PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO TENTADO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 3º, parte final, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, eis que tentou subtrair uma motocicleta depois de ferir o seu possuidor com canivete. Ele pediu carona à vítima e durante o percurso lhe exigiu a entrega da motocicleta. Ante a recusa, a golpeou várias vezes com o instrumento cortante.2 Não há como desclassificar a conduta para roubo tentado quando evidenciado que a ação do agente objetiva a subtração e a reação da vítima enseja várias estocadas com canivete no pescoço e no dorso, denotando a assunção do risco de matar para subtrair, não se consumando o resultado porque uma guarnição da Polícia Militar passa casualmente no local, socorre a vítima e prende o latrocida.3 O aumento da pena-base há que ser proporcional e razoável, a partir da pena mínima prevista em abstrato para o tipo e a redução pela tentativa deve considerar o iter criminis efetivamente percorrido.4 Apelação desprovida.
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PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO TENTADO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 3º, parte final, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, eis que tentou subtrair uma motocicleta depois de ferir o seu possuidor com canivete. Ele pediu carona à vítima e durante o percurso lhe exigiu a entrega da motocicleta. Ante a recusa, a golpeou várias vezes com o instrumento cortante.2 Não há como desclassificar a conduta para roubo tentado qu...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA DO AGENTE. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que, junto com comparsa não identificado e usando arma de fogo, adentrou ônibus de transporte coletivo urbano e subtraiu o dinheiro arrecadado até então pelo cobrador.2 A materialidade e a autoria são comprovadas quando há reconhecimento firme e consistente do réu pela vítima, que não tinha motivo algum de ordem pessoal para imputar graciosamente tão grave crime. O depoimento vitimário sempre foi reputado de grande relevância na apuração de crimes, máxime quando se apresente lógico, consistente e conte com o amparo de outros elementos de convicção.3 A falta de apreensão e perícia da arma de fogo e a não identificação do comparsa do agente não impedem que se reconheçam as respectivas majorantes quando há a palavra firme e segura das vítimas.4 É justificada a exasperação da pena-base quando a personalidade degradada e os maus antecedentes do réu são denotadas no registro de várias condenações anteriores, bastando uma delas para caracterizar a reincidência e as demais para esta avaliação negativa das circunstâncias judiciais..5 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA DO AGENTE. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que, junto com comparsa não identificado e usando arma de fogo, adentrou ônibus de transporte coletivo urbano e subtraiu o dinheiro arrecadado até então pelo cobrador.2 A materialidade e a autoria são comprovadas quando há reconhecimento firme e consistente do réu pela vítima, que não ti...
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA OU FURTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/2009, eis que foi preso em flagrante depois de, junto com uma menor, subtrair o telefone celular de mulher que caminhava na calçada com a mãe, intimidando-as mediante simulação do porte de arma de fogo.2 O depoimento vitimário sempre foi reputado relevante na apuração de crimes, como contribuição importante, principalmente quando se apresenta lógica, consistente e conta com um mínimo de respaldo em outros elementos de convicção.3 O roubo se consuma com a inversão da posse da res, ainda que de maneira fugaz ou que permaneça no campo de observação visual da vítima, mas sem a sua disponibilidade. As vítimas foram abordada e efetivamente intimidadas pela simulação do porte de arma de fogo, não havendo como mudar a classificação dessa conduta para furto nem como considerar incompleta a consumação plena do roubo.4 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA OU FURTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/2009, eis que foi preso em flagrante depois de, junto com uma menor, subtrair o telefone celular de mulher que caminhava na calçada com a mãe, intimidando-as mediante simulação do porte de arma de fogo.2 O depoimento vitimário sempre foi reputado relevante na apuração de crimes,...
PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO. RECURSO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS EXTEMPORÂNEAS. MERA IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA ACUSAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉIO PÚBLICO.1. O prazo recursal para a assistência de acusação, previsto no artigo 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não se aplica ao presente caso, eis que, por ocasião do julgamento do apelado perante o Júri Popular, o assistente de acusação já estava habilitado nos autos. Recurso não conhecido ante a sua manifesta intempestividade.2. Nos termos de reiterado entendimento jurisprudencial, a apresentação extemporânea das razões recursais é mera irregularidade, desde que o recurso tenha sido interposto no prazo legal, como no presente caso.3. Evidencia-se decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a ensejar novo julgamento, somente quando decisão proferida pelo conselho de sentença for absolutamente desprovida de suporte fático, o que não restou caracterizado nos autos. 4. Recurso da assistência de acusação não conhecido. Rejeitada a preliminar de intempestividade do recurso do Ministério Público. Negado provimento ao recurso do Ministério Público.
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PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO. RECURSO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS EXTEMPORÂNEAS. MERA IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA ACUSAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉIO PÚBLICO.1. O prazo recursal para a assistência de acusação, previsto no artigo 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não se aplica ao presente caso, eis que, por ocasião do julgamento do apelado perante o Júri Popular, o ass...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando confortada pelas demais provas dos autos, em especial, da testemunha presencial que procedeu ao reconhecimento formal do réu.2. O depoimento do policial, agente público, no exercício de sua atividade laboral, deve ser revestido de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, podendo somar-se ao acervo probatório como elemento corroborador da palavra da vítima e da testemunha.3. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável a aplicação do adágio in dubio pro reo.4. O desfalque patrimonial, quando não acentuado, não traduz fundamentação suficiente para macular as consequências do crime enquanto circunstância judicial, pois traduz resultado comum, inerente à prática do roubo.5. Havendo mais de uma causa de aumento, no caso concreto, é possível enumerar uma delas para justificar a elevação da pena-base na primeira etapa de aplicação da reprimenda, enquanto que a outra causa poderá incidir na última fase da dosimetria. Precedentes.6. Eventual isenção das custas processuais deverá ser averiguada pelo Juízo da Execução Penal.7. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando confortada pelas demais provas dos autos, em especial, da testemunha presencial que procedeu ao reconhecimen...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. REVISÃO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS.1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que os réus perpetraram crime de roubo em concurso de pessoas.2. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova.3. O depoimento de testemunha policial, prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, é dotado de fé pública e reveste-se de inquestionável eficácia probatória, sobre o qual incide o princípio da legitimidade e veracidade dos atos administrativos.4. A caracterização da causa de aumento consistente no emprego de arma de fogo dispensa a apreensão do objeto bélico, se comprovada sua utilização por outros meios de prova, como a testemunhal, o que não se verificou no caso dos autos. 5. A fixação da reprimenda inicial superior ao estabelecido na sentença, em algum dos elementos da dosimetria da pena, não caracteriza reformatio in pejus, desde que a nova reprimenda definitiva seja inferior à consignada na primeira instância.6. Dado parcial provimento às apelações dos réus.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. REVISÃO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS.1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que os réus perpetraram crime de roubo em concurso de pessoas.2. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elem...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES. ERROR IN PROCEDENDO. ERROR IN JUDICANDO. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COESOS E HARMÔNICOS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se o Juiz do Conhecimento oportunizou o contraditório e a ampla defesa à apelante, não há motivo para a insurgência, haja vista a ausência de demonstração concreta do prejuízo advindo da ausência de oitiva da menor na fase judicial, além do se consignar o fato de a defesa tê-la expressamente dispensado. Assim, não há falar nulidade ou reforma da r. sentença monocrática por error in procedendo, tampouco por error in judicando. Preliminar rejeitada.2. As questões pessoais abordadas nos embargos declaratórios devem ser levadas a efeito ao Juízo das Execuções Penais. Conforme o Decisum, a juntada do processo n. 2012.03.1.000945-4 em nada altera o teor do julgado combatido. A prisão da ré é efeito do decreto condenatório. 3. Os fatos devidamente detalhados, com o modus operandi, a grave ameaça, emprego de arma de fogo e concurso de agentes amoldam-se ao crime de roubo duplamente circunstanciado. Além disso, não há falar em bis in idem na condenação pelos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menor, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos, além da diversidade de bens jurídicos tutelados pela norma.4. A autoria do fato criminoso se mostra alicerçada pela prova oral coligida no feito, em especial pelas declarações harmônicas, coesas e detalhadas da vítima, dos policiais condutores do flagrante, pela confissão da menor infratora, e a confissão da ré na fase extrajudicial. Portanto, inviáveis as teses absolutória e de desclassificação para o crime de furto. 5. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando confortada pelas demais provas dos autos.6. O depoimentos dos policiais condutores do flagrante revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, podendo somar-se ao acervo probatório como elemento confirmadores da palavra da vítima.7. Bem delineado o liame subjetivo entre os comparsas, quando a menor infratora menciona que estava na companhia de sua amiga, autora do fato, e de terceiro não identificado, na ocasião da prática dos crimes de roubo contra a vítima.8. Rejeitadas as preliminares suscitadas e Dado parcial provimento ao recurso da ré.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES. ERROR IN PROCEDENDO. ERROR IN JUDICANDO. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COESOS E HARMÔNICOS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se o Juiz do Conhecimento oportunizou o contraditório e a ampla defesa à apelante, não há motivo para a insurgência, haja vista a ausência de demonstração concreta do prejuízo advindo da ausência de oitiva da menor na fase judicial, além do se consignar o fato de...
PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO QUANTO AOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90 (GRAVE DANO À COLETIVIDADE). INVIABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. O depoimento da vítima, no sentido de que o acusado o teria feito inserir informação falsa em documento público, não foi corroborado por outros elementos de prova, motivo pelo qual deve ser mantida a absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Deve ser mantida a absolvição do acusado quanto ao crime de uso de documento falso, ante a ausência de provas de que o contrato social da sociedade comercial foi falsificado.3. Inviável a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, quando os valores iniciais pelos quais o apelado foi autuado não se apresentaram vultosos. 4. Negado provimento ao recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, mantendo-se íntegra a sentença recorrida
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PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO QUANTO AOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90 (GRAVE DANO À COLETIVIDADE). INVIABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. O depoimento da vítima, no sentido de que o acusado o teria feito inserir informação falsa em documento público, não foi corroborado por outros elementos de prova,...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE ENTORPECENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IN DUBIO PRO REO. DETRAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A manutenção da sentença que desclassificou a conduta de tráfico para uso de entorpecente é medida que se impõe quando as provas são frágeis quanto ao ato de mercancia de substância entorpecente. 2. A permanência do sentenciado na prisão é punição mais rigorosa que as medidas alternativas previstas para o crime de menor potencial ofensivo, razão pela qual a detração penal deve ser aplicada, e consequentemente extinta a punibilidade do réu, com base no art. 42, do Código Penal.3. Recurso conhecido e negado provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE ENTORPECENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IN DUBIO PRO REO. DETRAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A manutenção da sentença que desclassificou a conduta de tráfico para uso de entorpecente é medida que se impõe quando as provas são frágeis quanto ao ato de mercancia de substância entorpecente. 2. A permanência do sentenciado na prisão é punição mais rigorosa que as medidas alternativas previstas para o crime de menor potencial ofensivo, razão pela qual a detração penal de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Após o recebimento da denúncia houve a suspensão do processo e do prazo prescricional em 05/06/2007, conforme decisão de fl. 239. Após a citação do réu, fl. 275, houve a continuidade do feito, em 20/09/2011. Portanto, não houve, na hipótese, a incidência da prescrição, não sendo causa de extinção da punibilidade do réu. Tampouco há que se falar em razoável duração do processo, eis que o próprio réu deu ensejo à suspensão do feito quando citado e intimado, por edital, deixou de comparecer ao Juízo ou constituiu advogado.2. Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que foi encontrada a motocicleta, produto de roubo, caracterizam a materialidade do delito e constituem parâmetros para a avaliação do dolo do agente. Ademais, o fato de o réu achar-se na posse dos outros bens, além da motocicleta, roubados da vítima, apontam a autoria do réu na conduta delitiva.3. Não há falar em absolvição, quando o réu é preso em flagrante na posse da res que sabia ser de origem ilícita, mormente quando afirma que conhecia e era amigo da pessoa que deixou sob sua guarda uma motocicleta, sem qualquer documentação comprobatória de sua origem lícita. 4. No delito de receptação, a apreensão da res subtracta de procedência ilícita em poder do acusado dá ensejo à inversão do ônus da prova, devendo este assumir a obrigação de demonstrar a licitude da aquisição. Precedentes.5. A reincidência genérica impede a fixação de regime prisional mais benéfico que o semiaberto ou a substituição da pena.6. Negado Provimento ao recurso do réu.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Após o recebimento da denúncia houve a suspensão do processo e do prazo prescricional em 05/06/2007, conforme decisão de fl. 239. Após a citação do réu, fl. 275, houve a continuidade do feito, em 20/09/2011. Portanto, não houve, na hipótese, a incidência da prescrição, não sendo causa de extinção da punibilidade do réu. Tampouco há que se falar em razoável duração do processo, eis que o próprio ré...
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/03. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.2. Os depoimentos de testemunhas policiais, quando em consonância com as demais provas colhidas nos autos merecem credibilidade, mormente se oportunizado o contraditório, como na hipótese dos autos.3. O delito de porte ilegal de arma de fogo, de uso permitido ou restrito, configura crime de mera conduta e de perigo indeterminado, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de dano.4. Recurso a que se nega provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/03. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.2. Os depoimentos de testemunhas policiais, quando em consonância com as demais provas colhidas nos autos merecem credibilidade, mormente se oportunizado o contraditório, como na hipótese dos autos.3. O delito de...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. NECESSÁRIA. CONCESSÃO DA ORDEM.1. Segundo a nova regência das medidas cautelares (Lei nº 12.403/2011), a prisão preventiva somente terá aplicação quando for a medida indispensável para evitar a prática de crimes, devendo, ainda, ser observada a sua adequação à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e às condições pessoais da ré. 2. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, a regra é a da liberdade, em prestígio ao princípio da não culpabilidade, com a aplicação de medida cautelar para evitar que a Paciente se ausente da Comarca, por conveniência da investigação e instrução criminal.3. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. NECESSÁRIA. CONCESSÃO DA ORDEM.1. Segundo a nova regência das medidas cautelares (Lei nº 12.403/2011), a prisão preventiva somente terá aplicação quando for a medida indispensável para evitar a prática de crimes, devendo, ainda, ser observada a sua adequação à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e às condições pessoais da ré. 2. Ausentes os requisitos da...
HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO. VIOLÊNCIA FÍSICA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO CURSO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.1. Evidenciada, pelas circunstâncias concretas do fato, a periculosidade do paciente, preso por crime de roubo mediante violência física, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva.3. As condições pessoais do paciente, por si só, não se mostram suficientes à concessão da liberdade provisória quando verificada a presença de um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO. VIOLÊNCIA FÍSICA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO CURSO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.1. Evidenciada, pelas circunstâncias concretas do fato, a periculosidade do paciente, preso por crime de roubo mediante violência física, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva.3. As condições pes...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA DEFESA INTERPOSTO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.1. A tempestividade é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual, ante a não observação do quinquídio legal, não há como adentrar o mérito recursal. Preliminar acolhida.2. A teor do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea c, c/c § 3º, do Código Penal, impõe-se a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena para o réu, pois, embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, há certidão constatando a reincidência.3. Ausentes os requisitos previstos no artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.4. Preliminar acatada para não conhecer o recurso da Defesa, e, no mérito, recurso provido para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA DEFESA INTERPOSTO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.1. A tempestividade é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual, ante a não observação do quinquídio legal, não há como adentrar o mérito recursal. Preliminar acolhida.2. A teor do que dispõe o art. 33...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU ABSOLVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CONTRADITÓRIAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.1. Embora as palavras das vítimas recebam especial valor probatório nos crimes contra a dignidade sexual, necessário que se apresentem de forma firme, coerente e com respaldo nos demais elementos dos autos.2. Identificadas contradições nas narrativas da vítima, atreladas à ausência de outros elementos probatórios, inviabiliza-se juízo seguro para embasar condenação por tão grave conduta, não derrogando a negativa de autoria do réu.3. Uma condenação deve ser fundamentada em provas firmes, concludentes, plenas e inequívocas, não sendo possível baseá-la em meras suposições e elementos titubeantes, no qual se há de evocar o princípio do in dubio pro reo.4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU ABSOLVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CONTRADITÓRIAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.1. Embora as palavras das vítimas recebam especial valor probatório nos crimes contra a dignidade sexual, necessário que se apresentem de forma firme, coerente e com respaldo nos demais elementos dos autos.2. Identificadas contradições nas narrativas da vítima, atreladas à ausência de outros elementos probatórios, inviabiliza-se juízo seguro para embasar condenação por tão grave condut...
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSORÇÃO. ESTELIONATO. TENTATIVA. ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. ITER CRIMINIS. ATOS PREPARATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO1. O enunciado 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça possui como pressuposto lógico a ideia de que o falso somente é absorvido pelo estelionato caso nele se esgote e não mais apresente potencialidade lesiva.2. No caso em análise, apesar de a falsificação do documento público ter sido antecessora e necessária à tentativa do estelionato, remanesceu a possibilidade de ludibriar outras pessoas e lesionar outros bens jurídicos, em ocasiões e oportunidades diversas.3. No caso em apreço, o alegado crime de estelionato não restou sequer caracterizado, na medida em que as provas coligidas apontam que o iter criminis necessário para a consumação ou mesmo, a tentativa desta modalidade de crime, não chegou sequer a afastar-se de seus atos preparatórios. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSORÇÃO. ESTELIONATO. TENTATIVA. ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. ITER CRIMINIS. ATOS PREPARATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO1. O enunciado 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça possui como pressuposto lógico a ideia de que o falso somente é absorvido pelo estelionato caso nele se esgote e não mais apresente potencialidade lesiva.2. No caso em análise, apesar de a falsificação do documento público ter sido antecessora e necessária à tentativa do estelionato,...
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRELIMINAR. ATIPICIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO.1. Impera no Direito Processual Penal a máxima de que não será reconhecida qualquer nulidade sem a demonstração do prejuízo, conforme brocado pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do referido codex.2. Para a configuração do delito previsto no artigo 344 do Código Penal, a grave ameaça pode ser empregada por qualquer forma, pessoalmente ou não, mas desde que seja contra autoridade, parte ou outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral, e que fique evidenciada a finalidade de favorecer interesse próprio ou alheio.3. A condenação deve ser fundamentada em provas concludentes, inequívocas, plenas e incontestes, não podendo respaldar-se em meras suposições e elementos inconsistentes.4. Encontrando-se o conjunto probatório insuficiente para sustentar a condenação, a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do réu, é medida que se impõe.5. Preliminar rejeitada. Recurso provido para absolver o réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRELIMINAR. ATIPICIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO.1. Impera no Direito Processual Penal a máxima de que não será reconhecida qualquer nulidade sem a demonstração do prejuízo, conforme brocado pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do referido codex.2. Para a configuração do delito previsto no artigo 344 do Código Penal, a grave ameaça pode ser empregada por qualquer forma, pessoalmente ou não, mas desde que seja contra autoridade, parte ou outra pessoa...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FABRICAÇÃO CASEIRA. ABSOLVIÇÃO. ATICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INVIÁVEL. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO, PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Para a configuração do delito descrito no artigo 16 da Lei n. 10.826/03, necessário que a arma de fogo esteja na posse do acusado, sem autorização legal, e que seja apta a produzir disparos, independentemente de ter produzido algum dano efetivo, ou de estar configurado dolo específico, pois a ofensividade é presumida.2. A arma de fabricação caseira ou artesanal, por óbvio, não possui numeração ou marca de fabricante, o que não descaracteriza o tipo penal em comento, mormente pela conclusão do Laudo de Exame de Arma de Fogo, que atestou a sua eficiência, ressaltando, ainda, que é análoga àquela de uso restrito, caracterizando, dessa forma, o crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03.3. Não há falar em desclassificação para o artigo 14 da Lei 10.826/03, se o tipo penal previsto no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 não exige que o agente tenha conhecimento do uso proibido ou restrito, bastando para a configuração do delito a realização de alguma das condutas nele descritas e que a arma ou munição seja de uso restrito.4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FABRICAÇÃO CASEIRA. ABSOLVIÇÃO. ATICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INVIÁVEL. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO, PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Para a configuração do delito descrito no artigo 16 da Lei n. 10.826/03, necessário que a arma de fogo esteja na posse do acusado, sem autorização legal, e que seja apta a produzir disparos, independentemente de ter produzido algum dano...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVAS TESTEMUNHAIS. TENTATIVA. INVIABILIDADE. PROVA PERICIAL. PORTA DE QUIOSQUE. NECESSIDADE DE CONSERTO IMEDIATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICIA. INAPLICABILIDADE. CONSEQUENCIAS DO CRIME. PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. INSITO AO TIPO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que falar em absolvição por insuficiência probatória, quando as provas acostadas aos autos são suficientes para amparar o decreto condenatório.2. Considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. Precedentes STF, STJ e desta Corte.3. O princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF.4. Avaliada a res furtiva em R$ 80,00, no entanto, a vítima pagou o valor de R$ 400,00 para consertar a porta do quiosque, portanto não há que falar em inexpressividade da lesão jurídica provocada.5. Em regra, a perícia é indispensável quando o delito cometido deixar vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprida pela prova testemunhal quando não se mostrar possível a sua realização.6. Sendo necessário o reparo imediato da porta do quiosque, por questão de segurança e por ter ocorrido o delito no domingo, suprida supletivamente a comprovação do rompimento de obstáculo pela prova testemunhal.7. O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal. 8. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.9. Recurso parcialmente provido para extirpar da r. sentença a aferição negativa das consequências do delito, todavia, mantém-se a pena fixada na r. sentença, e tudo o mais que nela se contém.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVAS TESTEMUNHAIS. TENTATIVA. INVIABILIDADE. PROVA PERICIAL. PORTA DE QUIOSQUE. NECESSIDADE DE CONSERTO IMEDIATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICIA. INAPLICABILIDADE. CONSEQUENCIAS DO CRIME. PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. INSITO AO TIPO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que falar em absolvição por insuficiência probatória, quando as provas acostadas aos autos são suficientes para amparar o decreto condenatório.2. Considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel,...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, CP). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENUNCIA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMERCIANTE. AUSÊNCIA DE CAUTELA QUANTO À ORIGEM. DOLO EVENTUAL QUE NÃO EXCLUI DOLO DIRETO. CONDENAÇÃO REGULAR. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.1.Rejeita-se a tese de inépcia da exordial acusatória quando a denúncia, ao descrever de forma pormenorizada o fato criminoso e suas circunstâncias, permite a ampla defesa por parte do acusado. 2.O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria do acusado nos fatos descritos na denúncia. 3.Para que o comerciante incida na conduta tipificada no art. 180, § 1º, do Código Penal, basta que tenha condições de saber da procedência ilícita do bem adquirido, sendo desnecessária a comprovação da efetiva ciência. Exercendo atividade comercial, o apelante assumiu o risco da produção do resultado, omitindo-se quanto à apuração da origem dos bens adquiridos.4. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, CP). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENUNCIA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMERCIANTE. AUSÊNCIA DE CAUTELA QUANTO À ORIGEM. DOLO EVENTUAL QUE NÃO EXCLUI DOLO DIRETO. CONDENAÇÃO REGULAR. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.1.Rejeita-se a tese de inépcia da exordial acusatória quando a denúncia, ao descrever de forma pormenorizada o fato criminoso e suas circunstâncias, permite a ampla defesa por parte do acusado. 2...