PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO E DE BLOQUEIO DE BENS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDIDA POSTULADA PARA FINS DE GARANTIR A REPARAÇÃO DO DANO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
1. A causa de pedir relativa à necessidade de manifestação de interesse da Fazenda Pública para legitimar o Ministério Público à postulação da medida de arresto e de bloqueio de bens não foi oportunamente suscitada na petição inicial do mandado de segurança, mas apenas na petição de interposição do recurso ordinário, configurando, assim, inovação recursal, insuscetível de conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A medida de arresto tem por escopo assegurar o ressarcimento pelo dano patrimonial causado e, por isso, o seu deferimento dispensa a demonstração acerca da origem, lícita ou ilícita, dos bens objeto da garantia. Precedentes.
3. Hipótese em que a medida de arresto foi suficientemente fundamentada, porquanto motivada pela presença dos indícios relativos à autoria de crimes de formação de quadrilha e de peculato, bem como pela finalidade de garantir a recomposição do prejuízo experimentado pelo Estado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 30.265/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO E DE BLOQUEIO DE BENS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDIDA POSTULADA PARA FINS DE GARANTIR A REPARAÇÃO DO DANO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
1. A causa de pedir relativa à necessidade de manifestação de interesse da Fazenda Pública para legitimar o Ministério Público à postulação da medida de arresto e de bloqueio de bens não foi oportunamente suscitada na petição inicial do mandado de segurança, mas apenas na petição de interposição do recurso ordinário, configurando, assim, inovação recursal...
PROCESSUAL PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. BLOQUEIO DE VEÍCULO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso somente é admitida em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Precedentes.
2. Hipótese em que a decisão que indeferiu o pedido de liminar dos embargos de terceiro, exarada sob o fundamento de que a prova carreada com a inicial não é suficiente para comprovar a aquisição do veículo em momento anterior à ordem de bloqueio do veículo junto ao Departamento de Trânsito, não se montra manifestamente ilegal ou abusiva a justificar a concessão da ordem vindicada.
3. O acolhimento da versão apresentada pela impetrante, de que desconhecia o entrave judicial, tendo adquirido o veículo de boa-fé, pressupõe ampla dilação probatória, a ser produzida sob o crivo do contraditório, o que é inviável no âmbito do mandado de segurança.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 33.921/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. BLOQUEIO DE VEÍCULO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso somente é admitida em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Precedentes.
2. Hipótese em que a decisão que indeferiu o pedido de liminar dos embargos de terceiro, exarada sob o fundamento de que a prova carreada com a inicial nã...
TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ART. 535, II, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. O STJ, através do Recurso Especial 1.141.990/PR, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, entendeu que a caracterização de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova do conluio, é desnecessária para caracterizar fraude à execução fiscal. Não se aplica, portanto, a Súmula 375/STJ às Execuções Fiscais.
3. A conduta da recorrente foi minuciosamente descrita pela Corte de origem, com pormenores que caracterizam o ato de adjudicação como de boa-fé. Modificar tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STF, haja vista o Recurso Especial não ser a via adequada para o reexame do contexto fático-probatório. Precedentes: AgRg no AREsp 611.295/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2015 e AgRg no REsp 1.471.357/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2014.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1402725/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ART. 535, II, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. O STJ, através do Recurso Especial 1.141.990/PR, julgado sob o rito dos...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS E PIS. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LIMPEZA. INSUMOS. TRANSPORTE. ALIMENTAÇÃO E VESTUÁRIO DE EMPREGADOS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC.
1. Os gastos com vale-transporte, vale-refeição e fardamento não possuem natureza de insumo, mesmo que se observe seu conceito mais amplo, pois não são elementos essenciais da produção, razão pela qual entendo que o inciso II do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, por si só, não autorizava o creditamento pretendido pelo contribuinte. Precedentes: AgRg no REsp 1.281.990/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.8.2014 e AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18.9.2013.
2. Em relação à aplicação da Taxa Selic, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o índice de correção monetária e juros nos indébitos tributários é a taxa Selic.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1499822/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS E PIS. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LIMPEZA. INSUMOS. TRANSPORTE. ALIMENTAÇÃO E VESTUÁRIO DE EMPREGADOS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC.
1. Os gastos com vale-transporte, vale-refeição e fardamento não possuem natureza de insumo, mesmo que se observe seu conceito mais amplo, pois não são elementos essenciais da produção, razão pela qual entendo que o inciso II do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, por si só, não autorizava o creditamento pretendido pelo contribuinte. Precedentes: AgRg no REsp 1.281.990/SC, Rel. Ministro Benedito Go...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO COM O INSS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. COISA JULGADA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O TRF concluiu que houve coisa julgada na espécie. Infirmar o que foi estabelecido no decisum encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 218.738/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2014 e AgRg no REsp 907.318/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5.5.2014.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1419145/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO COM O INSS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. COISA JULGADA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O TRF concluiu que houve coisa julgada na espécie. Infirmar o que foi estabelecido no decisum encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 218.738/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 41 DA LEI 8.112/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CHEFES DE CARTÓRIOS ELEITORAIS DO INTERIOR E DA CAPITAL. CARGOS COMISSIONADOS. ISONOMIA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF. PRETENSÃO DECIDIDA COM BASE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. A alegação afronta ao art. 41 da Lei 8.112/1990, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. É defeso ao Poder Judiciário proceder à equiparação salarial com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339/STF.
4. O acórdão recorrido e o Recurso Especial se embasaram em interpretação do princípio constitucional da isonomia remuneratória (art. 39, § 1º, da CF). Porém, descabe a análise de dispositivos infraconstitucionais quando a matéria é decidida no âmbito constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
Precedentes do STJ.
5 A divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF) deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Aplicação do art. 541, parágrafo único, do CPC, e do artigo 255 do RI/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1286091/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 41 DA LEI 8.112/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CHEFES DE CARTÓRIOS ELEITORAIS DO INTERIOR E DA CAPITAL. CARGOS COMISSIONADOS. ISONOMIA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF. PRETENSÃO DECIDIDA COM BASE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. O entendimento adotado pela Corte local é, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que ele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1509760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. O entendimento adotado pela Corte local é, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que ele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo....
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 05/08/2015RIOBTP vol. 315 p. 127
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE MULTA DE MORA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA POR AGÊNCIA REGULADORA. PODER DE POLÍCIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. BASE LEGAL. COBRANÇA DE ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 4º, § 2º, II, DA LEI 9.847/1999.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, em Execução Fiscal, determinou a exclusão da multa moratória de 2% incidente no débito de natureza não tributária.
2. Cinge-se a controvérsia em saber se sobre dívida não tributária (multa administrativa) de natureza punitiva, incide multa de mora quando de sua cobrança judicial por meio de Execução Fiscal.
3. Da análise dos artigos 2º, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais c/c artigo 39, § 4º, da Lei 4.320/1964, dessume-se que o valor consolidado da Dívida Ativa dos créditos da Fazenda Pública abrange a correção monetária, juros e multa de mora.
4. Não há como confundir constituição de crédito com inscrição da dívida. A forma de apuração do crédito não tributário fica adstrita à lei administrativa cabível à hipótese, e, caso satisfeito pelo devedor quando notificado para o pagamento, nem sequer chega a ser inscrito em dívida ativa.
5. Não obstante, a inscrição em dívida ativa, que pressupõe ato administrativo de controle de legalidade, presume dívida já apurada e notificada ao devedor, que não a paga no prazo, estando em aberto.
Logo, a multa de mora e as penalidades impostas em razão da falta de pagamento do crédito não tributário, no modo e tempo devidos, acrescem ao crédito e passam a fazer parte de sua composição.
6. A própria Certidão de Dívida Ativa que dá azo ao executivo fiscal (fl. 14, e-STJ) bem discrimina a base legal para a aplicação dos encargos legais, tal qual a multa de mora, pelo não pagamento no prazo legal estabelecido ao sujeito infrator, fazendo expressa menção ao artigo 4º, § 2º, II, da lei 9.847/1999.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1411979/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE MULTA DE MORA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA POR AGÊNCIA REGULADORA. PODER DE POLÍCIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. BASE LEGAL. COBRANÇA DE ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 4º, § 2º, II, DA LEI 9.847/1999.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, em Execução Fiscal, determinou a exclusão da multa moratória de 2% incidente no débito de natureza não tributária.
2. Cinge-se a controvérsia em saber se sobre dívida não tributária (multa administrativa) de natureza punit...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 557 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. De acordo com o art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator decidir o recurso, com amparo na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1474119/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 557 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. De acordo com o art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator decidir o recurso, com amparo na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1474119/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. In casu, o Tribunal a quo consignou que "no que tange à pretensão do apelante de que sejam rejeitados liminarmente os embargos, com fulcro no art. 739-A, § 5º, do CPC, por não ter sido apresentada memória de cálculo, não merece acolhida, pois a União não arguiu excesso de execução. Depreende-se da peça vestibular que os embargos ampararam-se, basicamente, nas seguintes alegações: inviabilidade da propositura de execução provisória contra a Fazenda Pública e ausência de documento indispensável para o exame dos cálculos exequendos" (fl. 336, e-STJ).
2. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Além disso, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1481943/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. In casu, o Tribunal a quo consignou que "no que tange à pretensão do apelante de que sejam rejeitados liminarmente os embargos, com fulcro no art. 739-A, § 5º, do CPC, por não ter sido apresentada memória de cálculo, não merece acolhida, pois a União não arguiu excesso de execução. Depreende-se da peça vestibular que os embargos ampararam-se, basicamente, nas seguintes alegações: inviabilidade da propositura de execução...
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT. LEI 8.059/1990. FILHO INVÁLIDO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. O STJ, interpretando o disposto no art. 5°, III, da Lei 8.059/1990, sedimentou o entendimento de que, em se tratando de filho inválido, independente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício, o que ocorreu na hipótese em exame.
2. Com efeito, esta Corte entende que o termo inicial para a concessão do benefício por morte de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na sua falta, do pleito judicial ou da habilitação nos autos do processo.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1470442/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT. LEI 8.059/1990. FILHO INVÁLIDO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. O STJ, interpretando o disposto no art. 5°, III, da Lei 8.059/1990, sedimentou o entendimento de que, em se tratando de filho inválido, independente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício, o que ocorreu na hipótese em exame.
2. Com efeito, esta Corte entende que o t...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentárias.
Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
3. A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do benefício previdenciário. Por conseguinte, revela-se incabível a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
4. O Tribunal a quo consignou que o INSS concedeu benefício auxílio-acidente, o que vem sendo pago desde 30.01.2001. A propositura da Ação de Regresso ocorreu em 5.6.2013 (fl. 402, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1499511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo pr...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
3. Em relação à legalidade da cobrança da contribuição ao SAT, o STJ consolidou a orientação de que o decreto que estabelece o que vem a ser atividade preponderante da empresa e seus correspondentes graus de risco - leve, médio ou grave - não exorbita de seu poder regulamentar.
4. O Tribunal de origem consignou que houve a correta divulgação dos dados utilizados para fins do cálculo do SAT. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. AgRg no REsp 1497300/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/06/2015, AgRg no AgRg no REsp 1494653/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19.5.2015, AgRg no REsp 1.460.694/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2014, AgRg no REsp 1.422.783/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.2.2014 e AgRg no Ag 1.405.275/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.9.2011.
5. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a análise da alteração de alíquota da contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional. AgRg no REsp 1.484.761/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2014, AgRg no REsp 1.290.475/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.3.2015 e AgRg no REsp 1.330.220/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.3.2015.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1499379/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela post...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE MINERADORA DE AREIA. RATEIO DOS CUSTOS DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL ENTRE AS PARTES REQUERENTES. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Verifica-se que não mais subsiste a decisão que se pretende reformar com a interposição do presente Recurso Especial, notadamente no que concerne à determinação de rateio dos custos da produção da prova pericial entre as partes requerentes, tendo em vista o indeferimento da realização daquela modalidade de prova.
2. Recurso Especial não conhecido, ante a manifesta perda do objeto.
(REsp 1493867/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE MINERADORA DE AREIA. RATEIO DOS CUSTOS DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL ENTRE AS PARTES REQUERENTES. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Verifica-se que não mais subsiste a decisão que se pretende reformar com a interposição do presente Recurso Especial, notadamente no que concerne à determinação de rateio dos custos da produção da prova pericial entre as partes requerentes, tendo em vista o indeferimento da realização daquela modalidade de prova.
2. Recurso Especial não conh...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DAS COOPERATIVAS.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
Princípio da fungibilidade recursal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as cooperativas possuem legitimidade ativa apenas para discutir a legitimidade da cobrança da Contribuição para o Funrural. Entretanto, como apenas retêm o tributo devido pelo produtor rural, sem dispêndio de recursos próprios para o pagamento da exação, não são partes legítimas para pleitear a compensação/restituição de quantias recolhidas para o Funrural.
3. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1511128/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DAS COOPERATIVAS.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
Princípio da fungibilidade recursal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as cooperativas possuem legitimidade ativa apenas para discutir a legitimidade da cobrança da Contribuição para o Funrural. Entretanto, como apenas retêm o tributo de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR EM VIRTUDE DE COBRANÇA DA TAXA DE RESSARCIMENTO AO SUS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 100, IV, "A", DO CPC. PRECEDENTES.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
Princípio da fungibilidade recursal.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ação ajuizada contra regras gerais impostas pela ANS será competência do juízo da sede daquela autarquia, visto que a demanda não se insurge contra obrigação contratual contraída em agência ou sucursal, não incidindo o artigo 100, inciso IV, "b", do Código de Processo Civil, mas o disposto no artigo 100, inciso IV, "a", ou seja, "onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica".
3. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1520195/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR EM VIRTUDE DE COBRANÇA DA TAXA DE RESSARCIMENTO AO SUS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 100, IV, "A", DO CPC. PRECEDENTES.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
Princípio da fungibilidade recursal.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ação ajuizada contra regras gerais impostas pela ANS se...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO.
DESNECESSIDADE 1. Não verificando quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, os presentes Embargos são recebidos como Agravo Regimental.
2. Nos termos da orientação firmada no REsp 1.150.579/SC, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, a atualização do valor venal do imóvel e a consequente atualização da taxa de ocupação não necessita da instauração de procedimento administrativo prévio com a participação do ocupante do terreno de marinha nem tampouco deve respeitar os índices inflacionários, bastando que a Administração observe o Decreto 2.398/1987 3. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1380354/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO.
DESNECESSIDADE 1. Não verificando quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, os presentes Embargos são recebidos como Agravo Regimental.
2. Nos termos da orientação firmada no REsp 1.150.579/SC, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, a atualização do valor venal do imóvel e a con...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMPRESAS QUE APURAM IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO REAL. ADOÇÃO DO SISTEMA DA NÃO CUMULATIVIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. O Tribunal de origem estabeleceu: "Assim, não há qualquer inconstitucionalidade nas Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, no que não excluíram do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS as empresas de prestação de serviços, tampouco no que excluíram desse regime as pessoas jurídicas tributadas de IRPJ e CSLL com base no lucro presumido ou arbitrado, mas não as tributadas com base no lucro real." 3. Nota-se que na hipótese dos autos o entendimento a quo tem por fundamento preceitos constitucionais. Com efeito, o Tribunal de origem determinou que os critérios legais, que impedem a exclusão do recorrente do regime não cumulativo, estão fundamentados no princípio da isonomia e da livre concorrência.
4. Conquanto a parte recorrente busque conferir contorno infraconstitucional à discussão, alegando que o que se pretende é discutir a interpretação conferida aos arts. 8º, da Lei 10.637/2002 e 10º da Lei 10.833/2003, o mérito foi tratado com arrimo na Constituição Federal, razão pela qual descabe ao STJ analisar in casu a matéria, sob pena de invasão da competência do STF.
5. Ainda que fosse possível afastar as premissas constitucionais estabelecidas pelo Sodalício a quo para o julgamento da vexata quaesti, cumpre esclarecer que o entendimento daquela Corte está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a partir da vigência das leis 10.833/03 e 10.637/02, aplicadas às empresas que apuram seu imposto de renda com base no lucro real, passou a vigorar o sistema da não cumulatividade para esses específicos sujeitos passivos. Precedentes: REsp 1.115.312/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/09/2009, DJe 23/09/2009;
REsp 1071061/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 1º/10/2008.
6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1514810/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMPRESAS QUE APURAM IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO REAL. ADOÇÃO DO SISTEMA DA NÃO CUMULATIVIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. O Tribunal de origem estabeleceu: "Assim, não há qualquer inconstitucionalidade nas Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, no que não excluíram do regime não-cumulativ...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. VALOR. JUÍZO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto ao valor da multa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 506.236/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. VALOR. JUÍZO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto ao valor da multa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se n...
AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 14, B, E 19 DA LEI 4.771/65 NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA 282/STF. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO IBAMA 17/2001. APLICAÇÃO RETROATIVA. AQUISIÇÃO DE MOGNO ANTERIOR AO REGULAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA PROPORCIONALIDADE E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
ACÓRDÃO PROFERIDO COM APOIO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. As matérias pertinentes aos artigos 14, b e 19 da Lei 4.771/65 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a madeira foi adquirida regularmente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 655.430/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 14, B, E 19 DA LEI 4.771/65 NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA 282/STF. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO IBAMA 17/2001. APLICAÇÃO RETROATIVA. AQUISIÇÃO DE MOGNO ANTERIOR AO REGULAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA PROPORCIONALIDADE E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
ACÓRDÃO PROFERIDO COM APOIO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME...