PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS. ATIVIDADE DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não incide o Imposto Sobre Serviços - ISS - sobre a atividade de agenciamento marítimo.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 638.403/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS. ATIVIDADE DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não incide o Imposto Sobre Serviços - ISS - sobre a atividade de agenciamento marítimo.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CORREÇÃO DA NULIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA. ART. 266, § 1o. C/C 255, § 2o., DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EAREsp 27.459/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CORREÇÃO DA NULIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA. ART. 266, § 1o. C/C 255, § 2o., DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EAREsp 27.459/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 04/08/2015)
Data do Julgamento:01/07/2015
Data da Publicação:DJe 04/08/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE LICENCIAMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
PARADIGMAS ORIUNDOS DE ÓRGÃO NÃO MAIS COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA QUESTÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 158/STJ. INCABÍVEL A INDICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS DE RELATOR COMO PARADIGMA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO QUANDO OS ARESTOS CONFRONTADOS SÃO DA MESMA TURMA JULGADORA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EREsp 1204478/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE LICENCIAMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
PARADIGMAS ORIUNDOS DE ÓRGÃO NÃO MAIS COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA QUESTÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 158/STJ. INCABÍVEL A INDICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS DE RELATOR COMO PARADIGMA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO QUANDO OS ARESTOS CONFRONTADOS SÃO DA MESMA TURMA JULGADORA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO...
Data do Julgamento:01/07/2015
Data da Publicação:DJe 04/08/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ESPANHA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REQUERIDA DESAPARECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO.
1. A citação editalícia foi deferida, nos termos do inciso III do art. 232 do CPC, porque a Requerida encontra-se em lugar não sabido, não tendo sido encontrada pelo Requerente, que não teve filhos com a ex-cônjuge. Afinal, passados mais de nove anos desde a sentença até o ajuizamento deste pedido de homologação, é natural e justificável o alegado desconhecimento do endereço atual da ex-cônjuge. Não há, assim, razão alguma que justifique venha a requerente a saber do paradeiro de seu ex-cônjuge, sendo correta, portanto, a citação por edital.
2. Preenchidos os requisitos dos artigos 216-C e 216-D do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, bem como não ocorrendo as hipóteses do art. 216-F do RISTJ, impõe-se a homologação da sentença estrangeira.
3. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
(SEC 11.132/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ESPANHA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REQUERIDA DESAPARECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO.
1. A citação editalícia foi deferida, nos termos do inciso III do art. 232 do CPC, porque a Requerida encontra-se em lugar não sabido, não tendo sido encontrada pelo Requerente, que não teve filhos com a ex-cônjuge. Afinal, passados mais de nove anos desde a sentença até o ajuizamento deste pedido de homologação, é natural e justificável o alegado desconhecimento do endereço atual da ex-cônjuge. Não há, assim, razão alguma que ju...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO DA CONTA VINCULADA AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. DETERMINAÇÃO DE REALOCAÇÃO DE RECURSOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
1. Em interpretação teleológica e sistemática do art. 97, §§ 4º, 6 º, 14 e 15 do ADCT, deve-se entender que a competência do Tribunal de Justiça para administrar as contas especiais com os 50% dos recursos depositados para o pagamento de precatórios em ordem cronológica engloba a possibilidade de realocação dos recursos, que, afinal, não são depositados em contas específicas para cada precatório.
2. Se o ente adere à sistemática de pagamento pelo regime especial, deve-se limitar ao depósito do percentual financeiro a que está obrigado, cabendo ao Tribunal de Justiça administrar os recursos, com a estrita observância da ordem cronológica e observado os demais requisitos constitucionais.
3. Compete ao Conselho Nacional de Justiça o monitoramento e a supervisão do pagamento dos precatórios pelos entes públicos, de tal sorte que esse órgão, juntamente com o Tribunal de Justiça, detêm a competência para estabelecer as regras pelas quais serão administrados os recursos financeiros depositados pelos entes devedores. Precedente: RMS 44.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/05/2015.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 41.682/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO DA CONTA VINCULADA AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. DETERMINAÇÃO DE REALOCAÇÃO DE RECURSOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
1. Em interpretação teleológica e sistemática do art. 97, §§ 4º, 6 º, 14 e 15 do ADCT, deve-se entender que a competência do Tribunal de Justiça para administrar as contas especiais com os 50% dos recursos depositados para o pagamento de precatórios em ordem cronológic...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. UTILIZAÇÃO DO RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFERIÇÃO DE CULPA E DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A adoção do rito sumário no lugar do rito ordinário não acarreta nulidade se não houver causado prejuízo às partes, sobretudo se forem respeitadas a instrução probatória e a ampla defesa.
Incidência do princípio da instrumentalidade das formas.
Precedentes.
3. Chegar a conclusão diversa acerca da culpa e da dinâmica do acidente de trânsito com vistas a afastar a condenação por responsabilidade civil demanda o reexame de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1195314/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. UTILIZAÇÃO DO RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFERIÇÃO DE CULPA E DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no s...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA RESTABELECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal local é de tal modo irrisório, tendo em vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que justifique a intervenção excepcional desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo.
3. No caso, em embargos à ação monitória, os honorários advocatícios, que foram reduzidos para R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Tribunal de origem, revelam-se irrisórios, porquanto correspondem a bem menos de 1% (um por cento) do valor da causa, que é de R$ 6.775.205,01 (seis milhões setecentos e setenta e cinco mil duzentos e cinco reais e um centavo).
4. O percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada embargante, fixado na sentença, além de se apresentar em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, bem remunera o trabalho dos advogados, haja vista a baixa complexidade da causa. Sentença restabelecida.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1223205/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA RESTABELECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal local é de tal modo irrisório, tendo em vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que justifique a intervenção excepcional desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas i...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
2. Tendo sido demonstrada a abusividade pelo tribunal de origem, correto o julgado que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado.
3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.
4. Na hipótese dos autos, não restou consignado pelas instâncias ordinárias o percentual das taxas contratadas. Ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, inviável a cobrança da capitalização mensal de juros.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1273127/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
1. Ao realizar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção da prova testemunhal, o tribunal de origem fundamentou-se na análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Nesse contexto, a reforma do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1283437/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
1. Ao realizar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção da prova testemunhal, o tribunal de origem fundamentou-se na análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Nesse contexto, a reforma do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1283437/DF, Rel. M...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1362190/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1362190/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e em cláusulas contratuais esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, dos enunciados das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20 do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu serviço).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1524652/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA DA AGRAVANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIFICULDADES DE CITAÇÃO DE EMPRESA CORRÉ ARGENTINA. CARTA ROGATÓRIA. INÉRCIA DOS AUTORES NÃO VERIFICADA.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação válida interrompe a prescrição, dela só se podendo cogitar após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu.
2. No caso, sendo inconteste a ocorrência da citação válida da recorrente, revela-se completamente descabido falar em prescrição intercorrente, especialmente porque restou consignado no acórdão recorrido que a demora no cumprimento de carta rogatória de citação da empresa corré argentina não resultou da inércia dos autores da demanda, mas da complexidade da cadeia de incorporações que se sucedeu e da imperfeição do mecanismo de cooperação judicial estabelecido entre os dois países (Brasil e Argentina).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1171070/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA DA AGRAVANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIFICULDADES DE CITAÇÃO DE EMPRESA CORRÉ ARGENTINA. CARTA ROGATÓRIA. INÉRCIA DOS AUTORES NÃO VERIFICADA.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação válida interrompe a prescrição, dela só se podendo cogitar após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. MORTE DE PASSAGEIRO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO.
SÚMULA Nº 362/STJ.
1. A correção monetária do valor da indenização por danos morais incide a contar da data de seu arbitramento, conforme dispõe a Súmula nº 362/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1214365/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. MORTE DE PASSAGEIRO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO.
SÚMULA Nº 362/STJ.
1. A correção monetária do valor da indenização por danos morais incide a contar da data de seu arbitramento, conforme dispõe a Súmula nº 362/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1214365/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS DE LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NULIDADE RECONHECIDA.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE.
1. A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.
2. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto em que a comunicação foi encaminhada a endereço desatualizado e no qual há muito não mais funcionava a pessoa jurídica e recebida por quem não mantinha relação com a ré, nem de subordinação nem de representação.
3. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada.
4. Os deveres de informação, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação, exigíveis das partes na execução dos contratos, não têm a força de expungir o princípio constitucional do devido processo legal.
5. Por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes.
Todavia, na espécie, o prejuízo é evidente diante do prosseguimento do processo sem a apresentação de defesa.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1280118/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS DE LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NULIDADE RECONHECIDA.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE.
1. A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quant...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a alegação foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Decidida a questão à luz da legislação local (Resolução nº 156 do TJPE), a pretendida inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância especial diante do óbice da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, empregada por analogia.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291375/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a alegação foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Decidida a questão à luz da legislação local (Resolução nº 156 do TJPE), a pretendida inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância especial diante do óbice da Súmula nº 280 do Supr...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMITIVO.
INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO INSS. UTILIZAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL.
1. A migração é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar, não se confundindo, portanto, com o resgate de contribuições.
2. Quando há a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em aplicação do regulamento do plano de benefícios primitivo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes.
3. A concessão de benefício oferecido pelas entidades abertas ou fechadas de previdência privada não depende da concessão de benefício oriundo do regime geral de previdência social, haja vista as especificidades de cada regime e a autonomia existente entre eles.
4. Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, não podendo haver, portanto, o pagamento de valores não previstos no plano de benefícios, sob pena de comprometimento das reservas financeiras acumuladas (desequilíbrio econômico-atuarial do fundo), a prejudicar os demais participantes, que terão que custear os prejuízos daí advindos.
5. O tempo ficto ou o tempo de serviço especial, próprio da previdência social, é incompatível com o regime financeiro de capitalização, ínsito à previdência privada.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1292280/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMITIVO.
INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO INSS. UTILIZAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL.
1. A migração é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para ou...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. O consumidor possui interesse de agir na propositura da ação cautelar de exibição de documentos independentemente de prévia solicitação na via administrativa ou pagamento de tarifas.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1316954/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. O consumidor possui interesse de agir na propositura da ação cautelar de exibição de documentos independentemente de prévia solicitação na via administrativa ou pagamento de tarifas.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1316954/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA PENHORA AFASTADA.
1. Atendidos os requisitos legais, deve ser afastada a alegação de nulidade da citação.
2. É forçoso reconhecer que a agravante não demonstrou de que modo os dispositivos legais apontados teriam sido violados. Não é demais lembrar que decidir em sentido contrário ao que pleiteado pela parte não pode ser considerado como ofensa a dispositivo de lei.
3. Muito embora as teses jurídicas levantadas pelo recorrente abordem questões cruciais para o desenvolvimento válido e regular do processo - tais como regularidade de citação e de intimação - referidas teses não encontram amparo nos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1330920/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA PENHORA AFASTADA.
1. Atendidos os requisitos legais, deve ser afastada a alegação de nulidade da citação.
2. É forçoso reconhecer que a agravante não demonstrou de que modo os dispositivos legais apontados teriam sido violados. Não é demais lembrar que decidir em sentido contrário ao que pleiteado pela parte não pode ser considerado como ofensa a dispositivo de lei.
3. Muito embora as teses jurídicas levantadas pel...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DILIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO.
1. Com a edição da Lei nº 10.652/2001, que introduziu o parágrafo único ao artigo 526 do Código de Processo Civil, restou disposto que o não cumprimento das diligências estabelecidas em seu caput importa inadmissibilidade do agravo de instrumento, desde que alegado e provado pela parte agravada, como ocorreu no presente caso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1368529/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DILIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO.
1. Com a edição da Lei nº 10.652/2001, que introduziu o parágrafo único ao artigo 526 do Código de Processo Civil, restou disposto que o não cumprimento das diligências estabelecidas em seu caput importa inadmissibilidade do agravo de instrumento, desde que alegado e provado pela parte agravada, como ocorreu no presente caso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1368529/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE INCOMPLETO. VERIFICAÇÃO DE IDENTIDADE COM OS ORIGINAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o recurso interposto via fac-símile deve guardar identidade com o original apresentado sob pena de não conhecimento, sendo irrelevante a apresentação da petição original dentro do prazo recursal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1475060/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE INCOMPLETO. VERIFICAÇÃO DE IDENTIDADE COM OS ORIGINAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o recurso interposto via fac-símile deve guardar identidade com o original apresentado sob pena de não conhecimento, sendo irrelevante a apresentação da petição original dentro do prazo recursal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1475060/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe...