PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Quando a parte recorrente não traz, na minuta do agravo regimental, impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão recorrida, há de ser aplicada a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, ao caso.
2. Ademais, não há como dar efeito suspensivo recurso especial inadmitido na origem quando, do exame do acórdão recorrido - o que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação rescisória - deixou consignada a inexistência de ofensa à coisa julgada, na medida em que a sentença de mérito estabeleceu o valor indenizatório por danos morais, o índice de correção e de juros moratórios incidentes e remeteu para liquidação a quantificação dos danos patrimoniais sofridos, não se revelando, assim, decisão teratológica.
3. O caso dos autos não é de repetição de indébito de valores cobrados por instituição financeira, e, sim, de indenização por ato ilícito praticado pelo banco.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 24.854/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Quando a parte recorrente não traz, na minuta do agravo regimental, impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão recorrida, há de ser aplicada a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, ao caso.
2. Ademais, não há como dar efeito suspensivo recurso especial inadmitido na origem quando, do exame do acórdão recorrido - o que julgou improcedent...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.225-45/2001. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL A PARTIR DA VIGÊNCIA.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior a respeito da limitação temporal na hipótese de reestruturação/reorganização anterior à MP n. 2.225-45/2001: "a reestruturação da carreira dos recorrentes, efetivada no ano de 2000 com a edição da MP 2.048, não pode ser o termo final do reajuste de 3,17%. Isto porque culminaria na aplicação retroativa da MP 2.225-45/2001, impossível no ordenamento jurídico pátrio, tal como apregoado na jurisprudência do STJ. Assim, o reajuste deve ser limitado até dezembro de 2001, data em que passou a vigorar a Medida Provisória 2.225-45/2001.
Precedente: AgRg no REsp. 974.422/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5T, julgado em 21.02.2013, DJe 12.03.2013." (AgRg nos EDcl no REsp 1231745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 19/06/2015).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl na Pet 7.408/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 23/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.225-45/2001. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL A PARTIR DA VIGÊNCIA.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior a respeito da limitação temporal na hipótese de reestruturação/reorganização anterior à MP n. 2.225-45/2001: "a reestruturação da carreira dos recorrentes, efetivada no ano de 2000 com a edição da MP 2.048, não pode ser o termo final do reajuste de 3,17%. Isto porque culminaria na aplicação retroativa da MP 2.225-45/2...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS CONSTITUTIVOS.
1. No recurso especial, alega o Sindicato que o acórdão recorrido se equivocou ao definir como gratificações de mesma natureza o adicional de insalubridade com a gratificação de compensação orgânica, violando os arts. 61, inc. IV, e 68, § 1º, ambos da Lei 8.112/90. Aponta negativa de vigência dos arts. 125, § 1º, e 126, parágrafo único, inc. III, da Lei 11.907/09, pois os agentes penitenciários federais têm direito ao adicional de insalubridade desde o início de suas atividades e não desde o laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, como entendeu o acórdão recorrido.
2. A matéria sob debate reside em saber se os agentes penitenciários federais fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, tendo como marco inicial a data em que cada um passou a exercer as atividades do cargo e se esse adicional pode ser percebido cumulativamente com a gratificação de compensação orgânica.
3. Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, as mesmas não podem mais ser percebidas pelo servidor.
4. Tanto o adicional de insalubridade como a gratificação de compensação orgânica guardam a mesma natureza jurídica, uma vez que têm como escopo compensar o trabalhador em risco no desempenho de suas atividades. São rubricas cujo intuito do legislador foi de aumentar a remuneração do trabalhador para compensar o maior desgaste da saúde física (teoria da monetização da saúde do trabalhador).
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Recurso especial improvido.
(REsp 1400637/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS CONSTITUTIVOS.
1. No recurso especial, alega o Sindicato que o acórdão recorrido se equivocou ao definir como gratificações de mesma natureza o adicional de insalubridade com a gratificação de compensação orgânica, violando os arts. 61, inc. IV, e 68, § 1º, ambos da Lei 8.112/90. Aponta negativa de vigência dos arts. 125, § 1º, e 126, parágrafo único, inc. III, da Lei 11.907/09, pois os agentes penitenciário...
AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICABILIDADE. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 590.809/RS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se aplicar ao auxílio-acidente o percentual mais benéfico, previsto na Lei n.
9.032/95 (50% do salário de benefício do segurado), nas hipóteses em que a concessão do benefício é anterior a sua vigência.
2. A Terceira Seção desta Corte estava firmada no sentido de afastar a incidência da Súmula n. 343 do STF nos casos em que haveria afronta a dispositivo constitucional.
3. No mérito, à luz da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, os pedidos rescisórios da autarquia eram acolhidos, por não ser possível a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n. 9.032/95.
4. Ocorre que, em 22.10.2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o Enunciado n. 343, da Súmula do Supremo Tribunal Federal não deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de interpretação de matéria constitucional.
5. Desse modo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ passou a adotar a incidência da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal em casos como o dos autos.
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.028/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICABILIDADE. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 590.809/RS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se aplicar ao auxílio-acidente o percentual mais benéfico, previsto na Lei n.
9.032/95 (50% do salário de benefício do segurado), nas hipóteses em que a concessão do benefício é anterior a...
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR DA AERONÁUTICA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 5°, CAPUT, II E XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27 DA LEI 9.868/1999. EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. FAIXA ETÁRIA PREVISTA EM PORTARIA. ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 600.885/RS, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE 01/07/2011, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EDCL NO RE 600.885/RS, DJE 11/12/2012. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO RELATIVAS ÀQUELES AUTORES QUE JÁ HAVIAM AJUIZADO DEMANDA JUDICIAL ANTES DO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO PELA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Busca o autor através da presente demanda rescisória a desconstituição, por ofensa a literal disposição de lei contida no art. 5°, caput e incisos II e XXXV da Constituição Federal e do art.
27 da Lei 9.868/1999, da decisão monocrática da lavra do Ministro Arnaldo Esteves de Lima proferida nos autos do AgRg no AREsp 28.656/RS, que reconsiderou decisão anterior e deu provimento ao recurso especial interposto pela União para julgar improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que não se aplicaria ao casu a ressalva feita pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 600.885/RS, pois o direito postulado ainda estaria em discussão, não tendo ocorrido o trânsito em julgado, de modo que impor-se-ia reconhecer a validade da limitação etária imposta pelo regulamento do certame a que se submeteu o autor.
2. A União reconhece a procedência do pedido, porquanto a matéria objeto da presente demanda teria sido objeto de regulamentação no âmbito da AGU, por meio do Parecer Referencial 4/2013/RPL/DSP/PGU/AGU e do Despacho 186/2013-DSP-PGU, aprovados pelo Procurador-Geral da União através da Circular n° 29/2013.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 600.885/RS, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, Dje 01/07/2011, sob o rito da repercussão geral, decidiu que o art. 142, § 3°, X, da Constituição Federal de 1988 é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, em especial a fixação de limite etário, sendo descabida a sua regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal, reconhecendo então a não recepção pela Constituição de 1988 da expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei 6.880/1980.
4. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e considerando-se mais de 22 anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados observando-se aquela regra, o Pretório Excelso modulou os efeitos da declaração de não recepção de modo a assegurar a manutenção da validade dos limites de idade fixados em edital e regulamentos fundados no art. 10 da Lei 6.880/1980 até 31/12/2011.
5. Posteriormente, no julgamento do EDcl no RE 600.885/RS, rel. Min.
Cármen Lúcia, Dje 12/12/2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal restou por acolher os embargos de declaração de modo a preservar o direito dos candidatos que ajuizaram ações com a mesma causa de pedir discutida no referido apelo extremo antes da publicação do acórdão proferido no RE 600.885/RS, ou seja, em 01/07/2011.
6. Desse modo e considerando-se que o autor ajuizou, em meados de 2006, a competente ação ordinária postulando a suspensão de decisão administrativa que anulou a sua inscrição no Exame de Admissão ao Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica na Modalidade B do ano de 2006, ao fundamento de falta de amparo legal para a limitação etária contida no edital do certame, a violar os arts. 3°, IV, 5°, caput, 7°, XXX e 142 da Constituição Federal, impõe-se reconhecer a violação à literalidade do art. 5°, caput e incisos II e XXXV da Constituição Federal e do art. 27 da Lei 9.868/1999, porquanto o decisum rescindendo, proferido em 02/08/2012, ignorou a modulação dos efeitos realizadas pelo Pretório Excelso no julgamento, em 29/06/2012, do Edcl no RE 600.885/RS, tudo a fim de reconhecer a incidência ao presente casu da ressalva feita no julgamento pelo STF daqueles aclaratórios, haja vista que o feito originário ostenta mesma causa de pedir discutida no apelo extremo e foi ajuizado antes de 01/07/2011, data da publicação do acórdão proferido no julgamento do RE 600.885/RS.
7. "Tendo em vista que a causa de pedir e o pedido se amoldam ao objeto do RE, a ação originária deveria ter sido julgada procedente mas não foi. Assim, a presente ação rescisória deve ser procedente para cassar a decisão do STJ para que outra seja proferida, obedecendo o decidido pelo STF no RE 600.885/RS, no sentido de afastar a exigência etária do concurso do autor tendo em vista que foi estabelecido por portaria e não por lei" (Parecer do Ministério Público Federal, Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio).
8. Pedido rescisório julgado PROCEDENTE para, em sede de juízo rescindendo, desconstituir a decisão proferida pelo Ministro Arnaldo Esteves de Lima nos autos AgRg no AREsp 28.656/RS, na forma do art.
269, II, do CPC, e, em sede de juízo rescisório, proceder a novo julgamento do referido regimental, para negar-lhe provimento, mantendo os termos do decisum que negou seguimento ao recurso especial da União.
(AR 5.446/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR DA AERONÁUTICA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 5°, CAPUT, II E XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27 DA LEI 9.868/1999. EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. FAIXA ETÁRIA PREVISTA EM PORTARIA. ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 600.885/RS, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE 01/07/2011, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EDCL NO RE 600.885/RS, DJE 11/12/2012. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO RE...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO.
REVISÃO. LEI 8.870/1994. ART. 26. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos da Jurisprudência deste STJ, a revisão prevista no artigo 26 da Lei 8.870/1994 só alcança os benefícios concedidos entre 5/4/1991 e 31/12/1993.
II - No caso, o benefício previdenciário foi concedido em 11/12/1990, fora, portanto, do período estabelecido.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1236028/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO.
REVISÃO. LEI 8.870/1994. ART. 26. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos da Jurisprudência deste STJ, a revisão prevista no artigo 26 da Lei 8.870/1994 só alcança os benefícios concedidos entre 5/4/1991 e 31/12/1993.
II - No caso, o benefício previdenciário foi concedido em 11/12/1990, fora, portanto, do período estabelecido.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1236028/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 430.558/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 430.558/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO EDUCATIVO. MÚTUO A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DEFENDIDO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Alegou a agravante, em recurso especial, que, no caso, por se tratar de prescrição de contrato de mútuo, particular, firmado pelas partes e por duas testemunhas, o prazo prescricional encontra-se previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o 189, 206, § 5°, I, e 2.028 do Código Civil.
2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que não se cuida de contrato de mútuo stricto sensu a ensejar a aplicação do prazo prescricional indicado pela agravante.
3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 764.598/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO EDUCATIVO. MÚTUO A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DEFENDIDO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Alegou a agravante, em recurso especial, que, no caso, por se tratar de prescrição de contrato de mútuo, particular, firmado pelas partes e por duas testemunhas, o prazo prescricional encontra-se previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o 189, 206, § 5°, I, e 2.028 do Código Civil.
2. O Tribunal de origem, com amparo no...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Colegiado estadual julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
2. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 756.371/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Colegiado estadual julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
2. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
3. Agravo r...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não evidenciou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 769.908/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. REEXAME DE PROVAS.
1. Tendo a Corte de origem afastado a má-fé do segurado após análise das provas dos autos, a inversão de tal conclusão demandaria a incabível revisão de provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 139.832/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. REEXAME DE PROVAS.
1. Tendo a Corte de origem afastado a má-fé do segurado após análise das provas dos autos, a inversão de tal conclusão demandaria a incabível revisão de provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 139.832/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ERRO INESCUSÁVEL.
- À luz do princípio da taxatividade, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não cabe agravo regimental de acórdão proferido por turma, uma vez que essa via somente tem pertinência para atacar decisão singular de Relator, de Presidente de Turma, de Seção ou da Corte Especial.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 314.059/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ERRO INESCUSÁVEL.
- À luz do princípio da taxatividade, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não cabe agravo regimental de acórdão proferido por turma, uma vez que essa via somente tem pertinência para atacar decisão singular de Relator, de Presidente de Turma, de Seção ou da Corte Especial.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 314.059/SP, Rel. Minis...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
IV - In casu, foi imputado a paciente a subtração de 1 (um) par de chinelos, com valor estimado de R$ 27,00 (vinte e sete reais).
V - Embora conste da folha de antecedentes criminais da paciente 2 (duas) anotações, sendo uma por furto, sem trânsito em julgado, e outra com aplicação de medida socioeducativa, verifica-se que ela é tecnicamente primária, os bens furtados foram apreendidos e restituídos à vítima, e há que se ressaltar a reduzida expressividade do valor do bem subtraído. É de se reconhecer, portanto, ante as peculiaridades do caso concreto, a irrelevância penal da conduta (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal.
(HC 332.782/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. MATÉRIA SUPERADA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. ANÁLISE SOBRE A EVENTUAL APLICAÇÃO DE MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação de nulidade da prisão em flagrante encontra-se superada diante da decretação da prisão preventiva, novo título a embasar a custódia cautelar.
2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, na apreciação da suficiência da justa causa pela revaloração da provas dos autos.
3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na vivência delitiva do paciente, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
4. Não é possível, em sede de habeas corpus, antecipar-se juízo sobre a pena final, especialmente quando a pretendida incidência minorante do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 deverá ainda ser sopesada ante a reiteração delitiva, natureza e quantidade da droga apreendida.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 335.772/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. MATÉRIA SUPERADA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. ANÁLISE SOBRE A EVENTUAL APLICAÇÃO DE MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação de nulidade da prisão em flagrante encontra-se superada diante da decretação da prisão preventiva, novo título a embasar a custódia cautelar.
2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, na apreciação da s...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. In casu, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida, porquanto as instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 112 g de cocaína, 20 pedras de crack, com peso de 4 g e 45 g de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
2. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. In casu, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
4. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto - em especial a quantidade de drogas (suficiente para a separação de 563 porções individuais ao todo) e a sua natureza (cocaína e crack) -, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.681/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO....
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/67. DENÚNCIA.
INÉPCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Dispõe o art. 41 do CPP que a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, bem como a classificação do crime, sob pena de ser considerada inepta, por impedir o exercício da ampla defesa do réu.
2. Da peça acusatória, não exsurge clara a indicação da conduta que configuraria o delito previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.
201/67, com as circunstâncias fundamentais que o compõem, notadamente a demonstração de que a recorrida teria se utilizado, em proveito próprio ou alheio, de bens, serviços ou dinheiro públicos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1072964/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/67. DENÚNCIA.
INÉPCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Dispõe o art. 41 do CPP que a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, bem como a classificação do crime, sob pena de ser considerada inepta, por impedir o exercício da ampla defesa do réu.
2. Da peça acusatória, não exsurge clara a indicação da conduta que configuraria o delito previsto no art. 1º, II, do...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE.
NULIDADE NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE NO CURSO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRARRAZÕES DESPIDAS DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA E PRESSUPOSTOS PARA A SUSPENSÃO DA CONDICIONAL DA PENA. PREJUDICIALIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO CORPORAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Incabível a análise das nulidades apontadas no curso da instrução criminal, tendo em vista que as questões não foram debatidas no recurso que ensejou o presente habeas corpus, o que impede este Sodalício Superior de examiná-las originalmente, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há que se falar em nulidade por ausência de defesa, uma vez que a mera discordância do impetrante em relação à tese defensiva originalmente apresentada por ele não basta para considerar que os pacientes ficaram desassistidos, máxime quando o patrono, gozando de sua autonomia (art. 7º da Lei n. 8.906/1994), realizou os atos que entendia necessários para defendê-los, tendo sido dada ao causídico inclusive a oportunidade de realização de diligências quando a ação penal estava em grau recursal (para que apresentasse as contrarrazões).
4. Improcede a pretensão de retorno dos autos em procedimentos penais em que a instância superior reforma a sentença absolutória por entender que o acervo probatório é suficiente, até porque, se concluísse pela complementação das provas, estas poderiam ser realizadas naquele âmbito recursal (art. 616 do CPP).
5. A análise da irresignação à dosimetria da pena imposta e à não concessão do sursis penal se encontra prejudicada, pois há notícia de que os réus já cumpriram integralmente a sanção corporal a que foram condenados.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 174.346/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE.
NULIDADE NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE NO CURSO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRARRAZÕES DESPIDAS DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA E PRESSUPOSTOS PARA A SUSPENSÃO DA CONDICIONAL DA PENA. PREJUDICIALIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO CORPORAL.
1. A jurisprudência do Superior Trib...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO CAUTELAR QUE ADENTROU AO MÉRITO DA DECISÃO PRINCIPAL. JULGAMENTO EM SEPARADO. REQUISITOS. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos.
3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 231.390/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO CAUTELAR QUE ADENTROU AO MÉRITO DA DECISÃO PRINCIPAL. JULGAMENTO EM SEPARADO. REQUISITOS. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do C...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. DELINEAMENTO FÁTICO. REEXAME ACERVO PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. Não implica o reexame do acervo probatório o acolhimento do delineamento fático realizado pelas instâncias ordinárias.
2. As certidões de casamento e de óbito prestam-se como início de prova material do labor campensino, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal, apta a ampliar sua força probante.
3. A ocorrência do falecimento do cônjuge, em momento anterior ao implemento da idade para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, não tem o condão de afastar a certidão de casamento como início de prova material do labor rurícola, desde que acompanhada de prova testemunhal suficiente.
3. O agravo não traz tese jurídica capaz de afastar as conclusões da decisão agravada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 782.695/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. DELINEAMENTO FÁTICO. REEXAME ACERVO PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. Não implica o reexame do acervo probatório o acolhimento do delineamento fático realizado pelas instâncias ordinárias.
2. As certidões de casamento e de óbito prestam-se como início de prova material do labor campensino, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal, apta a ampliar sua força probante.
3. A ocorrência do falecimento do cônjuge, em mome...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO FORMULADO NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE 1. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado em recurso especial deve ser veiculado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos da causa principal, segundo os termos da Lei n.
1.060/1950.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 774.362/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO FORMULADO NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE 1. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado em recurso especial deve ser veiculado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos da causa principal, segundo os termos da Lei n.
1.060/1950.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 774.362/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 23/11/2015REVJUR vol. 459 p. 101