PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO ATIVA E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS. INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de 159,840 g de crack, (além de vários aparelhos eletrônicos, eletrodomésticos, celulares, balanças de precisão e 38 munições de calibre 22 intactas), entorpecentes de elevado grau de nocividade, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota periculosidade concreta da agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.543/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO ATIVA E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS. INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I -...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 12 E 14 DA LEI 6.368/76. MATERIALIDADE CONSTATADA. TRÁFICO SEM AQUISIÇÃO DE DROGAS. MODALIDADE ADQUIRIR E TRANSPORTAR.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. REVOLVIMENTO DE PROVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGUIÇÃO APÓS SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A imputação de negociação com adquisição de droga e contribuição material para seu transporte, configura conduta típica, de crime de tráfico consumado, com materialidade constatada pela apreensão do material entorpecente.
3. A revaloração da prova de vinculação do agente com a droga apreendida, notadamente por interceptações telefônicas, alinhadas com provas testemunhais, é descabida na via do habeas corpus.
4. A alegação de inépcia da denúncia resta preclusa após a sentença condenatória. Precedentes desta Corte.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 212.528/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 12 E 14 DA LEI 6.368/76. MATERIALIDADE CONSTATADA. TRÁFICO SEM AQUISIÇÃO DE DROGAS. MODALIDADE ADQUIRIR E TRANSPORTAR.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. REVOLVIMENTO DE PROVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGUIÇÃO APÓS SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a conce...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EX-PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I E II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967).
NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. INTERROGATÓRIO. RENOVAÇÃO DO ATO. DIREITO.
RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Impossível reconhecer a incompetência, quando a deficiência na instrução do feito não propicia o exame da alegação na via estreita do remédio heroico.
3. O direito de a parte produzir e requerer a produção de provas, prerrogativa de matriz constitucional (CF, art. 5º, LIV e LV), não deve ser exercido de maneira indiscriminada, mas em consonância com a imprescindibilidade do caso concreto.
4. É conferido ao magistrado a prerrogativa de negar a produção de perícia requerida pelas partes "quando não for necessária ao esclarecimento da verdade", a teor do que prescreve o art. 184 do CPP, bem como indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, §1º).
5. Hipótese em que, para fins da adequação típica do delito do art.
1º, I, do DL n. 201/1967, mostra-se despicienda a produção de prova pericial para constatar, in loco, a efetiva realização das obras supostamente pagas com as verbas desviadas, se há prova testemunhal dando conta de que o desvio de recursos públicos se deu mediante a emissão de notas fiscais "frias", emitidas com o fito de mascarar a prestação de serviços que, comprovadamente, não foram realizados nem pagos pelos cheques descontados.
6. Quando o objeto da prova pericial é inexequível, por referir-se, em sua maioria, à prestação de serviços que não podem ser reproduzidos para aferição naturalística, resta evidente a inocuidade da constatação técnica.
7. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a regra processual do art. 400 do CPP, que prevê aquele ato como derradeiro na instrução criminal, por ser mais benéfica ao réu, deve ter aplicação, também, aos feitos que tramitam sob a égide da Lei n.
8.038/90 (AP 528 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, DJe 08/06/2011).
8. A inobservância àquele rito constitui nulidade absoluta, porquanto subtrai do réu o direito "de, ao final da instrução, manifestar-se pessoalmente sobre a prova acusatória desfavorável e de, no exercício do direito de audiência, influir na formação do convencimento do julgador." (HC 121907, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, DJe 28/10/2014).
9. No caso, há direito à renovação do interrogatório do acusado, pois aquela forma de inquirição, requerida pela defesa antes do início da instrução criminal, restou desatendida e o conteúdo da prova testemunhal colhida influiu, desfavoravelmente ao réu, no julgamento do feito.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para anular o julgamento do feito criminal e determinar que outro seja proferido, após a realização de novo interrogatório do réu.
(HC 268.234/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EX-PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I E II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967).
NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. INTERROGATÓRIO. RENOVAÇÃO DO ATO. DIREITO.
RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VÍCIO DE PRODUTO CONSTATADO. VENDA DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANTE O TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que não há como deixar de reconhecer como abusivas e injustificadas a transferência e execução dos cheques dados como sinal de pagamento do veículo que foi devolvido por se tratar de produto viciado, pelo que devida a reparação de ordem material e moral. Esta convicção decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
2. Quanto ao pedido de revisão do valor fixado a título de danos morais, as recorrentes sequer apresentaram acórdãos paradigmas com o objetivo de comprovar o dissídio jurisprudencial. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiram as recorrentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 755.060/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VÍCIO DE PRODUTO CONSTATADO. VENDA DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANTE O TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que não há como deixar de reconhecer como abusivas e injustificadas a transferência e execução dos cheques dados como sinal de pagamento do veículo que foi devolvido por se tratar de produto viciado, pelo que devida a re...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. SURSIS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal. Precedentes do STJ e do STF." (REsp 1.391.677/RJ, Rel.
Min. MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 18/10/2013).
2. Na espécie, houve o descumprimento das condições impostas no sursis, além de o ora Recorrente ter praticado novo crime no curso do período de prova.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 61.827/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. SURSIS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal. Precedentes do STJ e do STF." (REsp 1.391.677/RJ, Rel.
Min. MOURA RIBEIRO,...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO DO TCU. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANDO FINDO O MANDATO. EX-PREFEITO. ACÓRDÃO QUE DESCARTA A HIPÓTESE DE DESVIO DE VERBAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão estadual consignou: "Registre-se, inicialmente, que, conforme se infere do acórdão do TCU (fís.40/41), as contas em comento foram julgadas irregulares por não terem sido prestadas. Não há menção na decisão daquele órgão fiscalizador a ocorrência, ou mesmo indício, de mau uso ou desvio de verbas. Não se discute, portanto, a responsabilidade do autor, na qualidade de gestor público, por eventual má-utilização de recursos públicos, cumprindo analisar se o mesmo pode ser penalizado por ter o Município descumprido o dever de prestar contas. O exercício de 1988 correspondeu ao último ano do mandato do autor. Por outro lado, de acordo com a Resolução nº 229/87, a prestação de contas dos valores recebidos naquele período, em razão da extração de recursos naturais localizados em seus territórios, deveriam ser apresentadas até 31 de março de 1989, quando ele já não mais estava ocupando o cargo de prefeito. Como bem ressaltou o MM. Juízo a quo, incumbia ao prefeito em exercício quando do vencimento da obrigação descumprida, arcar com as consequências de sua omissão, não sendo possível atribuir tal responsabilidade ao autor".
2. A prestação de contas é dever do administrador em exercício à época do prazo para sua apresentação. Apenas no caso de mau uso de verba pública, é que se alcança o ex-prefeito pelos malfeitos que cometeu em prol de ressarcimento ao erário.
3. As instâncias ordinárias desobrigaram o autor/recorrido da responsabilidade de prestar contas, uma vez que findo seu mandato de prefeito em 1988 e a Resolução 229/87 determinava que a prestação de contas deveria ser apresentada até 31.03.89, quando já não ocupava mais o cargo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1344954/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO DO TCU. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANDO FINDO O MANDATO. EX-PREFEITO. ACÓRDÃO QUE DESCARTA A HIPÓTESE DE DESVIO DE VERBAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão estadual consignou: "Registre-se, inicialmente, que, conforme se infere do acórdão do TCU (fís.40/41), as contas em comento foram julgadas irregulares por não terem sido prestadas. Não há menção na decisão daquele órgão fiscalizador a ocorrência, ou mesmo indício, de mau uso ou desvio de verbas. Não se discute, portanto, a responsabilidade do autor, na qualidade de gestor público, por eventual má-utiliz...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICILIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
LEGALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
O STJ, no julgamento do REsp 1.146.194/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 25/10/2013, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o Juízo Federal pode declinar, de ofício, da competência para o processo e julgamento da execução fiscal, em favor do Juízo de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de Vara da Justiça Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1149099/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICILIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
LEGALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
O STJ, no julgamento do REsp 1.146.194/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 25/10/2013, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o Juízo Federal pode declinar, de ofício, da competência para o processo e julgamento da execução fiscal, em favor do Juízo de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de Vara da Justiça Fe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
1. É inepta, por ausência de fundamento jurídico, a petição inicial de ação rescisória que a despeito de elencar diversos dispositivos legais, não aponta nenhuma violação à lei federal.
2. Esta Corte não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando não proferiu nenhum pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda. Hipótese em que se negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 5.604/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
1. É inepta, por ausência de fundamento jurídico, a petição inicial de ação rescisória que a despeito de elencar diversos dispositivos legais, não aponta nenhuma violação à lei federal.
2. Esta Corte não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando não proferiu nenhum pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda. Hipótese em que se negou provimento a agravo em recurso especial co...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. Nos termos das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, não cabe ao Superior Tribunal Justiça conhecer de medida cautelar que tenha por objetivo a concessão de efeito suspensivo a recurso raro ainda pendente de admissibilidade no Juízo de origem, sendo certo que, nesse caso, a competência para deliberar acerca do pedido cautelar pertence ao Presidente do respectivo Tribunal.
2. Na hipótese, não há como dar prosseguimento ao pleito, haja vista que ainda se encontra aberto o prazo para a interposição de recurso especial ou extraordinário por parte da Fazenda Nacional, militando, em favor do Poder Público, entendimento segundo o qual a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo da COFINS e do PIS (Súmulas 68 e 94 do STJ).
3. Ademais, não se admite nesta Corte a concessão de medidas cautelares de pretensão antecipatória-satisfativa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.724/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. Nos termos das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, não cabe ao Superior Tribunal Justiça conhecer de medida cautelar que tenha por objetivo a concessão de efeito suspensivo a recurso raro ainda pendente de admissibilidade no Juízo de origem, sendo certo que, nesse caso, a competência para deliberar acerca do pedido cautelar pertence ao Presidente do respectivo Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA.
1. Rever a conclusão da instância ordinária quanto à caracterização do dano moral demandaria reexame de prova, inviável na via do recurso especial (STJ, Súmula 7).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 129.560/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA.
1. Rever a conclusão da instância ordinária quanto à caracterização do dano moral demandaria reexame de prova, inviável na via do recurso especial (STJ, Súmula 7).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 129.560/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A suposta violação de dispositivo constitucional não é passível de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, nesta sede recursal, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que se trata de matéria reservada à competência da Suprema Corte.
Precedente.
2. A existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de haver a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea não constitui razão suficiente, só por si, para alterar a compreensão manifestada, uniformemente, por esta Corte.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.341.370/MS (DJe 17/4/2013), submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
4. Apesar da existência de duas condenações transitadas em julgado, verifica-se que uma delas foi valorada na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes, e a outra foi considerada na segunda fase, a título de reincidência. Por conseguinte, não se trata de multirreincidência.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1489326/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A suposta violação de dispositivo constitucional não é passível de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, nesta sede recursal, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que se trata de matéria reservada à competência da Suprema Corte.
Precedente.
2. A existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de haver a compensação entre a reincidência e a confissão...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA MF N. 75/2012.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA, PELO STJ, EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REITERAÇÃO DELITIVA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
1. O tema concernente à aplicabilidade do patamar previsto na Portaria MF n. 75/2012 para fins de análise da atipicidade material da conduta já foi objeto de apreciação por esta Corte, no julgamento do AREsp n. 256.336/PR, o que torna prejudicada a questão.
2. A aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho não é possível quando a existência de informações acerca de reiteração delitiva em delitos da mesma natureza demonstram elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado (AgRg no AREsp n.
563.139/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/6/2015).
3. A aplicação da medida prevista no art. 92, III, do Código Penal exige três requisitos: crime doloso; veículo como instrumento do crime; declaração expressa na sentença (CAPEZ, Fernando. Código penal comentado. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013). No presente caso, trata-se de crime doloso, para cuja prática foi utilizado veículo, tendo sido a medida adequadamente motivada, como impõe o art. 92, parágrafo único, do Código Penal. Sendo assim, os requisitos encontram-se devidamente cumpridos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1530091/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA MF N. 75/2012.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA, PELO STJ, EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REITERAÇÃO DELITIVA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
1. O tema concernente à aplicabilidade do patamar previsto na Portaria MF n. 75/2012 para fins de análise da atipicidade material da conduta já foi objeto de apreciação por esta Corte, no julgamento do AREsp n. 256.336/PR, o que torna prejudicada a questão.
2. A aplicação do princípio da in...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE À LICITAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CONDOMÍNIO. RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O condomínio edilício é regido pelo Direito Privado - arts.
1.331 e seguintes do Código Civil e Lei 4.591/1964 e alterações posteriores.
2. O só fato de entes públicos serem proprietários de frações ideais de um imóvel não determina que os atos do condomínio necessitem ser praticados à luz do Direito Público, mormente a contratação de bens e serviços, como a exploração de área comum (estacionamento). Precedente do STJ.
3. Para a aplicação do Direito Penal, exige-se a perfeita subsunção do fato à norma penal invocada. No caso concreto, desnecessário que o síndico observasse a Lei 8.666/1993, por não se tratar de órgão público ou ente público obrigado a licitar ou, ainda, de relação de direito público, mas privado. Destarte, sendo atípica a conduta, o caminho obrigatório era mesmo a rejeição da denúncia.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1413804/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE À LICITAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CONDOMÍNIO. RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O condomínio edilício é regido pelo Direito Privado - arts.
1.331 e seguintes do Código Civil e Lei 4.591/1964 e alterações posteriores.
2. O só fato de entes públicos serem proprietários de frações ideais de um imóvel não determina que os atos do condomínio necessitem ser praticados à luz do Direito Público, mormente a contratação de bens e...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES) E ART. 35 DA LEI 11.343/06 EM CONCURSO MATERIAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONDUTA SOCIALMENTE REPROVÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
CONDENAÇÃO. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se as instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação do patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
3. Configuram-se os maus antecedentes se, na data da sentença, o paciente possuía condenação definitiva por delito anterior. A exigência de que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual é para a caracterização da reincidência. In casu, os maus antecedentes foram considerados na conduta social, tendo havido demonstração da maior reprovabilidade do delito.
4. Não há se falar em bis in idem quando as circunstâncias judiciais valoradas pelo magistrado vão além da descrição genérica e abstrata do delito contida no próprio tipo, ressaltando a gravidade em concreto do crime. Dever de fundamentação atendido 5. Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido se justificada adequadamente a fixação do quantum mínimo de redução da pena pela tentativa, tendo em vista a proximidade da consumação do delito.
Nesta sede, é vedado o exame aprofundado das provas para se alterar tal conclusão.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.951/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES) E ART. 35 DA LEI 11.343/06 EM CONCURSO MATERIAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONDUTA SOCIALMENTE REPROVÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
CONDENAÇÃO. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recur...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. INCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA E CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, do alegado excesso de prazo para a custódia cautelar e da possibilidade de aplicação de prisão domiciliar, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
3. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
4. A análise acerca da negativa de cometimento do delito, ou mesmo de classificação equivocada da conduta, já que se alega que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, são questões que não podem ser dirimidas em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
5. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito e pelo seu histórico criminal, indicativas de dedicação à narcotraficância.
6. O fato de o réu possuir outros registros penais, ostentando inclusive sentença condenatória definitiva geradora de reincidência pelo mesmo tipo de delito, é circunstância que revela a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
7. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas no caso - não teriam o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.490/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. INCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA E CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE S...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO DE REVISÃO DO PAD REALIZADO EM 2002.
IRRELEVÂNCIA.
1. Nos termos do verbete nº 430 da Súmula do STF, o pedido de revisão não tem o condão de interromper o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.
2. O recorrente postula o reconhecimento de vício no ato administrativo que aplicou a sanção disciplinar de demissão, este ato foi publicado no dia 9/4/2002 (e-STJ fl. 15). Assim, o prazo decadencial para o direito de ação findou-se em 6/8/2002.
3. Recurso ordinário improvido.
(RMS 20.595/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO DE REVISÃO DO PAD REALIZADO EM 2002.
IRRELEVÂNCIA.
1. Nos termos do verbete nº 430 da Súmula do STF, o pedido de revisão não tem o condão de interromper o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.
2. O recorrente postula o reconhecimento de vício no ato administrativo que aplicou a sanção disciplinar de demissão, este ato foi publicado no dia 9/4/2002 (e-STJ fl. 15). Assim, o prazo decadencial para...
TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CTB. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO QUE TORNA O ALIENANTE RESPONSÁVEL POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS ANTES DA COMUNICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA REGRA PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RELAÇÃO AO IPVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça, analisando o art. 134 do CTB, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade solidária, prevista em desfavor do alienante do veículo automotor, que não informou, ao DETRAN, a transferência de propriedade do bem, restringe-se às penalidades relacionadas às infrações de trânsito cometidas até a data da comunicação, não abrangendo o pagamento do IPVA, tributo que, nessa qualidade, não possui caráter de sanção.
II. Com efeito, "(...) o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto, no que se refere ao período posterior à alienação. Ressalte-se que a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1.525.642/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 728.647/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CTB. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO QUE TORNA O ALIENANTE RESPONSÁVEL POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS ANTES DA COMUNICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA REGRA PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RELAÇÃO AO IPVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça, analisando o art. 134 do CTB, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade solidária, prevista em desfavor do...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE, EM OBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA INTERNA ESTABELECIDA NO REGIMENTO INTERNO DO STJ, DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A OUTRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "É irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (AgRg na Rcl 9.858/CE, Relator Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/4/2013).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1403968/AP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE, EM OBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA INTERNA ESTABELECIDA NO REGIMENTO INTERNO DO STJ, DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A OUTRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "É irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (AgRg na Rcl 9.858/CE, Relator Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/4/2013).
2. Agravo regimental...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL FEDERAL. COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE.
1. Agravo regimental interposto contra o acórdão no qual foram julgados embargos de declaração opostos contra decisum em que foi denegada a segurança ao pleito mandamental de anulação de processo administrativo disciplinar.
2. De acordo com os arts. 258 do RISTJ e do 545 do Código de Processo Civil, apenas é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática; a interposição de agravo contra acórdão configura, nos termos da jurisprudência, um erro grosseiro e enseja o não conhecimento do recurso. Precedente: AgRg na SEC 10.885/EX, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 14.8.2015.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no MS 15.948/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL FEDERAL. COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE.
1. Agravo regimental interposto contra o acórdão no qual foram julgados embargos de declaração opostos contra decisum em que foi denegada a segurança ao pleito mandamental de anulação de processo administrativo disciplinar.
2. De acordo com os arts. 258 do RISTJ e do 545 do Có...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRECEDENTES.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, o crédito presumido do ICMS, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541885/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRECEDENTES.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, o crédito presumido do ICMS, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541885/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)