PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ART.
543-C, § 7°, I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. NÃO CABIMENTO.
1. O Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial por concluir que o acórdão recorrido está em consonância com orientação firmada pelo STJ em Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
2. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, "Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC".
3. Se o Agravo (de Instrumento ou em Recurso Especial) contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da publicação da QO no Ag 1.154.599-SP, deve ser devolvido para a instância de origem e julgado como Agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da presidência.
4. Não se deve conhecer do Agravo (art. 544 do CPC) interposto a partir dessa data por caracterizar erro inescusável, hipótese incompatível com a aplicação do Princípio da fungibilidade recursal.
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl nos EDcl no AREsp 583.334/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ART.
543-C, § 7°, I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. NÃO CABIMENTO.
1. O Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial por concluir que o acórdão recorrido está em consonância com orientação firmada pelo STJ em Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
2. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, "Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. MULTA DO ART. 577, § 2º, DO CPC.
EXCLUSÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Verifica-se que no julgamento do REsp 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, sob o regime do artigo 543-C do CPC, DJe 18-3-2014, firmou-se o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Dessa forma, considerando que no Agravo Regimental de fls. 1.262-1.274, e-STJ, a ora embargante insurge-se contra a incidência do tributo sobre férias gozadas - matéria não pacificada nessa Corte Superior sob a sistemática do art. 543-C do CPC - deve ser afastada a multa do art. 557, § 2º, do CPC.
5. Embargos de Declaração acolhidos para afastar a multa do art.
577, §2º, do CPC.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1489128/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. MULTA DO ART. 577, § 2º, DO CPC.
EXCLUSÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Verifica-se que no julgamento do REsp 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, sob o regime do artigo 543-C do CPC, DJe 18-3-2014, firmou-se o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Dessa forma, considerando que no Agravo Regimental de fls. 1.26...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. PRECLUSÃO.
REQUERIMENTO PARA QUE SE ARBITREM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 105/STJ. PARTE RECORRIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão monocrática alicerçada nos seguinte fundamento: a) "o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que a aposentação voluntária enseja, na forma do inciso II do artigo 39 da Lei n. 8.935/94, a extinção da delegação, constatando-se, por via de consequência, na hipótese dos autos, a perda superveniente do interesse processual." 2. Com relação ao pedido de reconhecimento da deserção, nota-se que, além de tal pleito ter sido realizado extemporaneamente, quando já preclusa a oportunidade para a parte recorrente requerê-la, a parte recorrida é beneficiária da justiça gratuita, 3. Inexiste, outrossim, interesse processual, porquanto o Recurso Especial interposto pela parte recorrida foi rejeitado.
4. No que diz respeito ao requerimento de condenação da parte recorrida em honorários advocatícios, incide in casu, o óbice da Súmula 105/STJ.
5. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, não provido.
(EDcl no RMS 47.215/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. PRECLUSÃO.
REQUERIMENTO PARA QUE SE ARBITREM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 105/STJ. PARTE RECORRIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão monocrática alicerçada nos seguinte fundamento: a) "o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que a aposentação voluntária enseja, na forma do inciso II do artigo 39 da Lei n. 8.935/94, a exti...
PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DEFINITIVA. BANCO DE DADOS DO IIRGD.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SIGILO. CONSULTA SOMENTE PARA AS AUTORIDADES COM PODER DE REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que protege o direito do reabilitado ao sigilo das condenações criminais anteriores na folha de antecedentes, salvo para consulta restrita pelos agentes públicos, devendo ser mantidos no banco de dados dos institutos de identificação dados relativos aos inquéritos arquivados e aos processos em que tenha ocorrido a absolvição do acusado por sentença penal transitada em julgado, com o devido cuidado de preservar a intimidade do cidadão. RMS 38.951/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/3/2015, AgRg no RMS 44.413/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014 e AgRg no RMS 41.626/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
2. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 47.812/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DEFINITIVA. BANCO DE DADOS DO IIRGD.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SIGILO. CONSULTA SOMENTE PARA AS AUTORIDADES COM PODER DE REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que protege o direito do reabilitado ao sigilo das condenações criminais anteriores na folha de antecedentes, salvo para consulta restrita pelos agentes públicos, devendo ser mantidos no banco de dados dos institutos de identificação dados relativos aos inquéritos arquivados e aos processo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007 PELO STF (ADI. 4.876/DF). ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Mandamental impetrada pela recorrente contra o Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando provimento no cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, no Município de Belo Oriente/MG, tendo em vista sua aprovação ao cargo almejado na 10ª posição, bem com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 100/2007 pela Suprema Corte Federal (ADI 4.876/DF), que ensejou a vacância de oito cargos providos sem concurso público, que poderão ser preenchidos por concursados, dentre eles a recorrente.
2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ.
3. Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental.
4. Ressalta-se que o prazo de validade do concurso em discussão ainda não expirou, segundo informações constantes no acórdão combatido (fl. 168, e-STJ): "o concurso foi homologado em 15/11/2012, estendendo seus efeitos até 15/11/2014, prevendo o instrumento editalício, em seu item 1.5, que o concurso poderia ser prorrogado por outro biênio, o que de fato ocorreu, conforme ato publicado no Diário do Executivo do dia 04/11/2014, fl. 08, findando-se agora, definitivamente, no dia 15/11/2016".
5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007 PELO STF (ADI. 4.876/DF). ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Mandamental impetrada pela recorrente contra o Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando provimento no cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, no Município de Belo Oriente/M...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ACORDO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que o Tribunal de origem, competente na análise da situação fático-probatória dos autos, concluiu que "o reconhecimento de invalidade dos acordos se deu unicamente em relação aos termos juntados aos autos da ação coletiva, não atingindo, assim, os servidores que não pediram a extinção da execução naquele momento, situação na qual se inclui a autora da execução em apreço". A alteração das conclusões firmadas no voto condutor, como requer a recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice no verbete sumular n. 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 162.990/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 659.386/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ACORDO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que o Tribunal de origem, competente na análise da situação fático-probatória dos autos, concluiu que "o reconhecimento de invalidade dos acordos se deu unicamente em relação aos termos juntados aos autos da ação coletiva, não atingindo, assim, os servidores que não pediram a extinção da execução naquele momento, situação na qual se inclui a aut...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMPOSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO. NOVO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O entendimento da Corte estadual está em consonância com a Súmula 392/STJ deste Tribunal de superveniência, no sentido de que: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)". AgRg no AREsp 551.384/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014 e AgRg no Ag 1357867/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/12/2013.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1534262/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMPOSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO. NOVO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O entendimento da Corte estadual está em consonância com a Súmula 392/STJ deste Tribunal de superveniência, no sentido de que: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quan...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PERMANÊNCIA EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo concluiu que a recorrente não faz jus ao adicional de periculosidade, tendo em vista que "não logrou êxito em demonstrar a satisfação do requisito acima descrito quanto à exposição intermitente de fator de risco, sendo certo que a localidade apontada como perigosa -Setor de Armazenamento de Explosivos/Armamentos/Munições da Sede da Superintendência da Polícia Federal -está localizada a, aproximadamente, 9 km da sua sede funcional, qual seja, Setor de Passaporte do órgão policial, situado na Casa de Cidadania, instalada em Centro Comercial da capital paraibana. Não restou demonstrado, outrossim, que a apelante labora permanentemente junto ao Setor de Armazenamento de Explosivos/Armamentos/Munições da Sede da Superintendência da Polícia Federal" (fl. 239, e-STJ).
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1509741/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PERMANÊNCIA EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo concluiu que a recorrente não faz jus ao adicional de periculosidade, tendo em vista que "não logrou êxito em demonstrar a satisfação do requisito acima descrito quanto à exposição intermitente de fator de risco, sendo certo que a localidade apontada como perigosa -Setor de Armazenamento de Explosivos/Armamentos/Munições da Sede da Superintendência da Polícia Federal -está localizad...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, não assiste melhor sorte aos recorrentes, no que tange à arguição de ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1510211/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, não assiste melhor sorte aos recorrentes, no...
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 580 e 581 do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal local consignou: "Ora, o acórdão de fls. 113/116 apreciou pontualmente as questões levantadas na apelação e concluiu que não merece guarida a pretensão da apelante, pois seria imprescindível a apresentação de prova robusta do pagamento da divergência apurada (débito remanescente) em momento anterior ao ajuizamento da ação, prova esta que não consta dos autos".
3. Da leitura e análise do material produzido nos autos depreende-se que a Corte estadual declarou expressamente que não existe prova do pagamento da dívida tributária. Dessa forma, impossível para este Tribunal reexaminar todo o material fático produzido nos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1534206/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 580 e 581 do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal local consignou: "Ora, o acórdão de fls. 113/116 apreciou pontualmente as questões l...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADE. CORRETOR DE IMÓVEIS - CRECI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo ou princípio da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. Cabe ressaltar que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. O Tribunal local consignou: "Assim, não merece guarida a alegação do agravante, que, inscrito junto ao CRECI-SC no período dos fatos geradores das anuidades em execução, não logrou comprovar de plano o impedimento ao exercício da atividade".
4. Para reformar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando a argumentação da parte recorrente, seria necessário a comprovação de que não atuou como corretor de imóveis no período mencionado, bem como a análise dos fatos e circunstâncias da causa, o que é impossível no Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1531985/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADE. CORRETOR DE IMÓVEIS - CRECI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo ou princípio da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. Cabe ressaltar que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS NÃO OBRIGATÓRIAS MAS CONSIDERADAS INDISPENSÁVEIS PARA JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA DILIGÊNCIA OU DETERMINAÇÃO PARA QUE A RECORRENTE COMPLEMENTE A INSTRUÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.102.467/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, reviu sua jurisprudência, até então pacífica, e firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do Agravo de Instrumento - aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia - não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo-se dar oportunidade à agravante de complementação do instrumento.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1531674/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS NÃO OBRIGATÓRIAS MAS CONSIDERADAS INDISPENSÁVEIS PARA JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA DILIGÊNCIA OU DETERMINAÇÃO PARA QUE A RECORRENTE COMPLEMENTE A INSTRUÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.102.467/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, reviu sua jurisprudência, até então pacífica, e firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do Agravo de Instrumento - aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia - não ense...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
SUM 7/STJ.
O recurso especial não é cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1423151/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
SUM 7/STJ.
O recurso especial não é cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1423151/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA INADEQUADO.
I - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v.
acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ).
II - Sobre o tema, a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus não servem como paradigma para demonstração do dissídio jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1484777/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA INADEQUADO.
I - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v.
acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ).
II - Sobre o tema, a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que acórdã...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E REANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto à ocorrência de cisão parcial da empresa encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 560.970/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E REANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto à ocorrência de cisão parcial da empresa encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 560.970/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 581.835/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO. INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ.
2 Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 585.491/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO. INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ.
2 Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 585.491/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO REVISIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PES. OBSERVÂNCIA.
REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reforma do julgado acerca do reajuste das prestações demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 599.981/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO REVISIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PES. OBSERVÂNCIA.
REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reforma do julgado acerca do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca da presença dos requisitos da cédula de crédito bancário encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 608.759/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca da presença dos requisitos da cédula de crédito bancário encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 608.759/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
COBERTURA. CLÁUSULAS DÚBIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE. ANÁLISE CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a análise do contrato e revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 539.402/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
COBERTURA. CLÁUSULAS DÚBIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE. ANÁLISE CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a análise do contrato e revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que,...