HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E INJÚRIA CONTRA A IRMÃ E O PADRASTO, RESPECTIVAMENTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIANTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. DISPENSA DA FIANÇA. ARTIGO 325, § 1º, INCISO I, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.1. No caso dos autos, o Juiz entendeu que não estavam presentes os requisitos da prisão preventiva e concedeu a liberdade provisória, impondo o pagamento de fiança.2. Ocorre que o § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011, autoriza o magistrado a reduzir ou dispensar o pagamento da fiança se restar demonstrado que a situação econômica do preso assim recomenda. Tal dispositivo visa impedir que a fiança se torne elemento de imposição de desigualdade entre os indivíduos, garantindo a liberdade apenas aos mais abastados e permanecendo segregados os indivíduos mais pobres.3. Na espécie, o presente habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública e a Defesa juntou aos autos declaração da genitora do paciente atestando que este está desempregado, consoante carteira de trabalho colacionada aos autos, e que não possui condições de arcar com o pagamento da fiança, mesmo após a redução efetuada na decisão liminar. Ademais, o paciente está preso desde 01/05/2012. 4. Tais elementos demonstram que o paciente não possui condições econômicas de arcar com o pagamento da fiança, razão pela qual esta deve ser dispensada, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal.5. Ordem concedida para deferir ao paciente a liberdade provisória, sem fiança, mediante termos de comparecimento aos atos processuais, de declaração de endereço e de não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo, bem como o compromisso de cumprir as medidas determinadas pelo Juízo a quo, a saber: a) proibição de manter contato com a irmã C. B. M. e com o padrasto F. G. M.; b) proibição de se ausentar do Distrito Federal; c) termo de compromisso de comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades, sob pena de decretação da prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E INJÚRIA CONTRA A IRMÃ E O PADRASTO, RESPECTIVAMENTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIANTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. DISPENSA DA FIANÇA. ARTIGO 325, § 1º, INCISO I, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.1. No caso dos autos, o Juiz entendeu que não estavam presentes os requisitos da prisão preventiva e concedeu a liberdade provisória, impondo o pagamento de fiança.2. Ocorre que o § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal,...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR INFRAÇÃO AO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. PACIENTE QUE RESPONDEU A AÇÃO PENAL RECOLHIDO AO CÁRCERE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA - APELAÇÃO EM CURSO. ADMISSÃO PARCIAL - DENEGAÇÃO.Se o paciente respondeu a ação penal recolhido ao cárcere e mantidas as circunstâncias que autorizaram a prisão preventiva, a decisão que nega o direito de apelar em liberdade não configura constrangimento ilegal.Havendo apelação em curso, o tema atinente à reforma da sentença deve ser examinado por ocasião do julgamento recurso.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR INFRAÇÃO AO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. PACIENTE QUE RESPONDEU A AÇÃO PENAL RECOLHIDO AO CÁRCERE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA - APELAÇÃO EM CURSO. ADMISSÃO PARCIAL - DENEGAÇÃO.Se o paciente respondeu a ação penal recolhido ao cárcere e mantidas as circunstâncias que autorizaram a prisão preventiva, a decisão que nega o direito de apelar em liberdade não configura constrangimento ilegal.Havendo apelação em curso, o tema atinente à reforma da sentença deve ser examinado por ocasião do julgamento recurso.
PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - COAÇÃO IRRESISTÍVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.A ausência de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa reclama, para sua configuração, que o sujeito não possa adotar outro comportamento, senão aquele vedado por lei. Não está acobertado por tal excludente aquele que porta arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, apenas pelo fato de ter sido vítima de tentativa de homicídio em ocasião anterior.Para a configuração do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, basta que o agente porte a arma sem licença da autoridade competente. Trata-se de delito de mera conduta.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - COAÇÃO IRRESISTÍVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.A ausência de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa reclama, para sua configuração, que o sujeito não possa adotar outro comportamento, senão aquele vedado por lei. Não está acobertado por tal excludente aquele que porta arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, apenas pelo fato de ter sido vítima de tentativa de homicídio em ocasião anterior.Para a configuração do cr...
PENAL. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INVIABILIDIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O depoimento da vítima, reforçada pelos demais elementos probatórios, é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do delito, não havendo que se falar em ausência de provas suficientes.Eventual estado de embriaguez ou nervosismo do acusado não tem o condão de afastar o dolo e excluir o crime, devendo ser mantida a condenação.Quando se mostrar desproporcional ao caso, a pena-base deve ser readequada em face da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
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PENAL. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INVIABILIDIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O depoimento da vítima, reforçada pelos demais elementos probatórios, é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do delito, não havendo que se falar em ausência de provas suficientes.Eventual estado de embriaguez ou nervosismo do acusado não tem o condão de afastar o dolo e excluir o crime, devendo ser mantida a condenação.Quando se mostrar desproporcional ao caso, a pena-base deve ser readequada em face d...
PENAL. ART. 147, DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 5º, II E ART. 7º, II, DA LEI 11.340/06. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. PENA EXACERBADA - REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima, quando apresentadas de maneira firme e coerente, assumem importante força probatória, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório.Fixada a reprimenda em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal proceder à devida adequação.
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PENAL. ART. 147, DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 5º, II E ART. 7º, II, DA LEI 11.340/06. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. PENA EXACERBADA - REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima, quando apresentadas de maneira firme e coerente, assumem importante força probatória, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório.Fixada a reprimenda em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal proceder à devida adequação.
PENAL E PROCESSUAL. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. PLEITO ABSOLUTÓRIO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À OMISSÃO DE SOCORRO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA SEM REPAROS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APENAS POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.Incabível alegação de insuficiência probatória, sob argumento de culpa exclusiva de terceiro, se o acusado transportava toras de madeira na caçamba de seu veículo, sem a devida sinalização e com amarrações precárias, quando, ao realizar manobra proibida, o objeto se desprende e o motociclista vítima contra ele colide e é arremessado entre os eixos de um coletivo, ocasionando a sua morte.Se o acusado, após o atropelamento, não socorreu a vítima quando podia fazê-lo sem risco pessoal, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 302, parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.Fixada a pena em patamar adequado, nenhum reparo há de ser feito em sede de apelação.Se a sanção estabilizou-se em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos está de acordo com o que estabelece o § 2º do art. 44 do Código Penal.
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PENAL E PROCESSUAL. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. PLEITO ABSOLUTÓRIO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À OMISSÃO DE SOCORRO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA SEM REPAROS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APENAS POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.Incabível alegação de insuficiência probatória, sob argumento de culpa exclusiva de terceiro, se o acusado transportava toras de madeira na caçamba de seu veículo, sem a devida si...
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PALAVRA DA VÍTIMA - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA - USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - ARMA NÃO APREENDIDA - PRESCINDIBILIDADE.I. Nos crimes contra o patrimônio, praticados em geral às escondidas, longe dos olhos de testemunhas e da autoridade policial, maior relevo deve ser dado à palavra do ofendido.II. Irrelevante a apreensão da arma para a caracterização da causa de aumento do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, quando provas robustas são hábeis a demonstrá-la, em especial a palavra firme e repetida da vítima, sem sinais de incriminação gratuita.III. Negado provimento ao recurso.
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PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PALAVRA DA VÍTIMA - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA - USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - ARMA NÃO APREENDIDA - PRESCINDIBILIDADE.I. Nos crimes contra o patrimônio, praticados em geral às escondidas, longe dos olhos de testemunhas e da autoridade policial, maior relevo deve ser dado à palavra do ofendido.II. Irrelevante a apreensão da arma para a caracterização da causa de aumento do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, quando provas robustas são hábeis a demonstrá-la, em especial a palavra firme e repetida da vítima, sem sinais de incriminação gratuita.III...
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARMA NÃO APREENDIDA - PRESCINDIBILIDADE - DOSIMETRIA. I. A negativa de autoria não pode subsistir se há elementos seguros em sentido contrário, especialmente quando o acusado é reconhecido pelas vítimas.II. Irrelevante a apreensão da arma para a caracterização da causa de aumento do artigo 157, §2º, inc. I, do Código Penal, quando provas robustas são hábeis a demonstrar a incidência. III. A avaliação da personalidade do acusado dispensa laudos técnicos, psicológicos e psiquiátricos. A lei não menciona tal exigência. Caso contrário, obstar-se-ia o exame da circunstância, com prejuízo à individualização da pena.IV. Condenação transitada em julgado por fatos posteriores permitem a avaliação negativa da personaldiade. Precedentes. (Ressalvado o entendimento da relatora).V. Apelo parcialmente provido.
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PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARMA NÃO APREENDIDA - PRESCINDIBILIDADE - DOSIMETRIA. I. A negativa de autoria não pode subsistir se há elementos seguros em sentido contrário, especialmente quando o acusado é reconhecido pelas vítimas.II. Irrelevante a apreensão da arma para a caracterização da causa de aumento do artigo 157, §2º, inc. I, do Código Penal, quando provas robustas são hábeis a demonstrar a incidência. III. A avaliação da personalidade do acusado dispensa laudos técnicos, psicológicos e psiquiátricos. A lei não menciona ta...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO EXAME NEGATIVO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. EXASPERAÇÃO MANTIDA. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE PESSOAS. CONSIDERÁVEL NÚMERO DE AGENTES. UTILIZAÇÃO DE VÁRIAS ARMAS. QUANTUM DE AUMENTO MANTIDO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório. 2. Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento prestado pela vítima, uma vez que geralmente são praticados às obscuras, longe de testemunhas.3. Apesar de o prejuízo patrimonial ser consequência ínsita ao crime de roubo, será razoável o acréscimo da pena-base quando a perda mostrar-se sobremaneira vultosa, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito.4. No caso em apreço, infere-se dos autos que a lesão patrimonial sofrida foi superior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), valor esse que se revela significativo e, portanto, apto a embasar o exame negativo das consequências do delito.5. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização do critério aritmético para a escolha da fração de aumento a ser aplicada em razão das causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, do Código Penal. Entende a Corte Superior que o aumento da pena decorrente das circunstâncias previstas no mencionado dispositivo, deve ser feito levando-se em conta o critério qualitativo, que melhor atende ao princípio de individualização da pena.6. Dessa forma, mostra-se razoável o aumento da pena em 3/8 (três oitavos), diante da participação de cinco pessoas no crime e da utilização de mais de uma arma, pois tais fatos denotam um maior grau de lesividade da conduta dos agentes, causando maior intimidação das vítimas e diminuindo-lhes a possibilidade de resistência. 7. No concurso de crimes, o acréscimo da pena deve ser aferido em função do número de delitos. No presente caso, por se tratar de quatro crimes de roubo, praticados em concurso formal, correto o aumento de ¼ (um quarto) da pena.8. Recursos conhecido e não provido, ficando mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II (por quatro vezes), combinado com artigo 70, ambos do Código Penal, impondo-lhe as penas de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 80 (oitenta) dias-multa, fixados no mínimo legal.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO EXAME NEGATIVO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. EXASPERAÇÃO MANTIDA. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE PESSOAS. CONSIDERÁVEL NÚMERO DE AGENTES. UTILIZAÇÃO DE VÁRIAS ARMAS. QUANTUM DE AUMENTO MANTIDO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Quando o conj...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PACIENTE QUE ENTROU EM PRESÍDIO PORTANDO 01 PORÇÃO DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 63,01G, NO INTERIOR DE SUA CAVIDADE VAGINAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 44 DA LEI N.º 11.343/2006. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTER TANTUM PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.1. O Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas. Dessa forma, a decretação ou manutenção da prisão preventiva em tais delitos passa a depender da fundamentação nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. Na espécie, a decisão impugnada não se amparou em elementos concretos, fundamentando o acautelamento para garantia da ordem pública na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas cometido no interior de estabelecimento prisional, fundamentação essa que não se revela idônea para manter a prisão cautelar da paciente, sobretudo porque as circunstâncias do caso evidenciam que sua liberdade não oferece risco à ordem pública, pois a quantidade de droga não se mostra expressiva - 01 (uma) porção de maconha, com massa bruta de 63,01g -, além de tratar-se da primeira incursão da paciente na seara delitiva, sendo primária, detentora de bons antecedentes, de residência fixa e de ocupação lícita.3. Ordem concedida para deferir à paciente liberdade provisória sem fiança, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, sem prejuízo de que o Juízo a quo fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PACIENTE QUE ENTROU EM PRESÍDIO PORTANDO 01 PORÇÃO DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 63,01G, NO INTERIOR DE SUA CAVIDADE VAGINAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 44 DA LEI N.º 11.343/2006. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTER TANTUM PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA NÃ...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 07 (SETE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Embora por decisões ainda pontuais, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, atentas à peculiaridade da Justiça do Distrito Federal, vêm renovando seus posicionamentos e deixando de vislumbrar constrangimento ilegal na simples ocorrência do binômio imposição de regime semiaberto/negativa de recorrer em liberdade, nos casos em que tenha sido garantida ao réu a execução provisória da pena no regime prisional aplicado na sentença, conforme admite o Enunciado nº 716 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, realçam que deve ser aferida a idoneidade da fundamentação expendida pela sentença condenatória para manter a constrição do sentenciado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. No caso, expedida a carta de sentença para execução provisória da pena imposta ao paciente, nos termos do artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, não se afigura qualquer coação ilegal, porquanto o paciente se encontra conscrito provisoriamente cumprindo pena no regime inicial semiaberto estabelecido na sentença condenatória, e não em regime mais gravoso.3. Ademais, devidamente fundamentada a sentença ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, pois alicerçada no fato de que o paciente permaneceu segregado durante a instrução criminal e na presença do requisito garantia da ordem pública, aferida diante da gravidade concreta do crime, que já foi considerada por esta Turma como fundamento idôneo para manter a prisão preventiva do paciente em writ anterior.4. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que indefere o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 07 (SETE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Embora por decisões ainda pontuais, a Quinta e a Sexta Tu...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CAUSA INTERRUPTIVA. ART. 117, V, DO CP. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AS DUAS PARTES.O início do cumprimento da pena interrompe o curso da prescrição, a teor do disposto no art. 117, inc. V, do CP.A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença penal condenatória, regula-se pela pena aplicada, conforme o disposto no art. 110, do CP, verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma e tem como termo inicial da contagem do prazo a data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão para as duas partes.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CAUSA INTERRUPTIVA. ART. 117, V, DO CP. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AS DUAS PARTES.O início do cumprimento da pena interrompe o curso da prescrição, a teor do disposto no art. 117, inc. V, do CP.A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença penal condenatória, regula-se pela pena aplicada, conforme o disposto no art. 110, do CP, verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma e tem como termo inicial da contagem do prazo a data do trânsito...
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. GRAVIDADE DO FATO. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/1990. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.Inviável é o pedido de absolvição, quando não há nos autos elementos suficientes para comprovar que a ré fora coagida moralmente por terceiro a traficar droga (maconha) para dentro do presídio.A atenuante da confissão espontânea reconhecida na sentença não conduz a pena base a patamar inferior ao mínimo legal, conforme o Enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.A aplicação da causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, demanda, além da primariedade, dos bons antecedentes e que a ré não integre organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP sejam favoráveis, que a quantidade da substância entorpecente seja ínfima e a natureza não seja gravosa.Verificado a gravidade do fato praticado pela apelante - difusão de droga ilícita no interior de presídio - afastada está a ampliação máxima do patamar de 2/3 (dois) terços.A imposição de cumprimento de pena nos crimes de tráfico de drogas não obedece ao descrito no art. 33, § 2º, do Código Penal, mas ao disposto na Lei dos Crimes Hediondos que estabelece o regime inicial fechado para a execução penal.Preenchidos os requisitos do art. 44, I, II e III, do CP, e diante da natureza e da pequena quantidade da droga, bem assim em face da ausência de diversidade, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Apelações da ré e do Ministério Público desprovidas.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. GRAVIDADE DO FATO. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/1990. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUIS...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DE PESSOA (ART. 226 DO CPP). APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA (ART. 157, § 2º, I, CP). CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO.Impossível é a absolvição, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo mediante ameaça exercida com emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do Código Penal).Nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima validamente faz prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios, em especial nos crimes cometidos longe das vistas de outras pessoas, como no caso concreto, em que os fatos ocorreram em via pública.O reconhecimento realizado perante o Juiz, o Ministério Público e o Defensor, sob o pálio das garantias do contraditório e da ampla defesa, prescinde das formalidades descritas no artigo 226 do CPP.Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo, dispensável é a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização.A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.Necessário é o redimensionamento da pena privativa de liberdade, devido ao reexame das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena. Bem como a readequação da pena de multa para manter a proporcionalidade com os critérios de fixação da pena privativa de liberdade.Apelação provida parcialmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DE PESSOA (ART. 226 DO CPP). APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA (ART. 157, § 2º, I, CP). CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO.Impossível é a absolvição, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo mediante ameaça exercida com emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do Código Penal).Nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da ví...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA (QUATRO VEZES). CONCURSO FORMAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTADAS. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.A circunstância judicial da culpabilidade somente terá uma análise negativa, quando ocorrer uma particularidade no cometimento do crime que incremente sua reprovabilidade social.O fato de o produto do crime não ser recuperado não justifica a elevação da pena-base a título de valoração negativa das consequências do delito, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.Existente registro de sentença penal condenatória com trânsito em julgado no curso do processo que se examina, mas por fatos anteriores, mantém-se a valoração negativa dos antecedentes criminais.Preserva-se o regime inicial fechado para o réu condenado à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que ostenta antecedente criminal específico.Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA (QUATRO VEZES). CONCURSO FORMAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTADAS. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.A circunstância judicial da culpabilidade somente terá uma análise negativa, quando ocorrer uma particularidade no cometimento do crime que incremente sua reprovabilidade social.O fato de o produto do crime não ser recuperado não justifica a elevação da pena-base a título de valoração negativa das consequências do delito, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.Existente reg...
HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. INGRESSO EM RESIDÊNCIA DURANTE O DIA. CONHECIMENTO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. LICITUDE DA ATUAÇÃO POLICIAL. LEGALIDADE DAS APREENSÕES REALIZADAS.A atuação para cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido contra um dos pacientes legitimou o ingresso dos policiais civis durante o dia no interior da residência, mesmo sem o consentimento da moradora.O conhecimento da execução de crime permanente, em consequência do ingresso na residência dos pacientes, legitima as apreensões e a prisão em flagrante. Não há, por conseguinte, ilegalidade para se corrigir.A presença de justa causa para a ação penal inviabiliza o deferimento do pedido de trancamento do inquérito policial já encerrado ou da ação penal, que foi instaurada com o recebimento da denúncia.Habeas corpus denegado.
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HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. INGRESSO EM RESIDÊNCIA DURANTE O DIA. CONHECIMENTO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. LICITUDE DA ATUAÇÃO POLICIAL. LEGALIDADE DAS APREENSÕES REALIZADAS.A atuação para cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido contra um dos pacientes legitimou o ingresso dos policiais civis durante o dia no interior da residência, mesmo sem o consentimento da moradora.O conhecimento da execução de crime permanente, em consequência do ingresso na residência dos pacientes, legitima as apreensões e a prisão em flagrante. Não há, por conseguinte, ilegalidade p...
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DENEGAÇÃO. EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A prisão preventiva é admitida nos crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inc. I, do CPP) e quando estiverem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.A gravidade em concreto da conduta tipificada como latrocínio, mormente ultrapassa o necessário para a configuração do tipo penal, demonstra a periculosidade dos pacientes e constitui fundamento idôneo para o decreto da prisão preventiva.A não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não constituem constrangimento ilegal, pois, no caso, não se mostram capazes de impedir a reiteração criminosa de dois dos pacientes, um deles reincidente específico e outro, em crime de roubo qualificado.Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não possibilitam a liberdade provisória, quando verificada a periculosidade e a gravidade concreta da conduta que lhes é imputada.Habeas corpus admitido. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DENEGAÇÃO. EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A prisão preventiva é admitida nos crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inc. I, do CPP) e quando estiverem presentes o fumus comissi delict...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. QUALIFICADORA AFASTADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REGIME ABERTO. I - Incabível a desclassificação para o crime de roubo, quando a atitude do réu em levantar a blusa após ser abordado, deixando entrever algo no intuito de simular o porte de arma de fogo, configura a ameaça, elementar do crime de roubo, porquanto tal ato provocou na vítima temor suficiente a dissuadi-la, permitindo o êxito na subtração.II - Diante da falta de elementos probatórios suficientes para indicar o efetivo uso de arma de fogo no roubo, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, devendo ser excluída a causa especial de aumento de pena inserta no inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, com a conseqüente diminuição da pena.III - Cabível o regime inicial de cumprimento da pena aberto, consoante diretriz insculpida no artigo 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, diante da primariedade, do quantum da pena e da análise das circunstâncias judiciais não inteiramente desfavoráveis.IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. QUALIFICADORA AFASTADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REGIME ABERTO. I - Incabível a desclassificação para o crime de roubo, quando a atitude do réu em levantar a blusa após ser abordado, deixando entrever algo no intuito de simular o porte de arma de fogo, configura a ameaça, elementar do crime de roubo, porquanto tal ato provocou na vítima temor suficiente a dissuadi-la, permitindo o êxito na subtração.II - Diante da falta de elementos probatórios suficientes para indicar o efetivo uso de arma de fogo no roubo,...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO. INCIDÊNCIA DE ICMS. NÃO RECOLHIMENTO. PENALIDADE DE MULTA. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Disciplina a Lei Complementar n. 4/1994 (Código Tributário do Distrito Federal), em seu artigo 62, incisos I e II, respectivamente, duas espécies de multa, em caso de não recolhimento do tributo, no todo ou em parte, após o prazo regulamentar, a saber: uma anterior ao processo de exigência do crédito tributário, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, e outra depois de iniciado tal procedimento, no montante de 50% (cinquenta por cento), desde que, neste último caso, o tributo esteja sujeito a lançamento por homologação, devidamente escriturado nos livros fiscais do contribuinte, ou a lançamento de ofício, efetuado com base em declaração do contribuinte.2. Considerando que, de um lado, a conduta do contribuinte exigiu procedimento administrativo, cujo menor percentual de multa previsto seria o de 50% (cinquenta por cento), nos temos do artigo 62, inciso II, da Lei Complementar n. 4/1994, e, de outra banda, a não subsunção às hipóteses legais descritas em seus itens 1 e 2, resta, pois, enquadrá-lo na situação mais favorável, qual seja, aquela constante do inciso I desse mesmo dispositivo legal, cuja multa perfaz 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo.3. Inviável a redução da penalidade para o percentual de 10% (dez por cento) com base na Lei Complementar n. 435/2001 e na norma editada pelo Comitê Técnico-Operacional - COTEC - da Diretoria de Tributação - DITRI, seja porque aquela legislação diz respeito apenas aos encargos moratórios incidentes sobre os créditos tributários (artigo 2º, inciso II), seja porque o regramento advindo do aludido comitê não constitui lei em sentido estrito (CF, artigo 5º, inciso II), mas sim norma interna corporis, referente ao desembaraço aduaneiro e que, por isso, não tem o condão de afastar a aplicabilidade da Lei Complementar n. 4/1994, sob pena de afronta ao paralelismo das formas e à indisponibilidade do patrimônio público.4. Remessa necessária e recursos voluntários conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO. INCIDÊNCIA DE ICMS. NÃO RECOLHIMENTO. PENALIDADE DE MULTA. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Disciplina a Lei Complementar n. 4/1994 (Código Tributário do Distrito Federal), em seu artigo 62, incisos I e II, respectivamente, duas espécies de multa, em caso de não recolhimento do tributo, no todo ou em parte, após o prazo regulamentar, a saber: uma anterior ao processo de exigência do crédito tributário, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, e outra depois de iniciado tal procedimento,...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. NOTA FISCAL. DIVERGÊNCIA NO ENDEREÇO, NA RAZÃO SOCIAL E NA INSCRIÇÃO FAZENDÁRIA DA EMPRESA DESTINATÁRIA DAS MERCADORIAS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA JURÍDICA OBJETIVA. INTENÇÃO DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. PENALIDADE DE MULTA. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Independentemente do entendimento adotado na solução das questões de fato ou de direito da lide, o que a Constituição exige, em seu artigo 93, inciso IX, é que a decisão judicial seja fundamentada, não estando o julgador obrigado a responder todas as indagações da parte, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse, caso tenha encontrado fundamento suficiente para tanto (precedentes STF). Preliminar de nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional, rejeitada.2. A infração tributária é formal/objetiva. O legislador, além de não indagar a intenção do agente, salvo disposição de lei, também não se detém diante da natureza e extensão dos efeitos (CTN, artigo 136). Dessa forma, uma vez constatada pelos agentes de fiscalização a inidoneidade das Notas Fiscais emitidas, no que tange ao endereço exposto, à razão social e à inscrição fazendária da empresa destinatária das mercadorias (Lei Distrital n. 1.254/96, artigos 47, inciso V, 57, inciso I c/c o Decreto n. 18.955/1997, artigos 85, inciso VIII, 153, § 1º, incisos III e IV), frente à legislação pátria (Lei n. 1.254/1996, artigo 5º, inciso XVI e Decreto n. 18.955/1997, artigo 3º, inciso XVI), tem-se por autorizada a incidência do ICMS, ante a situação irregular do produto.3. A penalidade de multa de 200% (duzentos por cento) prevista no artigo 362, § 1º, do Decreto n. 18.955/1997 é aplicável aos casos de sonegação, fraude ou conluio apurados em ação fiscal, sendo desnecessária a prova do animus de se obter benefício indevido.4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. NOTA FISCAL. DIVERGÊNCIA NO ENDEREÇO, NA RAZÃO SOCIAL E NA INSCRIÇÃO FAZENDÁRIA DA EMPRESA DESTINATÁRIA DAS MERCADORIAS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA JURÍDICA OBJETIVA. INTENÇÃO DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. PENALIDADE DE MULTA. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Independentemente do entendimento adotado na solução das questões de fato ou de direito da lide, o que a Constituição exige, em seu artigo 93, inciso IX, é que a decisão judicial seja fundamentada, não estan...