AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA QUE PREVÊ NÃO RENOVAÇÃO. VALIDADE. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO ANTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. DEFESA DOS INTERESSES DOS FILIADOS.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. A improcedência de pedido deduzido em ação coletiva ajuizada por entidade de classe em defesa dos interesses de seus associados não enseja a condenação nos ônus da sucumbência (Lei 8.078/90, art. 87).
Precedentes.
2. A prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.
Precedente da 2ª Seção (RESP 860.605/RN).
3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(AgRg no REsp 1472568/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA QUE PREVÊ NÃO RENOVAÇÃO. VALIDADE. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO ANTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. DEFESA DOS INTERESSES DOS FILIADOS.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. A improcedência de pedido deduzido em ação coletiva ajuizada por entidade de classe em defesa dos interesses de seus associados não enseja a condenação nos ônus da sucumbência (Lei 8.078/90, art. 87).
Precedentes.
2. A prerrogativa de não renovação dos contratos de se...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283/STF. CONTRATO DE FACTORING. MERA CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO. CONSTRIÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA IMPUGNAÇÃO. JUSTIÇA LABORAL.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula n.º 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. No contrato de factoring, em que há forte envolvimento entre as partes e amplo conhecimento acerca da situação jurídica dos créditos objeto de negociação, a transferência desses créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão civil de crédito.
4. Qualquer questionamento a respeito dos atos e decisões provenientes da Justiça laboral, deve ser efetuado perante a própria Justiça especializada mediante as ações ou os recursos cabíveis.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1482089/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283/STF. CONTRATO DE FACTORING. MERA CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO. CONSTRIÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA IMPUGNAÇÃO. JUSTIÇA LABORAL.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão rec...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, há cerceamento de defesa quando se julga antecipadamente a lide por ausência de provas cuja produção, no entanto, foi indeferida no curso do processo.
2. No presente caso, a Corte de origem manteve a sentença que julgou antecipadamente o feito, dispensando a abertura de fase instrutória, sob o argumento de que o réu não teria demonstrado os prolatados abusos, embora tenha negado a prova pericial por ele pleiteada.
Cerceamento existente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 762.069/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, há cerceamento de defesa quando se julga antecipadamente a lide por ausência de provas cuja produção, no entanto, foi indeferida no curso do processo.
2. No presente caso, a Corte de origem manteve a sentença que julgou antecipadamente o feito, dispensando a abertura de fase instrutória, sob o argumento de que o réu não teria demonstrado os prolatados abusos, embora tenh...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS, estabeleceu ser imprópria a indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial sobre a aprovação em concurso público.
Afirmou que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. O STF, em sede de repercussão geral, confirmou esse posicionamento (RE 724.347, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 13/5/2015).
2. No caso, a controvérsia refere-se ao pagamento de indenização por atraso na nomeação de candidato aprovado em concurso público ao cargo de analista processual do MPF/RN. A alegada lesão ocorreu porque, na vigência do certame, o ente público deu preferência, na ocupação das vagas, a participantes de concurso de remoção.
3. A presente situação não merece solução distinta da adotada pelos precedentes, pois a circunstância fundamental para arguir-se o direito à reparação, em todos os casos, não é a necessidade de reconhecimento judicial da aprovação no certame, mas sim a demora na nomeação para o cargo. Assim, a mesma lógica aplicada nos julgamentos anteriores, acima citados, deve ser aplicada no feito ora em exame.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1526638/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS, estabeleceu ser imprópria a indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial sobre a aprovação em concurso público.
Afirmou que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. O STF, em sede de repercussão geral, confirmou esse posicionamento (RE 724.347, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribuna...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU GQ-145/1998. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS).
1. "A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julgado em 26/2/2014, DJe 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal [...]. Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 508.091/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 13/5/2015) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1490747/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU GQ-145/1998. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS).
1. "A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julgado em 26/2/2014, DJe 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal [...]. Desse modo, revela-se coerente o limite d...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO. PRESCRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL.
1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Assim, detendo a ré, Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, tal natureza jurídica, a ela deve ser aplicada a regra prevista no Código Civil.
2. No caso, a autora ajuizou ação de cobrança pretendendo o pagamento de diferenças não recebidas a título de bolsa-auxílio de estágio. A atividade foi estabelecida mediante a assinatura de termos de compromisso, que configuram instrumentos contratuais, mas os valores devidos precisam ser apurados mediante interpretação de legislação local. Essa circunstância evidencia a ausência de liquidez da dívida, afastando a aplicação da regra do 206, § 5º, I, do CC. Assim, admite-se o prazo de 10 (dez) anos para o exercício da pretensão, conforme a regra geral.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1458073/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO. PRESCRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL.
1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Assim, detendo a ré, Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, tal natureza jurídica, a ela deve ser aplicada a regra prevista no Código Civil.
2. No caso, a autora ajuizou ação de cobrança pretendendo o pagamento de...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. MAGISTRADO.
DECADÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO.
RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 430/STF. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
BAIXA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Cuida-se de medida cautelar ajuizada com o fito de obter efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra o acórdão que considerou ter havido decadência (art. 23 da Lei 12.016/2009) à impetração que combatia aplicação de penalidade em processo disciplinar.
2. Os autos informam que foi aplicada penalidade a magistrado pelo tribunal em acórdão publicado em 14.11.2012, contra o qual foi peticionado pedido de reconsideração, outorgado com efeito suspensivo. Ao pedido de reconsideração foi negado provimento por meio de acórdão datado de 23.4.2014, tendo havido impetração em 3.7.2014. O Tribunal de origem considerou que o mandado de segurança deveria ter sido ajuizado a partir da publicação da penalidade.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara em afirmar que prevalece o teor da Súmula 430/STF, que dita: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" (Sessão Plenária de 1º.6.1964, publicado no DJ de 6.7.1964, p. 2183). Precedente: AgRg no RMS 35.312/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.6.2015; AgRg no RMS 42.870/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.11.2014. Tal entendimento está claro na jurisprudência do Pretório Excelso: AgR no MS 28.341/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, publicado no DJe-162 em 22.8.2014; AgR no MS 31.998/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, publicado no DJe-148 em 1º.8.2014.
Medida cautelar improcedente.
(MC 23.797/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. MAGISTRADO.
DECADÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO.
RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 430/STF. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
BAIXA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Cuida-se de medida cautelar ajuizada com o fito de obter efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra o acórdão que considerou ter havido decadência (art. 23 da Lei 12.016/2009) à impetração que combatia aplicação de penalidade em processo disciplinar...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes.
3. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva dos delitos em tese praticados e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.
5. Caso em que o paciente é acusado da prática de homicídio qualificado, tendo, para tanto, encomendado a morte ao corréu, que efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, ceifando-lhe a vida, tudo, ao que parece, por motivo torpe, a fim de vingar a subtração do celular de sua esposa, efetivada pelo ofendido dias antes do crime em questão.
6. O fato de o réu possuir outros registros criminais, inclusive por delitos de igual natureza, é apto a revelar sua inclinação à criminalidade, evidenciando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas no caso - não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da pretendida substituição da preventiva por medidas alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.424/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONS...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE NATUREZA POLÍTICA. DESCABIMENTO DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Incabível a interposição de Recurso Especial de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão, haja vista que o apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político.
2. In casu, conforme se depreende do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o juízo realizado para conceder a suspensão de liminar foi meramente político e não técnico-jurídico, razão pela qual não se pode admitir a interposição do Recurso Especial.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 755.464/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE NATUREZA POLÍTICA. DESCABIMENTO DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Incabível a interposição de Recurso Especial de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão, haja vista que o apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político.
2. In casu, conforme se depreende do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o juízo realizado para conceder a suspensão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL PROFERIDO NESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. SENTENÇA NA QUAL SE BASEIA O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, QUE SE IMPUGNA NO PRESENTE MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme jurisprudência pacífica deste STJ, não cabe Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
2. Hipótese em que a decisão objurgada não se reveste de flagrante ilegalidade, tampouco pode ser inquinada de teratológica, haja vista que fora respaldada na sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se conhece da Reclamação quando ausente peça essencial à devida compreensão do processo.
3. No caso, deixou o impetrante de juntar cópia da sentença mantida pelo acórdão da Turma Recursal por seus próprios fundamentos, sobre o qual se pretende discutir no presente mandamus.
4. Agravo regimental de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO OSHIKA e SOLANGE MARIA DE ARAUJO OSHIKA desprovido.
(AgRg no MS 21.052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL PROFERIDO NESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. SENTENÇA NA QUAL SE BASEIA O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, QUE SE IMPUGNA NO PRESENTE MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme jurisprudência pacífica deste STJ, não cabe Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia, o que não se verifica no caso concreto....
Data do Julgamento:04/11/2015
Data da Publicação:DJe 18/11/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ARESTO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA QUESTÃO, ANTE A APLICAÇÃO DE ÓBICES QUANTO À ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃO PARADIGMA QUE ENFRENTA O MERITUM CAUSAE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. A VIA DA DIVERGÊNCIA NÃO SE PRESTA PARA REVISÃO DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES: AGRG NOS EREsp. 1.325.194/RN, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 29.9.2014; AGRG NOS EREsp. 1.110.558/RJ, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 24.9.2014; AGRG NOS EAREsp. 369.540/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.9.2014.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O fundamento dos Embargos de Divergência do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a oposição de entendimento jurídico manifestado pelas Turmas ou Seções deste Tribunal em face de uma mesma situação fático-jurídica, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa ou as questões jurídicas em discussão, não pode ser reconhecida a dissidência interpretativa anunciada no recurso.
2. Os Embargos de Divergência não são cabíveis contra acórdão desta Corte Superior que não conheceu do Recurso Especial pela incidência de óbices quanto à admissibilidade. Precedentes.
3. Não se assemelham, para fins de admissão de Embargos de Divergência, acórdãos que julgou o mérito do Apelo Nobre, com outro que não conheceu do Recurso Especial, por incidência de óbice processual quanto à admissibilidade.
4. Agravo Regimental de SEVERINO ORSO a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 344.332/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ARESTO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA QUESTÃO, ANTE A APLICAÇÃO DE ÓBICES QUANTO À ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃO PARADIGMA QUE ENFRENTA O MERITUM CAUSAE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. A VIA DA DIVERGÊNCIA NÃO SE PRESTA PARA REVISÃO DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES: AGRG NOS EREsp. 1.325.194/RN, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 29.9.2014; AGRG NOS EREsp. 1.110.558/RJ, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 24.9.2014; AGRG...
Data do Julgamento:04/11/2015
Data da Publicação:DJe 20/11/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CORRESPONDENTE À DUPLA JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os médicos que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/97, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço considerando o padrão-base correspondente à dupla jornada de 20 horas, nos moldes do artigo 1º, § 3º, do mencionado normativo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 92.507/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CORRESPONDENTE À DUPLA JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os médicos que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/97, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço considerando o padrão-base correspondente à dupla jornada de 20 horas, nos moldes do artigo 1º, § 3º, do mencionado normativo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no ARE...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo a recursos especiais ainda não interpostos, "desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação" (AgRg na MC 21.782/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/2/2014).
2. No caso em exame, a parte ora agravante não providenciou a juntada das peças indispensáveis à apreciação do pedido. Nesse contexto, não é possível examinar se o decisum proferido pela Corte de origem estaria em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ ou, mesmo, se há nele traços de teratologia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 22.949/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo a recursos especiais ainda não interpostos, "desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação" (AgRg na MC 21.782/RJ...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 20/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE DE 84,32%. COMPENSAÇÃO. LIQUIDAÇÃO NOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA.
1. Em execução de sentença que não determina compensação ou limitação temporal ao reajuste de 84,32%, é vedado ao juízo da execução discutir a questão em Embargos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 389.394/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE DE 84,32%. COMPENSAÇÃO. LIQUIDAÇÃO NOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA.
1. Em execução de sentença que não determina compensação ou limitação temporal ao reajuste de 84,32%, é vedado ao juízo da execução discutir a questão em Embargos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 389.394/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. EXCEÇÃO.
ART. 23 DO DECRETO 70.235/1972. ATUALIZAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL INFORMADO PELO CONTRIBUINTE.
1. O Decreto 70.235/72, em seu art. 23, § 1º, é claro ao permitir a intimação por edital no processo administrativo fiscal somente quando resultar infrutífera a intimação pessoal, por carta ou por meio eletrônico.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "não há como considerar hábil, porém, a intimação enviada a endereço no qual o administrado não mais possui domicílio, ainda que seja o constante no cadastro da Receita Federal, mormente quando o próprio contribuinte informou endereço diverso, na própria Declaração que deu lastro à autuação" (fl. 402, e-STJ).
3. A Administração não agiu de acordo com o art. 23, §§ 1º e 4º, do Decreto 70.235/72, na medida em que intimou a empresa por edital mesmo tendo a informação do endereço atualizado.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1545569/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. EXCEÇÃO.
ART. 23 DO DECRETO 70.235/1972. ATUALIZAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL INFORMADO PELO CONTRIBUINTE.
1. O Decreto 70.235/72, em seu art. 23, § 1º, é claro ao permitir a intimação por edital no processo administrativo fiscal somente quando resultar infrutífera a intimação pessoal, por carta ou por meio eletrônico.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "não há como considerar hábil, porém, a intimação enviada a endereço no qual o administrado não mais possui domicílio, ainda que seja o constante no...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. O acórdão recorrido consignou que "não há dúvidas de que a decisão proferida no RE n.° 363.852 declarou a inconstitucionalidade da contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, quanto aos produtores rurais que não se amoldem à categoria dos segurados especiais, visto que o aludido recurso extraordinário foi interposto por pessoa jurídica adquirente de produtos cujos fornecedores eram pessoas físicas empregadoras. A decisão do STF, notadamente, afasta situação que não se adequava ao ordenamento constitucional. Isso porque o empregador rural pessoa física estaria obrigado a contribuir sobre o faturamento ou receita, nos termos do artigo 195, I, da Constituição, e, ainda, a contribuir sobre o resultado da comercialização da produção, disposto no § 8º do artigo 195 da Carta Magna. (...) Por conseguinte, não há identidade de natureza ou de destinação entre a contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91 e a contribuição ao SENAR. Por conseguinte, o fato de ambas possuírem a mesma base de cálculo - receita bruta proveniente da comercialização da produção rural - não implica violação ao art. 195, §§ 4o e 8o, da CF/88, que regem a criação de outras fontes de custeio da seguridade social e a contribuição do segurado especial à seguridade social. No tocante aos aspectos formais que devem ser obedecidos para instituir a contribuição, cumpre salientar que a remissão feita pelo art. 149 da Constituição ao art. 146, III, deve ser entendida sistematicamente. O art. 62 do ADCT estabelece tão somente que a lei deve instituir o SENAR, inferindo-se que restou afastada, por expressa determinação constitucional, a necessidade de edição de lei complementar.
Portanto, a fixação ou a alteração da base de cálculo da contribuição ao SENAR também dispensa tal requisito formal. (...) Também indevida a alegação de violação ao artigo 240 da Constituição ou aos princípios constitucionais da isonomia, igualdade, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 406-409 e 692-693, e-STJ).
2. As alegações da parte agravante de ser ilegal e inconstitucional a cobrança do Senar sobre a receita bruta (resultado da produção rural) denotam que a questão controvertida trata de matéria eminentemente constitucional, sendo inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Precedentes: AgRg no REsp 1.487.271/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014;
EDcl no AgRg no REsp 1.429.089/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; e AgRg no REsp 1.340.469/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.5.2013.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1551259/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. O acórdão recorrido consignou que "não há dúvidas de que a decisão proferida no RE n.° 363.852 declarou a inconstitucionalidade da contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, quanto aos produtores rurais que não se amoldem à categoria dos segurados especiais, visto que o aludido recurso extraordinário foi interposto por pessoa jurídica adquirente de produtos cujos fornecedores eram...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ACESSO À CRECHE.
CRIANÇAS DA ZERO A SEIS ANOS. INSCRIÇÃO DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VAGAS. NÃO COMPROMETIMENTO DO TRABALHO PEDAGÓGICO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. In casu, não se ignora a questão referente à "reserva do possível", todavia, na hipótese específica dos autos, cumpre salientar que, conquanto a parte recorrida tenha alegado que, em virtude da ausência de vagas a matrícula da criança poderia comprometer o trabalho pedagógico, nada provou nesse sentido; a questão manteve-se no campo das possibilidades.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de caso concreto, no qual está envolvida apenas uma criança, não se tem como presumir o comprometimento do trabalho pedagógico em virtude de sua matrícula numa das instituições pretendidas.
3. Ademais, a análise do feito dispensa o reexame do contexto fático-probatório, porquanto os elementos necessários para o julgamento da vexata quaestio pelo STJ estão bem delimitados no acórdão objurgado.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1546487/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ACESSO À CRECHE.
CRIANÇAS DA ZERO A SEIS ANOS. INSCRIÇÃO DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VAGAS. NÃO COMPROMETIMENTO DO TRABALHO PEDAGÓGICO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. In casu, não se ignora a questão referente à "reserva do possível", todavia, na hipótese específica dos autos, cumpre salientar que, conquanto a parte recorrida tenha alegado que, em virtude da ausência de vagas a matrícula da criança poderia comprometer...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUDITOR CONSELHEIRO DO TCE-RO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE.
EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do certame, pois, em tais casos, subsiste discricionariedade da administração pública para efetivar a nomeação.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.138/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUDITOR CONSELHEIRO DO TCE-RO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE.
EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do certame, pois, em tais casos, subsiste discricionariedade da administração pública para efetivar a nomeação.
5. Agravo Regi...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS PRETÉRITAS.
OMISSÃO NO EDITAL DE PRAÇA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na alienação judicial, o edital da praça, expedido pelo juízo competente, deve conter todas as informações e condições relevantes para o pleno conhecimento dos interessados, em obediência à segurança jurídica, à lealdade processual e à proteção e confiança inerentes aos atos judiciais.
2. Não havendo previsão no edital, os débitos condominiais anteriores não são de responsabilidade do arrematante, ora recorrente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1098223/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS PRETÉRITAS.
OMISSÃO NO EDITAL DE PRAÇA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na alienação judicial, o edital da praça, expedido pelo juízo competente, deve conter todas as informações e condições relevantes para o pleno conhecimento dos interessados, em obediência à segurança jurídica, à lealdade processual e à proteção e confiança inerentes aos atos judiciais.
2. Não havendo previsão no edital, os débitos con...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ORIENTAÇÃO PRETORIANA SEDIMENTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR COM DEMAIS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 585.999/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ORIENTAÇÃO PRETORIANA SEDIMENTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR COM DEMAIS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 585.999/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)