fatos para o exercício da ampla defesa.
4. Havendo prévio procedimento investigatório, com pertinente colheita de provas, é admitida a razoável valoração feita na origem de existência da justa causa para a ação penal, o mais consistindo em revaloração probatória, descabida no habeas corpus.
5. A compreensão desta Corte é no sentido de que não há ilegalidade na investigação criminal conduzida pelo Ministério Público.
Precedentes.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o indiciamento, após o recebimento da denúncia, configura constrangimento ilegal, pois esse ato é próprio da fase inquisitorial.
7. Habeas Corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para impedir o indiciamento do paciente.
(HC 66.016/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VERSÃO DOS FATOS APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO. NULIDADE REJEITADA.
INDICIAMENTO FORMAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão dive...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO PACIENTE. NECESSIDADE DO INCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes).
IV - A apreciação, in casu, da inexistência de dolo para a prática dos crimes imputados ao paciente decorrerá apenas da instrução processual, somente podendo ser objeto de trancamento por habeas corpus as situações que configurem flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso.
V - Lado outro, é cediço que foi determinada a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o paciente, ocasião em que se requereu a realização de perícia médico-psiquiátrica, a fim de avaliar a sua higidez mental, o que, por si só, pode trazer dúvidas ao juízo acerca da possibilidade de o paciente compreender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.
VI - Nesse contexto, o incidente de insanidade mental é meio essencial à aferição da inimputabilidade do acusado, se afigurando absolutamente necessário, não havendo se falar em constrangimento ilegal com a sua instauração.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.052/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO PACIENTE. NECESSIDADE DO INCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUNTADA DE FILMAGEM E OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
EXACERBAÇÃO DESPROPORCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - No caso em tela, reputou o magistrado, de forma fundamentada, ser desnecessária a juntada de possível filmagem de cenas captadas em via pública, bem como a oitiva das irmãs da vítima, tendo em vista o amplo arcabouço probatório já produzido nos autos, consistente nas declarações da vítima, que reconheceu o acusado na fase policial e judicial do feito, declarações de testemunhas, além do laudo pericial atestando a prática do ato libidinoso (sodomia).
IV - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e no caso de se tratar de flagrante ilegalidade (precedentes).
V - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados.
VI - Na hipótese, o aumento da pena-base em 2 (dois) anos, conquanto desfavorável apenas a circunstância relativa às consequências do delito em questão, revela-se desproporcional e ofende o princípio da individualização da pena.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício tão somente para redimensionar a pena do paciente para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 324.644/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUNTADA DE FILMAGEM E OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
EXACERBAÇÃO DESPROPORCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habe...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) DECORRENTES DE OCUPAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL APÓS O TERMO FINAL DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Alegada violação do artigo 535 do CPC. Deficiente fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF quando, nas razões do especial, não são precisamente indicados os pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros.
2. Controvérsias atinentes à regularidade da ocupação da área rural após o término do prazo previsto no contrato de arrendamento e a o excesso do valor arbitrado a título de lucros cessantes com base em laudo pericial (que levou em consideração os valores médios da região para "recria e terminação" de gado). Para suplantar a cognição estadual - no sentido da ocorrência de ocupação indevida a ensejar o dever de indenizar e da validade dos cálculos efetuados pelo perito -, revelar-se-iam necessárias a interpretação de cláusula contratual e a incursão no acervo fático probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do julgamento de recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 267.605/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) DECORRENTES DE OCUPAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL APÓS O TERMO FINAL DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Alegada violação do artigo 535 do CPC. Deficiente fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF quando, nas razões do especial, não são precisamente indicados os pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TR. PREQUESTIONAMENTO.
1. A jurisprudência permite ao tribunal de origem e ao relator de agravo em recurso especial, no exame de admissibilidade do especial, que enfrentem o próprio mérito da violação de determinado dispositivo legal, não se podendo falar em invasão da competência de órgão colegiado do STJ.
2. A decisão agravada demonstrou detalhadamente que, desde os cálculos iniciais, passando pela impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão jurídica girou em torno, exclusivamente, dos juros de mora. Igualmente, na petição do agravo de instrumento, não foi questionado o índice correto a ser adotado na atualização monetária, o que afasta a obrigação de o tribunal de origem decidir a referida questão e descaracteriza a tese de afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC.
3. Carente de prequestionamento o tema pertinente à incidência da TR como índice de correção monetária, veda-se a esta Corte o julgamento da referida matéria em seu mérito, seja com base na contrariedade aos arts. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, 12 da Lei n. 8.177/1991, seja pela divergência jurisprudencial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 584.451/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TR. PREQUESTIONAMENTO.
1. A jurisprudência permite ao tribunal de origem e ao relator de agravo em recurso especial, no exame de admissibilidade do especial, que enfrentem o próprio mérito da violação de determinado dispositivo legal, não se podendo falar em invasão da competência de órgão colegiado do STJ.
2. A decisão agravada d...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO STF. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de impugnação específica ao fundamento que concluiu pela configuração de caso fortuito enseja a incidência, por analogia, do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Rever as conclusões do tribunal de origem quanto à inexistência de responsabilidade da recorrida esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 323.262/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO STF. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de impugnação específica ao fundamento qu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PRAZO DECADENCIAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 515.386/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PRAZO DECADENCIAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 515.386/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CPMF SOBRE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENTRE AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ELOS E PREVIG. PORTABILIDADE ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ART. 69, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. ART. 111, II, DO CTN. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STJ.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada na medida exata para o deslinde da controvérsia, abordando os pontos essenciais à solução do caso concreto. A jurisprudência desta Corte somente reconhece a ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC quando as questões tidas por omissas, obscuras ou contraditórias - suscitadas nos embargos declaratórios - forem relevantes para o deslinde da controvérsia, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sobretudo diante da declinação de fundamentação suficiente para a resolução do feito.
2. Em que pesem os judiciosos argumentos trazidos pelas recorrentes no arrazoado recursal, dele não se extrai impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido que concluiu pela impossibilidade de se conferir interpretação extensiva à portabilidade prevista no § 2º do art. 69 da Lei Complementar nº 69/01 em razão do disposto no art.
111, II, do CTN.
3. A ausência de insurgência específica contra fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo impossibilita o conhecimento do mérito recursal em razão da incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1417941/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CPMF SOBRE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENTRE AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ELOS E PREVIG. PORTABILIDADE ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ART. 69, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. ART. 111, II, DO CTN. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STJ.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada na medida exata para o deslinde da controvérsia, abordando os po...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS.
CREDITAMENTO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - JCP. IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 3º, V, DAS LEIS NºS 10.637/2002 E 10.833/2003, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Não pode ser analisada qualquer alegação de incompatibilidade entre os dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que estabelecem a forma de atuação da não-cumulatividade no âmbito do PIS e da COFINS, e o artigo 195, §12º da Constituição Federal, além dos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e não-cumulatividade, tendo em vista tratar-se de temas constitucionais próprios do exame em sede de recurso extraordinário já interposto nos autos.
2. O art. 3º, V, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, em sua redação original, permitiam o aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e de COFINS calculados em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos (contratos de mútuo).
3. Este STJ por intermédio de dois recursos representativos da controvérsia (REsp. n. 1.200.492 - RS, Primeira Seção, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14.10.2015 e REsp. n. 1.373.438 - RS, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11.06.2014) já definiu que os Juros sobre o Capital Próprio - JCP possuem natureza jurídica própria, correspondendo a receitas/despesas financeiras, no entanto não equivalem a lucros e dividendos ou a qualquer outro instituto.
4. Sendo assim, como categoria nova e autônoma, o creditamento dentro da sistemática das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não-cumulativos também depende de norma tributária expressa, ora inexistente.
5. A criação dos JCP teve por objetivo estimular que as matrizes estrangeiras deixassem de aportar o volátil - "capital emprestado" - para aportar valores diretamente no capital social - "capital de risco". Ou seja, a criação dos JCP se deu justamente para fazer oposição aos tradicionais contratos de mútuo entre matrizes estrangeiras e filiais brasileiras, reforçando a entrada de recursos através dos contratos sociais e substituindo as taxas de juros arbitradas pela matriz pelos JCP fixados em lei. Portanto, não há como identificar o contrato social que dá origem aos JCP com os contratos de mútuo que dão origem às demais taxas de juros, pois na própria origem os institutos se opõem.
6. O capital integralizado pelos sócios ou acionistas de determinada sociedade empresária, embora seja classificado como despesa financeira, decorre de contrato social e tem por finalidade a própria constituição da empresa, gerando JCP, não podendo ser equiparado a um empréstimo ou financiamento decorrente de contrato de mútuo concedido à pessoa jurídica, que gera juros remuneratórios.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1425725/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS.
CREDITAMENTO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - JCP. IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 3º, V, DAS LEIS NºS 10.637/2002 E 10.833/2003, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Não pode ser analisada qualquer alegação de incompatibilidade entre os dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que estabelecem a forma de atuação da não-cumulatividade no âmbito do PIS e da COFINS, e o artigo 195, §12º da Constituição Federal, além dos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e não-cumulatividade,...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. COMUTAÇÃO DE PENAS, INDULTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na espécie, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo das Execuções Criminais que, diante da configuração de falta grave, determinou a perda da fração máxima dos dias remidos e o reinício da contagem dos prazos permissivos de benefícios. Inconformada, a defesa impetrou o presente writ, especificamente no que tange ao reinício do prazo para fins de concessão do livramento condicional, indulto e comutação de penas.
3. Segundo a Súmula 535 desta Corte: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".
4. Por outro lado, a Súmula 441 deste Tribunal estabelece que: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." 5. Cumpre salientar que esta Corte Superior de Justiça sedimentou a orientação de que a prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional.
6. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal em relação ao livramento condicional, ao indulto e à comutação de penas.
(HC 301.995/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. COMUTAÇÃO DE PENAS, INDULTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM DISTRITO DA CULPA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, pela forma em que o delito foi supostamente praticado, em concurso de agentes, com arrombamento de residência e subtração de diversos objetos, dentre eles 28 cabeças de gado, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista o paciente não apresentar vínculo com o distrito de culpa (precedentes).
V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.360/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM DISTRITO DA CULPA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO.
QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Inviável examinar a questão referente à aventada nulidade da decisão que ordenou a prisão preventiva sem o prévio requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, quando não foi objeto de exame no aresto impugnado, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
2. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social dos agentes envolvidos, demonstrada pelas circunstâncias do delito perpetrado.
3. Caso de roubo majorado pelo concurso de três agentes, que previamente organizados, assaltaram um estabelecimento comercial, no qual um dos recorrentes adentrou à loja e, mediante ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, compeliu um funcionário do local a lhe entregar a quantia existente no caixa, enquanto os outros dois réus o aguardavam dentro de um veículo a fim de auxiliarem em sua fuga.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar a ordem pública.
7. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
8. Necessário, contudo, adequar a prisão processual com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo aos condenados regime mais gravoso tão somente pelo fato de terem optado pela interposição de apelo.
9. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que os recorrentes aguardem o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto.
(RHC 59.437/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO.
QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPA...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.
288, CAPUT, DO CP E ART. 1º, INCISO V, DA LEI 9.613/98. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Não resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia, se a quaestio foi suscitada antes da prolação da sentença, hipótese dos autos (precedentes do STF e do STJ).
II - No caso em tela, o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 288, caput, do CP e art. 1º, inciso V, da Lei n. 9.613/98, uma vez que, segundo a inicial acusatória, ele seria o líder de organização criminosa formada com o objetivo de praticar, em tese, fraudes em licitações, corrupção ativa de agentes públicos e lavagem de valores decorrentes de crimes praticados contra a Administração Pública, "atividades realizadas a partir das Cidades de Campinas e São Paulo, mas com abrangência e reflexos em inúmeras outras Cidades do Estado de São Paulo e do Brasil".
III - Na presente hipótese, foi instaurado um Procedimento Investigatório Criminal (GAECO-Campinas n. 3/10) para apuração dos fatos, em conjunto com a Corregedoria da Polícia Civil do Estado de São Paulo e a Polícia Federal, além de interceptações telefônicas e telemáticas, circunstâncias que autorizam a deflagração da ação penal.
IV - A aquisição de bens em nome de pessoa interposta caracteriza-se como conduta, em tese, de ocultação ou dissimulação, prevista no tipo penal de "lavagem" de dinheiro, sendo suficiente, portanto, para o oferecimento da denúncia. Ademais, a denúncia descreve, ainda, a existência de empresa de fachada, que seria em tese utilizada apenas para a lavagem de capitais, conclusão a que se chegou após exame das declarações de bens e rendimentos da empresa.
V - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, portanto, em ausência de descrição dos elementos do tipo (ocultação e/ou dissimulação). Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, admite-se a existência de prova indiciária acerca do crime antecedente ao de lavagem de capitais, ou seja, "no momento do recebimento da denúncia, é necessário um início de prova que indique a probabilidade de que os bens, direitos ou valores ocultados sejam provenientes, direta ou indiretamente, de um dos crimes antecedentes. Não é necessário descrever pormenorizadamente a conduta delituosa relativa ao crime antecedente" (HC n. 93.368/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/8/2011, grifei).
VI - Ademais, o Pretório Excelso, no julgamento do Inq n. 2.471/SP (Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/3/2012), considerou que "não é inepta a denúncia por crime de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou bando que, em vista de diversos agentes supostamente envolvidos, descreve os fatos de maneira genérica e sistematizada, mas com clareza suficiente que permitia compreender a conjuntura tida por delituosa e possibilite o exercício da ampla defesa".
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 55.835/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.
288, CAPUT, DO CP E ART. 1º, INCISO V, DA LEI 9.613/98. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Não resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia, se a quaestio foi suscitada antes da prolação da sentença, hipótese dos autos (precedentes do STF e do STJ).
II - No caso em tela, o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 288, caput, do CP e art. 1º, inciso V, da Lei n. 9.613/98, uma...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO DE INTERNET. REDUÇÃO DA VELOCIDADE DE NAVEGAÇÃO APÓS O ESGOTAMENTO DA FRANQUIA DE DADOS. INTERESSE NACIONAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. ART. 253, III, DO CPC E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.347/85.
1. Conflito de competência suscitado pela OI MÓVEL S.A. tendo em vista as inúmeras ações propostas relacionadas à manutenção da velocidade reduzida de navegação da internet, telefone celular, mesmo após o término da franquia de dados contratada pelos usuários desse serviço no sistema pré-pago.
2. O STJ, como Tribunal da cidadania e guardião da legislação infraconstitucional, deve zelar pela segurança das relações jurídicas, economia e celeridade processuais, evitando a prolação de decisões conflitantes que venham a prejudicar o jurisdicionado.
Precedente.
3. O art. 16 da Lei nº 7.347/85, apenas tem aplicabilidade quando a ação civil pública envolver dano de âmbito regional, o que não é o caso dos autos.
4. Aplicável, portanto, o critério da prevenção, previsto nos arts.
253, III, do CPC, e 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.
(CC 141.322/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO DE INTERNET. REDUÇÃO DA VELOCIDADE DE NAVEGAÇÃO APÓS O ESGOTAMENTO DA FRANQUIA DE DADOS. INTERESSE NACIONAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. ART. 253, III, DO CPC E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.347/85.
1. Conflito de competência suscitado pela OI MÓVEL S.A. tendo em vista as inúmeras ações propostas relacionadas à manutenção da velocidade reduzida de navegação da internet, telefone celular, mesmo após o término...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, dos quais, das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, denotam-se que o paciente e outros corréus se uniram para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, evidenciando a periculosidade concreta do agente e, assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VI - A matéria não analisada na instância ordinária impede o exame por este eg. Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.262/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetra...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A O VALOR REFERENTE À RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO - RGR EMBUTIDO NA TARIFA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
1. Consoante demonstra a legislação específica, o obrigado à Reserva Global de Reversão é a empresa concessionária/permissionária/autorizada prestadora de serviços (art. 10, da Lei n. 8.631/93). Desse modo, os valores ingressam em sua contabilidade a título de receita própria, da espécie faturamento, decorrente da venda de serviços já que são "custo do serviço" ex-lege (art. 1º, §§2º e 3º e art. 2º, §3º, da Lei n.
8.631/93), e que será utilizado para a formação da Reserva Global de Reversão. Em outras palavras, a parcela referente à Reserva Global de Reversão - RGR vem embutida dentro das tarifas de fornecimento de energia elétrica que é a paga pelo serviço prestado (custo do serviço).
2. A Reserva Global de Reversão - RGR integra a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, posto se tratar de receita bruta decorrente da venda de serviços (faturamento) já que embutida dentro das tarifas de fornecimento de energia elétrica.
3. Caso que se assemelha àquele julgado em sede de recurso representativo da controvérsia onde este STJ definiu que o ISSQN integra a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS no REsp. n. 1.330.737 - SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1391809/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A O VALOR REFERENTE À RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO - RGR EMBUTIDO NA TARIFA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
1. Consoante demonstra a legislação específica, o obrigado à Reserva Global de Reversão é a empresa concessionária/permissionária/autorizada prestadora de serviços (art. 10, da Lei n. 8.631/93). Desse modo, os valores ingressam em sua contabilidade a título de receita própria, da espécie faturamento, decorrente da venda de serviços já que são "custo do serviço" ex-lege (art. 1º, §§2º e 3º e art. 2º, §3º, da Lei...