AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 796.295/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a m...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem entendeu que a ora agravante não teria apresentado provas hábeis a demonstrar que não teria havido contratação de empresa para consecução de parte de obra de construção civil, com o objetivo de afastar a incidência do ISS sobre o referido serviço. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1239082/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem entendeu que a ora agravante não teria apresentado provas hábeis a demonstrar que não teria havido contratação de empresa para consecução de parte de obra de construção civil, com o objetivo de afastar a incidência do ISS sobre o referido serviço. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório con...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 284/STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 428.316/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a e...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM DO ESTADO.
PROCESSO ENTRE PARCIAULARES. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO PELOS RECORRENTES.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TJMG.
1. Hipótese que retrata ação de reconhecimento de imunidade de imposto de renda (em operação internacional financiada pelo Banco do Brasil), proposta na Comarca de Alfenas/MG, pela Casa de Caridade de Alfenas NSP Socorro contra o Branco do Brasil S/A e Zigma Serviços Aduaneiros Ltda., intermediária do contrato.
2. A União não participou da relação processual, nem ingressou formalmente nos autos manifestando interesse. Acolhido o pedido, e aportando as apelações ao TJMG, aquela Corte remeteu os autos ao TRF - 1, ao fundamento de haver interesse da União na causa.
3. Tem-se, portanto, uma sentença de um juiz estadual, não investido de jurisdição federal, cuja apelação deve ser julgada pelo respectivo Tribunal Estadual, até mesmo para (sendo o caso) anular o processo por incompetência. O Tribunal Regional Federal não tem competência para julgar apelação de sentença de juiz estadual sem jurisdição federal.
4. A submissão da ação ao exame da Justiça Federal, para fins de aferição do interesse processual de um dos entes do art. 109, I, da Constituição (Súmula 150 - STJ), somente se dá quando houver manifestação formal de interesse federal por um dos entes listados no preceito constitucional.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (suscitado).
(CC 131.477/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM DO ESTADO.
PROCESSO ENTRE PARCIAULARES. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO PELOS RECORRENTES.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TJMG.
1. Hipótese que retrata ação de reconhecimento de imunidade de imposto de renda (em operação internacional financiada pelo Banco do Brasil), proposta na Comarca de Alfenas/MG, pela Casa de Caridade de Alfenas NSP Socorro contra o Branco do Brasil S/A e Zigma Serviços Aduaneiros...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FRAUDE PERPETRADA POR GRUPO ECONÔMICO.
TESES RELEVANTES NÃO ABORDADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Novamente aportam nesta Corte questões atinente ao "Grupo Tenório", grupo econômico formado por diversas empresas e pessoas físicas sobre as quais são imputados diversos atos tendentes a promover confusão patrimonial e abuso de direito com o fim de efetuar fraudes diversas.
2. O próprio Tribunal de origem destaca a peculiaridade e consigna que, para manter a coerência, reconhece a prescrição do redirecionamento.
3. Contudo, questão idêntica foi trazida nesta Corte no REsp 1.478.808/PE, o qual foi provido para reconhecer a violação do art.
535 do CPC, porquanto ausente a manifestação sobre questões relevantes para a correta aplicação da prescrição.
4. Na análise de agravo de instrumento, a Corte de origem entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente, visto que entre a citação da empresa executada e das demais que formam o apontado "grupo econômico" teriam decorrido mais de cinco anos.
5. Opostos os aclaratórios, a Fazenda Nacional alertou a Corte de origem quanto à peculiaridade de tratar-se de um "grupo econômico ('Grupo Tenório') caracterizado por manifestas fraudes, unidade de controle, confusão e desvio patrimonial".
6. Destacou-se nas razões dos aclaratórios a inviabilidade de contagem de prazo prescricional individual, em especial porque a constituição de diversas empresas configurava uma das manobras configuradoras das fraudes perpetradas pelo grupo. Acresceu-se, ainda, a alegação de que a prescrição intercorrente somente se configuraria diante de inércia da exequente, o que não teria ocorrido, até porque somente teria pretensão exercitável após o reconhecimento da existência do apontado grupo econômico, o que atrairia a aplicabilidade do princípio da actio nata.
7. É de ver que a omissão quanto às diversas alegações trazidas nos declaratórios é relevante para a solução da controvérsia, porquanto encontram amparo na jurisprudência do STJ.
8. Ausente manifestação do Tribunal a quo quanto às relevantes argumentações apresentadas pela embargante, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, sobretudo sob pena de supressão de instância.
9. Tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC e em face da relevância das questões suscitadas, torna-se necessário o debate acerca de tais pontos.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1552763/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FRAUDE PERPETRADA POR GRUPO ECONÔMICO.
TESES RELEVANTES NÃO ABORDADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Novamente aportam nesta Corte questões atinente ao "Grupo Tenório", grupo econômico formado por diversas empresas e pessoas físicas sobre as quais são imputados diversos atos tendentes a promover confusão patrimonial e abuso de direito com o fim de efetuar fraudes diversas.
2. O próprio Tribunal de origem destaca a peculiaridade...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. SÚMULA 7. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PRESCRIÇÃO. MENORIDADE RELATIVA.
CRIME CONTINUADO.
I - Esbarra no óbice imposto pela Súmula 7 desta Corte a pretensão de, mediante o reexame do acervo probatório, alcançar a absolvição ou o afastamento da qualificadora do crime de furto.
II - O aumento imposto à pena-base justifica-se em razão do reconhecimento da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. In casu, o modus operandi empregado e o significativo desfalque patrimonial causado justificam o agravamento da sanção, na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte. (Precedentes).
III - Segundo o entendimento pacificado neste Tribunal: "atingida a maioridade durante a continuidade delitiva, não há como se aplicar o benefício da redução do prazo prescricional" (HC n. 52.101/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 19/10/2009).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1446127/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. SÚMULA 7. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PRESCRIÇÃO. MENORIDADE RELATIVA.
CRIME CONTINUADO.
I - Esbarra no óbice imposto pela Súmula 7 desta Corte a pretensão de, mediante o reexame do acervo probatório, alcançar a absolvição ou o afastamento da qualificadora do crime de furto.
II - O aumento imposto à pena-base justifica-se em razão do reconhecimento da existência de duas circunstân...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS. ATOS PROCESSUAIS DEPENDENTES DE CARTAS PRECATÓRIAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENTE.
TRANSCURSO CONFORME O PRIMADO DA RAZOABILIDADE. FIM DA INSTRUÇÃO.
SÚMULA 21 E 52/STJ. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA.
1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na espécie, o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
2. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 337.162/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS. ATOS PROCESSUAIS DEPENDENTES DE CARTAS PRECATÓRIAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENTE.
TRANSCURSO CONFORME O PRIMADO DA RAZOABILIDADE. FIM DA INSTRUÇÃO.
SÚMULA 21 E 52/STJ. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA.
1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na espécie, o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
2. Ord...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. HEDIONDEZ DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DETRAÇÃO PENAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria por esta Corte Superior, em sede de habeas corpus, só é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese.
3. Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, elas não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, consoante a Súmula 231 desta Corte.
4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) a depender das circunstâncias do caso concreto.
5. Devidamente justificado o quantum de redução pela minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da qualidade e da quantidade das drogas apreendidas (19,53 gramas de maconha, divididos em 30 porções, e 14,65 gramas de cocaína em pó, distribuídos em 14 papelotes), descabe falar em flagrante constrangimento ilegal a ser sanado, ainda mais quando a fração de redução aplicada "fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório" (HC 321.624/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015).
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
7. In casu, o juiz de 1º grau fixou o regime prisional fechado com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos. Assim, relativamente ao paciente Mateus, considerando a quantidade da pena imposta (2 anos e 6 meses), o fato de ser primário e de não terem sido apontadas circunstâncias desfavoráveis, é possível a fixação de regime mais brando. Em relação ao paciente Wellington, tendo em vista que é reincidente específico e foi condenado a pena superior a 4 anos, não há óbice à fixação do regime fechado.
8. Esta Corte vem entendendo que "o § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto" (HC 325.174/SP, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/09/2015).
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba, apenas em relação ao paciente Mateus Isaias Manoel Martins, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial, em atenção ao instituto da detração, e se estão preenchidos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
(HC 328.132/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. HEDIONDEZ DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DETRAÇÃO PENAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DA PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que aferir a dedicação a atividades criminosas, para o fim de negar ou deferir o redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, demanda o revolvimento de fatos e provas o que é, terminantemente, vedado pela Súmula 7.
2. Embora a primariedade e os bons antecedentes exijam sentença condenatória com trânsito em julgado, a aferição da dedicação a atividade criminosa pode ser extraída pelo julgador a partir de outros elementos de prova constantes dos autos 2. Na espécie, não houve unicidade de ação e de desígnios na prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Correta a decisão que manteve as condenações dos recorrentes por ambos os delitos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 624.608/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DA PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que aferir a dedicação a atividades criminosas, para o fim de negar ou deferir o redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, demanda o revolvimento de fatos e...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO DE DEZ DIAS. PRAZO EM DOBRO. FAZENDA PÚBLICA (ARTS. 188 C/C 557, § 1º, DO CPC). INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o regimental interposto após o prazo de 10 (dez) dias previsto nos artigos 188 c/c 557, § 1º do Código de Processo Civil e 109, parágrafo único c/c 258 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo regimental começou a fluir no dia 28.10.2015 e encerrou-se no dia 06.11.2015, conforme certidão da Coordenadoria da Segunda Turma (e-STJ fl. 616). Entretanto, o referido recurso somente foi protocolizado em 7.11.2015.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1416632/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO DE DEZ DIAS. PRAZO EM DOBRO. FAZENDA PÚBLICA (ARTS. 188 C/C 557, § 1º, DO CPC). INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o regimental interposto após o prazo de 10 (dez) dias previsto nos artigos 188 c/c 557, § 1º do Código de Processo Civil e 109, parágrafo único c/c 258 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo regimental começou a fluir no dia 28.10.2015 e encerrou-se no dia 06.11.2015, conforme cert...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 772.396/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 772.396/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 03/12/2015)
AGRAVO REGIMENTO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 63/06. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem analisou o presente caso e concluiu que "comprovado a contento o cumprimento dos requisitos pelas autoras, as quais demonstram a contraprestação paga em razão da função no cargo de Auxiliar de Enfermagem, e não recebem qualquer outro tipo de gratificação pelo efetivo exercício de suas atividades, trabalhando em regime de plantão".
2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Ademais, verifica-se que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Complementar Estadual n.º 63/06), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 803.826/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 63/06. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem analisou o presente caso e concluiu que "comprovado a contento o cumprimento dos requisitos pelas autoras, as quais demonstram a contraprestação paga em razão da função no cargo de Auxiliar de Enfermagem, e não recebem qualquer outro tipo de gratificação pelo efetivo exercício de suas atividades, trabalhando em regime...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECLAMADA. DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
1. A reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto.
Precedentes: AgRg na Rcl 22.505/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 15/04/2015; Rcl 9.401/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 25/03/2015 e AgRg na Rcl 14.527/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 16/12/2014.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 25.299/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECLAMADA. DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
1. A reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto.
Precedentes: AgRg na Rcl 22.505/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 15/04/2015; Rcl 9.401/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 25/03/2015 e AgRg na Rcl 14.527/RJ, Re...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARTS. 19 E SEGUINTES DA LEI 8.080/90 PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
2. Quanto à alegada violação do art. 19 e seguintes da Lei 8.080/90, constata-se que o acórdão impugnado não analisou a questão sob a ótica de qualquer um dos referidos dispositivos. Ausente, assim, o prequestionamento da matéria tratada nos referidos artigos.
3. Quanto aos critérios adotados para admitir a necessidade e a adequação do medicamento ao paciente, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, invertendo-se, por conseguinte, as conclusões firmadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte.
4. Consoante jurisprudência sedimentada neste Tribunal, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias.
5. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
6. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido.
(AgRg no REsp 1542489/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARTS. 19 E SEGUINTES DA LEI 8.080/90 PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saú...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Tribunal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 719.972/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame d...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO ENCERRADO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1040, II, E 1.041 DO CPC.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha.
Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1041 do CPC. Precedente: AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/6/2009, DJe 14/8/2009.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1552356/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO ENCERRADO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1040, II, E 1.041 DO CPC.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha.
Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o proces...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DECISÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO. CUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NA Q.O. NO AG 1.154.599/SP.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não é cabível a utilização da reclamação constitucional contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que confirmada em subsequente agravo regimental. Precedentes: Rcl 9.923/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 5/12/2013; AgRg na Rcl 8.332/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 2/5/2013; AgRg na Rcl 14.234/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21/8/2014; AgRg na Rcl 23.335/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 27/4/2015; AgRg na Rcl 25.203/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 16/9/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 27.447/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DECISÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO. CUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NA Q.O. NO AG 1.154.599/SP.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não é cabível a utilização da reclamação constitucional contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que confirmada em subsequente agravo regimental. Precedentes: Rcl 9.923/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 5/12/2013; AgRg...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE FACÇÕES RIVAIS EM DISPUTA PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA COMARCA DE MIRACEMA/RJ. PRÁTICA DE HOMICÍDIOS, TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS, PORTE E DISPARO DE ARMAS DE FOGO EM LOCAIS PÚBLICOS E ESTUPROS NA COMUNIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA.
1. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. A custódia cautelar está justificada na garantia da ordem pública, pois há indícios de que o recorrente seria integrante de uma das facções criminosas rivais existentes na comarca de Miracema/RJ, em disputa pelo tráfico de drogas na região, o que estaria ensejando a prática de homicídios e tentativas de homicídios na localidade, porte e disparo de arma de fogo em locais públicos, além de estupro de mulheres por membros da organização da qual faria parte, fatos que estariam gerando pânico na população, que estaria evitando comparecer a festividades e eventos com grande concentração de pessoas com medo de ser alvo dos ataques dos grupos.
SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A pretendida substituição da custódia antecipada por medidas cautelares diversas não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 62.881/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO NO INTERROGATÓRIO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. APREENSÃO DA ARMA UTILIZADA NO CRIME. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O réu deve ser interrogado na presença de defensor constituído ou nomeado. Ausente o primeiro, foi nomeado defensor dativo à paciente e realizada entrevista reservada com o patrono designado, não ressaindo daí qualquer irregularidade a ser sanada.
3. Constando que a paciente sustentou sua inocência e que foram submetidas ao Tribunal a quo, pelo advogado constituído, teses pugnando pela sua absolvição, não se vislumbra deficiência na defesa técnica.
4. Não se verificou, na hipótese, a imputação de um réu ao outro, de prática criminosa que só pode ser atribuída a um dos réus, tampouco que a culpa de um deles quanto à prática do delito afaste a do outro, sem o que não se verifica a colidência de defesas em decorrência do patrocínio de dois corréus pelo mesmo advogado.
Precedentes do Tribunal.
5. A alegada necessidade de realização de perícia na arma para que se caracterize a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando-se supressão de instância sua análise por esse Tribunal.
6. Incabível o exame dos argumentos relativos à fragilidade das provas que indicam o envolvimento da paciente nos fatos, à atipicidade de sua conduta e à participação de menor importância, pois para se afastar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que não é possível em sede de habeas corpus.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 196.128/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO NO INTERROGATÓRIO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. APREENSÃO DA ARMA UTILIZADA NO CRIME. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA.
AUMENTO SUPERIOR A 1/6 PELA RECIDIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não há falar em ofensa ao sistema trifásico, ante a utilização das qualificadoras sobejantes, que não foram utilizadas para qualificar o delito, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, portanto. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o aumento, na segunda fase da dosimetria, pela agravante da reincidência, em patamar superior a 1/6, requer fundamento concreto e idôneo. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 197.682/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA.
AUMENTO SUPERIOR A 1/6 PELA RECIDIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão...