AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que não há afronta ao art. 515, § 3º, do CPC, na situação em que afastada a prescrição, visto que o Tribunal, de imediato, julga o feito, quando a controvérsia se refira só a questão de direito, em razão da teoria da causa madura. Precedentes.
2. Ademais, é "... certo que a convicção acerca de estar o feito em condições de imediato julgamento compete ao Juízo a quo, porquanto a completude das provas configura matéria cuja apreciação é defesa na instância extraordinária conforme o teor da Súmula 7 do STJ.
Precedentes" (REsp 1.082.964/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2013, DJe de 1º/4/2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 472.098/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que não há afronta ao art. 515, § 3º, do CPC, na situação em que afastada a prescrição, visto que o Tribunal, de imediato, julga o feito, quando a controvérsia se refira só a questão de direito, em razão da teoria da causa madura. Precedentes.
2. Ademais, é "......
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA. VEÍCULO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 333 DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL SEM PERTINÊNCIA AO CASO EM EXAME. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO. APRECIAÇÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao se alegar possível afronta ao art. 535 do CPC, o recorrente deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e ainda tecer os argumentos que entende cabíveis, para demonstrar a repercussão disso em seu direito, qual a sua relevância para a solução da controvérsia.
2. A mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui alegação genérica de violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF.
3. No tocante à apontada infringência do art. 333 do CPC, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 284/STF, uma vez que tal dispositivo legal não guarda pertinência ou aplicabilidade com o presente caso.
4. O exame da irresignação demanda a apreciação dos pressupostos previstos no art. 273 do CPC, cuja constatação, na hipótese, importa necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, na medida em que o deferimento da tutela antecipada, para o fim de manter o consumidor na posse do veículo, teve como base a presença de prova inequívoca de verossimilhança e fundado receio de dano irreparável. Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 476.880/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA. VEÍCULO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 333 DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL SEM PERTINÊNCIA AO CASO EM EXAME. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO. APRECIAÇÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao se alegar possível afronta ao art. 535 do CPC, o recorrente deve indicar em...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. No caso, o acórdão embargado concluiu pela inexistência de "nulidade da ação que seguiu rito impróprio, no caso o ordinário, se o processo chegou a seu termo sem oposição e sem prejuízo ao réu", bem como afirmou que "o exame da alegada atipicidade da conduta e da ausência de justa causa para a instauração da ação penal - consubstanciada no fato de que a transferência de dinheiro de sua conta-corrente não configura crime - demanda a incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus".
4. A discussão acerca de ressarcimento no âmbito cível não impede a persecução criminal de fato, em tese, criminoso, tendo em vista a independência das instâncias penal, cível e administrativa.
5. Embargos rejeitados.
(EDcl no RHC 33.075/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. No caso, o acórdão embargado concluiu pela inexistência de "nulidade da ação que seguiu rito impróprio, no caso o ordinário, se o processo chegou a seu termo sem oposição e sem prejuízo ao réu", bem como afirmou que "o exame da alegada atipicidade...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FACE DE LEI POSTERIOR À SUA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que não é possível aplicar lei posterior para a majoração de benefício de auxílio-acidente já concedido.
2. Em respeito a essa decisão do Pretório Excelso, esta Corte Superior vem modificando os seus julgados acerca do tema.
3. Juízo de retratação exercido com fulcro no art. 543-B, § 3º, do CPC, para negar provimento ao recurso especial.
(REsp 1015465/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FACE DE LEI POSTERIOR À SUA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que não é possível aplicar lei posterior para a majoração de benefício de auxílio-acidente já concedido.
2. Em respeito a essa decisão do Pretório Excelso, esta Corte Superior vem modificando os seus julgados acerca do tema.
3. Ju...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO.
IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA. PATRIMÔNIO MORAL ATINGIDO. DEFESA DA AUTONOMIA E DA REGULAR ADMINISTRAÇÃO.
PROVIMENTO.
1. Desconsiderar a personalidade jurídica consiste em ignorar a personalidade autônoma da entidade moral, excepcionalmente, tornando-a ineficaz para determinados atos, sempre que utilizada para fins fraudulentos ou diferentes daqueles para os quais fora constituída, tendo em vista o caráter não absoluto da personalidade jurídica, sujeita sempre à teoria da fraude contra credores e do abuso do direito.
2. No ordenamento jurídico nacional, o rol dos capacitados à interposição dos recursos está no artigo 499 do Código de Processo Civil, do qual emerge a noção de sucumbência fundada no binômio necessidade/utilidade. O sucumbente/vencido detém legitimidade para recorrer, tendo em vista a capacidade do recurso de propiciar ao recorrente situação mais favorável que a decorrente da decisão hostilizada.
3. À pessoa jurídica interessa a preservação de sua boa fama, assim como a punição de condutas ilícitas que venham a deslustrá-la. Dessa forma, quando o anúncio de medida excepcional e extrema que desconsidera a personalidade jurídica tiver potencial bastante para atingir o patrimônio moral da sociedade, à pessoa jurídica será conferida a legitimidade para recorrer daquela decisão.
4. A lesão injusta ao patrimônio moral, que é valor agregado à pessoa jurídica, é fundamento bastante a legitimá-la à interposição do recurso com vistas à recomposição do estado normal das coisas alterado pelo anúncio da desconsideração, sempre com vistas à defesa de sua autonomia e regular administração.
5. No mesmo sentido, precedente da Terceira Turma do STJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: "O interesse na desconsideração ou, como na espécie, na manutenção do véu protetor, podem partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua personalidade" (REsp 1421464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 12/05/2014).
6. Recurso especial provido.
(REsp 1208852/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 05/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO.
IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA. PATRIMÔNIO MORAL ATINGIDO. DEFESA DA AUTONOMIA E DA REGULAR ADMINISTRAÇÃO.
PROVIMENTO.
1. Desconsiderar a personalidade jurídica consiste em ignorar a personalidade autônoma da entidade moral, excepcionalmente, tornando-a ineficaz para determinados atos, sempre que utilizada para fins fraudulentos ou diferentes daqueles para os quais fora constituída, tendo em vista o caráter não absoluto...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Execução de Sentença que afastou a incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios fixado em percentual sobre o montante da condenação.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação.
4. Sendo a verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e sendo este devidamente atualizado - incluindo todos os consectários legais -, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp 1.182.162/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 18.10.2010; REsp 1.001.792/SP, 1.ª Turma, Rel. Min.
José Delgado, DJe de 16.4.2008.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1534308/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Execução de Sentença que afastou a incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios fixado em percentual sobre o montante da condenação.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e soluciono...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AUMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 458 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A Corte estadual, interpretando o art. 61, § 1º, II, "a", da CF, concluiu que a iniciativa para aumentar a remuneração dos Servidores Públicos Federais é exclusiva do Presidente da República, portanto o INSS não teria como responder pela omissão do chefe do Poder Executivo. Dessa forma, a autarquia federal não pode ser chamada ao processo para compor o polo passivo da demanda como litisconsorte passivo necessário.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1534698/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AUMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 458 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos l...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de que laborou em atividade rural, sob regime de economia familiar, bem como exerceu atividades insalubres e urbanas como Engenheiro Agrônomo.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. A Propósito: REsp 1.306.113/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013 4. In casu, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da atividade de Engenheiro Agrônomo em analogia para com a atividade de "Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas" (fls.
347-348, e-STJ).
5. Assim, o exame das questões trazidas no Recurso Especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.454.157/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 15/10/2014 6. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes do STJ.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1534801/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de que laborou em atividade rural, sob regime de economia familiar, bem como exerceu atividades insalubres e urbanas como Engenheiro Agrônomo.
2....
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS. SÚMULA 182/STJ.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 659.244/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS. SÚMULA 182/STJ.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 659.244/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE, PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88. BENEFÍCIO RECONHECIDO A PARTIR DA APOSENTADORIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 incide somente sobre os rendimentos da inatividade, não se aplicando sobre o que recebido na ativa.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1535025/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE, PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88. BENEFÍCIO RECONHECIDO A PARTIR DA APOSENTADORIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 incide somente sobre os rendimentos da inatividade, não se aplicando sobre o que recebido na ativa.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1535025/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ATIVIDADE MINERADORA. IMPOSIÇÃO DE CONDICIONANTES PARA MANUTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 538 DO CPC AFASTADA.
1. Infere-se das razões do Recurso Especial que a recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência do óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes do STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu: "no tocante às condicionantes apontadas pelo agente fiscal como pendentes, e que ensejaram a aplicação das penalidades ora questionadas, verifica-se, pelo teor da peça recursal, que tais exigências não restaram, de fato, implementadas pela empresa, que, todavia, busca atribuir à burocracia estatal a responsabilidade por eventual demora no fornecimento de informações que, segundo alega, seriam essenciais para o implemento das imposições estabelecidas".
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Quanto à multa aplicada pelo Sodalício a quo, percebe-se que os Embargos de Declaração foram opostos na origem com notório propósito de prequestionamento da matéria, razão pela qual deve ser afastada a penalidade prevista no art. 538 do CPC.
5. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1536394/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ATIVIDADE MINERADORA. IMPOSIÇÃO DE CONDICIONANTES PARA MANUTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 538 DO CPC AFASTADA.
1. Infere-se das razões do Recurso Especial que a recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera violados para sustentar...
DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DOIS IRMÃOS MENORES ALEGADAMENTE RETIDOS DE MODO INDEVIDO PELA MÃE NO BRASIL.
PRIMOGÊNITO QUE JÁ COMPLETOU 16 ANOS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DO IRMÃO MENOR QUE CONTESTA SEU RETORNO PARA O DOMICÍLIO ESTRANGEIRO PATERNO. OPINIÃO DEVIDAMENTE CONSIDERADA NOS TERMOS DOS ARTS. 13 DA CONVENÇÃO DE HAIA E 12 DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DOS MENORES NO BRASIL. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ainda que comprovada a conduta da genitora em reter indevidamente seus dois filhos menores no Brasil, deixando de retornar para a residência habitual na Argentina, onde residia o pai das crianças (circunstância rejeitada pelo acórdão recorrido), mesmo assim e em situações excepcionalíssimas, nos termos da Convenção de Haia e no propósito de se preservar o superior interesse dos menores, possível será o indeferimento do pedido de imediato retorno dos infantes.
2. No caso concreto, tal como avaliado pela Corte regional de origem, com base em idôneo acervo probatório, os menores já se encontravam adaptados ao novo meio, contexto confirmado, posteriormente, em audiência de tentativa conciliatória realizada neste STJ, ocasião em que os infantes manifestaram o desejo de não regressar para o domicílio estrangeiro paterno. Filho mais velho que, tendo completado 16 anos, não mais se submete à Convenção de Haia, nos termos de seu art. 4º.
3. Nos termos do art. 13 da Convenção de Haia e do art. 12 da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, deve-se levar em conta a manifestação da criança que revele maturidade capaz de compreender a controvérsia resultante da desinteligência de seus pais sobre questões de seu interesse.
4. Recurso especial do Ministério Público Federal não conhecido.
Recurso especial da União conhecido e desprovido.
(REsp 1214408/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DOIS IRMÃOS MENORES ALEGADAMENTE RETIDOS DE MODO INDEVIDO PELA MÃE NO BRASIL.
PRIMOGÊNITO QUE JÁ COMPLETOU 16 ANOS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DO IRMÃO MENOR QUE CONTESTA SEU RETORNO PARA O DOMICÍLIO ESTRANGEIRO PATERNO. OPINIÃO DEVIDAMENTE CONSIDERADA NOS TERMOS DOS ARTS. 13 DA CONVENÇÃO DE HAIA E 12 DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DOS MENORES NO BRASIL. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO....
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 05/08/2015RMP vol. 58 p. 401
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC Nº 118/2005.
1. No julgamento do RE nº 566.621/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005.
2. Hipótese em que a ação foi ajuizada em 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar, estando, portanto, sujeita ao novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos nela previsto.
3. Acórdão proferido pela Primeira Turma que, seguindo a orientação da Corte Especial adotada no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp nº 644.736/PE, destoa do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial desprovido, em juízo de retratação.
(REsp 1066425/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC Nº 118/2005.
1. No julgamento do RE nº 566.621/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005.
2. Hipótese em que a ação foi ajuizada em 09/06/2005,...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 05/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
ANO-BASE 1989. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Plenário do STF, na sessão do dia 20/11/2013, ao julgar os Recursos Extraordinários 208.526/RS, 256.304/RS, 215.811/SC e 221.142/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 30/10/2014), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89, e 30, caput, da Lei nº 7.799/89, que estabeleceram a Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no valor de NCz$ 6,92, para o ano-base de 1989, como parâmetro balizador da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas daquele ano.
2. No julgamento do RE 221.142/RS, o STF, por maioria de votos, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, em ordem a aplicar o resultado daquele julgamento ao regime da repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no RE 242.689/PR, para incidência dos efeitos do art. 543-B do CPC.
3. Em juízo de retratação, previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC, a Primeira Seção procedeu à revisão da jurisprudência desta Corte, para adequá-la à orientação do STF (EREsp 1.030.597/MG, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 30/04/2014).
4. Recurso especial da União desprovido, em juízo de retratação.
(REsp 197.111/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
ANO-BASE 1989. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Plenário do STF, na sessão do dia 20/11/2013, ao julgar os Recursos Extraordinários 208.526/RS, 256.304/RS, 215.811/SC e 221.142/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 30/10/2014), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89, e 30, caput, da Lei nº 7.799/89, que estabeleceram a Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no va...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 05/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. USO DE CERTIDÃO FALSA DO INSS PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO BACEN. CONDUTA EM TESE CARACTERIZADORA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92). RETORNO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO PARQUET AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabe falar em afronta ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Desnecessário que o alegado ato ímprobo tenha ocorrido no exercício de competência funcional própria do agente público, sendo bastante, para sua configuração, que haja se desenrolado no âmbito e em desfavor da instituição pública a que vinculado o servidor.
Noutros termos, o ato de improbidade poderá, sim, materializar-se fora do exercício das atribuições inerentes à função do agente implicado.
3. O ato imputado ao servidor, qual seja, a apresentação de certidão de tempo de serviço materialmente falsa do INSS para obter, como de fato obteve, aposentadoria junto ao órgão estatal de que era funcionário (Banco Central do Brasil - BACEN), fere, em tese, os deveres de honestidade e de lealdade às instituições, como descrito no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
4. Embora o pedido de aposentadoria realmente não configure, por si só, ato administrativo inerente às atribuições do cargo do servidor, menos certo não é que, decorrendo a solicitação de jubilamento do imediato vínculo mantido entre o agente e o Estado, deverá o desligamento transcorrer em ambiente de legalidade, lealdade e moralidade, a exemplo do que presumidamente se deu ao ensejo do ingresso do mesmo servidor nos quadros públicos.
5. Como assevera o doutrinador Pedro Roberto Decomain, "Quem é desleal para com a entidade estatal em nome da qual ou para a qual atua agride a moralidade administrativa" (Improbidade administrativa. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 162).
6. Quedando, portanto, insubsistente o fundamento de que o inquinado pedido de aposentadoria escaparia ao crivo da Lei de Improbidade Administrativa, descabe ao STJ avançar, desde logo, no exame das demais questões fáticas e jurídicas relativas às condutas de ambos os réus (do agente público e do particular que o auxiliou), que sequer passaram pelo crivo da instância recursal ordinária.
7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em ordem a que ali se prossiga no julgamento da apelação do Parquet autor.
(REsp 1320689/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. USO DE CERTIDÃO FALSA DO INSS PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO BACEN. CONDUTA EM TESE CARACTERIZADORA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92). RETORNO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO PARQUET AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabe falar em afronta ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérs...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 05/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
REDE SOCIAL. ORKUT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR (ADMINISTRADOR). INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. ESTRUTURA DA REDE E COMPORTAMENTO DO PROVEDOR QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA A VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADES CONTRIBUTIVA E VICÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS QUE POSSAM SER EXTRAÍDOS DA CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDICAÇÃO DE URL'S. NECESSIDADE.
APONTAMENTO DOS IP'S. OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. ASTREINTES. VALOR.
AJUSTE.
1. Os arts. 102 a 104 da Lei n. 9.610/1998 atribuem responsabilidade civil por violação de direitos autorais a quem fraudulentamente "reproduz, divulga ou de qualquer forma utiliza" obra de titularidade de outrem; a quem "editar obra literária, artística ou científica" ou a quem "vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem".
2. Em se tratando de provedor de internet comum, como os administradores de rede social, não é óbvia a inserção de sua conduta regular em algum dos verbos constantes nos arts. 102 a 104 da Lei de Direitos Autorais. Há que investigar como e em que medida a estrutura do provedor de internet ou sua conduta culposa ou dolosamente omissiva contribuíram para a violação de direitos autorais.
3. No direito comparado, a responsabilidade civil de provedores de internet por violações de direitos autorais praticadas por terceiros tem sido reconhecida a partir da ideia de responsabilidade contributiva e de responsabilidade vicária, somada à constatação de que a utilização de obra protegida não consubstanciou o chamado fair use.
4. Reconhece-se a responsabilidade contributiva do provedor de internet, no cenário de violação de propriedade intelectual, nas hipóteses em que há intencional induzimento ou encorajamento para que terceiros cometam diretamente ato ilícito. A responsabilidade vicária tem lugar nos casos em que há lucratividade com ilícitos praticados por outrem e o beneficiado se nega a exercer o poder de controle ou de limitação dos danos, quando poderia fazê-lo.
5. No caso em exame, a rede social em questão não tinha como traço fundamental o compartilhamento de obras, prática que poderia ensejar a distribuição ilegal de criações protegidas. Conforme constatado por prova pericial, a arquitetura do Orkut não provia materialmente os usuários com os meios necessários à violação de direitos autorais. O ambiente virtual não constituía suporte essencial à pratica de atos ilícitos, como ocorreu nos casos julgados no direito comparado, em que provedores tinham estrutura substancialmente direcionada à violação da propriedade intelectual. Descabe, portanto, a incidência da chamada responsabilidade contributiva.
6. Igualmente, não há nos autos comprovação de ter havido lucratividade com ilícitos praticados por usuários em razão da negativa de o provedor exercer o poder de controle ou de limitação dos danos, quando poderia fazê-lo, do que resulta a impossibilidade de aplicação da chamada teoria da responsabilidade vicária.
7. Ademais, não há danos materiais que possam ser imputados à inércia do provedor de internet, nos termos da causa de pedir. Ato ilícito futuro não pode acarretar ou justificar dano pretérito. Se houve omissão culposa, são os danos resultantes dessa omissão que devem ser recompostos, descabendo o ressarcimento, pela Google, de eventuais prejuízos que a autora já vinha experimentando antes mesmo de proceder à notificação.
8. Quanto à obrigação de fazer - retirada de páginas da rede social indicada -, a parte autora também juntou à inicial outros documentos que contêm, de forma genérica, URLs de comunidades virtuais, sem a indicação precisa do endereço interno das páginas nas quais os atos ilícitos estariam sendo praticados. Nessas circunstâncias, a jurisprudência da Segunda Seção afasta a obrigação do provedor, nos termos do que ficou decidido na Rcl 5.072/AC, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 4/6/2014.
9. A responsabilidade dos provedores de internet, quanto a conteúdo ilícito veiculado em seus sites, envolve também a indicação dos autores da informação (IPs).
10. Nos termos do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC, pode o magistrado a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Valor da multa cominatória ajustado às peculiaridades do caso concreto.
11. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ).
12. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1512647/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 05/08/2015)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
REDE SOCIAL. ORKUT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR (ADMINISTRADOR). INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. ESTRUTURA DA REDE E COMPORTAMENTO DO PROVEDOR QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA A VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADES CONTRIBUTIVA E VICÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS QUE POSSAM SER EXTRAÍDOS DA CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDICAÇÃO DE URL'S. NECESSIDADE.
APONTAMENTO DOS IP'S. OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. ASTREINTES. VALOR.
AJUSTE.
1. Os ar...
Data do Julgamento:13/05/2015
Data da Publicação:DJe 05/08/2015RMP vol. 58 p. 371
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. DOSIMETRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Hipótese em que, ao acolher parcialmente o pleito formulado na impetração, o acórdão embargado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a reincidência, conforme entendimento firmado na Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.154.752/RS. Contudo, ao redimensionar a pena imposta, deixou de considerar, na terceira fase da dosimetria, o concurso formal de crimes aplicado nas instâncias ordinárias.
3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no HC 202.394/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. DOSIMETRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Hipótese em que, ao acolher parcialmente o pleito formulado na impetração, o acórdão embargado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a reincidência, conforme entendimento firmado na Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESTITUIÇÃO DO PATRONO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO. DIREITO AO ARBITRAMENTO.
1. Consoante previsto no art. 22 da Lei n. 8.906/1994, "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência", sendo certo que "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão" (§ 2º).
2. "O Estatuto da Advocacia assegura o direito do advogado ao recebimento dos honorários da sucumbência. Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então." (REsp 782.873/ES, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 12/06/2006) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 492.408/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESTITUIÇÃO DO PATRONO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO. DIREITO AO ARBITRAMENTO.
1. Consoante previsto no art. 22 da Lei n. 8.906/1994, "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência", sendo certo que "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão" (§ 2º)....
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ressalte-se que tanto no acórdão recorrido, como nos embargos de declaração, o Tribunal de origem concluiu ter a autora se desincumbido do ônus da prova de sua pretensão constitutiva da união estável (CPC, art. 333, I), com amplo lastro nos autos, ao passo que afirmou não ter a ré demonstrado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 333, II), que está, inclusive, assegurado no art. 1.723, § 1º do Código Civil.
3. Os elementos probantes apresentados pela autora foram considerados suficientes pelo Relator, Desembargador Neves Amorim, para considerar a recorrida como companheira do de cujus, com quem viveu por mais de 20 anos (de 1988 a 2006).
4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 551.260/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ressalte-se que tanto no acórdão recorrido, como nos embargos de declaração, o Tribunal de origem concluiu ter a autora se desincumbido do ônus da prova de sua pretensão constitutiva da união estável (CPC, art. 333, I), com amplo lastro nos autos, ao p...