TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA EM FUNÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP), POR NORMA CONSTANTE DE ATO INFRALEGAL. DISCUSSÃO DE CONTORNO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 684.261/RS.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. As Turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a discussão sobre a alteração de alíquota da contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do Recurso Extraordinário 684.261/RS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1458980/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA EM FUNÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP), POR NORMA CONSTANTE DE ATO INFRALEGAL. DISCUSSÃO DE CONTORNO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 684.261/RS.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. As Turmas...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL SEM A RESPECTIVA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL SÚMULA 05/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1418143/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL SEM A RESPECTIVA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL SÚMULA 05/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1418143/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO ACRE. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. DESOBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas 2. Na espécie, verifica-se dos documentos de fls. 51/55 que o candidato foi reprovado no exame psicotécnico por ter sido considerado não recomendado nos quesitos AC-Vetor (atenção concentrada) e BFM2-TEMPLAM (memória), ou seja, duas características prejudiciais previstas no art. 8o., alínea a, da Portaria 016/GC.
3. Ocorre que, conforme disposto no art. 9o. da mesma Portaria 016/GC, para que o candidato fosse eliminado do certame seria necessário que incidisse em um dos critérios estabelecidos nesta norma, que prevê determinado número ou combinação de características (prejudiciais, indesejáveis ou restritivas), o que não ocorreu no caso do recorrente, tendo em vista que a existência de duas características prejudiciais não é suficiente para sua reprovação.
4. Destarte, deve ser reconhecida a ilegalidade apontada, uma vez que não foram obedecidos os critérios previamente estabelecidos no edital do concurso.
5. Agravo Regimental do ESTADO DO ACRE a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.793/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO ACRE. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. DESOBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas 2. Na espécie, verifica-se dos documentos de...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL EM DECORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE DO STJ. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na forma do art. 541 do CPC, o agravo em recurso especial deve ser interposto perante o Presidente do Tribunal recorrido, de sorte que é irrelevante, para fins de aferição da tempestividade, verificar se esta Corte Superior, como destinatária do recurso, encontra-se ou não em recesso forense. Precedentes.
2. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora hostilizada, pelo que entendo há de ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 668.188/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL EM DECORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE DO STJ. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na forma do art. 541 do CPC, o agravo em recurso especial deve ser interposto perante o Presidente do Tribunal recorrido, de sorte que é irrelevante, para fins de aferição da tempestividade, verificar se esta Corte Superior, como destinatária do recurso, encontra-se ou não em recesso forense. Precedentes.
2. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz...
AGRAVO REGIMENTAL AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS. JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO.
1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC encontra óbice na Súmula 284/STF, pois deixou o recorrente de pontuar, de forma específica, qual seria a omissão e qual a sua relevância para solução da controvérsia.
2. A matéria dos arts. 128 e 460 do CPC não foi apreciada no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. De acordo com o entendimento desta Corte, a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta, como no caso, não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 660.756/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS. JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO.
1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC encontra óbice na Súmula 284/STF, pois deixou o recorrente de pontuar, de forma específica, qual seria a omissão e qual a sua relevância para solução da controvérsia.
2. A matéria dos arts. 128 e 460 do CPC não foi apreciada no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. De acordo com o entendimento desta Corte, a incompetência do órgão perante o qual foi a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO E AO ADICIONAL RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 6.932/1981. REVOGAÇÃO DA LEI 8.138/1990, QUE DEU REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS DO ART. 4° DA LEI 6.932/1981, PELO ART. 10 DA LEI 10.405/2002. AUSÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO RESTABELECIDO APENAS COM A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 536/2011, CONVERTIDA NA LEI 12.514/2002. PRECEDENTE DA 2ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia posta em exame à existência ou não de direito da recorrente à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e alimentação e à percepção do adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário-base ao qual estaria vinculada a contribuição de médico residente, a título de contribuição na qualidade de segurado autônomo do Sistema Previdenciário, durante o período em que prestou residência médica junto à Instituição de Saúde requerida.
2. Os parágrafos do art. 4º da Lei 6.932/1981, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, que asseguravam o direito dos médicos residentes à contribuição previdenciária e o dever das instituições de ensino a disponibilizarem aos médicos residentes alimentação e moradia, foram revogados pelo art. 10 da Lei 10.405/2002, sendo que somente foram restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2012.
3. Portanto, durante o período de 10/01/2002 a 31/10/2011 não há que se falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4° da Lei 6.932/1981 (auxílio alimentação e moradia e ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária), mas tão somente o direito às vantagens previstas no caput do referido dispositivo legal, com redação então vigente (bolsa no valor de 85% do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no Padrão I da Classe A do Anexo da Lei 10.302/2001, em regime de 40 horas semanais, acrescido de adicional de 112,09%, por regime especial de treinamento em serviço de 60 horas semanais).
4. Precedente: REsp 1.415.616/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma do STJ, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014.
5. Considerando que no presente casu a recorrente frequentou o programa de residência médica oferecido pela recorrida no período de 01/02/2008 a 31/01/2010, ou seja, após a edição da Lei 10.405/2002 e antes do advento da Medida Provisória 536/2011, não faz jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e alimentação e a percepção do adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário-base ao qual estaria vinculada a contribuição de médico residente.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1318276/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO E AO ADICIONAL RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 6.932/1981. REVOGAÇÃO DA LEI 8.138/1990, QUE DEU REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS DO ART. 4° DA LEI 6.932/1981, PELO ART. 10 DA LEI 10.405/2002. AUSÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO RESTABELECIDO APENAS COM A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 536/2011, CONVERTIDA NA LEI 12.514/2002. PRECEDENTE DA 2ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia posta em exame à existência ou...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO.
VALOR DA CAUSA. ARTIGO 260 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA APURADA ENTRE A APOSENTADORIA RENUNCIADA E A NOVA APOSENTADORIA A SER DEFERIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno do conceito jurídico de proveito econômico para fins de valor da causa relativa à ação previdenciária de desaposentação, e, por conseguinte, delimitação da competência, se do juizado especial federal ou do juízo da vara federal, nos moldes do artigo 260 do CPC.
2. O Tribunal a quo entendeu que, tratando-se de pedido de desaposentação, o proveito econômico corresponde à soma das parcelas vincendas da nova aposentadoria a ser deferida, concluindo pela competência da vara federal.
3. A desaposentação, técnica protetiva previdenciária, é a renúncia a uma modalidade de aposentadoria, já implementada, para aproveitamento do respectivo tempo de serviço ou de contribuição, com cômputo do tempo posterior à jubilação, para obtenção de nova e melhor aposentadoria.
4. Para a jurisprudência do STJ o proveito econômico corresponde à expressão monetária do pedido, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação.
5. Nos casos de desaposentação, o proveito econômico da causa é a diferença entre a aposentadoria objeto de renúncia e a nova pleiteada.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1522102/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO.
VALOR DA CAUSA. ARTIGO 260 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA APURADA ENTRE A APOSENTADORIA RENUNCIADA E A NOVA APOSENTADORIA A SER DEFERIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno do conceito jurídico de proveito econômico para fins de valor da causa relativa à ação previdenciária de desaposentação, e, por conseguinte, delimitação da competência, se do juizado especial federal ou do juízo da vara federal, nos moldes do artigo 260 do CPC.
2. O Tribunal a quo entend...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No presente caso, tem-se que a promoção dos oficiais por antiguidade deve observar, além da antiguidade propriamente dita, outros requisitos (art. 56, §3º, da LC/MT n. 53/90), como o previsto no art. 41, I, do Decreto Estadual n. 10.768/2002.
2. Não há falar em direito líquido e certo a ser tutelado pela presente via mandamental, uma vez que não constatada de plano mácula no processo de promoção emanado pela autoridade coatora, o que afasta a alegada preterição do recorrente na ordem de classificação.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na via mandamental, cabe ao impetrante apresentar junto com a petição inicial as provas da certeza e liquidez do direito invocado, não havendo falar em direito líquido e certo a ser tutelado na espécie, porquanto não constatada de plano mácula no ato apontado coator.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 22.666/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No presente caso, tem-se que a promoção dos oficiais por antiguidade deve observar, além da antiguidade propriamente dita, outros requisitos (art. 56, §3º, da LC/MT n. 53/90), como o previsto no art. 41, I, do Decreto Estadual n. 10.768/2002.
2. Não há falar em direito líquido e certo a ser tutelado pela presente via mandamental, uma vez que não constatada de plano mácula...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. ATO CONCRETO SUPOSTAMENTE LESIVO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. De acordo com o art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator decidir o recurso, com amparo na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC.
2. A prejudicial de decadência foi afastada pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que "o termo que faz abrir o prazo decadencial é a publicidade ou conhecimento do 'ato a ser atacado', o que, no caso concreto, foi a deliberação CE/ACADEPOL/DGPC/MS n. 3/2011, que, em votação unânime, decidiu pela reprovação do impetrante/aluno no Curso de Formação Policial para Investigador de Polícia Judiciária Substituto" (e-STJ, fl. 527).
3. O acórdão está em harmonia com o posicionamento desta Corte Superior, ao considerar o ato concreto que prejudicou o candidato como termo inicial para a contagem do lapso decadencial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1349143/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. ATO CONCRETO SUPOSTAMENTE LESIVO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. De acordo com o art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator decidir o recurso, com amparo na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a confirmação de decisão monocrática de r...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA FEDERAL. CORREÇÃO DE PROVA. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO COBRADO COM O EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.
I - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.
II - Acervo probatório que não evidencia ilegalidades no exame das respostas da parte Impetrante, muito menos incongruência dos tópicos exigidos com o conteúdo programático.
III - Critérios de correção empregados pela banca examinadora, com isonomia, a todos os postulantes ao cargo.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 36.824/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA FEDERAL. CORREÇÃO DE PROVA. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO COBRADO COM O EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.
I - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte, segundo o qual não compete ao Poder...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIÇO NOTARIAL. SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO. VACÂNCIA OCORRIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. EFETIVAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E STF.
I - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento consolidado segundo o qual os substitutos de titulares de serventia extrajudicial, após a Constituição da República de 1988, não têm direito adquirido à efetivação no cargo nas hipóteses de vacância da titularidade, porquanto não se admite provimento derivado, isto é, sem a submissão à regra do concurso público.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 38.272/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIÇO NOTARIAL. SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO. VACÂNCIA OCORRIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. EFETIVAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E STF.
I - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento consolidado segundo o qual os substitutos de titulares de serventia extrajudicial, após a Constituição da República de 1988, não...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. No recurso especial que se quer admitido, pede-se pronunciamento sobre a necessidade de produção de prova testemunhal para a comprovação da ocorrência de contratações irregulares em detrimento de candidatos aprovados em concurso público.
2. O Tribunal de Justiça, atentando-se para o pedido de produção de prova constar da petição inicial, decidiu: "inequívoco prejuízo à demandante, que não teve a oportunidade de comprovar o fato constitutivo do direito alegado [...] determino a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela autora" (fl. 207).
3. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
4. Sem o reexame de provas, não há como se concluir pela desnecessidade da produção da prova testemunhal, mormente considerando o que foi consignado pelas instâncias ordinárias, insuficiente para eventual revaloração do conjunto probatório.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 677.592/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. No recurso especial que se quer admitido, pede-se pronunciamento sobre a necessidade de produção de prova testemunhal para a comprovação da ocorrência de contratações irregulares em detrimento de candidatos aprovados em concurso público.
2. O Tribunal de Justiça, atentando-se para o pedido de produção de prova constar da petição inicial, decidiu: "inequívoco p...
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ENTIDADE HOSPITALAR. ALÍQUOTA ZERO. LEI 10.147/2000. RECEITAS RELATIVAS AOS MEDICAMENTOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de aplicação da alíquota zero à incidência de PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da utilização de medicamentos na prestação de serviços médico-hospitalares.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei n. 10.147/2000 não se aplica a entidades hospitalares ou clínicas médicas, uma vez que os medicamentos utilizados são insumos para a execução de sua atividade principal, qual seja, prestação de serviços de natureza médico-hospitalar, não sendo a venda de medicamentos sua atividade essencial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1516776/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ENTIDADE HOSPITALAR. ALÍQUOTA ZERO. LEI 10.147/2000. RECEITAS RELATIVAS AOS MEDICAMENTOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de aplicação da alíquota zero à incidência de PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da utilização de medicamentos na prestação de serviços médico-hospitalares.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei n. 10.147/2000 não se aplica a entidades hospitalares ou clínicas médicas, uma vez que os medicamentos...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993 (DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI). PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Corte Especial do STJ decidiu, nos autos da APn. n. 480/MG, que "os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo" (Rel.
p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/6/2012).
2. No caso dos autos, não há comprovação do alegado prejuízo, especialmente porque, segundo consta da decisão de primeiro grau, "no presente caso, a denúncia não narra, em nenhum momento, a existência de prejuízo ao erário, e, se inexiste, também não há conduta criminosa".
3. A imputação, da forma como foi feita, representa a imposição de indevido ônus do processo ao paciente, à vista da ausência da descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente de dolosa concorrência para a consumação da ilegalidade do caput do art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a atipicidade da conduta perpetrada pelo ora paciente e anular, ab initio, o processo movido contra ele.
(HC 299.029/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993 (DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI). PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Corte Especial do STJ decidiu, nos autos da APn. n. 480/MG, que "os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado a...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
HOMICÍDIO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CÁRCERE (ALEGAÇÕES). PLURALIDADE DE RÉUS E DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS; EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (COMPLEXIDADE DO FEITO). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (ADOÇÃO).
CONDENAÇÕES ANTERIORES PELA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES GRAVES (MOTIVAÇÃO). REITERAÇÃO CRIMINOSA (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO).
1. Caso em que a vítima era a pessoa responsável pela contagem dos presos no presídio, e costumava humilhar as pessoas oriundas do mesmo bairro, entre elas, o paciente e o corréu, a quem dava tarefas supostamente vexatórias, como lavar cuecas e fazer faxina. Movidos por sentimento de vingança, o paciente e seu comparsa armaram uma emboscada e, quando a vítima estava sozinha, praticaram o homicídio.
2. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se em razão da pluralidade de réus e do número de testemunhas arroladas, da necessidade de se deprecar a realização de atos processuais, bem como de se redesignar uma das assentadas designadas não só por ausência do membro do Ministério Público estadual, mas também pelo não comparecimento das testemunhas arroladas pelo corréu.
3. Ademais, diversos foram os pedidos de revogação da prisão cautelar formulados pelos acusados. Embora seja direito da defesa pleitear a liberdade do réu, é notório que esses pedidos, antes de serem apreciados pelo Juiz a quo, carecem de parecer ministerial.
Tais formalidades burocráticas, imprescindíveis ao regular andamento do feito, terminam por atrasar o encerramento da instrução processual.
4. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal (Precedentes). Ao revés, constata-se que o Magistrado, a despeito das circunstâncias adversas, procura imprimir à ação penal andamento regular.
5. De qualquer forma, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, constatou-se que o paciente já foi pronunciado, motivo pelo qual resta superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri, nos termos do enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
6. A custódia preventiva lastreada em condenações criminais anteriores torna idôneo o encarceramento provisório, a fim de se resguardar a ordem pública, fazendo-se cessar a atividade criminosa (Precedentes).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.125/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
HOMICÍDIO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CÁRCERE (ALEGAÇÕES). PLURALIDADE DE RÉUS E DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS; EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (COMPLEXIDADE DO FEITO). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (ADOÇÃO).
CONDENAÇÕES ANTERIORES PELA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES GRAVES (MOTIVAÇÃO). REITERAÇÃO CRIMINOSA (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO).
1. Caso em que a vítima e...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PARTICIPAÇÃO NO ATO IMPUGNADO. CUMULAÇÃO DE CARGO POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Noticiam os autos tratar-se de ação popular ajuizada pelo ora recorrido, pretendendo ver declarada a nulidade de ato lesivo ao patrimônio público consubstanciado na ilegalidade do pagamento dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias a Márcio Gewandsznajder, relativamente ao cargo de médico exercido na União Federal, bem como a invalidade do tempo de serviço durante todo o período em que se deu a acumulação indevida de cargos públicos remunerados, com a condenação dos ora recorrentes em perdas e danos ao erário.
2. O entendimento esposado pelo Tribunal de origem não destoa do STJ, no sentido de que "a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1377574/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PARTICIPAÇÃO NO ATO IMPUGNADO. CUMULAÇÃO DE CARGO POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Noticiam os autos tratar-se de ação popular ajuizada pelo ora recorrido, pretendendo ver declarada a nulidade de ato lesivo ao patrimônio público consubstanciado na ilegalidade do pagamento dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias a Márcio Gewandsznajder, relativamente ao cargo de médico exercido na União Federal, bem como a invalidade do tempo de serviço durante todo o período em que se...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIMES MATERIAIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL E INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO SUFICIENTE PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE PELA PRESCRIÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária, a exemplo dos delitos previstos no artigo 1º da Lei 8.137/1990, também são materiais.
2. Por esta razão, os ilícitos em questão não se configuram enquanto não lançado definitivamente o crédito previdenciário, o que também impede o início da contagem do prazo prescricional. Precedente.
3. No caso dos autos, os débitos previdenciários objeto da denúncia ofertada contra o paciente foram consolidados em 13.12.2015, o que revela que entre tal data e 16.8.2006, dia em que recebida a denúncia, não transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que impede a extinção de sua punibilidade, como pretendido na impetração.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS CRIMES DE APROPRIAÇÃO E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DÍVIDA QUE ULTRAPASSA O LIMITE EM QUESTÃO. TIPICIDADE MATERIAL DOS FATOS IMPUTADOS AO RECORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. No julgamento do REsp n. 1.112.478/TO, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho desde que o total do tributo devido não ultrapasse o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei 10.522/2002.
2. Por sua vez, a Lei 11.457/2007 considerou como dívida ativa da União os débitos decorrentes de contribuições previdenciárias, conferindo-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos créditos tributários, motivo pelo qual a Quinta e a Sexta Turma têm entendido que não há por que distinguir, na esfera penal, os crimes de descaminho, de apropriação indébita e de sonegação de contribuição previdenciária, aos quais se aplica o princípio da insignificância desde que o valor da dívida seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes.
3. No caso dos autos, extrai-se da denúncia que o valor das contribuições previdenciárias supostamente sonegadas pelo recorrente ultrapassam o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) exigido para o reconhecimento da atipicidade material dos fatos, inviabilizando o pleito formulado na inicial do writ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NAS REPRIMENDAS SUBSTITUTIVAS IMPOSTAS PELA CORTE ESTADUAL. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO JUDICIAL FUNDAMENTADO. SANÇÕES ADEQUADAS AO MONTANTE DE PREJUÍZO CAUSADO PELO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Não se constata qualquer desproporcionalidade nas reprimendas substitutivas da sanção corporal impostas ao paciente, notadamente diante do prejuízo decorrente de sua conduta ao erário público e à sociedade, sendo certo que o habeas corpus não se destina a revalorar os critérios utilizados nas instâncias de origem para a concessão do benefício, salvo nos casos de manifesta ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Precedente.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.131/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 23/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A eg. Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.364.192/RS, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo".
3. O cometimento de falta grave justifica, ainda, a regressão de regime. Precedentes deste Tribunal.
4. Por outro lado, no que tange à perda dos dias remidos, consolidou-se nesta Corte entendimento de que, com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei n. 7.210/1984, a prática de falta grave no curso da execução implica em perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo o Juízo das Execuções aplicar a fração cabível à espécie, levando em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
5. No caso concreto, foi imputada ao ora paciente a prática de falta grave. Em decorrência de tal fato, foi-lhe aplicada a alteração da data-base para fins de progressão de regime, a perda de 1/3 dos dias remidos e a regressão do réu ao regime fechado.
6. Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade pelo Tribunal de origem, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 317.009/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pel...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR, MEDIANTE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, A FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO COM O FITO DE RESTABELECER PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DEFERINDO A ATRIBUIÇÃO DO PLEITEADO EFEITO AO APELO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO CAPAZ DE JUSTIFICAR O RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR PELO STJ. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. Writ impetrado contra decisão do Tribunal estadual que, deferindo pedido liminar em mandado de segurança, atribuiu efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, a fim de restabelecer prisão preventiva revogada pelo magistrado singular.
2. Além de o Tribunal de origem, ao apreciar a liminar do mandado de segurança, não ter apresentado elemento concreto que justificasse o restabelecimento da prisão preventiva do acusado, tendo-se limitado a considerações a respeito da gravidade abstrata do crime, o manejo do referido mandamus para atribuir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão que revoga prisão preventiva ofende o devido processo legal, sendo manifesto o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Precedente.
3. Evidenciado que o Tribunal a quo julgou prejudicado o mérito do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, o qual visa ao restabelecimento da prisão preventiva anteriormente imposta ao paciente, a liminar anteriormente deferida no presente writ carece de confirmação.
4. Ordem concedida para cassar o acórdão que concedeu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, restabelecendo-se a decisão liberatória, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau.
(HC 306.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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HABEAS CORPUS. TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR, MEDIANTE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, A FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO COM O FITO DE RESTABELECER PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DEFERINDO A ATRIBUIÇÃO DO PLEITEADO EFEITO AO APELO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO CAPAZ DE JUSTIFICAR O RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO JULGADO PREJ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO. TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O exame do Recurso Especial, interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento tirado de decisão liminar ou de antecipação de tutela, fica prejudicado, ante a perda de objeto, na hipótese de já ter sido prolatada a sentença.
2. Inaplicável a orientação adotada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EREsp 765.105/TO, que versam situação especial (antecipação da própria execução, viabilizada pela decisão judicial proferida com base no art. 273 do CPC).
3. No caso em apreço, todavia, a ação fora ajuizada visando declarar a incapacidade definitiva do autor para fins de reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente superior; assim, a reintegração do autor à organização militar na qualidade de agregado até o desfecho da demanda, a fim de receber tratamento médico e respectiva a remuneração, foi deferida em razão do caráter alimentar do direito postulado e da precária condição de saúde do autor. Ou seja, não se vislumbra aqui a antecipação da execução do julgado, que poderia ser sustada em sede recursal, mesmo após a sentença de mérito de procedência; muito pelo contrário, o julgamento do mérito confirmou a necessidade da manutenção da tutela antecipada na hipótese sob análise.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1320816/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO. TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O exame do Recurso Especial, interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento tirado de decisão liminar ou de antecipação de tutela, fica prejudicado, ante a perda de objeto, na hipótese de já ter sido prolatada a sentença.
2. Inaplicáve...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)