PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CUMPRIMENTO. DOSIMETRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DE PREMISSA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a apreciação monocrática de habeas corpus que se conforma ou contraria jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, desde que a matéria tratada seja exclusivamente de direito. Inteligência dos arts. 557 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, art. 38 da Lei n.
8.038/1990 e art. 34 do RISTJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação.
3. Ao contrário do que se alega no agravo, as instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base acima do piso legal, visto que além da quantidade (10,245kg) e da natureza da droga (cocaína), foram valoradas negativamente a culpabilidade do agente e as consequências do crime, circunstâncias que tornam razoável o quantum de pena estabelecido na primeira fase.
4. Hipótese em que a agravante não preenche os requisitos para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sobretudo por se tratar, como salientado pelo acórdão atacado, de agente que "se dedicava à pratica do tráfico internacional de entorpecentes, de maneira reiterada", uma vez que, "já havia realizado anteriormente, em um curto período de tempo, quatro outras viagens ao Brasil, sem justificativas plausíveis", premissas que, para serem alteradas, demandariam a incursão no acervo fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via eleita.
5. Não há que se falar em bis in idem, dado que a "natureza e quantidade da droga" (circunstâncias que elevaram a pena-base) não foram os únicos argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a causa especial de diminuição em análise. É, por si só, causa legítima para a negativa do benefício a constatação de que a agravante transportava entorpecentes de forma habitual.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 214.602/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CUMPRIMENTO. DOSIMETRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DE PREMISSA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a apreciação monocrática de habeas corpus que se conf...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto descumpridos os requisitos previstos no art. 544, § 4º, I, do CPC (AgRg no AREsp 484.357/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/09/2014).
2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 687.423/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto descumpridos os requisitos previstos no art. 544, § 4º, I, do CPC (AgRg no AREsp 484.357/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/09/2014).
2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO PARA PRONUNCIAR. CONFIRMAÇÃO NO TRIBUNAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE A SER FEITA PELO TRIBUNAL POPULAR.
1. As razões recursais dizem respeito apenas a depoimentos testemunhais e a questões probatórias, o que já foi analisado na sentença de pronúncia e, também, confirmado no Tribunal. Agora, as teses de acusação e defesa deverão ser apreciadas apenas pelo Tribunal popular.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 660.289/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO PARA PRONUNCIAR. CONFIRMAÇÃO NO TRIBUNAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE A SER FEITA PELO TRIBUNAL POPULAR.
1. As razões recursais dizem respeito apenas a depoimentos testemunhais e a questões probatórias, o que já foi analisado na sentença de pronúncia e, também, confirmado no Tribunal. Agora, as teses de acusação e defesa deverão ser apreciadas apenas pelo Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual a parte recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada em sua completude, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos (Súmula 182/STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1312031/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual a parte recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada em sua completude, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos (Súmula 182/STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1312031/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 04/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. REALIZAÇÃO NO REGIMENTAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, e sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conjunto probatório seria apto para dar suporte à condenação do agravante pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A realização do cotejo analítico por ocasião do regimental não supre a deficiência existente no recurso especial. Ademais, o dissídio jurisprudencial, para que seja caracterizado, exige que, em situações fáticas idênticas, tenha havido a divergente interpretação do mesmo dispositivo de lei federal, o que não ocorre no caso concreto, em que não há a referida similitude, uma vez que o julgado recorrido e o paradigma avaliaram questões de fato diferentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 685.290/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. REALIZAÇÃO NO REGIMENTAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, e sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato,...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (89 PAPELOTES DE COCAÍNA E 3 SACOS DE MACONHA). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE.
PERFIL DESFAVORÁVEL DO MENOR. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional, tampouco em substituição a revisão criminal (precedentes do STJ e do STF).
2. A decisão recorrida apreciou, fundamentadamente, o pedido formulado no presente writ, guardando perfeita e absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante.
3. Não existindo ilegalidade manifesta a ser reparada, é de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do writ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 322.567/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (89 PAPELOTES DE COCAÍNA E 3 SACOS DE MACONHA). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE.
PERFIL DESFAVORÁVEL DO MENOR. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente prev...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS NOVOS.
ADMISSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento adotado na decisão agravada encontra-se consolidado nesta Corte Superior. Sendo assim, admite-se que a questão seja solucionada por meio de decisão monocrática, conforme previsão contida no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Ademais, é facultada à parte a interposição de agravo regimental, como se fez no caso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
2. O especial fim de agir exigido pelo art. 301 do Código Penal refere-se à obtenção de vantagem de natureza pública. Sendo assim, se a Corte de origem afirmou que não foi esse o objetivo perseguido pelo agente no caso concreto, não há como admitir a pretendida desclassificação. Além disso, o acolhimento da pretensão demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedente.
3. O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando provocada a se manifestar acerca da dosimetria, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção imposta em primeira instância. É possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em 'reformatio in pejus', desde que não seja agravada a situação do réu (HC n. 314.799/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/4/2015).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1279507/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS NOVOS.
ADMISSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento adotado na decisão agravada encontra-se consolidado nesta Corte Superior. Sendo assim, admite-se que a questão seja solucionada por meio de decisão monocrática, conforme previsão contida no art. 557, § 1º-A, d...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, DE MATERIALIDADE E DAS QUALIFICADORAS.
IMPRONÚNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Inexistindo dúvida quanto à ausência de indícios da qualificadora, não há falar em aplicação do princípio do in dubio pro societate.
3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes para absolver sumariamente, pronunciar, desclassificar, ou ainda, impronunciar o réu, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 683.092/MT, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/6/2015).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1388381/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, DE MATERIALIDADE E DAS QUALIFICADORAS.
IMPRONÚNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Inexistindo dúvida quanto à ausência de indícios da qualificadora, não há falar em...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
ART. 317, § 1º, DO CP. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. O crime de corrupção passiva, delito formal que se consuma com a prática de um dos verbos nucleares previstos no art. 317 do Código Penal, refere-se ao crime praticado por funcionário público, lato sensu, contra a administração pública e ocorre quando este, no exercício de suas funções ou em razão delas e até mesmo antes de assumi-la, solicita ou recebe vantagens, mesmo que seja por promessas, para praticar, omitir ou retardar determinado ato de ofício.
2. A tese de ilicitude da prova está, na verdade, imbricada com a tentativa de ver reconhecida, nesta instância superior, a inexistência de atitude dolosa por parte das agravantes ou de nexo causal entre a sua conduta e o tipo descrito no art. 317, § 1º, do Código Penal, quando se sabe ser essa tarefa inadmissível na via especial, pois depende do aprofundamento da análise probatória (Súmula 7/STJ).
3. O art. 157 do Código de Processo Penal não foi violado porque realizada ampla investigação com diligências que determinaram o auferimento de provas, que estão a lastrear a condenação em análise, logo não há falar em falta de justa causa por suposta ilicitude do acervo que dá enredo à denúncia.
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1519531/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
ART. 317, § 1º, DO CP. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. O crime de corrupção passiva, delito formal que se consuma com a prática de um dos verbos nucleares previstos no art. 317 do Código Penal, refere-se ao crime praticado por funcionário público, lato sensu, contra a administração pública e ocorre quando este, no exercício de s...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUTORIA INTELECTUAL. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE O CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. A verificação da ausência de justa causa para a persecução penal enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1341086/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUTORIA INTELECTUAL. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE O CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao rec...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA PRODUZIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VERIFICAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA E RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE RELATIVA À INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA.
INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca da necessidade de judicialização da prova produzida na esfera administrativa impede a apreciação da questão em sede de recurso especial ante a falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ.
2. A desconstituição das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da autoria delitiva e o reconhecimento da excludente relativa à inexigibilidade de conduta diversa, na espécie, enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A configuração do delito de sonegação de contribuição previdenciária prescinde da demonstração de dolo específico.
4. A Corte Regional não valorou negativamente a circunstância judicial baseado no longo período de sonegação, mas devido ao montante não repassado à Previdência Social, inexistindo, assim, bis in idem, posto que os fatos considerados para elevar a sanção básica são distintos dos utilizados na terceira fase da dosimetria.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1352859/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA PRODUZIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VERIFICAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA E RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE RELATIVA À INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA.
INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca da necessidade de judicialização da...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
CONDUTA PRATICADA POR INDÍGENA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME ANTROPOLÓGICO. NULIDADE DO FEITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ILEGALIDADE DA MAJORANTE DO INCISO III DO §1º DO ARTIGO 168 DO CP.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cingindo-se as razões do recurso especial na inocorrência de dano ao grupo indígena (Súmula 140/STJ), olvidando-se de impugnar a origem federal das verbas indevidamente apropriadas, fundamento que, por si só, seria apto à manutenção das conclusões exaradas no acórdão recorrido, incide, na espécie, a Súmula n. 283/STF.
2. A nulidade do feito por não se ter realizado exame antropológico no acusado, indígena, para aferição da sua imputabilidade, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo a sua análise nesta sede ante a falta de prequestionamento.
3. Pretender-se que a qualificação do acusado seja modificada, objetivando a exclusão da majorante do inciso III §1º do artigo 168 do CP, em confronto com a delimitação fixada pelo acórdão recorrido, enseja o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1367286/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
CONDUTA PRATICADA POR INDÍGENA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME ANTROPOLÓGICO. NULIDADE DO FEITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ILEGALIDADE DA MAJORANTE DO INCISO III DO §1º DO ARTIGO 168 DO CP.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cingindo-se as razões do recurso especial na inocorrência de dano ao grupo i...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. CRIME FORMAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE.
ERRO DE TIPO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou quanto à natureza formal do crime de descaminho, ou seja, basta que o agente tente iludir o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria no país para a ocorrência do crime em destaque, não se exigindo o esgotamento da via administrativa para o impulso da ação penal.
2. Modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da configuração do erro de tipo e, por conseguinte, a ausência de dolo exigiria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, circunstância vedada nesta sede, a teor do verbete sumular n. 7/STJ.
3. Não há falar em carência de fundamentação na imposição do efeito condenatório concernente à inabilitação para dirigir, porquanto demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade de tal medida, ante a necessidade de se inibir a prática de tais crimes, cujas condutas são usualmente realizadas com o auxílio de automóveis para transportar mercadorias proibídas ou escondê-las no seu interior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1379440/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. CRIME FORMAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE.
ERRO DE TIPO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou quanto à natureza formal do crime de descaminho, ou seja, basta que o agente tente iludir o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercador...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL. LEGALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DO SENTENCIADO AO ESTADO DE ORIGEM.
SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO MAGISTRADO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECLAMO IMPROVIDO 1. Deve ser mantido, por seus próprios fundamentos, o decisum que julga prejudicado o habeas corpus, quando evidenciada nova situação fática, cuja legalidade será analisada por esta Corte no julgamento de conflito de competência suscitado pelo Magistrado da execução do estado originário.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 264.470/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL. LEGALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DO SENTENCIADO AO ESTADO DE ORIGEM.
SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO MAGISTRADO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECLAMO IMPROVIDO 1. Deve ser mantido, por seus próprios fundamentos, o decisum que julga prejudicado o habeas corpus, quando evidenciada nova situação fática, cuja legalidade será analisada por esta Corte no julgamento de conflito de compe...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE O CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1339219/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE O CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo le...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PATROCÍNIO EXERCIDO POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.
INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O advogado, para ter direito ao prazo em dobro conferido aos Defensores Públicos e previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, deve integrar o serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, como aqueles prestados pelas entidades públicas de ensino superior, hipótese inocorrente na espécie, pois o réu era patrocinado por núcleo de prática jurídica de faculdade particular.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1368808/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PATROCÍNIO EXERCIDO POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.
INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O advogado, para ter direito ao prazo em dobro conferido aos Defensores Públicos e previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, deve integrar o serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, como aqueles prestados pelas entidades públicas de ensino superior, hipótese inocorrente na espécie, pois o réu era patrocinado por núc...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRETENSÃO IDÊNTICA ANALISADA NO HC N. 248.657/MG. APELO NOBRE PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A reavaliação do regime inicial do cumprimento da pena foi objeto do julgamento do Habeas Corpus n. 248.657/MG, inclusive sob o enfoque do artigo 33, § 3º, do CP, como postulado pelo recorrente no recurso especial, restando, dessa forma, prejudicado o seu julgamento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1374580/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRETENSÃO IDÊNTICA ANALISADA NO HC N. 248.657/MG. APELO NOBRE PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A reavaliação do regime inicial do cumprimento da pena foi objeto do julgamento do Habeas Corpus n. 248.657/MG, inclusive sob o enfoque do artigo 33, § 3º, do CP, como postulado pelo recorrente no recurso especial, restando, dessa forma, prejudicado o seu julgamento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1374580/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOS...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TESE AFETADA COMO REPETITIVA. INAPLICABILIDADE. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 543-C do CPC, regulador do julgamento do recurso especial repetitivo, prevê o sobrestamento dos autos que tratam da matéria afetada como representativa da controvérsia somente em relação aos feitos da instância ordinária, não se aplicando aos apelos nobres que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.
2. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1377687/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TESE AFETADA COMO REPETITIVA. INAPLICABILIDADE. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 543-C do CPC, regulador do julgamento do recurso especial repetitivo, prevê o sobrestamento dos autos que tratam da matéria afetada como representativa da controvérsia somente em relação aos feitos da instância ordinária, não se aplicando aos apelos nobres que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.
2. De acordo com a...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Sodalício autoriza o relator a negar seguimento recurso manifestamente improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO REFERENTE À POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O fato de a Suprema Corte haver reconhecido a repercussão geral de determinada matéria não obsta que os magistrados de primeira instância e os respectivos Tribunais apreciem os feitos lá existentes sobre o mesmo tema.
2. O Relator do RE n. 635.659/SP não ordenou a suspensão dos processos criminais em que se apura a prática do crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, mas apenas o sobrestamento dos recursos extraordinários pendentes de julgamento. Precedentes.
CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA DADO SEGUIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO REALIZOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso cabível, razão pela qual é impossível a concessão da ordem para que seja dado seguimento a agravo interposto contra a decisão que não realizou o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto na origem.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 37.697/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Sodalício autoriza o relator a negar seguimento recurso manifestamente improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO REFERENTE À POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O fato...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere o pleito liminar.
2. Não se verifica a excepcionalidade, a fim de justificar o cabimento do agravo interposto, quando a tutela de urgência não é concedida diante da existência de motivos relevantes para a preservação, ao menos nessa fase processual, da prisão antecipada do recorrente.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC 58.995/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere o pleito liminar.
2. Não se verifica a excepcionalidade, a fim de justificar o cabimento do agravo interposto, quando a tutela de urgência não é concedida diante da existência de motivos relevantes para a preservação, ao me...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)