AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO ESTRANGEIRO SEM REGISTRO NA ANVISA E FALSIFICADO (ART.
273, §1º E §1º-B, I E V, DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO, ANTE A AUSÊNCIA DA GRAVIDADE ÍNSITA ÀQUELE TIPO PENAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, que apesar de reconhecer a especialidade do artigo 273, §1º-B, do CP, desclassificou o conduta para contrabando, por não se vislumbrar a gravidade ínsita àquele tipo penal, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1390338/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO ESTRANGEIRO SEM REGISTRO NA ANVISA E FALSIFICADO (ART.
273, §1º E §1º-B, I E V, DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO, ANTE A AUSÊNCIA DA GRAVIDADE ÍNSITA ÀQUELE TIPO PENAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, que apesar de reconhecer a especialidade do artigo 273, §1º-B, do CP, desclassificou o conduta para contrabando, por não se vislumbrar a gravidade ínsi...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 07/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido se pronunciado acerca da comprovação da prática criminosa, ponderando que a divergência existente nos relatos da ofendida e das testemunhas não teriam o condão de afastar a ocorrência do delito, inexiste omissão a ser sanada.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas colacionadas aos autos, entendeu haver prova suficiente da autoria delitiva, e desconstitui-lo ensejaria o reexame do material probante, procedimento vedado a este Tribunal, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1387865/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido se pronunciado acerca da comprovação da prática criminosa, ponderando que a divergência existente nos relatos da ofendida e das testemunhas não teriam o condão de afastar a ocorrência do delito, inexiste omissão a ser sanada.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas colaciona...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 07/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SÚMULA 17/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. FALSIFICAÇÃO UTILIZADA EM OUTRA OCASIÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em razão da permanência da potencialidade lesiva do falso, que não se exauriu na fraude perpetrada, é inaplicável a Súmula 17/STJ, na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1389405/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SÚMULA 17/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. FALSIFICAÇÃO UTILIZADA EM OUTRA OCASIÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em razão da permanência da potencialidade lesiva do falso, que não se exauriu na fraude perpetrada, é inaplicável a Súmula 17/STJ, na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1389405/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 07/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO.
REDIMENCIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO DO PARQUET PROVIDO, NO PONTO. PREJUDICIALIDADE. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Resta prejudicado o recurso da defesa no que tange à modificação da pena-base, porquanto fora dado provimento ao apelo nobre interposto pelo Ministério Público, no ponto, ocasião que determinou-se a devolução dos autos à origem para formulação de novo cálculo da reprimenda básica.
2. A análise do alegado preenchimento ou não dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos demanda o reexame do conjunto probatório, providência inviável na instância especial, como prevê o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1415711/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO.
REDIMENCIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO DO PARQUET PROVIDO, NO PONTO. PREJUDICIALIDADE. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Resta prejudicado o recurso da defesa no que tange à modificação da pena-base, porquanto fora dado provimento ao apelo nobre interposto pelo Ministério Público, no ponto, ocasião que determinou-se a devolução dos autos à origem para formulação de novo cálculo da reprimenda básica....
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 07/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTIGO 214 DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, que desclassificou uma das condutas praticadas pelo acusado de atentado violento ao pudor (artigo 214 do CP) para perturbação da tranquilidade (art. 65 da Lei de Contravenções Penais), exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1422633/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTIGO 214 DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, que desclassificou uma das condutas praticadas pelo acusado de atentado violento ao pudor (artigo 214 do CP) para perturbação da tranquilidade (art. 65 da Lei de Contravenções Penais), exige o reexame do conjunto fático-probatório dos auto...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 07/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, pois o apelo nobre interposto pelo artigo 105, III, 'c', da Constituição Federal não preencheu os seus requisitos de admissibilidade.
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO TÃO-SOMENTE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA NO CRIME DE FURTO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º c/c 255, §2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, deixou o recorrente de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, destacando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição das ementas e do teor do julgamento paradigma.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1433938/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, pois o apelo nobre interposto pelo artigo 105, III, 'c', da Constituição Federal não preencheu os seus requisitos de admissibilidade.
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO TÃO-SOMENTE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O RECONHECIMENTO...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 07/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC.
QUESTÃO DE ORDEM NO AG Nº 1.154.599/SP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, §4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial, apreciando Questão de Ordem no AG n.º 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha (DJ de 12.5.2011), decidiu pelo não cabimento do agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC.
2. Na eventualidade da inadequação da aplicação de entendimento firmado em recurso especial representativo da controvérsia, o recurso cabível seria agravo para o próprio tribunal de origem.
3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 635.334/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC.
QUESTÃO DE ORDEM NO AG Nº 1.154.599/SP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, §4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial, apreciando Questão de Ordem no AG n.º 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha (DJ de 12.5.2011), decidiu pelo não cabimento do agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC.
2. Na ev...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONSTANTES DO TÍTULO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE FUNDADA NO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "Como ficou dito nos fundamentos da decisão ora embargada, "o Supremo Tribunal Federal, por maioria, não conheceu em parte do recurso extraordinário da caixa quanto ao plano verão (janeiro/89) e ao plano Collor I (abril/90) e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso para excluir da condenação ás atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos planos Bresser (julho/87-26,06%), Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio/90-7,87%) e Collor II (fevereiro/91-21,87%). (in informativo STF nº 200, 28 de agosto a 1º de setembro de 2000), tendo o acórdão sido publicado no dj, s. 1, 1 3/1 0/2000, pág. 20".
3. Com razão o Tribunal de origem ao inadmitir o Recurso Especial, porquanto a matéria tratada no recurso, desconstituição de título executivo judicial, mediante aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC, foi tratada com supedâneo em preceitos constitucionais.
Precedente: AgRg no REsp 1034016/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/06/2008, DJe 07/08/2008.
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 659.954/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONSTANTES DO TÍTULO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE FUNDADA NO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "Como ficou dito nos funda...
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO JUDICIAL DO ART. 867 DO CPC. POSSIBILIDADE. ARTS. 108, 165, CAPUT, E 173, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTN. MARCO INTERRUPTIVO DO ART. 219, §1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 ÀS AÇÕES CAUTELARES DE PROTESTO JUDICIAL AJUIZADAS EM E ANTES DE 8.6.2005.
1. Quanto ao prazo para ajuizamento da ação de repetição de indébito, o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos previsto na LC 118/2005 incide sobre as ações de repetição de indébito propostas a partir da entrada em vigor da nova lei, ainda que essas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.460.820/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/9/2014.
2. Quanto à força interruptiva da prescrição pelo protesto feito pelo contribuinte, aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário (REsp 1.329.901/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 29.4.2013).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1523801/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO JUDICIAL DO ART. 867 DO CPC. POSSIBILIDADE. ARTS. 108, 165, CAPUT, E 173, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTN. MARCO INTERRUPTIVO DO ART. 219, §1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 ÀS AÇÕES CAUTELARES DE PROTESTO JUDICIAL AJUIZADAS EM E ANTES DE 8.6.2005.
1. Quanto ao prazo para ajuizamento da ação de repetição de indébito, o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO. NULIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 23.8.2010).
2. Recurso Especial provido para anular o acórdão de fls. 234-240 e determinar que seja intimada a ora recorrente para impugnar os Embargos de Declaração opostos às fls. 228-230.
(REsp 1526672/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO. NULIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 23.8.2010).
2. Recurso Especial provido para anular o acórdão de fls. 234-240 e determinar que seja intimada a ora recorrente para impugnar os Embarg...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRETENSÃO RECURSAL PELA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, apresentado em 21.12.2006.
2. O Tribunal de origem, reformando a sentença de piso, deu provimento à Apelação reconhecendo estar comprovada a incapacidade definitiva para o trabalho, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento do auxílio-doença protocolado em 21.5.2010.
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame de provas o que descabe em Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1526966/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRETENSÃO RECURSAL PELA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, apresentado em 21.12.2006.
2. O Tribunal de origem, reformando a sentença de piso, deu provimento à Apelação reconhecendo estar comprovada a incapacidade defi...
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra o Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, objetivando a cessão de descontos a título de contribuição previdenciária destinada à autarquia referida.
2. Consigna o Tribunal local quanto à verba honorária que "no caso concreto, levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a solução da lide e seu conteúdo econômico, não se olvidando da natureza da causa, que é recorrente e singela, considera razoável que sejam reduzidos para o valor de R$350,00" (fl. 108, e-STJ).
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, somente podendo ser alterado em Recurso Especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. "O conceito de verba ínfima não está necessariamente atrelado ao montante da causa, havendo que se considerar a expressão econômica da soma arbitrada, individualmente, ainda que represente pequeno percentual se comparado ao da causa" (REsp 450.163/MT, 2ª Seção, Rel. p/acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 23.8.2004, p.
117).
5. Ademais, no art. 20, § 4º, do CPC, o legislador optou por cláusula aberta, a ser preenchida pelo julgador, de forma equitativa, à luz dos elementos de cada caso concreto. A intenção de fixar limite percentual mínimo acaba limitando a valoração dos critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3° do art. 20 do Código de Processo Civil.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1527024/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra o Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, objetivando a cessão de descontos a título de contribuição previdenciária destinada à autarquia referida.
2. Consigna o Tribunal local quanto à verba honorária que "no caso concreto, levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a solução da lide e seu conteúdo e...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO.
RESTRIÇÃO CADASTRAL NO CAUC E NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS APENAS QUANTO AOS REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS".
1. A suspensão da restrição para a transferência de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios trata de norma de direito financeiro e é exceção à regra, estando limitada às situações previstas no próprio artigo 26 da Lei 10.522/2002 (execuções de ações sociais ou ações em faixa de fronteira). A interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser abrangente a ponto de abarcar situações que o legislador não previu. Sendo assim, o conceito da expressão "ações sociais", para o fim da Lei 10.522/2002, deve ser resultado de interpretação restritiva, teleológica e sistemática, mormente diante do fato de que qualquer ação governamental em prol da sociedade pode ser passível de enquadramento no conceito de ação social.
2. O termo "ação social" presente na mencionada lei diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto).
3. O direito à infraestrutura urbana e o direito aos serviços públicos, os quais abarcam o direito à pavimentação e drenagem de vias públicas, compõem o rol de direitos que dão significado à garantia do direito a cidades sustentáveis, conforme previsão do art. 2º da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades. Apesar disso, conforme a fundamentação supra, a pavimentação e drenagem de vias públicas não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. Nesse sentido: REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.4.2014.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1527308/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO.
RESTRIÇÃO CADASTRAL NO CAUC E NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS APENAS QUANTO AOS REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS".
1. A suspensão da restrição para a transferência de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios trata de norma de direito financeiro e é exceção à regra, estando limitada às situações previstas no próprio artigo 26 da Lei 10.522/2002 (execuções de ações sociais ou ações em faixa de f...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
LICENÇA-ADOTANTE. ACÓRDÃO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido valeu-se de fundamentação constitucional - arts. 2º, 5º e 227, § 6º, bem como do princípio da isonomia - para dirimir a controvérsia.
2. Desse modo, para aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em Recurso Especial.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1531627/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
LICENÇA-ADOTANTE. ACÓRDÃO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido valeu-se de fundamentação constitucional - arts. 2º, 5º e 227, § 6º, bem como do princípio da isonomia - para dirimir a controvérsia.
2. Desse modo, para aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em Recurso Especial.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1531627/SC,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 267, II E III, DO CPC. EXCEÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
AFASTAMENTO.
1. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação da autora ao argumento de que, com o ajuizamento da Ação Civil Pública 2006.34.00.033574-2, extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa, não houve interrupção do prazo prescricional.
2. No entanto, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a citação válida interrompe a prescrição, ainda quando extinto o processo sem julgamento de mérito, salvante em relação às hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 267 do CPC.
3. As demais teses defendidas em Agravo Regimental não foram analisadas pela instância a quo, motivo pelo qual delas não se pode conhecer, ante a ausência de prequestionamento.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1526671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 267, II E III, DO CPC. EXCEÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
AFASTAMENTO.
1. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação da autora ao argumento de que, com o ajuizamento da Ação Civil Pública 2006.34.00.033574-2, extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa, não houve interrupção do prazo prescricional.
2. No entanto, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a citação válida interrompe...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. BURACOS NA PISTA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C".
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem tem como parâmetro o conjunto probatório, mormente quanto ao estabelecimento do nexo de causalidade. In casu, o aresto vergastado fixou a legitimidade do DNIT por considerar que as provas indicam ausência de fiscalização, quando esta era necessária, e de sinalização.
3. Para afastar a conclusão adotada pela Corte local é imprescindível novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1521352/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. BURACOS NA PISTA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C".
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem tem como parâmetro o conjunto probatório, mormente quanto ao estabelecimento do nexo...
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO. ENCERRADA A EXECUÇÃO.
QUESTÃO ACOBERTADA PELA MANTO DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, consignou que a execução estava acobertada pelo manto da coisa julgada, descabendo reabri-la. Assim, rever esse posicionamento implica, reexame de provas, inadmissível em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 77, 730 e 467 do Código de Processo Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1521038/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO. ENCERRADA A EXECUÇÃO.
QUESTÃO ACOBERTADA PELA MANTO DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, consignou que a execução estava acobertada pelo manto da coisa julgada, descabendo reabri-la. Assim, rever esse posicionamento implica, reexame de provas, inadmissível em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 77, 730 e 467 do Código de...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais aprovados para a terceira fase do concurso, o Superior Tribunal de Justiça entende que é dispensável, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação.
3. Hipótese em que o Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "os documentos jungidos com a inicial mostram-se suficientes para o exame da controvérsia deduzida pelo impetrante". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1520151/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais aprovados para a terceira fase do concurso, o Superior Tribunal de Justiça entende que é dispensável, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação.
3. Hipótese e...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. SÚMULA 83/STJ.
1. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o crédito presumido referente ao ICMS não tem natureza de receita ou faturamento, razão pela qual não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. Incide, pois, na hipótese o enunciado da Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 661.146/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. SÚMULA 83/STJ.
1. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DEVIDO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.
SÚMULA 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32, e não o disposto no Código Civil, em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei 9.656/98.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 2.6.2010.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 666.802/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DEVIDO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.
SÚMULA 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32, e não o disposto no Código Civil, em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei 9.656/98.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento...