PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO À PENA DE 10 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O advogado subscritor do presente recurso não possui procuração acostada aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte. Precedentes.
2. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto o recorrente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão por envolvimento em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes na cidade de Juquiá. Sua participação consistia em revender drogas em porções, utilizando-se do serviço público para disfarçar sua atuação criminosa, além de financiar e custear o tráfico de drogas, ostentando patrimônio incompatível com os seus rendimentos.
3. "A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).
4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015).
5. É inviável a análise de questões que não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem ou que demandem, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos.
6. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
(RHC 64.331/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO À PENA DE 10 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O advogado subscritor do presente recurso não possui procuração acostada aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte. Precedentes.
2. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, por...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo a condenação do réu sido fundamentada no depoimento das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e na contradição existente entre os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa, não há falar em nulidade pela não observância das exigências contidas no art. 226 do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o procedimento para reconhecimento da autoria delitiva configura mera irregularidade, porquanto não se revela uma obrigação, mas sim recomendação, de modo que se mostra válida a realização por meio diverso, mormente quando não constitui fonte única de prova a acarretar a condenação. Precedentes.
4. Seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade do processo.
5. O pedido de desclassificação não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Incabível a absolvição por insuficiência de provas pela via estreita do habeas corpus diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fática.
7. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 198.846/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniform...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Estando ausente o recolhimento tempestivo de qualquer um dos componentes do preparo, não incide a norma do do § 2º do art. 511 do CPC.
2. O entendimento desta Corte é de que a juntada de comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, levando, portanto, à deserção do recurso.
3. O pedido de devolução das custas processuais, em razão da aplicação da pena da deserção, não pode ser acolhido ante a ausência de comprovação do pagamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 743.163/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Estando ausente o recolhimento tempestivo de qualquer um dos componentes do preparo, não incide a norma do do § 2º do art. 511 do CPC.
2. O entendimento desta Corte é de que a juntada de comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, levando,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A MINISTRO INTEGRANTE DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL: AGRG NA RCL 9.858/CE, MIN. FELIX FISCHER, DJE DE 25/04/2013. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no CC 135.591/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A MINISTRO INTEGRANTE DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL: AGRG NA RCL 9.858/CE, MIN. FELIX FISCHER, DJE DE 25/04/2013. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no CC 135.591/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 19/11/2015)
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COISA JULGADA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS EM PRECATÓRIO E INCLUSÃO DE EXPURGOS NA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS E DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
REJEIÇÃO LIMINAR DA DIVERGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que só são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmarem posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os Embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes às hipóteses.
2. Não se conhece dos embargos pela divergência, se o embargante não providencia o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos aptos a demonstrá-la e a menção expressa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Precedentes.
2. Agravo Regimental da CONSTRUTORA TETO LTDA a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 744.729/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COISA JULGADA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS EM PRECATÓRIO E INCLUSÃO DE EXPURGOS NA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS E DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
REJEIÇÃO LIMINAR DA DIVERGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que só são cabíveis os Embargos de Divergênci...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
INQUÉRITO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL QUE SE DIRIGE CONTRA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DO JUIZ NATURAL. ARTS. 96, II E 105, I, A DA CF/88. ART. 114, II, A, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. MANIFESTAÇÃO DO MPF, PELA VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, ELA WIECKO V. DE CASTILHO, PELA INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO PRESIDENTE DO TJ/MS, PARA A CONSIDERAÇÃO QUE MERECER.
1. A competência originária do STJ é de matriz constitucional e nela não se inscreve a de processar e julgar, por crimes comuns, os membros do Ministério Público, senão somente, naquelas hipóteses distintas das previstas no art. 105, I, a da CF/88.
2. As regras de competência judicial corporificam parte essencial do justo processo e não podem ser alteradas a pretexto de celerizar ou facilitar o trâmite das ações; a infração aos requisitos do justo processo, além de nulificar o ato nele eventualmente produzido, contribui para erodir o prestígio, a autoridade e a eficácia das decisões judiciais.
3. Incompetência originária desta Corte Superior reconhecida, determinando-se a remessa do Inquérito à Presidência do TJ/MS, para a consideração que merecer.
4. Declarada a incompetência originária desta Corte Superior, de acordo com o Parecer da douta Vice-Procuradora-Geral da República.
(Inq 1.058/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 19/11/2015)
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INQUÉRITO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL QUE SE DIRIGE CONTRA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DO JUIZ NATURAL. ARTS. 96, II E 105, I, A DA CF/88. ART. 114, II, A, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. MANIFESTAÇÃO DO MPF, PELA VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, ELA WIECKO V. DE CASTILHO, PELA INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO PRESIDENTE DO TJ/MS, PARA A CONSIDERAÇÃO QUE MERECER.
1. A competência originária do STJ é de matr...
Data do Julgamento:02/09/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA EMPREGADA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLARAM O TIPO PENAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 443. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Correto o aumento da pena-base, por ter a conduta imputada ao paciente extrapolado a violência, a grave ameaça e as consequências normais do tipo em questão.
- Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
- Hipótese em que foi aplicado o acréscimo em fração superior a 1/3, no caso, 3/8, considerando apenas a quantidade de majorantes presentes na espécie, deixando de apontar uma fundamentação concreta que justificasse a majoração da pena em fração superior ao mínimo.
- Não há óbice na fixação de regime mais gravoso a paciente que teve a pena-base estabelecida acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à gravidade concreta do delito, destacada, na sentença, pelo magistrado.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena cominada ao ora paciente para 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão e 13 dias-multa, com extensão ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.
(HC 333.522/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA EMPREGADA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLARAM O TIPO PENAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 443. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.
- O Su...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCAMINHO. DELITO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).
2. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o crime de descaminho é de natureza formal e se aperfeiçoa mediante o não pagamento do imposto devido em razão da entrada de mercadoria no país, sendo prescindível o exaurimento da esfera administrativa com o lançamento do débito fiscal como condição para a persecução penal.
3. A exigência da prévia constituição definitiva do crédito tributário para o início da ação penal, conforme preconiza a Súmula Vinculante 24/STF, aplica-se apenas aos crimes tributários de natureza material, previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n.
8.137/1990.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1419597/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCAMINHO. DELITO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, im...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RECORRENTE. INOCORRÊNCIA.
ACUSADO NÃO ENCONTRADO EM DIVERSOS ENDEREÇOS PESQUISADOS NOS AUTOS.
EIVA INEXISTENTE.
1. Não tendo o acusado sido encontrado nos diversos endereços pesquisados nos autos, e havendo notícias de que se evadiu do distrito de culpa após a prática do crime, afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia. Precedentes.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PELA LEI 9.271/1996. NORMA DE CONTEÚDO MISTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, a Lei 9.271/1996, que deu nova redação ao artigo 366 do Código de Processo Penal, possui conteúdo misto, só sendo aplicável aos fatos criminosos cometidos após a sua vigência. Precedentes.
2. No caso dos autos, os fatos ocorreram no ano de 1992, o que impede a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos da novel legislação, que não pode retroagir para alcançar crimes a ela anteriores.
DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFENSOR PÚBLICO. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelos membros da Defensoria Pública que atuaram nos autos, oferecendo defesa preliminar em favor do réu, participando da instrução probatória, bem como apresentando alegações finais requerendo a sua impronúncia.
3. Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese.
PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
1. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir tanto a conveniência da instrução criminal como a aplicação da lei penal.
2. Caso em que o paciente, logo após a prática do crime de homicídio qualificado ocorrido em 1992, teria se evadido do distrito de culpa, não havendo, até o momento, notícias de cumprimento do mandado de prisão contra ele expedido.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.204/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR ED...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIME DIVERSO. REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS (DJe 04/09/12), pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal".
3. A Quinta Turma do STJ, com amparo em precedente do colendo Supremo Tribunal Federal, já decidiu que, em se tratando do delito de tráfico de drogas, para incidir a atenuante genérica da confissão espontânea, "faz-se imprescindível que o Paciente tenha confessado a traficância" (HC 141.527/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/03/2010).
4. Caso em que as instâncias ordinárias reconheceram ter ocorrido a confissão de crime diverso (uso de drogas) daquele pelo qual sobreveio condenação (tráfico de drogas), de modo que não há lugar para a compensação pretendida.
5. Writ não conhecido.
(HC 331.917/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIME DIVERSO. REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Tercei...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ESTELIONATO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LAVAGEM DE DINHEIRO. SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de indícios de que a ora paciente, em tese, integraria organização criminosa voltada para a prática de delitos de estelionato na comercialização irregular de terrenos, o que justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública.
V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VI - Ademais, não se pode olvidar que a r. decisão de primeira instância asseverou a existência de ocultação de valores por parte da organização e a ameaça feita a uma das testemunhas, dados que evidenciam a indispensabilidade da prisão também por conveniência da instrução criminal (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.288/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ESTELIONATO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LAVAGEM DE DINHEIRO. SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n.
413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31/3/2000). Resp n. 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/5/2010 (Recurso Repetitivo).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que a capitalização de juros estava expressamente pactuada. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 770.455/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n.
413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. RAZÕES QUE DEMONSTRAM A PRETENSÃO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO POSTA. CULPA.
CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 388.546/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. RAZÕES QUE DEMONSTRAM A PRETENSÃO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO POSTA. CULPA.
CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 388.546/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
1. Conforme decidido no EDcl no REsp 1.310.034/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2015), julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, "é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum", sendo que, assim como no caso concreto daquele julgamento, na presente hipótese "a lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum".
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1517358/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
1. Conforme decidido no EDcl no REsp 1.310.034/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2015), julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, "é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum", sendo que, assim como no caso concreto daquele julgamento, na presente hipótese "a lei vigente n...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE SINAL SONORO QUE PERMITA AO CONSUMIDOR IDENTIFICAR QUE A CHAMADA DE DESTINO É DE SUA OPERADORA. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANATEL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Parquet contra Telefônica S/A visando, além de outros pedidos, compelir a empresa recorrida a implantar sinal sonoro que permita ao consumidor identificar que a chamada de destino pertence à sua própria operadora.
2. A tese defendida não pode ser analisada somente com base do Código de Defesa do Consumidor, pois o direito à informação previsto no art. 31 do CDC, nesse caso específico, foi regulamentado pela Resolução 460/2007 da Anatel, órgão que detém competência para essa finalidade.
3. Portando, o objeto do Recurso Especial demanda interpretação de Resolução da Anatel, o que é incabível nesta via estreita.
Ressalte-se que, de acordo com o art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não se pode analisar eventual ofensa a regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal".
Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1541706/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE SINAL SONORO QUE PERMITA AO CONSUMIDOR IDENTIFICAR QUE A CHAMADA DE DESTINO É DE SUA OPERADORA. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANATEL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Parquet contra Telefônica S/A visando, além de outros pedidos, compelir a empresa recorrida a implantar sinal sonoro que permita ao consumidor identificar que a chamada de destino pertence à sua própria operadora.
2. A tese defendida não pode ser analisada somente com ba...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO.
PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS.
1. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Ademais, a prescrição está configurada, seja contada da data da citação da pessoa jurídica (21.3.1998), seja contada da data da certificação da sua dissolução irregular (19.6.1999), pois o redirecionamento somente foi pedido em 2013. AgRg no REsp 1.477.468/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014 e AgRg no REsp 1.173.177/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/6/2015.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1536505/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO.
PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS.
1. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Ademais, a prescrição está configurada, seja contada da data da citação da pessoa jurídica (21.3.1998), seja c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Considera-se inexistente, nas instâncias extraordinárias, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula n.
115/STJ.
2. No caso concreto, o documento juntado a título de substabelecimento não contém assinatura, de forma que o advogado que assina eletronicamente o agravo regimental, pretensamente substabelecido, não possui poderes para atuar no feito.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 761.209/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Considera-se inexistente, nas instâncias extraordinárias, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula n.
115/STJ.
2. No caso concreto, o documento juntado a título de substabelecimento não contém assinatura, de forma que o advogado que assina eletronicamente o agravo regimental, pretensamente substabelecido, não possui poderes para atuar no feito.
3. Agravo regimental n...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR DE CORTE TRABALHISTA. EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA QUANDO DOS FATOS CRIMINOSOS. DENÚNCIA POR SUPOSTA INFRAÇÃO AOS ARTS. 89, CAPUT E 90 DA LEI DAS LICITAÇÕES E AO ART.
359-D DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DAS CONDUTAS E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO (ART.
89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DA FIGURA TÍPICA REFERENTE AO ART. 90 DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
INFRAÇÃO DE ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA POR LEI. ACUSATÓRIA QUE NÃO APONTA O IMPEDIMENTO PARA O DISPÊNDIO DE RECURSOS PÚBLICOS.
INVIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PEÇA DE ACUSAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. A denúncia, peça que uma vez recebida dá início à ação penal, tem seus pressupostos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal.
2. A formulação de qualquer acusação deve permitir ao denunciado o exercício da ampla defesa, de modo que imputações vagas, que podem viabilizar uma persecução criminal injusta, revelam ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
3. É entendimento desta Corte Superior, como também do Supremo Tribunal Federal, que em sede do crime previsto no art. 89, caput, da Lei n. º 8.666/93, existe a necessidade de demonstrar a vontade livre e consciente dirigida para não realização do certame licitatório, pois o tipo penal prescreve a intenção de contratar sem o concurso, bem como deve ser revelada a vontade de trazer prejuízo aos cofres públicos em razão da aludida dispensa dita indevida.
4. Na espécie, o Parquet Federal não logrou êxito em demonstrar tais situações, anotando-se que apenas descreve que o denunciado, como presidente do TRT da 17ª Região à época, expediu atos de dispensa de licitação, cujos certames foram acoimados de ilegais.
5. Para ser válida a peça de acusação com relação ao art. 90 da Lei das Licitações, mostra-se imperativo dissertar sobre todos os elementos da figura típica, indicando quem praticou o núcleo do tipo (frustrar ou fraudar), os meios empregados (ajuste, combinação ou qualquer outro expediente) e o especial fim de agir (obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação), e ainda há que se demonstrar o vínculo da conduta do denunciado com seu interesse volitivo, bem como de que maneira, em que lugar, quando e com quem teria ajustado, combinado ou se associado para a consecução de seu objetivo.
6. Descrevendo a peça de acusação que o denunciado tão somente homologou os processos licitatórios, assinando ainda um dos respectivos contratos, tem-se como não atendida a exigência supracitada, sequer podendo-se inferir se, ao menos, que tinha conhecimento das fraudes nos atos administrativos noticiados.
7. O tipo descrito no art. 359-D do Código Penal caracteriza-se como norma penal em branco, necessitando de lei que estabeleça as despesas não autorizadas.
8. Não obstante o Ministério Público Federal fazer correlação entre a despesa não autorizada e aquela decorrente de procedimento de licitação viciado, deixou de indicar o impedimento legal para o dispêndio de recursos públicos, o que prejudica a acusação neste particular.
9. Denúncia rejeitada, por inépcia, visto não preencher os requisitos do art. 41 do CPP.
(APn 594/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)
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AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR DE CORTE TRABALHISTA. EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA QUANDO DOS FATOS CRIMINOSOS. DENÚNCIA POR SUPOSTA INFRAÇÃO AOS ARTS. 89, CAPUT E 90 DA LEI DAS LICITAÇÕES E AO ART.
359-D DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DAS CONDUTAS E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO (ART.
89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DA FIGURA TÍPICA REFERENTE AO ART. 90 DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
INFRAÇÃO DE ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA POR LEI. ACUSATÓRIA QUE NÃO APONTA O IMPEDIMENTO PARA O DISPÊ...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EM QUE SE BUSCA A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO CUSTEIO DE TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA EM INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
2. O Tribunal de origem, reprisando os argumentos da sentença proferida pelo Juízo originário (fl. 105/e-STJ), estabeleceu que o caso dos autos não se enquadra no conceito de direito fundamental à saúde, porquanto a fertilização in vitro não é medida essencial à manutenção da vida da parte recorrente.
3. Ainda que a parte recorrente entenda que o direito pleiteado tenha também base infraconstitucional, nota-se que o entendimento a quo se fundamenta em interpretação conferida a dispositivos da Constituição Federal, mormente aos arts. 6º, 196 e 226, § 7º, da Carta Magna, o que torna incabível a avaliação da vexata quaestio pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de invasão da competência do STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1516491/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EM QUE SE BUSCA A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO CUSTEIO DE TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA EM INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os a...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO.
DESERÇÃO.
1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência da Guia de Recolhimento da União referente ao porte de remessa e retorno do recurso especial torna irregular o preparo recursal, não sendo suficientes apenas os comprovantes de pagamento" (EDcl no AREsp 350.751/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/8/2014).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1517123/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO.
DESERÇÃO.
1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência da Guia de Recolhimento da União referente ao porte de remessa e retorno do recurso especial torna irregular o preparo recursal, não sendo suficientes apenas os comprovantes de pagamento" (EDcl no AREsp 350.751/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/8/2014).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1517123/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)