TRIBUTÁRIO. COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS. EQUIVALÊNCIA INEXISTENTE COM AGENTE DE SEGUROS PRIVADOS.
PRECEDENTES. RECURSOS ESPECIAIS PARADIGMAS: 1.400.287/RS E 1.391.092/SC.
A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC), no julgamento dos Recursos Especiais 1.391.092/SC e 1.400.287/SC, ambos de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, reiterou entendimento de que as sociedades corretoras de seguro não se equiparam às sociedades corretoras de valores mobiliários ou aos agentes autônomos de seguros privados para fins de viabilizar a extensão da majoração de alíquota da COFINS, prevista pelo art. 18 da Lei 10.684/03.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 327.554/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS. EQUIVALÊNCIA INEXISTENTE COM AGENTE DE SEGUROS PRIVADOS.
PRECEDENTES. RECURSOS ESPECIAIS PARADIGMAS: 1.400.287/RS E 1.391.092/SC.
A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC), no julgamento dos Recursos Especiais 1.391.092/SC e 1.400.287/SC, ambos de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, reiterou entendimento de que as sociedades corretoras de seguro não se equiparam às sociedades corretoras de valores mobiliários ou aos agentes autônomos de seguros privados...
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior entende que julgados proferidos em habeas corpus, recurso ordinário e mandado de segurança não se prestam à demonstração da divergência para fins de interposição do recurso especial.
2. Este Superior Tribunal possui o entendimento no sentido de que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, simples ou qualificada, ou mesmo que tenha havido posterior retratação.
3. Ainda que sem previsão expressa da lei, a redução decorrente de reconhecida atenuante deve guardar proporcionalidade em relação à pena-base. Na espécie, a sanção inicialmente encontrada alcançou 15 anos de reclusão e a redução pela confissão operou-se em 3 meses, ou seja, apenas 1/60 do total da reprimenda-base, o que se considera desarrazoado.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
(REsp 1490767/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior entende que julgados proferidos em habeas corpus, recurso ordinário e mandado de segurança não se prestam à demonstração da divergência para fins de interposição do recurso especial.
2. Este Superior Tribunal possui o entendimento no sentido de que, se a confissão do acusado foi utiliz...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GESTORES GOVERNAMENTAIS.
NOVO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO. ENQUADRAMENTO. PRETENSÃO DE PADRÃO MAIS ELEVADO. LEI ESTADUAL 16.921/2010. OBSERVÂNCIA DOS INTERSTÍCIOS FIXADOS NA LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A jurisprudência do STJ entende que o reenquadramento de servidores, em casos congêneres, deve observar estritamente os termos e os interstícios temporais fixados pela legislação local.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 42.806/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GESTORES GOVERNAMENTAIS.
NOVO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO. ENQUADRAMENTO. PRETENSÃO DE PADRÃO MAIS ELEVADO. LEI ESTADUAL 16.921/2010. OBSERVÂNCIA DOS INTERSTÍCIOS FIXADOS NA LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A jurisprudência do STJ entende que o reenquadramento de servidores, em casos congêneres, deve observar estritamente os termos e os interstícios temporais fixados pela legislação local.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 42.806/GO, Rel. Ministro...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA AD HOC.
AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
1. Na hipótese dos autos, é bastante claro que a parte recorrente está classificada em 30º lugar, enquanto se disponibilizam apenas duas vagas no Edital do concurso. A simples alegação de que existem Oficiais de Justiça ad hoc atuando na região, além de não comprovada, não é suficientemente robusta para assegurar à parte recorrente a medida requerida.
2. A vigência de convênios para a cessão de servidores do Poder Executivo Municipal ao Poder Judiciário, sem ônus para o TJRJ, na forma excepcional do artigo 37, IX, da Constituição Federal, não indica necessariamente a existência de cargos efetivos desocupados.
3. Para que se possa cogitar em direito subjetivo à nomeação, o interessado deve também comprovar haver vagas no quadro de cargos de provimento efetivo do órgão, conforme entendimento do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.247/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA AD HOC.
AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
1. Na hipótese dos autos, é bastante claro que a parte recorrente está classificada em 30º lugar, enquanto se disponibilizam apenas duas vagas no Edital do concurso. A simples alegação de que existem Oficiais de Justiça ad hoc atuando na região, além de não comprovada, não é suficientemente robusta para assegurar à parte recorrente a medida requerida.
2. A vigência...
ADMINISTRATIVO. CRÉDITO DA ANS. CUSTOS DE INTERNAÇÃO E SERVIÇOS DE SAÚDE. BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SUS. RESSARCIMENTO. TERMO INICIAL. PRAZO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
1. O crédito da ANS foi apurado em processo administrativo, o qual é necessário ao cálculo dos valores que deverão ser ressarcidos ao Sistema Único de Saúde.
2. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932.
3. Enquanto pendente a conclusão do processo administrativo, não há falar em transcurso de prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932 ("não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la"). Com efeito, enquanto se analisa o quantum a ser ressarcido, não há, ainda, pretensão.
4. Só se pode falar em pretensão ao ressarcimento de valores após a notificação do devedor a respeito da decisão proferida no processo administrativo, uma vez que o montante do crédito a ser ressarcido só será passível de quantificação após a conclusão do respectivo processo administrativo.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1524902/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. CRÉDITO DA ANS. CUSTOS DE INTERNAÇÃO E SERVIÇOS DE SAÚDE. BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SUS. RESSARCIMENTO. TERMO INICIAL. PRAZO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
1. O crédito da ANS foi apurado em processo administrativo, o qual é necessário ao cálculo dos valores que deverão ser ressarcidos ao Sistema Único de Saúde.
2. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932.
3. Enquanto pendente a conclusão do processo adminis...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ERRO DE CÁLCULO. DESPROPORÇÃO NO VALOR RECEBIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem se a análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 735.760/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ERRO DE CÁLCULO. DESPROPORÇÃO NO VALOR RECEBIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem se a análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 735.760/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS PEDIDOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não há julgamento ultra petita se examinado o pedido e aplicado o direito com fundamentação diversa da apontada no pedido inicial.
Aplicação do princípio jura novit curia. Precedentes do STJ.
2. A tese relativa à alegação de violação ao art. 293 do CPC, não foi oportunamente deduzida nas razões do recurso especial, mas, apenas, neste agravo regimental, configurando, portanto, indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1406733/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS PEDIDOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não há julgamento ultra petita se examinado o pedido e aplicado o direito com fundamentação diversa da apontada no pedido inicial.
Aplicação do princípio jura novit curia. Precedentes do STJ.
2. A tese relativa à alegação de violação ao art. 293 do CPC, não foi oportunamente deduzida nas razões do recurso especial, mas, apenas, neste agravo regimental, c...
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade do paciente, ressaltando dados extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de droga, bem como a sua natureza - 77 tabletes contendo 207,5g de maconha, 10 tijolos contendo ao todo 7.555,5g de cocaína e/ou crack e 4 sacos plásticos contendo ao todo 907g de cocaína e/ou crack) -, circunstância que justifica a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. A questão trazida no pedido subsidiário de concessão da prisão domiciliar não foi enfrentada no acórdão impugnado, proferido em sede de habeas corpus, o que impede esta Corte Superior de conhecer dessa matéria, sob pena de supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 302.120/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso p...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade, ante a permanência dos motivos que autorizaram a decretação da segregação preventiva. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
4. Na hipótese, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e o tipo da droga encontrada - 50 porções de cocaína em microtubos, além de 3 porções acondicionadas em sacos plásticos -, apreendida juntamente com petrechos próprios da traficância e um simulacro de arma de fogo, circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do acusado, justificando, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública 7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.082/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso própr...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA COMO MARCO INTERRUPTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO NÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do artigo 117, inciso II, do Código Penal, a publicação da pronúncia em cartório interrompe a prescrição, sendo irrelevante para a contagem do prazo prescricional a data em que o réu foi intimado da aludida decisão. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, sendo que entre a data dos fatos, que ocorreram em 20.8.1988, e o recebimento da denúncia, que se deu aos 21.9.1988, entre tal dia e a publicação da pronúncia aos 30.3.1999, entre tal marco e a publicação do acórdão que a confirmou, aos 8.10.1999, e entre tal data e o dia 8.11.2011, em que foi divulgada a sentença condenatória proferida em seu desfavor, não transcorreram mais de 20 (vinte) anos, o que impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, como pretendido.
3. Recurso desprovido.
(RHC 64.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA COMO MARCO INTERRUPTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO NÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do artigo 117, inciso II, do Código Penal, a publicação da pronúncia em cartório interrompe a prescrição, sendo irrelevante para a contagem do prazo prescricional a data em que o réu foi intimado da aludida decisão. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, o p...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O advogado subscritor deste recurso não possui procuração acostada aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte. Precedentes.
2. A prisão preventiva do recorrente foi decretada para garantia da ordem pública, com fundamento em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o fato de integrar a facção criminosa conhecida como PCC (Primeiro Comando da Capital).
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando o encarceramento cautelar está alicerçado no fato de o réu ser reincidente, haja vista o fundado receio de reiteração delitiva.
4. É inviável a análise, por esta Corte, de questões que não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
5. Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC 60.619/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O advogado subscritor deste recurso não possui procuração acostada aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte. Precedentes.
2. A prisão preventiva do recorrente foi decretada para garantia da ordem pública, com fundamento em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o fato de in...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na espécie, o Tribunal a quo consignou, verbis: "CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06, C/C O ARTIGO 61, INCISO l, DO CP). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PROVA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A prova contida nos autos autoriza a manutenção da condenação do réu, pelo crime de narcotráfico, não sendo possível a sua absolvição, por insuficiência probatória ou mesmo a desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei de Tóxicos, por suposta ausência do intuito mercantil em sua conduta.
De salientar que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, notadamente quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios. Quanto ao apenamento fixado ao réu, mostrou-se corretamente calculado, bem como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime perpetrado, sendo a pena-base, pelo crime de tráfico, fixada um pouco acima do mínimo legal, eis que presentes operadoras desfavoráveis ao acusado.'' (...) 3. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.
4. De outra parte, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por esta Corte Superior, de acordo com art. 44, incisos II e III, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos em se tratando de réu reincidente e portador de maus antecedentes, utilizados para valorar negativamente as circunstâncias judicias.
5. Por fim. a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, porquanto é contraditório o estabelecimento de pena-base no mínimo e de regime mais severo, com base em circunstâncias não consideradas inicialmente.
6. Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
7. Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada"; "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
8. No caso dos autos, constato que houve fundamentação válida para a fixação da pena-base, imposição do regime inicial fechado e inaplicabilidade da substituição da penalidade (expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas e reincidência), à luz dos critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.350/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DO SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS.
1. Verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Ministro do Trabalho e Emprego, uma vez que compete ao Sr. Secretário das Relações de Trabalho analisar os pedidos de registro sindical, nos termos do art. 25, da Portaria n. 326, de 11/03/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego.
2. Assim, o ato apontado como coator, consubstanciado na omissão no registro de entidade sindical, não pode ser atribuído ao Sr.
Ministro de Estado, o que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal.
3. Na presente hipótese, não se trata de mero erro de endereçamento do writ of mandamus, mas de constatação de indicação equivocada da autoridade impetrada e, por isso mesmo, indevida a remessa dos autos ao Juízo competente, porquanto essa providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração quanto ao pólo passivo. Precedentes: AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJe 17/09/2015; Dcl no AgRg no MS 15.266/DF, de minha relatoria, 1ª Seção, DJe 20/10/2010.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 22.050/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DO SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS.
1. Verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Ministro do Trabalho e Emprego, uma vez que compete ao Sr. Secretário das Relações de Trabalho analisar os pedidos de registro sindical, nos termos do art. 25, da Portaria n. 326, de 11/03/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego.
2. Assim, o ato apontado como coator, consubstanciado na omissão no registro de entidade sind...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANOS MORAIS. HOSPITAL E EQUIPE MÉDICA. NEGLIGÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. TRIBUNAL DE ORIGEM.
CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF.
1. É vedada a percuciente incursão na esfera probatória, haja vista o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
2. No caso, reduzir a indenização arbitrada a título de dano moral ao argumento de que a negligência dos prestadores de serviço foi pouco relevante para o resultado morte é providência que exige apurado reexame das circunstâncias fáticas.
3. A ausência de impugnação dos critérios utilizados para arbitrar o valor da indenização enseja a incidência, por analogia, do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.978/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANOS MORAIS. HOSPITAL E EQUIPE MÉDICA. NEGLIGÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. TRIBUNAL DE ORIGEM.
CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF.
1. É vedada a percuciente incursão na esfera probatória, haja vista o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
2. No caso, reduzir a indenização arbitrada a título de dano moral ao argumento de que a negligência dos prestadores de serviço foi pouco relevante para o resultado morte é providência que e...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA ACIMA DE 4 ANOS (ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada sobretudo pelas circunstâncias que circundaram o delito (quantidade de drogas - 3.150 pinos de cocaína, dinheiro e caderno de anotações apreendidos com ele), além de registrar condenação por crime da mesma espécie, embora sem trânsito em julgado. Para se acolher a tese de que o paciente não se dedica a atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
- O regime fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito, revelada especialmente pela natureza da droga apreendida (cocaína), em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério do entorpecente, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena.
- É incabível a substituição de pena privativa de liberdade superior a 4 anos por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.080/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA ACIMA DE 4 ANOS (ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE INVERTER OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
2. Embargos de Declaração acolhidos, porém sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1500258/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE INVERTER OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
2. Embargos de Declaração acolhidos, porém sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1500258/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 16/11/2015)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA EM 3 (TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. REDUÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) PELA APLICAÇÃO DO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/06. DECISÃO FUNDAMENTADA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ENTENDERAM NÃO RECOMENDÁVEL AO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heroico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal.
- O Tribunal a quo, ao negar os recursos do Parquet para afastar a causa de diminuição e da defesa para aplicar no patamar máximo o benefício, manteve a aplicação da causa especial de diminuição de pena no quantum fixado pela sentença condenatória, entendendo como mais adequada a incidência da minorante no patamar de 1/3 (um terço). Justificou sua opção com menção expressa à natureza e potencial deletério da droga apreendida - cocaína -, circunstância idônea, concreta e prevista no art. 42 da Lei de Drogas, que autoriza a opção adotada - A fixação do regime inicial fechado está fundamentado apenas na hediondez do delito. Flagrante constrangimento evidenciado. Tendo em vista a definitividade do decreto condenatório, cabe ao juízo da execução reavaliar os elementos concretos dos autos, à luz do art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/06, para verificar qual o regime adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente.
- Ao analisar o caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos contidos nos autos, entendeu que "a substituição pretendida não se mostra socialmente recomendável, por não se constituir em meio suficiente para a retribuição da conduta criminosa, ou para a sua prevenção geral e específica. Desatendido, portanto, o inciso III do artigo 44 do Código Penal, nega-se a substituição pretendida". A modificação da conclusão das instâncias ordinárias implica no reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções, com base em elementos concretos dos autos, analise a possibilidade de eventual modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
(HC 250.884/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA EM 3 (TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. REDUÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) PELA APLICAÇÃO DO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/06. DECISÃO FUNDAMENTADA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ENTENDERAM NÃO RECOMENDÁVEL AO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E NESTE PONTO IMPROVIDO.
1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da tese de ilegalidade do flagrante ante a alegada inocorrência das hipóteses do art. 302 do CPP, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
2. Ademais, eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, diante da superveniência de novo título a embasar a custódia - qual seja, o decreto de prisão preventiva.
3. A variedade de entorpecentes apreendidos, bem como a natureza altamente lesiva da cocaína, somadas à forma de acondicionamento dos estupefacientes - em porções individuais, prontas para serem comercializadas - bem como às circunstâncias do flagrante - em local conhecido como ponto de venda de drogas - e à apreensão de considerável quantia em dinheiro, evidenciam dedicação ao comércio proscrito e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva.
4. O fato de o recorrente possuir diversos registros criminais, tendo, inclusive, sido condenado pela prática de crime anterior, demonstra ostentar personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração, caso seja posto em liberdade.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 63.791/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEG...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico de entorpecentes, e em razão da elevada quantidade, diversidade e grau de nocividade das substâncias entorpecentes que foram apreendidos - "56 trouxinhas contendo maconha e 50 tubos plásticos do tipo eppendorf contendo cocaína" - (fl. 24), bem como pelo envolvimento de menor na conduta delitiva, elementos que evidenciam a real necessidade da prisão cautelar decretada em desfavor do paciente para a garantia da ordem pública.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.360/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA (CRACK).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. .CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
I - A exacerbação da pena-base fundamentada na natureza do entorpecente apreendido (crack), atende ao disposto no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
II - Ainda que, segundo expressa determinação legal, a condenação anterior não prevaleça para efeito da reincidência, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, para efeitos de maus antecedentes, ela subsistirá (precedentes).
III - A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, exige que o condenado preencha cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, hipótese não caracterizada no caso em concreto, ante a comprovação dos antecedentes (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 726.177/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA (CRACK).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. .CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
I - A exacerbação da pena-base fundamentada na natureza do entorpecente apreendido (crack), atende ao disposto no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
II - Ainda que, segundo expressa determinação legal, a condenação anterior não prevaleça...