AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADUANEIRO. AUTOMÓVEL FABRICADO NO EXTERIOR E ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO, COM NOTA FISCAL DA EMPRESA IMPORTADORA, DESEMBARAÇO ADUANEIRO E REGISTRO NO DETRAN. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO CONSUMIDOR QUE NÃO FOI AFASTADA.
ILEGITIMIDADE DA PENA DE PERDIMENTO DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. O Direito deve ser compreendido, em metáfora às ciências da natureza, como um sistema de vasos comunicantes, ou de diálogo das fontes (Erik Jayme), que permita a sua interpretação de forma holística. Deve-se buscar, sempre, evitar antinomias, ofensivas que são aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, bem como ao próprio ideal humano de Justiça.
2. A pena de perdimento, fundada em importação supostamente irregular de bem de consumo usado, não pode ser aplicada quando não se afasta categoricamente a presunção de boa-fé do consumidor, que adquiriu o bem de empresa brasileira, no mercado interno.
Precedentes: AGRG NO AG. 1.217.747/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 8.10.2010; AGRG NO AG. 1.169.855/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 1o.12.2009 E ERESP. 535.536/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJ 25.9.2006.
3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no REsp 1483780/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADUANEIRO. AUTOMÓVEL FABRICADO NO EXTERIOR E ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO, COM NOTA FISCAL DA EMPRESA IMPORTADORA, DESEMBARAÇO ADUANEIRO E REGISTRO NO DETRAN. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO CONSUMIDOR QUE NÃO FOI AFASTADA.
ILEGITIMIDADE DA PENA DE PERDIMENTO DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. O Direito deve ser compreendido, em metáfora às ciências da natureza, como um sistema de vasos comunicantes, ou de diálogo das fontes (Erik Jayme), que permita a sua interpretação de forma holística. Deve-se buscar, sempre,...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 05/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA AUTORIZADORA DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS, NOS TERMOS DO ART. 135 DO CTN. ACÓRDÃO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO, ANTE O QUADRO FÁTICO DELINEADO NOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula 430/STJ).
2. O Tribunal de origem, com base nas provas constituídas nos autos, verificou a ocorrência da prescrição e concluiu que não há evidência que os sócios tenham praticado quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, sendo inviável, portanto, a desconstituição da fundamentação do acórdão recorrido sem um novo e acurado exame do quadro fático delineado nos autos.
3. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1352357/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA AUTORIZADORA DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS, NOS TERMOS DO ART. 135 DO CTN. ACÓRDÃO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO, ANTE O QUADRO FÁTICO DELINEADO NOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula 430/STJ).
2. O...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 05/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU SOBRE O QUAL HÁ DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS IRREGULARIDADES NO CERTAME. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da alegada ofensa ao artigo 535, II, do CPC quando o Tribunal se manifesta, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. 2. O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
3. O recurso especial, mesmo que interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, necessita de indicação de dispositivo federal violado ou sobre o qual há divergência de interpretação para a exata compreensão da controvérsia. Não sendo cumprido este requisito, não é possível ter a exata compreensão da controvérsia. Incidência do verbete da Súmula 284 do STF.
4. Tendo o Tribunal de origem asseverado que não houve as alegadas irregularidades no concurso e na pontuação atribuída à candidata, rever tais conclusões demanda análise fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 661.997/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU SOBRE O QUAL HÁ DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS IRREGULARIDADES NO CERTAME. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da alegada ofensa ao artigo 535, II, do CPC quando o Tribunal se...
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A fixação da multa, pelo Tribunal de origem, que considerou a infração leve e respeitou os princípios da capacidade econômica e da prevenção de infrações subsequentes, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ.
III - A decisão de reduzir o valor da multa de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-se que a faixa prevista é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não caracteriza desproporcionalidade.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1384897/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Sup...
PENAL E PROCESSUAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
Consoante entendimento desta Corte, a desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria aferição acerca da existência ou não de elementos mínimos para submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri, providência inviável em sede de recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 581.650/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
Consoante entendimento desta Corte, a desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria aferição acerca da existência ou não de elementos mínimos para submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri, providência inviável em sede de recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 581.650/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA O MESMO LOCAL ONDE RESIDE O CÔNJUGE. PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. SITUAÇÃO INADEQUADA À LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, DIVERGINDO DO E. RELATOR.
(AgRg no REsp 1347792/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA O MESMO LOCAL ONDE RESIDE O CÔNJUGE. PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. SITUAÇÃO INADEQUADA À LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, DIVERGINDO DO E. RELATOR.
(AgRg no REsp 1347792/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 05/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
1. O Tribunal a quo afastou a hipótese de aplicação do princípio da bagatela diante da circunstância de ser o agente reincidente e ter cometido o delito durante o gozo de benefício de prisão domiciliar, entendimento que não diverge daquele esposado por ambas as turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior. Precedentes.
2. Esta Corte de Justiça tem consolidado em sua jurisprudência que a reincidência específica é causa impeditiva da aplicação do princípio da insignificância, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta, situação que alcança o recorrente, reincidente específico nos crimes de furto, tendo respondido ações penais por diversos delitos contra o patrimônio.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 603.299/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
1. O Tribunal a quo afastou a hipótese de aplicação do princípio da bagatela diante da circunstância de ser o agente reincidente e ter cometido o delito durante o gozo de benefício de prisão domiciliar, entendimento que não diverge daquele esposado por ambas as turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior. Precedentes.
2. Esta Corte de Justiça tem consolidado em sua jurisprudência que a reincidência específica é causa impeditiva da ap...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME SOCIETÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a alegação de inépcia da denúncia somente pode ser acolhida quando a sua deficiência impedir a compreensão das imputações formuladas e, em consequência, prejudicar o exercício da ampla defesa.
2. Nos chamados delitos societários ou de autoria coletiva, não se exige a descrição minuciosa da conduta delitiva de cada um dos agentes, notadamente quando a exordial acusatória expõe de maneira clara o fato delituoso, apontando o vínculo entre os responsáveis e a suposta prática delituosa, como ocorreu na hipótese dos autos.
3. Ademais, consoante entendimento desta Corte, a alegação de inépcia da denúncia perde força após a prolação de sentença condenatória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 599.690/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME SOCIETÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a alegação de inépcia da denúncia somente pode ser acolhida quando a sua deficiência impedir a compreensão das imputações formuladas e, em consequência, prejudicar o exercício da ampla defesa.
2. Nos chamados delitos societários ou de autoria coletiva, não se exige a descrição minuciosa da conduta delitiva de cada um dos agentes, notadamente quando a exordial acusa...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDUZIMENTO AO USO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não se vislumbra a alegada violação aos arts. 155 e 156 do CPP, visto que o acórdão hostilizado aponta a existência de elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, suficientes para manter a sentença condenatória, notadamente os depoimentos dos policiais que efetivaram a prisão em flagrante.
2. Assim, para acolher o pedido de absolvição, nos termos propugnados pelo agravante, seria necessário incursionar no conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 592.704/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDUZIMENTO AO USO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não se vislumbra a alegada violação aos arts. 155 e 156 do CPP, visto que o acórdão hostilizado aponta a existência de elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, suficientes para manter a sentença condenatória, notadamente os depoimentos dos policiais que efetivaram a prisão em flagrante.
2. Assim, para acolher o pedido de absolvição, nos termos propugnados pelo agravan...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECRETO N. 7.873/2012. COMUTAÇÃO DA PENA. CONDENADO POR CRIME HEDIONDO E COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os arts. 2º e 7º, parágrafo único, do Decreto n. 7.873/2012 autorizam a concessão do indulto ou comutação da pena em relação ao delito praticado em concurso com o crime hediondo ou a ele equiparado, desde que cumpridos 2/3 da pena deste último e 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, da sanção correspondente ao delito comum.
2. O art. 76 do Código Penal, que impõe uma ordem cronológica para a execução das penas, nas hipóteses de concurso de crimes, deve ser interpretado em consonância com o sistema progressivo do direito penal brasileiro, não tendo o condão de disciplinar os critérios estabelecidos no Decreto Presidencial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 591.922/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECRETO N. 7.873/2012. COMUTAÇÃO DA PENA. CONDENADO POR CRIME HEDIONDO E COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os arts. 2º e 7º, parágrafo único, do Decreto n. 7.873/2012 autorizam a concessão do indulto ou comutação da pena em relação ao delito praticado em concurso com o crime hediondo ou a ele equiparado, desde que cumpridos 2/3 da pena deste último e 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, da sanção correspondente ao delito comum.
2. O art. 76 do Código Penal, que impõe uma ordem cronológica para a execução das penas, nas hipóteses de concurso...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR DE CATORZE ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
MATÉRIA PACIFICADA NA TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.
Não viola o princípio da colegialidade a apreciação pelo relator de recurso a que se nega seguimento ou pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante.
A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.152.864/SC e n. 762.044/SP, firmou o entendimento de que, no estupro e no atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos, praticados antes da vigência da Lei n.
12.015/2009, a presunção de violência é absoluta, sendo irrelevante, para fins de configuração do delito, a aquiescência do adolescente ou mesmo o fato de o ofendido já ter mantido relações sexuais anteriores.
No caso, verifica-se que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar a decisão agravada, proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, circunstância que atrai, induvidosamente, a aplicação da sua Súmula 83.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 589.377/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR DE CATORZE ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
MATÉRIA PACIFICADA NA TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.
Não viola o princípio da colegialidade a apreciação pelo relator de recurso a que se nega seguimento ou pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante.
A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Espec...
PENAL E PROCESSUAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa à lei federal, situação que não ocorre na espécie, tendo em vista que o grau de reprovabilidade da conduta do réu excedeu o ordinário, não só pelo resultado, mas pela inobservância das regras de trânsito.
Há o preenchimento satisfatório dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal quando a peça acusatória expõe, ainda que de forma concisa, as circunstâncias do crime, a qualificação do acusado e a tipificação da conduta.
De acordo com entendimento já pacificado nesta Corte Superior de Justiça, a representação da vítima ou de seus representantes legais para a investigação ou deflagração de ação penal, nos casos em que esta é condicionada àquela manifestação, prescinde de qualquer rigor formal, bastando a demonstração inequívoca da parte interessada.
Inviável, em sede de recurso especial, a análise de questões que demandem o revolvimento de matéria fático-probatória. Aplicação da Súmula 7 do STJ.
Nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ, para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta ao recorrente transcrever trechos de ementas dos julgados apontados como paradigmas, sendo necessária a realização do cotejo analítico, a fim de evidenciar a similitude fática das situações e a divergência de interpretações entre os julgados confrontados.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 587.867/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa à lei federal, situação que não ocorre na espéci...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%.
INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831/1995 E ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/1999. TERMO FINAL.
1. Caso em que o então agravante/exequente insurge-se contra decisão que proveu parcialmente o seu recurso especial, em que foi aplicado o entendimento do recurso repetitivo n. Resp n. 1.478.439/RS, pugnando pelo afastamento da limitação temporal do reajuste de 28, 86% à data da reestruturação da carreira por meio da Portaria MARE n. 2.179/98.
2. Não há falar em ofensa à coisa julgada material, considerando que a superveniência de lei instituidora de novo regime jurídico-remuneratório alterou a situação fático-jurídica quando da proposição da ação (v.g. AgRg nos EAg 1207323/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 20/03/2013).
3. Quanto à tese de que a pretensão da executada foi em grande parte rechaça, de forma que os ônus sucumbenciais impostos deveriam ser readequados em virtude do decaimento mínimo do autor, o pedido já foi indeferido no sentido de que o provimento parcial do recurso especial não afasta a sucumbência recíproca (EDCL no Resp n.
1.478.439/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10.6.2015, ainda pendente de publicação).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1440002/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%.
INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831/1995 E ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/1999. TERMO FINAL.
1. Caso em que o então agravante/exequente insurge-se contra decisão que proveu parcialmente o seu recurso especial, em que foi aplicado o entendimento do recurso repetitivo n. Resp n. 1.478.439/RS,...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A Corte Especial consolidou entendimento no sentido de que "não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, tampouco há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação. Com efeito, pode-se adotar como base de cálculo ou o valor da condenação ou o valor da causa, ou ainda pode-se arbitrar valor fixo" (AgRg nos EREsp 1.010.149/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 7/6/2011).
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 684.737/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A Corte Especial consolidou entendimento no sentido de que "não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, tampouco há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação. Com efeito, pode-se adotar como base de cálculo ou...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CHEQUE.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. APREENSÃO DA CÁRTULA DE CRÉDITO PELO JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 200, DO CC. NÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação da Súmula nº 7/STJ.
2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Há deficiência na fundamentação recursal quando, além de ser incapaz de evidenciar a violação dos dispositivos legais invocados, as razões apresentam-se dissociadas dos motivos esposados pelo Tribunal de origem. Incidem, nesse particular, por analogia, os rigores das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
4.3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 679.647/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CHEQUE.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. APREENSÃO DA CÁRTULA DE CRÉDITO PELO JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 200, DO CC. NÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação da Súmula nº 7/STJ.
2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especia...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA POR ESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA À LUZ DOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - A fixação do regime inicial de cumprimento de pena, in casu, não demandou revolvimento de acervo fático-probatório, uma vez que se baseou nos fundamentos das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, as quais apontaram, de forma indevida, óbice legal há muito afastado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III - É possível a essa Corte Superior de Justiça, à luz dos elementos trazidos pelas decisões das Cortes inferiores, estabelecer, em sede de habeas corpus, o regime inicial de cumprimento de pena sem remeter os autos ao Juízo das Execuções Criminais.
IV - In casu, à conta de omissão no r. decisum, o embargante pretende, na verdade, o reexame de matéria já apreciada quando do julgamento do mandamus.
Embargos rejeitados.
(EDcl no HC 308.119/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA POR ESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA À LUZ DOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - A fixação do regime inicial de cumprimento...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Embora o Agravo Regimental tenha sido julgado quando o feito deveria ser sobrestado (até julgamento do recurso repetitivo), não há motivo para anular a decisão quando não for demonstrado prejuízo para a parte.
3. Hipótese em que o acórdão seguiu a decisão que, ao final, foi posteriormente adotada no julgamento do REsp 1.350.804/PR, no rito do art. 543-C do CPC, segundo a qual se confirmou definitivamente a jurisprudência pacífica do STJ de que a Execução Fiscal não é meio adequado para cobrança de benefício previdenciário pago indevidamente, pois o valor respectivo não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 291.352/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Embora o Agravo Regimental tenha sido julgado quando o feito deveria ser sobrestado (até julgamento do recurso repetitivo), não há motivo para anular a decisão quando não for demonstrado prejuízo para a parte.
3. Hipótese em que o acórdão seguiu a decisão que, ao final, foi posteriormente adotada no julgamento do REsp 1.350.804/PR, no rito do art. 543-C do CPC, segundo a qual...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE FICOU FORA DA LISTA DOS CLASSIFICADOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. O acórdão embargado não valorou o caso dos autos, apenas explicitou a jurisprudência do STJ sobre o tema.
3. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "apesar de o agravante exercer a patente de Cabo, classificou-se na 717ª colocação no concurso anterior, ou seja, fora do número de vagas oferecidas, de modo que não possui direito a ser convocado para o Curso de Formação de Sargentos regido pelo Edital 1/2014-SAD/SEJUSP/PM3/PMMS" (fl. 142,e-STJ).
4. Verifica-se que o impetrante não foi aprovado no concurso dentro do número de vagas oferecidas, ficando fora da lista de classificados para o curso de formação.
5. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
7. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no RMS 46.849/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE FICOU FORA DA LISTA DOS CLASSIFICADOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. O acórdão embargado não valorou o cas...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PEDIDO GENÉRICO. OCORRÊNCIA.
1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados, é certo que o pedido de referida demanda não pode ser genérico, porquanto, ao menos, deve especificar o período e quais movimentações financeiras busca esclarecimentos, o que não ocorreu no presente caso. .
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 573.609/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PEDIDO GENÉRICO. OCORRÊNCIA.
1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado.
3. Nos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLADO VIA FAX. NÃO APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. ÔNUS DO RECORRENTE. EFEITOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC. PRECEDENTES.
1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que, conforme consignado na decisão embargada, depreende-se dos autos que a decisão monocrática que julgou o Agravo foi publicada em 15.8.2012. Protocolizou-se o Agravo Regimental, via fax, em 20.9.2012, e o original não foi entregue até a presente data, conforme certidão da Coordenadoria da Segunda Turma (fl. 269, e-STJ). Segundo a inteligência da Lei 9.800/1999, notadamente dos artigos 1º, 2º e 4º, as petições e recursos podem ser apresentados via fax, dentro do prazo legal, cabendo ainda a juntada dos documentos originais no prazo de cinco dias, sendo de inteira responsabilidade de quem fizer uso desse sistema de transmissão a qualidade e a fidelidade dos documentos.
2. Na verdade, o ora embargante busca emprestar efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, manifestando nítida pretensão de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.
Outrossim, se a Resolução 14/2013 disciplina a forma de peticionar a esta Corte, é certo que a petição original do Agravo Regimental deveria ter sido encaminhada à Secretaria do Tribunal na forma da supracitada Resolução.
3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.
4. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado.
5. Os segundos Embargos Declaratórios opostos com o intuito de modificar o julgado, inovando com argumentos preclusos, revela nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 194.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLADO VIA FAX. NÃO APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. ÔNUS DO RECORRENTE. EFEITOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC. PRECEDENTES.
1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que, conforme consignado na decisão embargada, depreende-se dos autos que a decisão monocrática que julgou o Agravo foi publicada em 15.8.2012. Protocolizou-se o Agravo Regimental, via fax, em 20.9.2012, e o original não foi entregue até a presente dat...