APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Havendo pedido expresso para exibição incidental do contrato de participação financeira objeto da demanda, nos termos dos art. 355 do CPC, é descabido o indeferimento da petição inicial em face da ausência de documento essencial à lide. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005853-7, de Otacílio Costa, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. OBSERVÂNCIA À MELHOR COTAÇÃO DAS AÇÕES. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024319-8, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PR...
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. INACOLHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "'O STJ já decidiu que a condenação do recorrente ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido quanto à subscrição de ações" (STJ, AgRg no Ag 993173 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005645-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTA...
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE NÃO SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051344-2, de Armazém, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" D...
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...)3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051479-8, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA...
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DA BRASIL TELECOM. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523 DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063733-3, de Palhoça, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DA BRASIL TELECOM. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523 DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063733-3, de Palhoça, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ALMEJADA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO ROL DE MAUS PAGADORES, NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA QUANTO À SANÇÃO PROCESSUAL IMPOSTA, AO INTERREGNO TEMPORAL FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM E AO VALOR DA ASTREINTE. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONSTANTE NO ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIDENCIADA A BAIXA DA RESTRIÇÃO 6 (SEIS) DIAS APÓS A CIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO MAIOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.043549-2, de Biguaçu, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ALMEJADA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO ROL DE MAUS PAGADORES, NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA QUANTO À SANÇÃO PROCESSUAL IMPOSTA, AO INTERREGNO TEMPORAL FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM E AO VALOR DA ASTREINTE. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONSTANTE NO ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIDENCIA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027764-9, de Araranguá, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027764-9, de Araranguá, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, FORMULADO PARA SUSPENDER A HASTA PÚBLICA DESIGNADA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. DEMANDA EM QUE SE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE EM AÇÃO REVISIONAL DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO FOI CONSTATADA A AUSÊNCIA DE DÉBITO DO AGRAVANTE. PRETENSÃO QUE JÁ HAVIA SIDO FORMULADA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, TENDO SIDO REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU POR DECISÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA PRETENSÃO E DE REDISCUSSÃO DA TESE, JÁ ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA DA EXECUÇÃO COM O CRÉDITO ORIUNDO DA AÇÃO REVISIONAL. REQUERIMENTO A SER FORMULADO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.091287-1, de Jaguaruna, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, FORMULADO PARA SUSPENDER A HASTA PÚBLICA DESIGNADA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. DEMANDA EM QUE SE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE EM AÇÃO REVISIONAL DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO FOI CONSTATADA A AUSÊNCIA DE DÉBITO DO AGRAVANTE. PRETENSÃO QUE JÁ HAVIA SIDO FORMULADA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, TENDO SIDO REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU POR DECISÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. IMPO...
Data do Julgamento:15/08/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU À AUTORA A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS ALTERAR O VALOR DA CAUSA PARA O VALOR DO CONTRATO. DEMANDA EM QUE SE OBJETIVA APENAS A REVISÃO DE ALGUMAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CONSIDERADAS ABUSIVAS, MAS NÃO A DESCONSTITUIÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE TODO O CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 259, V, DO CPC. CASO EM APREÇO QUE NÃO PERMITE AFERIR, POR ORA, O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO NA AÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO POR ESTIMATIVA DA AUTORA, QUE PODERÁ SER ADEQUADO POSTERIORMENTE AO QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.046961-3, de São José, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU À AUTORA A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS ALTERAR O VALOR DA CAUSA PARA O VALOR DO CONTRATO. DEMANDA EM QUE SE OBJETIVA APENAS A REVISÃO DE ALGUMAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CONSIDERADAS ABUSIVAS, MAS NÃO A DESCONSTITUIÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE TODO O CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 259, V, DO CPC. CASO EM APREÇO QUE NÃO PERMITE AFERIR, POR ORA, O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO NA AÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO POR ESTIMATIVA DA AUTORA, QUE PODERÁ SER ADEQUADO POSTERIORMENTE AO QUE FOR APURAD...
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL LEVADA A EFEITO POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. TENTATIVA FRUSTRADA. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE PROTESTO DO TÍTULO COM INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058129-4, de São José, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL LEVADA A EFEITO POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. TENTATIVA FRUSTRADA. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE PROTESTO DO TÍTULO COM INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058129-4, de São Jos...
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM POR FIGURAR NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO. ENDOSSO-MANDATO. DOCUMENTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE ENDOSSO-CAUÇÃO, MODALIDADE DE ENDOSSO PRÓPRIO. PRELIMINAR AFASTADA. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO PELO PROTESTO INDEVIDO DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056163-2, de Brusque, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM POR FIGURAR NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO. ENDOSSO-MANDATO. DOCUMENTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE ENDOSSO-CAUÇÃO, MODALIDADE DE ENDOSSO PRÓPRIO. PRELIMINAR AFASTADA. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO PELO PROTESTO INDEVIDO DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056163-2, de Brusque, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j...
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILIQUIDEZ DE UM CONTRATO DOS CONTRATOS ACOSTADOS AOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO OUTRO. RECURSO DO EMBARGANTE. DOCUMENTO INCAPAZ DE EMBASAR A PRESENTE EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO EXECUTIVO INSTAURADO APENAS PARA COBRAR O TÍTULO DECLARADO ILÍQUIDO PELA SENTENÇA. CONTRATO QUE NÃO COMPÕE A DÍVIDA EXECUTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049770-2, da Capital - Continente, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILIQUIDEZ DE UM CONTRATO DOS CONTRATOS ACOSTADOS AOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO OUTRO. RECURSO DO EMBARGANTE. DOCUMENTO INCAPAZ DE EMBASAR A PRESENTE EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO EXECUTIVO INSTAURADO APENAS PARA COBRAR O TÍTULO DECLARADO ILÍQUIDO PELA SENTENÇA. CONTRATO QUE NÃO COMPÕE A DÍVIDA EXECUTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049770-2, da Capital - Continente, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 1...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "b", DO CC/2002. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA PELO INSS EM 2005. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 101, 229 E 278 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O prazo prescricional, para a ação de cobrança sustentada em contrato de seguro de vida em grupo, é ânuo, com o seu termo inicial contado da data da ciência, pelo segurado, de sua incapacidade laboral. Ausente prova de que foi realizado pedido administrativo de pagamento, não há como se aplicar a suspensão do prazo prescricional aludido no enunciado da Súmula 229, do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003053-6, de Tijucas, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "b", DO CC/2002. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA PELO INSS EM 2005. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 101, 229 E 278 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O prazo prescricional, para a ação de cobrança sustentada em contrato de seguro de vida em grupo, é ânuo, com o seu termo inicial contado da data da ciência, pelo segurado, de sua incapacidade laboral. Ausente prova de que foi realizado pedido admin...
AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. QUESTÃO PRELIMINAR. DENÚNCIA. NARRATIVA DOS FATOS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INÉPCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÕES CRIMINAIS. PREJUDICIALIDADE QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Ao oferecer a denúncia, a acusação tem o dever de descrever os fatos em sua inteireza, bem como atribuir as condutas, individualmente, a cada um dos envolvidos, excepcionada a hipótese de inviabilidade de identificação das práticas isoladamente. No caso concreto, a narrativa apresentada não preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, razão pela qual se impõe a declaração da inépcia da denúncia no que toca ao delito de associação para o tráfico com a consequente absolvição dos acusados. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PROVA ORAL. RÉU R. M. DOS S. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DELAÇÃO DOS COMPARSAS. RETRATAÇÃO PARCIAL EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES. DECLARAÇÕES JUDICIAIS. CONFIRMAÇÃO DA ALUDIDA CONFISSÃO. COAÇÃO PSICOLÓGICA. SUPOSTA OCORRÊNCIA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONTEÚDO. CORROBORAÇÃO DA MENCIONADA CONFISSÃO. MÍDIAS NAS QUAIS FORAM GRAVADOS OS ÁUDIOS INTERCEPTADOS. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DEGRAVAÇÕES DAS ESCUTAS. CONTEÚDO INTEGRALMENTE DISPONIBILIZADO À DEFESA. TEOR DAS CONVERSAS DEGRAVADAS. HARMONIA COM A PROVA ORAL. LEI N. 9.296/1996. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ILEGALIDADE AUSENTE. MENSAGENS DE TELEFONE CELULAR. RATIFICAÇÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES. MATERIALIDADE. AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A confissão e a delação dos comparsas ocorridas na fase investigativa, quando corroboradas pelas provas produzidas na etapa judicial, prevalecem sobre a retratação havida em juízo, bem como representam um importante elemento de prova para a aferição da autoria delitiva. "É cediço que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante" (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.067842-6, de Tubarão, Rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 24 de maio de 2011). "A falta de juntada do cd-rom das gravações das interceptações telefônicas não gera nulidade, porque os pacientes tiveram acesso às degravações. E o agente se defende do conteúdo das gravações e não do cd-rom, que é mero instrumento utilizado para gravar as interceptações telefônicas" (Superior Tribunal de Justiça, HC n. 136.583/RS, Rel. Min. Celso Limongi (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, j. 2 de fevereiro de 2010). PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. Quando comprovada a ocorrência do crime de tráfico de drogas, mostra-se impossível o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito de porte de entorpecentes para uso pessoal. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS. MONITORAMENTO ANTERIOR. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DEMONSTRAÇÃO. REDUTOR INCABÍVEL. "Robustamente demonstrada a dedicação do traficante à prática reiterada do ilícito, não se pode, por disposição expressa do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicar a causa de redução nele referida" (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.043748-9, de Campos Novos, Rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 29 de agosto de 2013). PENAS DOS ACUSADOS. ADEQUAÇÃO. IMPERIOSIDADE. REPRIMENDAS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCLUSÃO. REMANESCÊNCIA DAS PENAS DO CRIME DE TRÁFICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS. ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. NOVO PATAMAR DAS PENAS. RÉUS PRIMÁRIOS. REGIME SEMIABERTO. VIABILIDADE. DECISÃO RECORRIDA. REFORMA NESSE PARTICULAR. "Com o julgamento do HC 111.840/ES, relatoria do Ministro Dias Toffoli, superada a obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados" (Supremo Tribunal Federal, HC n. 116541, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 21 de maio de 2013). VALORES APREENDIDOS. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO. ORIGEM ILÍCITA DO DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDICATIVOS, ADEMAIS, DE ORIGEM LÍCITA. REQUERIMENTO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MODIFICAÇÃO NESSE ASPECTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Na hipótese, a completa ausência de demonstração da origem ilícita dos valores apreendidos, aliada a existência de indicativos da sua origem lícita, autoriza o deferimento do requerimento de restituição. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.090749-5, de Jaguaruna, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 10-10-2013).
Ementa
AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. QUESTÃO PRELIMINAR. DENÚNCIA. NARRATIVA DOS FATOS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INÉPCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÕES CRIMINAIS. PREJUDICIALIDADE QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Ao oferecer a denúncia, a acusação tem o dever de descrever os f...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL PERPETRADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI N. 12.015/2009. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGOS 213 C/C 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. RUPTURA HIMENAL. COMPROVAÇÃO. LESÃO PROVOCADA POR AÇÃO DA ACUSADA. CONDUTA QUE SE AMOLDA À LESÃO CORPORAL CONTRA DESCENDENTE (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.010829-0, de Blumenau, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 10-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL PERPETRADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI N. 12.015/2009. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGOS 213 C/C 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. RUPTURA HIMENAL. COMPROVAÇÃO. LESÃO PROVOCADA POR AÇÃO DA ACUSADA. CONDUTA QUE SE AMOLDA À LESÃO CORPORAL CONTRA DESCENDENTE (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS ENTR...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO CERCEOU O DIREITO DA AUTORA. TEMA CONTROVERTIDO QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA PROVA DOCUMENTAL. DÍVIDA INADIMPLIDA. REGULAR INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. DANO MORAL AFASTADO E INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.068543-1, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO CERCEOU O DIREITO DA AUTORA. TEMA CONTROVERTIDO QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA PROVA DOCUMENTAL. DÍVIDA INADIMPLIDA. REGULAR INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. DANO MORAL AFASTADO E INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.068543-1, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-460. PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. Sendo inequívoco o desapossamento de área particular, sem observância da justa e prévia compensação, inafastável o dever de indenizar, cujo quantum há ser apurado por perícia judicial, sendo consentânea a condenação nela embasada, se inexistirem elementos probatórios capazes de infirmá-lo. VALORIZAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. ABATIMENTO. ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a valorização da área remanescente do imóvel indiretamente expropriado, resultante da construção de uma rodovia à sua margem, não pode ser considerada para reduzir o valor devido a título de indenização" (REsp 793300/SC, rel.ª Min.ª Denise Arruda, DJ 31.08.06). JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. O Grupo de Câmaras de Direito Público pacificou entendimento de que os juros compensatórios serão devidos a partir da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente, conforme o enunciado da Súmula n. 114 do STJ. Entretanto, não havendo prova segura do dia em que se deu o apossamento, o termo inicial da incidência dos juros compensatórios é a data de publicação do decreto expropriatório. Sobre o importe fixado para a condenação, além de juros compensatórios, incidem juros legais de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41. Nas ações de indenização por desapropriação indireta a incidência da correção monetária dá-se a partir do laudo pericial (avaliação) até o efetivo pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, nas sentenças proferidas após o advento da MP n. 1.577/97, os honorários advocatícios, nas desapropriações diretas ou indiretas, devem ser fixados no limite entre 0,5% e 5%, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41" (AC n. 2009.036356-9, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086380-1, de Xaxim, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2013).
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-460. PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. Sendo inequívoco o desapossamento de área particular, sem observância da justa e prévia compensação, inafastável o dever de indenizar, cujo quantum há ser apurado por perícia judicial, sendo consentânea a condenação nela embasada, se inexistirem elementos probatórios capazes de infirmá-lo. VALORIZAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. ABATIMENTO. ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na linha de entendimento do Superi...
AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. O agravo retido não comporta conhecimento pelo Tribunal se nas razões ou contra-razões de apelação inexistir requerimento expresso para sua apreciação, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-283. PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. Sendo inequívoco o desapossamento de área particular, sem observância da justa e prévia compensação, inafastável o dever de indenizar, cujo quantum há ser apurado por perícia judicial, sendo consentânea a condenação nela embasada, se inexistirem elementos probatórios capazes de infirmá-lo. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sobre o importe fixado para a condenação, além de juros compensatórios, incidem juros legais de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41. "Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, nas sentenças proferidas após o advento da MP n. 1.577/97, os honorários advocatícios, nas desapropriações diretas ou indiretas, devem ser fixados no limite entre 0,5% e 5%, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41" (AC n. 2009.036356-9, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074769-3, de Palmitos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2013).
Ementa
AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. O agravo retido não comporta conhecimento pelo Tribunal se nas razões ou contra-razões de apelação inexistir requerimento expresso para sua apreciação, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-283. PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. Sendo inequívoco o desapossamento de área particular, sem observância da justa e prévia compensação, inafastável o dever de indenizar, cujo quantum há ser apurado por perícia judicial, sendo consentânea a condenação nela embasada, se inexistirem elementos...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOME DO PACIENTE NÃO MENCIONADO. EQUÍVOCO NA DECISÃO. MERO ERRO MATERIAL. TESE AFASTADA. Constitui em mero erro material o fato de ter constado nome diverso no final da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, quando evidente que o magistrado referiu-se a ele todo o tempo, pelo que não há que se cogitar falar em nulidade. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DO DELITO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO SE PRESTA À VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL. A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PENA MÁXIMA PREVISTA AO CRIME SUPERIOR A QUATRO ANOS. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SATISFEITAS. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES. FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. Sendo a pena máxima prevista ao crime superior a quatro anos, não há falar em ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 313 do Código de Processo Penal. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz decreta a prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública, em razão da real possibilidade de reiteração criminosa. Demonstrada nos autos a necessidade da prisão, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.064287-7, de Caçador, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 10-10-2013).
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOME DO PACIENTE NÃO MENCIONADO. EQUÍVOCO NA DECISÃO. MERO ERRO MATERIAL. TESE AFASTADA. Constitui em mero erro material o fato de ter constado nome diverso no final da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, quando evidente que o magistrado referiu-se a ele todo o tempo, pelo que não há que se cogitar falar em nulidade. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DO DELITO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO SE PRESTA À VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS N...