PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO SIMPLES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeita-se a preliminar de incompetência do juízo, que se confunde com o próprio mérito do recurso, porquanto fundada na alegação de que o apelante não obtivera vantagem ilícita, que é elementar do próprio tipo.2. O acervo fático-probatório dos autos comprova que o apelante obteve vantagem ilícita em prejuízo de terceiro, a quem induziu a erro, mediante ardil consistente na venda de lote inexistente, visto que localizado em área pública. 3. Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO SIMPLES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeita-se a preliminar de incompetência do juízo, que se confunde com o próprio mérito do recurso, porquanto fundada na alegação de que o apelante não obtivera vantagem ilícita, que é elementar do próprio tipo.2. O acervo fático-probatório dos autos comprova que o apelante obteve vantagem ilícita em prejuízo de terceiro, a quem induziu a erro, mediante ardil consistente na venda de lote inexistente, v...
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAS E DA TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PENA REDUZIDA. 1. Suficientemente comprovada a materialidade e autoria do crime pelos depoimentos harmônicos dos policiais, os quais são revestidos de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborados pelo depoimento de testemunha presencial, mantém-se a condenação do apelante.2. A simples referência à folha penal do apelante, por si só, como razão para avaliar negativamente a sua personalidade, não é fundamento idôneo para justificar a exacerbação da pena-base. 3. Recurso provido parcialmente apenas para reduzir as penas privativa de liberdade e pecuniária.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAS E DA TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PENA REDUZIDA. 1. Suficientemente comprovada a materialidade e autoria do crime pelos depoimentos harmônicos dos policiais, os quais são revestidos de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborados pelo depoimento de testemunha presencial, mantém-se a condenaç...
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRUNÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MOTIVO FÚTIL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Para a absolvição sumária, é indispensável a existência de prova incontestável da incidência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Não comprovado, de plano, que o réu agiu amparado pela legítima defesa, deve ser ele submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.2. Não existindo prova inconteste nos autos de que o acusado agiu sem o animus necandi, deve a questão ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.3. Se os depoimentos apontam que o crime derivou de desentendimento banal pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), devem os jurados se manifestar acerca da incidência da qualificadora do motivo fútil. 4. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRUNÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MOTIVO FÚTIL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Para a absolvição sumária, é indispensável a existência de prova incontestável da incidência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Não comprovado, de plano, que o réu agiu amparado pela legítima defesa, deve ser ele submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.2. Não...
DIREITO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. A rejeição da denúncia pressupõe as hipóteses taxativamente previstas no art. 395 do CPP. Revela-se viável o recebimento da denúncia quando padrinho, aproveitando-se da relação de proximidade da vítima e da confiança nele depositada, mantém relações sexuais com afilhada menor de idade. 2. Não há se falar em atipicidade da conduta quando o crime é cometido sob a égide da Lei nº 12.015/2009, contra menor de 12(doze) anos à época dos fatos, notadamente porque tal condição se consubstancia em elementar do tipo previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. A rejeição da denúncia pressupõe as hipóteses taxativamente previstas no art. 395 do CPP. Revela-se viável o recebimento da denúncia quando padrinho, aproveitando-se da relação de proximidade da vítima e da confiança nele depositada, mantém relações sexuais com afilhada menor de idade. 2. Não há se falar em atipicidade da conduta quando o crime é cometido sob a égide da Lei nº 12.015/2009, contra menor de 12(doze) anos à época dos fatos, not...
APELAÇÃO CRIMINAL - CÓDIGO PENAL MILITAR - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA DO CRIME DO ARTIGO 157 DO CPM - DESCLASSIFICAÇÃO.I. Os crimes dos artigos 157 e 298 do Código Penal Militar são crimes militares próprios. Irrelevante encontrar-se o militar em serviço ou não. A competência é da Justiça Militar.II. Transcorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença tempo superior ao lapso prescricional, desaparece o direito de punir do Estado. III. Inviável desclassificação quando o agente tinha ciência de que a vítima era militar da ativa e superior hierárquico. Houve intenção de deprimir a autoridade da vítima. Desacatou superior. Ofendeu-lhe a dignidade.IV. Parcial provimento para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime do artigo 157 do CPM.
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APELAÇÃO CRIMINAL - CÓDIGO PENAL MILITAR - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA DO CRIME DO ARTIGO 157 DO CPM - DESCLASSIFICAÇÃO.I. Os crimes dos artigos 157 e 298 do Código Penal Militar são crimes militares próprios. Irrelevante encontrar-se o militar em serviço ou não. A competência é da Justiça Militar.II. Transcorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença tempo superior ao lapso prescricional, desaparece o direito de punir do Estado. III. Inviável desclassificação quando o agente tinha ciência de que a vítima era militar da at...
PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO - ESTADO DE NECESSIDADE - INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DAS FRAÇÕES DE REDUÇÃO PELO § 4º DO ART. 33 DA LAD E DE AUMENTO PELO ART. 40 DA MESMA LEI - PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE. A simples versão da ré no sentido de transportou a droga até o presídio para proteger seu irmão - recolhido no sistema carcerário - que era gravemente ameaçado, sem amparo em qualquer prova robusta, não tem o condão de configurar a excludente de culpabilidade pelo estado de necessidade de terceiros.Fixada a reprimenda em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal proceder ao devido ajuste. A natureza e a quantidade dos entorpecentes devem ser sopesadas para a modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.O incremento da pena na aplicação do art. 40 da Lei Antidrogas em fração superior ao mínimo reclama fundamentação idônea, devendo-se considerar igualmente a natureza e a quantidade da droga apreendida.A pena pecuniária deve guardar proporção com a reprimenda privativa de liberdade, observando-se o disposto nos artigos 49 e 60 do Código Penal.Veda-se a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não recomendável para a efetiva repreensão do delito, em se tratando de difusão de substância entorpecente no interior de estabelecimento prisional.
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PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO - ESTADO DE NECESSIDADE - INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DAS FRAÇÕES DE REDUÇÃO PELO § 4º DO ART. 33 DA LAD E DE AUMENTO PELO ART. 40 DA MESMA LEI - PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE. A simples versão da ré no sentido de transportou a droga até o presídio para proteger seu irmão - recolhido no sistema carcerário - que era gravemente ameaçado, sem amparo em qualquer prova robusta, não tem o...
PENAL. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. DIMINUIÇÃO DE PENA - READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE.Não há que se falar em absolvição da acusada por ausência de provas, uma vez que a vítima fez o seu reconhecimento e, em suas declarações, detalhou a conduta criminosa, que foi confirmada pela co-autora.Se o Juiz agravou a pena-base pela reincidência exarcebadamente, compete ao Tribunal proceder à sua readequação.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois se trata de acusada reincidente.
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PENAL. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. DIMINUIÇÃO DE PENA - READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE.Não há que se falar em absolvição da acusada por ausência de provas, uma vez que a vítima fez o seu reconhecimento e, em suas declarações, detalhou a conduta criminosa, que foi confirmada pela co-autora.Se o Juiz agravou a pena-base pela reincidência exarcebadamente, compete ao Tribunal proceder à sua readequação.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade p...
PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA - REINCIDÊNCIA - DESPROPORCIONALIDADE - READEQUAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o conjunto probatório acostado para os autos é conclusivo na imputação da autoria aos acusados, não há que se falar em absolvição por falta de provas, porquanto as declarações das vítimas estão em consonância com as demais provas.Sendo desproporcional o patamar fixado pela agravante de reincidência, deve-se proceder à sua redução, redimensionando a pena aplicada ao sentenciado.
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PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA - REINCIDÊNCIA - DESPROPORCIONALIDADE - READEQUAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o conjunto probatório acostado para os autos é conclusivo na imputação da autoria aos acusados, não há que se falar em absolvição por falta de provas, porquanto as declarações das vítimas estão em consonância com as demais provas.Sendo desproporcional o patamar fixado pela agravante de reincidência, deve-se proceder à sua redução, redimensionando a pena aplicada ao sentenciado.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PERDA TOTAL OU PARCIAL DA CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MACONHA. CULTIVO DOMÉSTICO. GRANDE QUANTIDADE. ESTUFA CLIMATIZADA. APARATO DE PLANTIO DESPROPORCIONAL À RENDA FAMILIAR. INSUMOS E FERTILIZANTES IMPORTADOS. MANTIDA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOSIMETRIA. REPAROS. SUBSTITUIÇÃO. INDEFERIDA. REGIME FECHADO. RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Pode o julgador, utilizando-se da discricionariedade regrada que lhe é peculiar, entender desnecessária a instauração do incidente de dependência toxicológica, quando, fundamentadamente, não vislumbrar qualquer indício que demonstre a falta do poder de autodeterminação do réu, justamente a hipótese dos autos.2. O tipo previsto no art. 33, caput, da LAD não exige dolo específico, ou seja, não é preciso que o sujeito flagrado praticando uma ou mais condutas previstas no tipo tenha a intenção de difundir drogas ilicitamente. Ao contrário, o tipo demanda apenas o dolo de realizar o núcleo do tipo. 3. Em que pese o tipo do art. 33 da LAD não prever dolo específico, é de observar que a quantidade significativa de droga apreendida (80 vegetais e aproximadamente 500g de drogas) indica finalidade de difusão ilícita, e obsta a desclassificação para uso (art. 28, LAD). 4. A configuração do tipo do art. 28 da LAD demanda necessariamente que o usuário seja flagrado com pequena quantidade de substância entorpecente ilícita, sob pena de restar configurado o delito de tráfico. No mesmo sentido, o plantio para subsistência indicado no art. 28, § 1º, da LAD, somente se verifica quando a plantação é em pequena quantidade.5. Para a configuração do tráfico não é necessário que o suposto traficante seja pego em flagrante vendendo a droga. O tipo descrito no artigo 33 da Lei de Drogas é misto alternativo, de natureza múltipla (multinuclear), ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada.6. É sabido que o consumidor de drogas ilícitas não costuma ter em depósito elevada quantidade, seja pela maior dificuldade em ocultar a droga, seja pela possibilidade de deterioração ao ser armazenada por longo período de tempo, ou pelo grande receio de ser confundido com traficante.7. Não há falar em desclassificação para uso quando os policiais apreenderam na residência do réu robusto aparato de plantio e fabricação de maconha, cuja montagem e manutenção superam a renda familiar. O réu construiu estufa climatizada artesanal, e foram apreendidos, dentre outros, os seguintes instrumentos e petrechos: máquina fotografia, lâmpadas, papel para fumo, petrecho para queima de fumo, dois maçaricos, anotações de contas bancárias, comprovantes de depósito, recibo de encomenda vinda de Amsterdam, dois comprovantes de envio de encomenda pelos Correios, cinco reatores, balança de precisão, uma pacote de gotejadores, multilímetro digital, temporizador digital, timer digital, três medidores de PH, bomba de ar, fertilizantes, inseticidas, sal amargo, solução ácida, recipientes de vidro vazios, vasilhas de plástico vazias e tubos, conexões e mangueiras que aparentavam ser destinados à irrigação de plantas.8. O réu não comprovou a fonte de renda lícita para manter a estrutura doméstica altamente profissionalizada para cultivo e fabricação da maconha.9. O fato de o réu ser consumidor de drogas, não ilide a traficância devidamente comprovada nos autos10. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Não se vislumbrando culpabilidade por parte do réu que exceda a inerente ao tipo, deve ser decotada. 11. O lucro ilícito não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos motivos do crime, por se tratar pretensão comum, inerente à própria prática do delito de tráfico12. O fato de o réu não trabalhar e não estudar, mas ser sustentado pela mãe, não pode servir de critério para o exame de sua conduta social. E mais: as pessoas próximas ao réu não fizeram qualquer relato que desabonasse sua conduta social.13. A quantidade e a qualidade dos insumos apreendidos com o réu devem conduzir à elevação da pena-base. 14. O réu mantinha em depósito grande quantidade de maconha e cultivava o vegetal ilícito em grande quantidade, de forma extremamente organizada, se valendo de insumos e fertilizantes importados, montou e mantinha em funcionamento uma estufa climatizada e, ainda, selecionava as melhores flores fêmeas para obter drogas cada vez melhores, ou seja, com maior potencial. Postava um diário em site aberto da internet ensinando outros cultivadores da droga e respondia perguntas deles, posto que goza de elevado conhecimento sobre o tema.15. Descabida a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD, pois o réu era empenhado e profissionalizado no plantio e fabricação da maconha, dedicando-se inteiramente a tal atividade, pois não estuda e não trabalha, mas permanece ao lado de sua plantação praticamente diuturnamente. 16. Enquanto não declarada inconstitucional pelo plenário da SUPREMA CORTE a dogmática da Lei Federal N. 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF.17. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da parte final do art. 44 da LAD, entendo que não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito em crimes de tráfico de entorpecentes, devendo a substituição ser aplicada mediante análise do atendimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. 18.1. Entretanto, o réu não faz jus a substituição de pena, tendo em vista que a reprimenda estabelecida é superior a 4 (quatro) anos. 18. Se as condições que justificaram a prisão preventiva se mantêm, não havendo modificação fática, não há que se deferir ao réu o direito de recorrer em liberdade, mormente quando imposta condenação penal e confirmada nesta instância.19. Rejeitada a preliminar, e, no mérito, recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PERDA TOTAL OU PARCIAL DA CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MACONHA. CULTIVO DOMÉSTICO. GRANDE QUANTIDADE. ESTUFA CLIMATIZADA. APARATO DE PLANTIO DESPROPORCIONAL À RENDA FAMILIAR. INSUMOS E FERTILIZANTES IMPORTADOS. MANTIDA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOSIMETRIA. REPAROS. SUBSTITUIÇÃO. INDEFERIDA. REGIME FECHADO. RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Pode o julgador, utilizando-se da discricionariedade regrada qu...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REICIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUMENTO EM EXCESSO. REDUÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO DE DROGAS PARA DENTRO DE PRESÍDIO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO III DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.1. A tese de inexigibilidade de conduta diversa sustentada pela defesa, segundo a qual os acusados tentaram inserir substância em estabelecimento prisional em razão das ameaças sofridas por um deles, não merece acolhimento, pois não há prova nos autos que atestem a ocorrência de tal circunstância, e, ainda, por haver outros mecanismos para impedir a concretização das mencionadas ameaças.2. É devida a majoração da pena-base acima do mínimo legal em face da constatação de maus antecedentes, a qual se reduz nesta seara recursal, para que seja adequada ao princípio da razoabilidade. 3. Não se admite a redução da pena base abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula 231 do e. STJ.4. Inaplicável a atenuante da confissão espontânea, quando presente a agravante da reincidência, por ser circunstância preponderante.5. A conduta de inserir drogas em ambiente de ressocialização de presidiários, mediante recurso que dificulta a localização da droga, justifica o aumento 1/3, estabelecido para a sentenciada que adotou o meio ardil para a prática do crime, e de 1/6 (um sexto) para o condenado destinatário da droga nos termos do art. 40, inciso III da Lei 11.343/06.6. Inadequada a substituição da reprimenda corporal por outras restritivas de direitos, em razão de a circunstância em que se desenvolveu a ação delituosa possuir maior censurabilidade, pois procurou difundir dentro do estabelecimento prisional o tráfico de drogas.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REICIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUMENTO EM EXCESSO. REDUÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO DE DROGAS PARA DENTRO DE PRESÍDIO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO III DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.1. A t...
PENAL E PROCESSUAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE PENA PRINCIPAL E ACESSÓRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 306 da Lei 9.503/97, eis que foi preso em flagrante quando conduzia veículo estando com concentração de álcool superior a seis decigramas por litro de sangue.2 a exasperação da pena-base não pode ser fundada no descumprimento da suspensão condicional do processo nem tampouco em afirmações genéricas e desprovidas de conteúdo, devendo ser reduzida ao mínimo legal.3 A fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, afinal substituída por restritiva de direito, evidencia a falta de motivo para vedar o direito de recorrer em liberdade, sendo inadmissível prisão provisória mais gravosa do que a pena estabelecida na condenação.4 A pena acessória de suspensão do direito de obter habilitação para conduzir veículos automotores deve ser proporcional em relação à pena principal.5 Cabe ao Juízo da Execução Penal decidir sobre a isenção de custas processuais, examinando as condições financeiras do réu.6 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE PENA PRINCIPAL E ACESSÓRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 306 da Lei 9.503/97, eis que foi preso em flagrante quando conduzia veículo estando com concentração de álcool superior a seis decigramas por litro de sangue.2 a exasperação da pena-base não pode ser fundada no descumprimento da suspensão condicional do processo nem tampouco em afirmações genéricas e desprovidas de conteúdo, deven...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA E FURTO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1 Ré condenada por infringir o artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal por haver junto com comparsa arrombado a porta de uma panificadora e de lá subtraído coisas valiosas. A defesa embarga de declaração o acórdão confirmatório da sentença alegando omissão por não ter sido a questão apreciada sob inspiração do princípio da insignificância e dos pressupostos do furto privilegiado.2 É recomendável analisar questões principiológicas não suscitadas na apelação, embora não ensejam a alegação de omissão do acórdão, pois nada obsta que, em homenagem à ampla defesa, ao contraditório e à economia processual analisar a pretensão de reconhecer a atipicidade da conduta ou a hipótese de furto privilegiado, até mesmo para evitar possível ação rescisória.3 Ambas as hipóteses exigem a análise do valor do bem, mas juntamente com a ofensividade da conduta, a periculosidade social da ação e a sua reprovabilidade, baseada na personalidade e no caráter do agente, para não estimular a prática de pequenos furtos, gerando intranquilidade social e fomentando a impunidade. A pretensão absolutória deve ser afastada sempre que presente a reprovabilidade mais acentuada da conduta, como ocorre quando se trata de formas qualificadas de furto, por si mesmas incompatíveis com tratamento mais benéfico.4 Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA E FURTO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1 Ré condenada por infringir o artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal por haver junto com comparsa arrombado a porta de uma panificadora e de lá subtraído coisas valiosas. A defesa embarga de declaração o acórdão confirmatório da sentença alegando omissão por não ter sido a questão apreciada sob inspiração do princípio da insignificância e dos pressupostos do furto privilegiado.2 É recomendável analisar questões principi...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA CAUSA. INOVAÇÃO DAS TESES DISCUTIDAS. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.1 A defesa opõe embargos de declaração ao acórdão que manteve a condenação por ofensa ao artigo 273, § 1º-B, incisos V e VI, do Código Penal, mas proveu parcialmente o apelo para reduzir a pena ao mínimo legal, afastar a hediondez da conduta e excluir a indenização cível. Alega omissões e contradições do acórdão ao negar a competência da Justiça Federal, a aprovação posterior do medicamento pela ANVISA, implicando abolitio criminis, a existência de crime impossível e de flagrante preparado, também por não reconhecer a atipicidade da conduta, que o crime foi tentado, a inconstitucionalidade da norma, o cabimento da pena prevista para o tráfico de droga e negar o cerceamento de defesa ocorrido ao se negar a perícia técnica que provaria se houve ou não a alteração do medicamento.2 Ao decidir a causa, o Juiz não é submetido a questionário pela parte, tal órgão consultivo, não lhe sendo exigível mencionar cada uma das teses defensivas: basta-lhe apreciar a controvérsia e expor as razões de sua convicção íntima. Má apreciação da prova não equivale a omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando embargos declaratórios como recurso para alterar a decisão de mérito.3 O embargante inovou na discussão da causa, levantando inúmeras teses sequer mencionadas nas suas razões. No entanto, em homenagem à ampla defesa, ao contraditório, à economia processual e à necessidade de fundamentação dos julgados, é conveniente melhor esclarecer os fundamentos do acórdão, para apaziguar a inconformidade do réu em relação ao julgado e lhe proporcionar os meios adequados de manifestar inconformidade com a decisão que lhe foi desfavorável.4 O réu não foi condenado por contrabandear, mas por entregar a consumo medicamento de procedência ignorada e adquirido de estabelecimento que não tinha previamente obtido a licença da autoridade sanitária brasileira, sendo questão da competência da Justiça Estadual.5 Não há crime impossível, pois o tipo se configura com a ação de entregar a consumo medicamento de procedência ignorada e adquirido de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, não exigindo resultado naturalístico. Assim, não importa que essa falta de autorização possa ser constatada por qualquer servidor público da Secretaria de Saúde, o crime se aperfeiçoou com a simples entrega a consumo nessas condições irregulares. Também por este motivo deve ser rejeitada a desclassificação da conduta para a modalidade de tentativa.6 Afasta-se a hipótese de flagrante preparado, que ocorre quando o sujeito ativo é induzido ou estimulado a praticar a conduta pelo agente provocador, acarretando dúvida da voluntariedade do ato criminoso e da produção do resultado, uma vez haverá policiais à espreita para interferir a qualquer no iter criminis, de molde evitar a sua consumação.7 Inexiste o cerceamento de defesa no indeferimento da perícia, uma vez que não se discute se havia alteração da matéria prima do medicamento, mas apenas o fato de entregá-lo a consumo, tendo procedência ignorada de um estabelecimento não licenciado para produzi-lo, sendo dispensável a perícia técnica.8 Embargos parcialmente acolhidos para esclarecer o acórdão, sem alterar o seu resultado.
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA CAUSA. INOVAÇÃO DAS TESES DISCUTIDAS. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.1 A defesa opõe embargos de declaração ao acórdão que manteve a condenação por ofensa ao artigo 273, § 1º-B, incisos V e VI, do Código Penal, mas proveu parcialmente o apelo para reduzir a pena ao mínimo legal, afastar a hediondez da conduta e excluir a indenização cível. Alega omissões e contradições do acórdão ao negar a competência da Justiça Federal, a aprovação posterior do medicamento pela ANVISA, implicando a...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA MENORIDADE. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PATAMAR DE ACRÉSCIMO. SÚMULA 443 DO STJ. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DIVERSA. DECLARAÇÕES COERENTES. 1. A devolução dos bens não é suficiente para absolvição do crime de roubo, tendo em vista que o delito - assim como o furto - consuma-se no momento em que ocorre a inversão da posse.2. A menoridade, para efeitos penais, por se tratar de estado civil das pessoas, deve ser reconhecida por meio de prova documental, nos termos do art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Assim, imprescindível a prova da menoridade por documento hábil, não bastando referências genéricas ou conjecturas pessoais acostadas aos autos (enunciado n. 74 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443 do STJ).4. Embora o executor tenha efetuado disparos, os acusados não tinham ciência acerca do municiamento da arma de fogo, razão pela qual aplicável à hipótese o instituto da participação dolosamente distinta, não se configurando o crime de tentativa de latrocínio.5. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do Código Penal - variável de um sexto até metade da pena - deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas. Reconhecido o concurso formal entre os quatro delitos de roubo, o aumento de 1/4 (um quarto) mostra-se proporcional ao número de crimes cometidos6. Recursos dos réus parcialmente providos. Recurso do Ministério Público desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA MENORIDADE. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PATAMAR DE ACRÉSCIMO. SÚMULA 443 DO STJ. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DIVERSA. DECLARAÇÕES COERENTES. 1. A devolução dos bens não é suficiente para absolvição do crime de roubo, tendo em vista que o delito - assim com...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERIOR DE PRESÍDIO. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. 45,93 GRAMAS DE MACONHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DECISÃO DO STF (HC 97.256/RS). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. QUALIDADE E QUANTIDADE DE DROGA. REGIME INICIAL FECHADO. COMPATIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. A decisão da Suprema Corte que julgou a inconstitucionalidade da proibição inserta no artigo 44 da lei de drogas (HC 97.256/RS), apesar de proferida em sede difusa de constitucionalidade, por maioria de votos (6x4) e sem efeito vinculante, não tem o condão de restringir seus efeitos, já que versou sobre direitos individuais e liberdade do cidadão, possibilitando a sua expansão e aplicação a casos análogos.2. É possível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando atendidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal e a quantidade e qualidade da droga não forem excessivas.3. No caso, foi atribuída pena inferior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, não se verificou reincidência em crime doloso, as circunstâncias judiciais foram preponderantemente favoráveis e a quantidade e qualidade da droga não desfavorecem a ré.4. O fato de a ré tentar ingressar em presídio com uma porção de maconha (total de 45,93g) dentro de sua cavidade vaginal também não impede, por si só, a substituição da pena.5. Enquanto não declarada inconstitucional pelo plenário da SUPREMA CORTE a dogmática da Lei nº 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF.6. O delito de tráfico ilícito de entorpecentes está inserido no rol dos considerados hediondos e, sob a égide da nova redação dada ao parágrafo 1º do artigo 2º da lei 8.072, introduzida pela Lei nº 11.464/2007, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado.7. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERIOR DE PRESÍDIO. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. 45,93 GRAMAS DE MACONHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DECISÃO DO STF (HC 97.256/RS). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. QUALIDADE E QUANTIDADE DE DROGA. REGIME INICIAL FECHADO. COMPATIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. A decisão da Suprema Corte que julgou a inconstitucionalidade da proibição inserta no artigo 44 da lei de drogas (HC 97.256/RS), apesar de proferida em sede difusa de constitucionalid...
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. MÉRITO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO.1. Para a configuração do delito previsto no artigo 344 do Código Penal, a grave ameaça pode ser empregada por qualquer forma, pessoalmente ou não, mas desde que seja contra autoridade, parte, ou outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral, e que fique evidenciada a finalidade de favorecer interesse próprio ou alheio.2. A palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento de um ilícito penal, entretanto, esta deve ser considerada quando corroboradas pelos demais elementos probatórios. Os relatos das vítimas não são coesos, motivo pelo qual a absolvição do apelante é a medida de rigor, em atenção ao postulado do in dubio pro reo.3. Recurso provido para absolver o réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. MÉRITO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO.1. Para a configuração do delito previsto no artigo 344 do Código Penal, a grave ameaça pode ser empregada por qualquer forma, pessoalmente ou não, mas desde que seja contra autoridade, parte, ou outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral, e que fique evidenciada a finalidade de favorecer interesse próprio ou alheio.2. A palavra da vítima é de suma im...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. COAUTORIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVAS SATISFATÓRIAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. INVIÁVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA. ESCALADA. COMPROVADA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade aos depoimentos da testemunha presencial e policial que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria.2. A contribuição efetiva para a prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, consequentemente, impede o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP).3. A consumação do crime de furto sucede com a inversão da posse do bem subtraído, isto é, a posse de quem detinha a coisa é substituída pela posse do agente, em verdadeira inversão ilícita, ainda que por curto espaço de tempo, e sem a necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.4. O princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF.5. Não se pode falar que a lesão jurídica pode ser considerada inexpressiva (R$ 185,00), inclusive, a ação dos apelantes representa periculosidade social, porque o furto foi praticado no interior de residência, por volta de 00h20min, durante o repouso noturno. Não bastasse, seu comportamento ostenta elevado grau de reprovabilidade, pois acabou relatando em Juízo ser viciado em crack, justificando a subtração realizada para a aquisição de referida droga.6. A menoridade constitui elemento essencial do delito corrupção de menores, atualmente previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90. Assim, para sua configuração, imprescindível a prova da menoridade por documento hábil, não bastando referências genéricas ou conjecturas pessoais acostadas aos autos (Súmula 74, do Superior Tribunal de Justiça).7. A conduta social do agente deve ser analisada conforme o seu comportamento perante a família, a sociedade, a vizinhança, todo o meio social de seu convívio. 8. No crime de furto, a qualificadora da escalada pressupõe a subtração do bem por via anormal, mediante emprego de esforço incomum. Para a sua configuração, é dispensável o exame pericial se houver provas robustas nos autos quanto a sua ocorrência, como as declarações da testemunha.9. Correta a estipulação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, uma vez que trata de condenados não reincidentes, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, amoldando-se, pois, ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal.10. Considerando a pena privativa de liberdade imposta e o que prescreve o artigo 44 do Código Penal, procedo à substituição por duas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. 11. Recursos parcialmente providos para absolver ambos os apelantes do crime do art. 244-B da Lei 8.069/90 e reduzir a pena de Bruno Pereira dos Santos para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, regime inicial aberto, e pena pecuniária de 11 (onze) dias-multa, patamar mínimo legal e de Renata Cruz da Silva para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e pena pecuniária de 13 (treze) dias-multa, no patamar mínimo, substituindo ambas penas corporais por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. COAUTORIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVAS SATISFATÓRIAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. INVIÁVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA. ESCALADA. COMPROVADA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade aos depoimentos da testem...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VETORES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FOLHA PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDUTA SOCIAL. USUÁRIO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO IN TOTUM. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedente do STF.2. A conduta de se aproveitar da dificuldade da vítima em adentrar num ônibus de transporte coletivo carregando uma criança nos braços para abrir sua bolsa e subtrair um aparelho celular avaliado em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) não se adéqua ao princípio da bagatela, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada inexpressiva e, ainda, pela reprovabilidade do comportamento do agente.3. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo, o d. magistrado, aferi-las de maneira genérica, a teor do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.4. Havendo várias condenações penais transitadas em julgado em data anterior ao delito que se apura, é correta a utilização de uma delas apenas na segunda etapa, como agravante da reincidência (art. 61, inc. I do CP), observado o quinquídio legal (art. 64, inc. I, do CP), e, as outras, na primeira fase da dosimetria, para macular os antecedentes e a personalidade, sem, com isso, incorrer em bis in idem, certo que a análise negativa da personalidade pode ser fundamentada na existência de condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, o que não se admite é a reutilização da mesma condenação para fins de reincidência ou maus antecedentes. Precedentes STJ e desta Corte.5. Quanto à conduta social, o magistrado não pode se valer de condenações penais para valorar negativamente referida circunstância judicial, certo que o fato de o réu ser usuário de substâncias entorpecentes, por si só, não traduz fundamentação suficiente para tal fim. Precedentes desta Corte.6. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução. Precedente desta Turma.7. A quantidade de pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena de reclusão definitivamente estabelecida, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.8. Embora a pena tenha sido definitivamente fixada abaixo de 4 (quatro) anos, evidenciada a situação de reincidência e a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e personalidade), o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal.9. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade das penas anteriormente impostas, tornando-as definitivas em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VETORES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FOLHA PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDUTA SOCIAL. USUÁRIO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO IN TOTUM. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhu...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada para efeito de aferição do grau de culpa do réu, levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta delituosa. O fato de o apelante ser ex-companheiro da vítima já está sendo considerado na dosimetria com a aplicação da regra disposta no artigo 129, §10º, do Código Penal, não comportando valoração nesta oportunidade, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem.2. A conduta social se caracteriza como o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros. 3. As circunstâncias do crime compreendem todos os fatores relacionados ao fato criminoso, embora não previstos no tipo penal, motivo pelo qual são considerados acessórios ou acidentais. São os elementos do caso concreto que se referem à forma de execução, os meios empregados, objeto, tempo de duração, lugar, a relação entre autor e vítima, a postura adotada pelo infrator durante a concretização e outras semelhantes. O cometimento das agressões em via pública, aos olhares dos populares, ofendendo moralmente a vítima, é motivo suficiente para a exasperação da reprimenda.4. A extensão das lesões provocadas na vítima, somada ao desconforto emocional e psíquico, justificam a apreciação do grau de reprovabilidade de uma conduta, a ensejar a exasperação da pena-base pelas consequências do crime.5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada para efeito de aferição do grau de culpa do réu, levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta delituosa. O fato de o apelante ser ex-companheiro da vítima já está sendo considerado na dosimetria com a aplicação da regra disposta no artigo 129, §10º, do Código Penal, não comportando valoração nesta oportunidade, sob pena de violação ao pri...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. No caso concreto, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois pena foi estabelecida em 1 (um) ano pelo crime previsto no art. 299, e de 2 (dois) anos pelo crime previsto no artigo 304, todos do Código Penal e decorreram mais de 6 (seis) anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, observado o disposto no artigo 110, §§ 1º e 2º, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal - redação vigente à data do fato.2. No concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada crime isoladamente.3. Declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. No caso concreto, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois pena foi estabelecida em 1 (um) ano pelo crime previsto no art. 299, e de 2 (dois) anos pelo crime previsto no artigo 304, todos do Código Penal e decorreram mais de 6 (seis) anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, observado o disposto no artigo 110, §§ 1º e 2º, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal - redação vigente à data do fato.2. No concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de c...