AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se conhece do agravo interposto após esgotado o prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no artigo 544, caput, do CPC.
2. Nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 4º da Lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 679.246/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se conhece do agravo interposto após esgotado o prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no artigo 544, caput, do CPC.
2. Nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 4º da Lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publ...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SUICÍDIO COMETIDO ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ART. 798 DO CC.
1. De acordo com a redação do art. 798 do Código Civil de 2002, a seguradora não está obrigada a pagar indenização por suicídio ocorrido nos dois primeiros anos do contrato.
2. O legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, sendo irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte, de modo a conferir maior segurança jurídica à relação havida entre os contratantes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 674.147/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SUICÍDIO COMETIDO ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ART. 798 DO CC.
1. De acordo com a redação do art. 798 do Código Civil de 2002, a seguradora não está obrigada a pagar indenização por suicídio ocorrido nos dois primeiros anos do contrato.
2. O legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, sendo irrelevante a discussão a respeito da premeditação da mor...
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. HEDIONDEZ. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial, fundado na divergência jurisprudencial, na parte em que são apontados como paradigmas julgados proferidos em habeas corpus, recurso ordinário e mandado de segurança. Precedente: AgRg nos EREsp n. 998.249/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/9/2012. Ressalva pessoal deste relator.
2. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.225.387/RS, ocorrido em 28/8/2013, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento acerca do caráter hediondo dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência presumida, cometidos antes da vigência da Lei n. 12.015/2009.
3. Uma vez que o recorrido violentou vítima de 12 anos de idade, no dia 29/6/2009, constrangendo-a a permitir que com ele praticasse conjunção carnal, dúvidas não há de que o delito sub examine constitui crime hediondo.
4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e de outros a eles equiparados.
5. Considerando a primariedade do recorrido, a análise favorável de todas as circunstâncias judiciais (tanto que a sua pena-base ficou estabelecida no mínimo legal), a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e o modus operandi normal para a espécie de delito, impõe-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido parcialmente, apenas para reconhecer a hediondez do delito praticado pelo recorrido.
(REsp 1355459/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. HEDIONDEZ. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial, fundado na divergência jurisprudencial, na parte em que são apontados como paradigmas julgados proferidos em habeas corpus, recurso ordinário e mandado de segurança. Precedente: AgRg nos EREsp n. 998.249/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/9/2012. Ressalva pessoal deste relator.
2. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.225.387/RS, ocorrido em 28/8/2013, a Terceir...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL . DEVER DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Apresentando a petição inicial vícios, é dever do juiz determinar que sejam sanados. Entendimento consolidado desta Corte.
II - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1254268/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL . DEVER DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Apresentando a petição inicial vícios, é dever do juiz determinar que sejam sanados. Entendimento consolidado desta Corte.
II - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1254268/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS.
1. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de a decisão do Mandado de Segurança ser de imediato cumprimento, não estando sujeita às regras do precatório, previstas nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88, as parcelas devidas entre a data da impetração e a da concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar. Precedentes: AgRg no MS 17.499/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/4/2013;
AgRg no REsp 1.313.474/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/3/2015; AgRg no AREsp 188.553/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/11/2013.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530169/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS.
1. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de a decisão do Mandado de Segurança ser de imediato cumprimento, não estando sujeita às regras do precatório, previstas nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88, as parcelas devidas entre a data da impetração e a da concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar. Precedentes...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. INCOMUNICABILIDADE DE BEM. AQUISIÇÃO COM RECURSOS PRÓPRIOS. REEXAME DE PROVAS.
1. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à ocorrência de esforço comum para a aquisição do bem demanda a revisão do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 636.725/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. INCOMUNICABILIDADE DE BEM. AQUISIÇÃO COM RECURSOS PRÓPRIOS. REEXAME DE PROVAS.
1. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à ocorrência de esforço comum para a aquisição do bem demanda a revisão do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 636.725/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO LOCATIVO.
ILEGITIMIDADE DE PARTES AFASTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu a causa com base em premissas fáticas - reconhecimento da legitimidade ativa dos recorridos para figurar como autores na presente ação de cobrança de alugueres e de que a renúncia acerca dos consectários da condenação não ocorreu -, cuja inversão, no âmbito do recurso especial, é vedada, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
2. Alegações relativas à ofensa ao art. 515 do CPC, à prescrição e à exigência de dupla garantia, não foram objeto de discussão no julgado da instância de origem. Destarte,"ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 282 do Supremo" (AgRg no AREsp n. 407.954/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 16/3/2015).
3. A parte recorrente deixou de vincular a interposição do recurso especial a eventual afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, e ainda que assim não fosse, os temas não prequestionados tratam de inovação recursal, na medida em que nem sequer foram suscitados na apelação ou nos embargos declaratórios.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 631.217/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 26/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO LOCATIVO.
ILEGITIMIDADE DE PARTES AFASTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu a causa com base em premissas fáticas - reconhecimento da legitimidade ativa dos recorridos para figurar como autores na presente ação de cobrança de alugueres e de que a renúncia acerca dos consectários da condenação não ocorreu -, cuja inversão, no âmbito do recurso especial, é vedada, ante...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VÍCIO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PENAL.
PRESCRIÇÃO DISCIPLINAR MENOR QUE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI ESTADUAL. LEGALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 6.880/80 EM FACE DAS NORMAS ESTADUAIS ESPECÍFICAS. VALIDADE DAS DISPOSIÇÕES ESTADUAIS EM RELAÇÃO A LEIS FEDERAIS. QUESTÃO PASSÍVEL DE ANÁLISE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Conforme se infere da petição inicial, o objeto dos autos é a declaração da prescrição da pretensão disciplinar administrativa em razão da prescrição da pretensão penal e a condenação do Estado de São Paulo a reintegrar o recorrente bem como a de pagar-lhe todos os valores que não recebeu desde a aplicação da sanção administrativa.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o provimento jurisdicional deve se realizar após compreensão lógica e sistemática de todo o pedido, entendido como o que se visa com a instauração da demanda, não apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial.
Logo, se os pedidos declaratório e condenatório presentes na inicial estão relacionados com a prescrição da pretensão disciplinar administrativa, inexiste descompasso entre a sentença e os limites objetivos da demanda quando o não provimento da ação é consequente da declaração de ausência de prescrição.
3. Tendo em vista a independência dos ramos do Direito, a prescrição da pretensão disciplinar administrativa não pode ser declarada automaticamente sempre que um juízo penal decidir pela prescrição da pretensão penal. Tal como na Lei n. 8.112/90 para os servidores públicos civis da União, a influência da prescrição penal na seara administrativa depende da regulamentação legal presente nos Estatutos formulados pelo Ente Público.
4. Conforme se verifica do próprio acórdão a quo, a Lei Complementar Estadual n. 893/91 é específica ao determinar que em hipótese nenhuma o prazo prescricional da pretensão disciplinar pode ser inferior a 5 (cinco) anos.
5. Além de a possibilidade da punição residual ter sido declarada na Súmula Vinculante n. 18 do STF, o artigo 42 da Lei n. 6.880/80 é específico para as Forças Armadas e o Decreto-Lei n. 667/69 possibilita que cada Estado regule especificamente o Corpo de Bombeiro Militar e a Polícia Militar estaduais.
6. Além disso, a legitimidade da lei estadual perante uma lei federal ou perante a Constituição é objeto de recurso extraordinário. Não cabe, então, ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar acerca dessa questão em recurso especial.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1384106/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VÍCIO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PENAL.
PRESCRIÇÃO DISCIPLINAR MENOR QUE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI ESTADUAL. LEGALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 6.880/80 EM FACE DAS NORMAS ESTADUAIS ESPECÍFICAS. VALIDADE DAS DISPOSIÇÕES ESTADUAIS EM RELAÇÃO A LEIS FEDERAIS. QUESTÃO PASSÍVEL DE ANÁLISE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NES...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a empresa não possui legitimidade recursal para discutir a desconsideração da própria personalidade jurídica, quando suas razões vierem embasadas no interesse dos sócios. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 745.118/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a empresa não possui legitimidade recursal para discutir a desconsideração da própria personalidade jurídica, quando suas razões vierem embasadas no interesse dos sócios. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 745.118/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna que apesar de ter sido deferida a alienação de bem pertencente a menor no exterior, os recursos devem ser depositados em conta poupança em seu nome, não podendo serem utilizados de imediato por sua mãe porque não foi demonstrada a atual necessidade dos recursos para o custeio das necessidades básicas do menor. A reforma do acórdão, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 682.392/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna que apesar de ter sido deferida a alienação de bem pertencente a menor no exterior, os recursos devem ser depositados em conta poupança em seu nome, não podendo serem utilizados de imediato por sua mãe porque não foi demonstrada a atual necessidade dos recursos para o custeio das necessidades básicas do menor. A reforma do acórdão, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos aut...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NOTÍCIA DE JORNAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A desconstituição dos argumentos lançados no acórdão recorrido, no tocante à inexistência de ato ilícito no presente caso, demandaria o reexame de matéria fática-probatória, procedimento que encontra óbice, em sede especial, na Súmula nº 7 desta Corte.
2. A referida Súmula também obsta o recurso especial pela alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, além do que o dissídio não foi realizado conforme os preceitos legais e regimentais da espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1224947/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NOTÍCIA DE JORNAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A desconstituição dos argumentos lançados no acórdão recorrido, no tocante à inexistência de ato ilícito no presente caso, demandaria o reexame de matéria fática-probatória, procedimento que encontra óbice, em sede especial, na Súmula nº 7 desta Corte.
2. A referida Súmula também obsta o recurso especial pela alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. MATÉRIA DE FATO.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 710.744/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. MATÉRIA DE FATO.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 710.744/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397).
2. Contudo, os documentos apresentados com a apelação não se caracterizam propriamente como novos, porquanto, conforme assentado perante as instâncias ordinárias, a alimentanda já tinha pleno conhecimento de sua existência no momento da propositura da ação revisional de alimentos, não lançando mão deles oportunamente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1247724/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397)....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. O art. 535 do CPC estabelece as hipóteses em que são cabíveis os aclaratórios. Quando não indicado qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo, requerendo-se apenas pela revisão do julgado, fazendo-se remissão às razões do embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, incide, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal.
2. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Tribunal.
3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 737.560/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. O art. 535 do CPC estabelece as hipóteses em que são cabíveis os aclaratórios. Quando não indicado qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo, requerendo-se apenas pela revisão do julgado, fazendo-se remissão às razões do embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, incide, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO POR APENAS UM DOS ADVOGADOS.
CORRESPONSABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise, além de exigir a revisão de cláusulas contratuais, demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 150.461/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO POR APENAS UM DOS ADVOGADOS.
CORRESPONSABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inviável rever o entendimento firmado pela instância de or...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. FATO DO PRODUTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. É inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem se a análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
3. A não indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, bem como a não demonstração dos acórdãos tidos por divergentes resulta em fundamentação deficiente, o que enseja a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 629.968/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. FATO DO PRODUTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. É inviável rever o entendimento fi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. No acórdão embargado, a Segunda Turma do STJ conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Especial, interposto pela ora embargante, para, "reformando o aresto atacado, determinar que o diploma obtido no exterior seja revalidado com observância à Lei n.
9.394/1996", o que importou na improcedência dos pedidos formulados na inicial. No entanto, não houve manifestação, no acórdão embargado, quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, pelo que presente a omissão, ora apontada pela embargante.
II. Embora seja consequência lógica, necessário esclarecer que, diante do parcial provimento do Recurso Especial, interposto pela embargante, que acarretou a improcedência dos pedidos formulados pelo embargado, houve a inversão dos ônus de sucumbência.
III. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, esclarecer que ficam invertidos os ônus de sucumbência, fixados na sentença.
(EDcl no REsp 1319205/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. No acórdão embargado, a Segunda Turma do STJ conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Especial, interposto pela ora embargante, para, "reformando o aresto atacado, determinar que o diploma obtido no exterior seja revalidado com observância à Lei n.
9.394/1996", o que importou na improcedência dos pedidos for...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRANDE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NÃO GERADORAS DE REINCIDÊNCIA. CONCEITO MAIS AMPLO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO QUANTITATIVO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Esta Corte admite o aumento da pena-base do delito de apropriação indébita previdenciária se elevado o montante não recolhido aos cofres da Previdência Social. Precedentes.
3. É cabível a valoração negativa dos antecedentes do réu com base na existência de condenação definitiva em seu desfavor, não obstante sua primariedade.
4. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes.
5. Tendo em vista que o crime perpetrou-se, reiteradamente, pelo período de 4 anos e 6 meses, revela-se adequada e fundamentada a aplicação da continuidade delitiva em patamar superior ao mínimo legal.
6. Se o reconhecimento da tese de inexigibilidade de conduta diversa perpassa necessariamente pela análise de matéria fática, cumpre ressaltar a impropriedade da via eleita para tal fim, dada a necessidade de reexame do material cognitivo produzido nos autos, para se infirmar o entendimento assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 142.428/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRANDE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NÃO GERADORAS DE REINCIDÊNCIA. CONCEITO MAIS AMPLO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO QUANTITATIVO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Jus...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O Tribunal de origem adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 125 (cento e vinte e cinco) porções de cocaína e 197 (cento e noventa e sete) porção de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante.
4. Concluído pela Corte estadual, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
5. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, eis que existe circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo sido, apenas na segunda fase da dosimetria, reduzida ao mínimo em razão da atenuante (confissão espontânea).
6. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a pena alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos de reclusão, mais 500 dias-multa mantidos os demais termos da condenação.
(HC 327.834/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corp...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE COMPANHEIRO E PAI DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 284/STF.
1. Não se conhece de agravo regimental que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (art. 544, § 4º, I, CPC e Súmula 284/STF).
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Valor estabelecido pela instância ordinária que não excede o fixado, em regra, pelos mais recentes precedentes desta Corte, de 500 salários mínimos por familiar vitimado, em moeda corrente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1370919/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE COMPANHEIRO E PAI DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 284/STF.
1. Não se conhece de agravo regimental que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (art. 544, § 4º, I, CPC e Súmula 284/STF).
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso...