IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo origem consignou: "Na hipótese em julgamento, entendo que as contratações, celebradas com base no artigo 37, inciso 11, da Constituição Federal, justificavam-se em razão de toda a problemática existente à época (2007) no Município, pois, se não ocorressem as contratações, os serviços públicos essenciais seriam paralisados, ou seja, era imperioso contratar visando atender a excepcional interesse público." "Por último, se contratações houve, e se os servidores efetivamente trabalharam, não houve dano para o Município. Em resumo, estando demonstrada, pela prova documental constante da inicial e da defesa prévia dos réus, a inexistência de qualquer ato que configure improbidade administrativa, deve ser indeferida a inicial e extinta a ação" (fls. 2042-2043).
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
3. E na decisão nos Embargos de Declaração assim afirmou o Tribunal de origem: "Os fundamentos da decisão embargada apresentam-se claros, nítidos e suficientes, não dando lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. A propósito, ao afastar a responsabilidade do segundo, terceiro e quarto réu, o acórdão restou suficientemente claro aos asseverar que eles não agiram "com abuso de poder ou desvio de finalidade quando das contratações temporárias, circunstância que poderia atribuir-lhes, em tese, responsabilidade por atos de improbidade administrativa ..." (fl.
2070).
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1270205/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo origem consignou: "Na hipótese em julgamento, entendo que as contratações, celebradas com base no artigo 37, inciso 11, da Constituição Federal, justificavam-se em razão de toda a problemática existente à época (2007) no Município, pois, se não ocorressem as contratações, os serviços públicos essenciais seriam paralisados, ou seja, era i...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBICO. TRABALHO EM PLATAFORMAS MARÍTIMAS.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI QUE O CANDIDATO POSSUI CONDIÇÕES FÍSICAS PARA OCUPAR A VAGA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 131 E 460 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "a prova é clara no sentido de estar o autor plenamente capacitado para o exercício da função objeto do concurso, sendo claro que o laudo pericial médico que fora realizado por perito de confiança do Juízo a quo foi totalmente confirmado em segunda perícia, efetuada por perito nomeado por este relator, tendo o segundo perito afirmado que a modificação congênita de vértebras apontada no exame é notada até mesmo em atletas, sem impedir a prática esportiva . (...) o resultado das perícias não deixou dúvidas quanto ao fato de que a pequena anomalia do autor não impede o seu trabalho e poderá apenas, produzir dores esporádicas, como qualquer outro funcionário pode sofrer, seja em plataforma marítima ou não" (fls. 580-581, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1386385/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBICO. TRABALHO EM PLATAFORMAS MARÍTIMAS.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI QUE O CANDIDATO POSSUI CONDIÇÕES FÍSICAS PARA OCUPAR A VAGA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 131 E 460 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CESSÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela ora recorrente contra o ora recorrido, objetivando a condenação no pagamento das despesas efetuadas, a título de remuneração da servidora Jane Coelho Magalhães Melo, ocupante do cargo de Procurador Autárquico, cedida ao réu, durante o período de 6 de fevereiro de 1997 a 28 de dezembro de 2000.
2. O Tribunal a quo negou provimento à apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Devo ressaltar que, na Portaria, não existiu a previsão da adoção da sistemática de reembolso. Também não há a notícia da existência, à época, de convênio, acordo de cooperação ou instituto similar, em que tenha ficado pactuada tal sistemática, atribuindo a obrigação em tela ao cessionário, de modo que o MUNICÍPIO pudesse programar as suas despesas com tal encargo.
Em suma, não encontro, nos autos, qualquer documento que ateste que o MUNICÍPIO assumiu, de algum modo, formalmente, o ônus de ressarcir à apelante os valores que pagou, à servidora requisitada, a título de vencimentos de seu cargo efetivo de procuradora federal. Andou bem a magistrada a quo, ao afirmar que o Decreto nº 4.050/20011, invocado pela apelante, não se aplica ao caso em deslinde, porque foi editado em data posterior ao caso em deslinde, porque foi editado em data, posterior ao término da cessão, tendo havido a devolução da servidora ao seu órgão de origem, no ano de 2000. Não podem os seus efeitos retroagir para alcançar situação jurídica consolidada no tempo. "(fl. 251, grifo acrescentado).
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1395460/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CESSÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela ora recorrente contra o ora recorrido, objetivando a condenação no pagamento das despesas efetuadas, a título de remuneração da servidora Jane Coelho Magalhães Melo, ocupante do cargo de Procurador Autárquico, cedida ao réu, durante o período de 6 de fevereiro de 1997 a 28 de dezembro de 2000.
2. O Tribunal a quo negou provimento à apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Devo ress...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial" (fl. 286).
2. Quanto ao reconhecimento de tempo especial na condição de contribuinte individual, esclareço que a Lei 8.213/1991, ao mencionar a aposentadoria especial no artigo 18, inciso I, alínea "d", como um dos benefícios devidos aos segurados, não faz nenhuma diferença entre as categorias de segurados.
3. A dificuldade do contribuinte individual de comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial.
4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1417312/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial" (fl. 286).
2. Quanto ao reconhecimento de tempo especial na condição de contribuinte individual, esclareço que a Lei 8.213/1991, ao mencionar a aposentadoria especial no artig...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO.
INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à ilegalidade dos atos de fixação de preços dos produtos do setor sucroalcooleiro, o que geraria o dever de indenizar por parte da União àqueles que foram atingidos pelo ato em referência.
2. Os prejuízos não foram comprovados na perícia, ou seja, "não se encontra configurado, in casu, o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta administrativa alvitrada no contexto da política sucroalcooleira, o que seria imprescindível para a caracterização da responsabilidade civil objetiva da ré, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88".
3. Nos termos do que foi decidido no Recurso Especial 1.347.136/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe 7.3.2014, sob o rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o suposto prejuízo decorrente da fixação, pelo Poder Público, de preços para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, deve ser efetivamente comprovado, sendo inadmissível "a mera diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV como único parâmetro de definição do quantum debeatur".
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.395.823/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14.10.2014, DJe 22.10.2014.
4. Aferir a comprovação do prejuízo eventualmente sofrido demanda revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1463690/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO.
INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à ilegalidade dos atos de fixação de preços dos produtos do setor sucroalcooleiro, o que geraria o dever de indenizar por parte da União àqueles que foram atingidos pelo ato em referência.
2. Os prejuízos não foram comprovados na perícia, ou seja, "não se encontra configurado, in casu, o nexo de causalidade entre o dano alegado e...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE CARCINICULTURA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C". PREJUDICADA.
1. O debate proposto no Recurso Especial não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco provocado por Embargos de Declaração, razão por que incide, por analogia, o óbice de admissibilidade previsto nas Súmulas 282 e 356/STF.
2. Acerca da configuração da responsabilidade civil do Estado e da existência de nexo de causalidade, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, julgou a demanda improcedente. Dessa maneira, refutar essas afirmações, como pleiteia a parte agravante, demanda a reapreciação dos fatos e provas, o que não é cabível no âmbito do Recurso Especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
3. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional. Recurso Especial não conhecido (REsp 765.505/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 20.3.2006).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1464011/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE CARCINICULTURA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C". PREJUDICADA.
1. O debate proposto no Recurso Especial não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco provocado por Embargos de Declaração, razão por que incide, por analogia, o óbice de admissibilidade previsto nas Súmulas 282 e 356/STF.
2. Acerca da configuração da responsabilidade civil do Estado e da existência de nexo de causalidade, o Tribunal de o...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Além disso, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478501/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Além disso, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Óbice da Súm...
PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Ao contrário do que afirma o agravante, não houve nulidade, por cerceamento de defesa, no acórdão que procedeu ao julgamento antecipado da lide.
2. A Corte local qualificou como frágeis as provas apresentadas e considerou desnecessária a realização de prova pericial. Nesse contexto, com base no princípio da livre convicção do juízo, considerou presentes as condições que viabilizam o julgamento antecipado da lide.
3. A revisão das ponderações realizadas na Corte local esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1483586/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Ao contrário do que afirma o agravante, não houve nulidade, por cerceamento de defesa, no acórdão que procedeu ao julgamento antecipado da lide.
2. A Corte local qualificou como frágeis as provas apresentadas e considerou desnecessária a realização de prova pericial. Nesse contexto, com base no princípio da livre convicção do juízo, considerou presentes as condições que viabilizam o julgamento antecipado da lide.
3. A revisão das ponderações realizadas...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público realizado pela Petrobras Transporte S/A.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. No caso, o Tribunal local consignou que a insurgente contratou "um escritório particular de advocacia (contrato de terceirização) para exercer exatamente a função para a qual o candidato está aprovado: contencioso judicial". A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos.
Desse modo, verifica-se que a análise do argumento de que "o Recorrido deveria ter comprovado de forma inequívoca a existência de mão-de-obra precária realizando as mesmas atividades do cargo por ele pretendido" (fl. 474) demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. O Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante ao dos autos, em que também se discutia direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público realizado pela Petrobras Transporte S/A, ante a contratação de escritório de advocacia, entendeu que "a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, ensejando o direito à nomeação" (ARE 774.137 AgR-2ºJULG, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 14.10.2014).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1485755/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público realizado pela Petrobras Transporte S/A.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. No caso, o Tribunal local consignou que a insurgente contratou "um escritório particular de advocacia (contrato de terceirização) para exercer exatamente a função para a qual o candidato está aprovado: con...
PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO DE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE DEPÓSITOS INSUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DE MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma expressa e clara quanto aos fundamentos que afastam o reconhecimento da verossimilhança das alegações, impedindo, por via de consequência, a concessão da medida de urgência pleiteada.
2. A Corte a quo, ao negar a tutela antecipada, o fez por entender que não teria sido verificada a suficiência dos depósitos e a correspondência com o valor real devido à União. Tal decisão está vinculada ao contexto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal, in casu, é obstado pelo que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1491498/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO DE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE DEPÓSITOS INSUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DE MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma expressa e clara quanto aos fundamentos que afast...
PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC.
INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. O não preenchimento do pressuposto constitucional do prequestionamento impede o conhecimento de fato superveniente (art.
462 do Código de Processo Civil) no âmbito do recurso especial.
Precedentes.
2. A questão jurídica relativa ao alegado fato superveniente não pode ser reexaminada nesse processo, tendo em vista que não foi objeto de impugnação do recurso especial, encontrando-se acobertada pela preclusão.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 821.653/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC.
INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. O não preenchimento do pressuposto constitucional do prequestionamento impede o conhecimento de fato superveniente (art.
462 do Código de Processo Civil) no âmbito do recurso especial.
Precedentes.
2. A questão jurídica relativa ao alegado fato superveniente não pode ser reexaminada nesse processo, tendo em vista que não foi objeto de impugnação do recurso especial, encontrando-se...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA PATENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA 1. O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime.
2. Na hipótese, considerando que o recebimento da queixa-crime tenha ocorrido na data de 21/09/2006, e transcorridos mais de 4 anos entre a referida data e a prolação do aresto vergastado, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato é medida que se impõe.
3. Decisão que guarda sintonia com o que vem sendo reiteradamente decidido por esta Corte. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1395852/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA PATENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA 1. O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime.
2. Na hipótese, considerando que o recebimento da queixa-crime tenha ocorrido na data de 21/09/2006, e transcorridos mais de 4 anos entre a referida data e a prolação do aresto vergastado, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato é medid...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 2. Na hipótese vertente, não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, porquanto o ora agravante possui outros processos criminais em andamento, por crime da mesma natureza, circunstância que impede o reconhecimento do princípio da bagatela.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1435592/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 2. Na hipótese vertente, não há que se falar em reduzi...
PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM.
INOCORRÊNCIA.
A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nesta fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate.
Hipótese em que, no decisum que pronunciou o réu, não se vislumbra excesso de linguagem. O magistrado limitou-se a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, não emitindo juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.
Eventual referência a depoimentos colhidos durante a instrução não leva, necessariamente, à conclusão de que houve julgamento antecipado pelo juízo monocrático.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1473460/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM.
INOCORRÊNCIA.
A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nesta fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate.
Hipótese em que, no decisum que pronunciou o réu, não se vislumbra excesso de linguagem. O magistrado limitou-se a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, não emitindo juízo de valor capaz...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao considerar inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 - cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16/2/2012) -, permitiu a concessão da benesse legal aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
2. Hipótese em que o réu não preenche as condições expressas no artigo supracitado para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois é portador de maus antecedentes.
3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1505100/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao considerar inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 - cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16/2/2012) -, permitiu a concessão da beness...
PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância quando configurada a habitualidade na conduta criminosa.
3. Hipótese em que não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, já que não se pode considerar apenas o valor do objeto furtado, mas também o fato de ostentar condenação anterior transitada em julgado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1508054/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Esta Corte Superior de Justiça possui o ente...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO DO RÉU. FALHA NA GRAVAÇÃO DO SISTEMA AUDIOVISUAL. REGISTRO PARCIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 185 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.
155 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo.
2. No caso, o acórdão recorrido, soberano na análise das circunstâncias da causa, concluiu que a falha ocorrida na gravação da audiência de instrução criminal, notadamente na ocasião do interrogatório do réu, não acarretou nenhum prejuízo à sua defesa.
3. Com efeito, o advogado do agravante teve a oportunidade de fazer perguntas e acompanhar o referido ato judicial, sendo todas as testemunhas de defesa ouvidas, cujos depoimentos foram registrados na íntegra, limitando-se o acusado a negar o delito, sem apresentar nenhuma justificativa.
4. No que diz respeito à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, observa-se que o agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ, atraindo, assim, a incidência do verbete 182, também desta Corte de Justiça.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp 1525861/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO DO RÉU. FALHA NA GRAVAÇÃO DO SISTEMA AUDIOVISUAL. REGISTRO PARCIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 185 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.
155 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de p...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO RETROATIVA POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES.
1. Partindo-se do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de promoção e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1277695/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO RETROATIVA POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES.
1. Partindo-se do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de promoção e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. Precedentes.
2. Agravo regiment...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram entendimento no sentido de que a pena de perdimento de veículo por transporte de mercadorias objeto de descaminho ou contrabando pode atingir os veículos sujeitos ao contrato de alienação fiduciária.
Precedentes: AgRg no REsp 1528519/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/06/2015; AgRg no REsp 1.379.510/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/12/2013; AgRg no REsp 1.402.273/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/11/2013; REsp 1.268.210/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013.
2.. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1486131/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram entendimento no sentido de que a pena de perdimento de veículo por transporte de mercadorias objeto de descaminho ou contrabando pode atingir os veículos sujeitos ao contrato de alienação fiduciária.
Precedentes: AgRg no REsp 1528519/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/06/2015; AgRg no REsp 1.379.510/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO REGULAR E PROVISÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
DEPÓSITO DE FGTS. PRECEDENTES DO STJ.
1. A desconstituição da premissa fática segundo a qual o contrato temporário celebrado é regular e que a autora foi contratada sob o regime jurídico-administrativo, ensejaria o reexame da matéria de prova, procedimento que em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ.
2. O conceito de trabalhador extraído do regime celetista não se estende àqueles que mantêm com a Administração Pública uma relação de caráter jurídico-administrativo, razão pela qual a regra do art.
19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, não se aplicaria a estes últimos (AgRg no AREsp 96.557/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 27.6.2012).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1534812/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO REGULAR E PROVISÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
DEPÓSITO DE FGTS. PRECEDENTES DO STJ.
1. A desconstituição da premissa fática segundo a qual o contrato temporário celebrado é regular e que a autora foi contratada sob o regime jurídico-administrativo, ensejaria o reexame da matéria de prova, procedimento que em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ.
2. O conceito de trabalhador extraído do regime celetista não se este...