PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. OUTROS FUNDAMENTOS.
1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição do fundo de direito, pois o ajuizamento da ação para concessão do benefício previdenciário ocorreu após mais de cinco anos do óbito do segurado.
Acrescenta que a demanda não repercute sobre relação jurídica reconhecida e de que decorra pagamento de pensão que, agora, se pretenda alterar.
2. Arredável a aplicação da Súmula 85/STJ ao vertente caso, uma vez que não há falar de cumprimento de obrigações de trato sucessivo, pois sequer havia relação jurídica reconhecida.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a alegada divergência jurisprudencial. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. A Corte a quo, para chegar à conclusão de que as ora agravadas não eram partes legítimas a figurarem no polo passivo, necessitou realizar amplo exame do mérito. "De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia" (REsp 1.157.383/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012) .
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 675.513/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. OUTROS FUNDAMENTOS.
1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição do fundo de direito, pois o ajuizamento da ação para concessão do benefício previdenciário ocorreu após mais de cinco anos do óbito do segurado.
Acrescenta que a demanda não repercute sobre relação jurídica reconhecida e de que...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ consolidou o entendimento de que, não havendo recusa formal da Administração Pública, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Incidência da Súmula 85 do STJ.
3. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ firmou o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
4. A aferição da data correta em que os servidores percebiam seus proventos demanda o revolvimento das provas nos autos, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1526938/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ consolidou o entendimento de...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460, 467 E 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A alegação sobre ofensa aos arts. 128, 460, 467 e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo acórdão recorrido;
tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto - o que não ocorreu.
3. Acerca do quantum da verba honorária, por força da sucumbência processual, o STJ pacificou a orientação de que está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
4. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese dos autos. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
5. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "Examinando os autos verifico que o título judicial em execução (fls.249/256 dos autos em apenso), confirmado pelo v. acórdão de fls. 306/315, e que teve o seu trânsito em julgado em 29 de setembro de 2003 (fl. 5717), condenou a apelante a responder pela verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Todavia, no caso concreto, a ação foi promovida pela Associação Nacional dos Procuradores da Republicados, e se constata que os valores apurados a título de honorários advocatícios, nos autos do processo principal, e que ora se executam, mostraram-se extremamente elevados. Como se infere dos autos, apurou-se um valor de R$ 8.229.807,78 (oito milhões, duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e sete reais e setenta e oito centavos), atualizados até outubro de 2003. Não se pretende, nestes autos, discorrer acerca da legalidade da condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios em demanda na qual restou vencida. Entretanto, o quantum apurado deve ser levado em consideração pelo Julgador, principalmente nos casos em que o devedor é a Fazenda Pública (fls. 378-379, e-STJ).(...) Desta feita, fixo os honorários advocatícios ora executados nestes embargos em RS 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nas lermos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (fl. 390, e-STJ). (...) Como já referido na decisão ora combatida, há necessidade de se harmonizar a coisa julgada com o previsto no já citado artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. (...) Não se pretende, em momento algum, retirar da Fazenda sua responsabilidade. Por outro lado, há também que se verificar não ser possível ao julgador ordinário prever, quando da prolação da sentença, o valor da condenação a que será submetida a Fazenda Pública. Não menos importante do que isso, ainda, é a necessidade de compatibilizar-se os ditames legais ora tratados. Em momento algum esta Relatora coloca em dúvida a imprescindibilidade do laborioso trabalho dos advogados que subscrevem a bem fundamentada peça de que ora se trata. Todavia, o Juiz não pode estar descolado da realidade social que lhe cerca.
Desta feita, ao verificarmos os valores ora discutidos, percebemos que tal monta de recursos pode afetar, ainda que de maneira ínfima, os cofres da entidade devedora que, em última instância, tem por fim garantir o correto desenvolvimento de nossa sociedade civil. Não se trata aqui de defender a Fazenda Pública, mas sim de obrigá-la na exata medida de sua responsabilidade, não obrigando-a em quantia descolada da realidade que ora se apresenta. (...) Verifica-se, assim, que a decisão impugnada por meio deste recurso ajusta-se ao entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários advocatícios, quando fixados em valores exorbitantes ou ínfimos, devem ser, na medida do possível, adequados ao caso concreto. (...) Diante do exposto, nego provimento ao agravo legal, mantendo integralmente a r. decisão agravada (fls. 392-399, e-STJ).
6. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7.
7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460, 467 E 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A alegação sobre ofensa aos arts. 128, 460, 467 e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo acórdão recorrido;
tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por a...
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 2º, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL IMPUGNANDO O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXAME PREJUDICADO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu determinar a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 543-C, § 2º, do CPC.
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC, conforme o caso.
3. Interposição e processamento de Recurso Especial impugnando o quantum fixado a título de honorários advocatícios. Discussão prejudicada, pois depende diretamente do resultado da demanda. No caso, houve fragmentação indevida do conteúdo da decisão recorrida, tendo sido impugnada parte da decisão que é decorrência lógica do resultado da demanda - verbas decorrentes dos ônus da sucumbência.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 674.655/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 2º, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL IMPUGNANDO O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXAME PREJUDICADO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu determinar a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 543-C, § 2º, do CPC.
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DO ARESTO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE O STJ JULGAR, DESDE LOGO, A QUESTÃO TIDA COMO OMISSA, NOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Fazenda Nacional opôs, na origem, Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre equívocos cometidos nos cálculos do perito, entre outros, na utilização do IGDP-I, como índice de atualização monetária, quando a decisão saneadora determinou a aplicação dos indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. O juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
3. No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis a afastar a argumentação tida como ignorada. Mesmo com os aclaratórios opostos para sanear a lacuna, a Corte de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto. Plausibilidade da matéria de defesa não apreciada. Precedente: AgRg no REsp 1.469.359/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014, DJe 4.11.2014.
4. Destaco que não há como julgar a matéria de fundo de plano, porquanto não estão assentados no acórdão recorrido os pressupostos fáticos para apreciação do direito, o que reforça a necessidade de anulação daquela decisão para provocar a manifestação sobre o ponto.
Adentrar no exame de prova é vedado nesta fase recursal pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1520407/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DO ARESTO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE O STJ JULGAR, DESDE LOGO, A QUESTÃO TIDA COMO OMISSA, NOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Fazenda Nacional opôs, na origem, Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre equívocos cometidos nos cálculos do perito, entre outros, na utilização do IGDP-I, como índice de atualização monetária, quando a decisão saneadora determi...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE (ART. 155, § 2º, I, DA CF/88). ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional (Princípio da Não-Cumulatividade encartado no art. 155, § 2º, "i", da CF/88), sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Assim, impossível analisar a tese recursal, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida nas alíneas do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
2. A apontada divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
3. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 679.372/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE (ART. 155, § 2º, I, DA CF/88). ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional (Princípio da Não-Cumulatividade encartado no art. 155, § 2º, "i", da CF/88), sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Assim, impossível analisar a tese recursal, sob pena de usurpar a com...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA PAGA A TÍTULO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.230.957/RS. FÉRIAS REGULARMENTE USUFRUÍDAS.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o salário-maternidade.
2. No tocante à tese veiculada no Recurso Especial (incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos no curso de férias regularmente usufruídas), ressalta-se que a Primeira Seção já decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014; AgRg nos EREsp 1.456.440/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 16.12.2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 680.786/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA PAGA A TÍTULO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.230.957/RS. FÉRIAS REGULARMENTE USUFRUÍDAS.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuiç...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A GERÊNCIA DA SOCIEDADE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem foi bastante claro ao informar, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, que o redirecionamento da execução pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência do falo gerador e da dissolução irregular.
2. In casu, não há como avaliar se os referidos sócios participavam da administração da empresa quando da ocorrência do fato gerador ou da dissolução sem reexaminar o contexto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1520299/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A GERÊNCIA DA SOCIEDADE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem foi bastante claro ao informar, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, que o redirecionamento da execução pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência do falo gerador e da dissolução irregular.
2. In casu, não há como avaliar se os referi...
PROCESSUAL CIVIL. DNOCS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. REGISTRO DE TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO DE IMÓVEIS OBJETO DE EXPROPRIAÇÃO. PRECEDENTES. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria do Socorro Leite Pinheiro, ora agravante, titular de Ofício de Notas e Registro, contra ato do MM. Juiz da 15ª Vara Federal do Ceará, que determinou que ela proceda à transcrição de sentença proferida em ação expropriatória movida pelo Dnocs, sem a cobrança dos emolumentos relativos ao serviço a ser prestado.
2. O Tribunal a quo concedeu parcialmente a segurança, para reconhecer à impetrante o direito ao recebimento dos emolumentos.
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, que bem analisou a questão: "4. o cerne da lide cinge-se a exigência ou não de isenção do DNOCS quanto ao pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios para o registro de imóveis desapropriados. 5. Com efeito, o art. 1° do Decreto-Lei nº 1.537/77 isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que esta isenção e extensiva as autarquias, como se verifica no seguinte julgado" (fls. 202-205, grifo acrescentado).
4. Enfim, a jurisprudência do STJ entende que o Dnocs, é isento de pagamento de custas e emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis objeto de expropriação.
5. No mais, acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1519793/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DNOCS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. REGISTRO DE TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO DE IMÓVEIS OBJETO DE EXPROPRIAÇÃO. PRECEDENTES. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria do Socorro Leite Pinheiro, ora agravante, titular de Ofício de Notas e Registro, contra ato do MM. Juiz da 15ª Vara Federal do Ceará, que determinou que ela proceda à transcrição de sentença proferida em ação expropriatória movida pelo Dnocs, sem a cobrança dos emolumentos relativos ao serviço a...
PROCESSUAL CIVIL. EDITAL DE LICITAÇÃO DE IMÓVEL COM ESPECIFICAÇÕES ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PELA NORMA DE GABARITO DA ÁREA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ÓRGÃO PÚBLICO. LUCROS CESSANTES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar se efetivamente há potencialidade de lucro a ser compensado e sua dimensão, visto que o Tribunal de origem asseverou inexistir dano. Incide na hipótese dos autos o disposto na Súmula 7/STJ.
2. Mister salientar, outrossim, que não é possível acolher o pleito do recorrente para estabelecer o dever de indenizar da parte recorrida - e a respectiva responsabilização civil - se não há prova de dano.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518762/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EDITAL DE LICITAÇÃO DE IMÓVEL COM ESPECIFICAÇÕES ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PELA NORMA DE GABARITO DA ÁREA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ÓRGÃO PÚBLICO. LUCROS CESSANTES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar se efetivamente há potencialidade de lucro a ser compensado e sua dimensão, visto que o Tribunal de origem asseverou inexistir dano. Incide na hipótese dos autos o disposto...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. MENOR ONEROSIDADE AOS COFRES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente asseverou que "não se verifica que a r. decisão seja suscetível de causar prejuízo à parte exeqüente, porquanto visa a satisfação de seu crédito de forma mais rápida" (fl. 116, e-STJ). A revisão desse entendimento requer revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ademais, não tendo o recorrente infirmado o fundamento do acórdão recorrido quanto à necessidade de se prestigiar, in casu, o princípio da celeridade processual, tem aplicação, no ponto, o óbice, por analogia, da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Ressalto, por fim, ficar prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1520875/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. MENOR ONEROSIDADE AOS COFRES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente asseverou que "não se verifica que a r. decisão seja suscetível de causar prejuízo à parte exeqüente, porquanto visa a satisfação de seu crédito de forma mais rápida" (fl. 116, e-STJ). A revisão desse entendimento requer revolvimento do conjunto fá...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INVASÃO DO IMÓVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 354/STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Inviável rever a premissa fática fixada pelo Tribunal a quo sobre ter ou não a invasão influído na avaliação da produtividade do imóvel, por demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.
2. Orientação adotada pela Corte de origem em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária" (Súmula 354/STJ). (AgRg no Ag 1.432.291/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 8.10.2013, DJe 18.10.2013).
3. "Qualquer que seja a data da invasão, anterior ou posterior, ou mesmo sua extensão, se total ou mínima, o esbulho possessório acarreta a suspensão do processo expropriatório quanto aos atos mencionados no art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93" (AgRg no REsp 1.249.579/AL, DJe de 4/9/2013).
4.Agravo Regimental não provido
(AgRg no AREsp 516.531/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INVASÃO DO IMÓVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 354/STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Inviável rever a premissa fática fixada pelo Tribunal a quo sobre ter ou não a invasão influído na avaliação da produtividade do imóvel, por demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.
2. Orientação adotada pela Corte de origem em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriató...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DE CARGA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TRANSPORTADOR. VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO SUPOSTAMENTE DE BOA-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma expressa sobre a impossibilidade de deferimento da apreensão pretendida, esclarecendo que a rogada sanção não alcança bens de terceiros que não tenham concorrido para o ilícito e que, in casu, tais bens nem sequer foram mencionados nos autos de apreensão. À obviedade, não há que se falar em responsabilidade solidária daquele que não participou do evento ilícito e cujos bens nem mesmo constam do auto de infração, razão pela qual não se verifica a alegada omissão.
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos que atestem a propriedade do bem apreendido, de seu uso na infração e da participação do real proprietário.
Precedente.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 557.289/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DE CARGA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TRANSPORTADOR. VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO SUPOSTAMENTE DE BOA-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma expressa sobre a impossibilidade de deferimento da apreensão pretendida, esclarecendo que a rogada sanção não alcança bens de terc...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
MOTIVAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI MUNICIPAL 990/1987. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, promovida pela Companhia de Administração e Participações - Verman, contra o Município de Pirapora e o Serviço Social da Indústria - Sesi, com o fito de ver decretada a nulidade de todas as transferências imobiliárias do terreno em disputa, efetuadas em nome do Município e do Sesi, restituindo, assim, a propriedade do imóvel à Companhia Verman.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, visto que enseja incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
4. Com relação à alegada violação da legislação local (Lei Municipal 990/1987), registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.835/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
MOTIVAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI MUNICIPAL 990/1987. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, promovida pela Companhia de Administração e Participações - Verman, contra o Município de Pirapora e o Serviço Social da Indústria - Sesi, com o fito de ver decretada a nulidade de todas as transferências imobiliárias do terreno em disputa, efetuadas...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARATERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa com o seguinte argumento: "resta claro que não houve cerceamento de defesa pela prolação da sentença de fls. 352/363 em julgamento antecipado da lide com consequente indeferimento do pedido de produção das provas requeridas na audiência preliminar, cujo termo consta de fl. 337, tendo em vista que tais provas, por se direcionarem unicamente à tentativa de comprovação de existência de contratação precária irregular, não eram adequadas ou suficientes à comprovação do seu direito constitutivo". A revisão desse entendimento demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
4. In casu, a Corte a quo consignou que "a apelante limitou-se, em sua petição inicial, a alegar a existência de contratação de pessoas, de forma terceirizada, para desempenhar as funções de competência do cargo de engenheiro ambiental para o qual prestou concurso público (o que, segundo suas alegações, configuraria a sua preterição no referido certame), mas em nenhum momento alegou ou trouxe qualquer início de prova de que havia cargos vagos a serem preenchidos". Assim, para contrariar o estatuído pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar as provas contidas nos autos, o que é impossível no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 513.413/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARATERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a i...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não se conhece de recurso especial quando ausente o requisito do prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de embargos de declaração.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1252366/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não se conhece de recurso especial quando ausente o requisito do prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de embargos de declaração.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1252366/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 05/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. HABILITAÇÃO DA CANDIDATA.
REQUISITO EDITALÍCIO. EXORBITÂNCIA. ILEGALIDADE.
1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca da existência de direito líquido e certo da impetrante, e da ilegalidade do ato de exclusão da candidata, ensejaria o reexame de matéria fática, bem como das cláusulas editalícias, procedimentos que, em sede especial, encontram óbices nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 135.069/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. HABILITAÇÃO DA CANDIDATA.
REQUISITO EDITALÍCIO. EXORBITÂNCIA. ILEGALIDADE.
1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca da existência de direito líquido e certo da impetrante, e da ilegalidade do ato de exclusão da candidata, ensejaria o reexame de matéria fática, bem como das cláusulas editalícias, procedimentos que, em sede especial, encontram óbices nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg n...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Após o exame do conjunto fático-probatório existente nos autos, a Corte local concluiu pela responsabilidade civil da agravante, motivo pelo qual a inversão do julgado enseja o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
3. Em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir a proporção do decaimento de cada parte, de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, exigiria, no caso concreto, nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 394.177/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO OBTENÇÃO DE DIPLOMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Após o exame do conjunto fático-probatório existente nos autos, a Corte local concluiu pela responsabilidade civil da agravante, motivo pelo qual a inversão do julgado enseja o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 505.432/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO OBTENÇÃO DE DIPLOMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Após o exame do conjunto fático-proba...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. ADI DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. PRECEDENTES: RESP. 1.270.439/PR, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 2.8.2011 E STF-AI 842.63/RS, REPERCUSSÃO GERAL, REL. MIN.
CEZAR PELUSO, DJE 2.9.2011. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI 4.357/DF COM EFICÁCIA PROSPECTIVA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR), NOS TERMOS DA EC 62/09 APENAS PARA O PAGAMENTO OU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS ATÉ 25.3.2015. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No REsp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pela Corte Especial do STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, determinou-se que a incidência dos juros e da correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1o.-F da Lei 9.494/97, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência.
2. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5o. da Lei 11.960/09.
3. Assim, nessa linha de entendimento da Suprema Corte, a 1a.
Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, firmou o entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o. da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas.
4. No caso em apreço, como a matéria aqui tratada não ostenta natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, sendo que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
5. O Supremo Tribunal Federal conferiu eficácia prospectiva à ADI 4.357/DF, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de ordem, em 25.3.2015, e manteve válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, com os seguintes critérios, a saber: a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.3.15, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública Federal, com base nos arts. 27 das Leis 12.919/13 e 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
6. A manutenção da correção monetária com base no índice da TR até a data estabelecida como marco da modulação do efeito prospectivo da ADI 4.357/DF não deve prevalecer, porquanto tal efeito apenas ocorre quando houver a expedição de precatório ou seu pagamento pelo Ente devedor, o que não é o caso dos autos, estando a ação ainda em curso.
7. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ.
8. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
9. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 601.045/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. ADI DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. PRECEDENTES: RESP. 1.270.439/PR, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 2.8.2011 E STF-AI 842.63/RS, REPERCUSSÃO GERAL, REL. MIN.
CEZAR PELUSO, DJE 2.9.2011. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI 4.357/DF COM EFICÁCI...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 05/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)