HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE.
INCIDENTES PROCESSUAIS.
1. A ação penal demonstra complexidade, a justificar eventual atraso na tramitação, com necessidade, inclusive, de expedição de cartas precatórias, além da expressiva quantidade de droga apreendida, aproximadamente 700 g de cocaína, na forma de crack.
2. Excesso de prazo não configurado. O processo segue seu curso normal e o tempo transcorrido até o momento na instrução criminal se deu por conta das especificidades do caso em apreço.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 322.228/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE.
INCIDENTES PROCESSUAIS.
1. A ação penal demonstra complexidade, a justificar eventual atraso na tramitação, com necessidade, inclusive, de expedição de cartas precatórias, além da expressiva quantidade de droga apreendida, aproximadamente 700 g de cocaína, na forma de crack.
2. Excesso de prazo não configurado. O processo segue seu curso normal e o tempo transcorrido até o momento...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEVADA PENA DE CONDENAÇÃO. MORA DESARRAZOADA NÃO CONSTATADA.
1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de condutas criminosas complexas apuradas. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
2. Tendo sido concluso o feito para julgamento da apelação, após parecer e correção de erro da distribuição, apenas em 6/4/2015, de réu condenado a 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão, não se configura situação excepcional de clara mora processual.
3. Habeas corpus denegado, com recomendação para o julgamento com celeridade do apelo.
(HC 294.036/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEVADA PENA DE CONDENAÇÃO. MORA DESARRAZOADA NÃO CONSTATADA.
1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de condutas criminosas complexas apuradas. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
2. Tendo sido concluso o feito para j...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.
- A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, fixada a pena-base no mínimo legal, a simples gravidade abstrata do crime de roubo não constitui motivação idônea para justificar a imposição do regime prisional fechado. Súmulas n. 440/STJ, n. 718 do Supremo Tribunal Federal - STF e 719/STF.
- No caso, no cometimento do delito de roubo, embora perpetrado com grave ameaça à vítima, utilizou o agente um simulacro de arma (brinquedo). Desse modo, tenho que em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a conduta deve receber, no que diz respeito ao regime de cumprimento da reprimenda, tratamento diverso do que é aplicado àquelas hipóteses em que se faz uso de arma de fogo.
- Revela-se inadequada a imposição de regime prisional mais gravoso na hipótese, tendo em vista a quantidade da pena imposta (5 anos e 4 meses de reclusão), e o fato de não terem sido apontadas circunstâncias desfavoráveis, devendo ser fixado o regime inicial semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
- Recurso em habeas corpus provido para fixar o regime inicial semiaberto.
(RHC 60.372/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.
- A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, fixada a pena-base no mínimo legal, a simples gravidade abstrata do crime de roubo não constitui motivação idônea para justificar a imposição do regime prisional fechado. Súmulas n. 440/STJ, n. 718 do Supremo Tribunal Federal - STF e 719/STF.
- No caso, no cometimento do delito de roubo, e...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado a considerável quantidade de droga apreendida - 50 pedras de crack e 8 buchas de maconha -, assinalando tratar-se de montante superior ao costumeiramente encontrado em operações análogas na localidade, bem como a existência de reiteração delitiva, o que demonstra o risco que representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 56.648/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP....
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta da paciente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado a natureza e a considerável quantidade de droga apreendida - cerca de 130 quilogramas de maconha -, bem como as circunstâncias da prisão em flagrante e o material apreendido na operação, que pressupõe mercancia de entorpecentes em larga escala, o que demonstra o risco que representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 52.779/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado a qualidade e a considerável quantidade de droga apreendida - 101,7 quilogramas de cocaína -, bem como a apreensão de armas, grande soma de dinheiro, máquinas de contagem de dinheiro e carros de luxo, o que demonstra o risco que o paciente representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, tendo tal fundamentação sido reafirmada pelo juízo sentenciante, que, mediante motivação per relationem, entendeu que permaneciam válidas as razões que justificaram o decreto da prisão preventiva.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 318.368/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recur...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.VALOR CONSIDERADO EXPRESSIVO. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME DE PENA. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES). RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
4. O furto de uma bicicleta, avaliada em R$ 250,00 (duzentos e cinquentas reais), praticado por agente contumaz na prática delitiva, sendo, inclusive, reconhecida nas instâncias ordinárias a reincidência, não permite a incidência do princípio da insignificância para exclusão da tipicidade penal.
5. Na fixação do regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do Código Penal), o juiz deverá ater-se a quantidade de pena aplicada, às circunstâncias judiciais e à existência, ou não, da reincidência.
6. A prática de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa (furto simples), com pena, ao final, fixada abaixo de 4 anos e apenas uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), permite seja fixado o regime semiaberto, como suficiente e adequado para a reprovação e prevenção de outros delitos.
7. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não pode ser apreciada diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
8. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para modificar o regime de pena para o semiaberto.
(HC 215.995/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.VALOR CONSIDERADO EXPRESSIVO. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME DE PENA. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES). RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE CONTUMAZ EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
RECURSO IMPROVIDO.
- O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- Evidente, no caso concreto, a contumácia do recorrente na prática de delitos, na medida em que, destaque-se, ostenta várias condenações com trânsito em julgado, inclusive por crimes contra o patrimônio. Nesse contexto, embora a lesão jurídica perpetrada não seja de grande valor - uma caixa de chocolate da marca Ferrero Rocher, pertencente ao estabelecimento comercial denominado Drogaria Araújo, avaliada em R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos) -, não pode ser considerada insignificante, considerando, sobretudo, o reiterado comportamento do recorrente no cometimento de infrações penais, que se mostra altamente censurável e reprovável, assim como a finalidade da tutela criminal de proteção à sociedade. Precedentes desta egrégia Sexta Turma em casos análogos.
Recurso improvido.
(RHC 47.642/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE CONTUMAZ EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
RECURSO IMPROVIDO.
- O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comporta...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na participação do paciente em organização criminosa, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Compreensão da maioria da Turma contrária à remissão genérica de outras manifestações processuais, mas concretamente válida a decisão atacada, pelo acréscimo de motivação casuística.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 293.422/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada n...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PERMISSÃO OU ENTREGA DA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO NA CONDUTA.
DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O crime do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
2. Na hipótese dos autos, de acordo com o termo circunstanciado, o recorrente teria efetivamente confiado a direção de sua motocicleta a pessoa não habilitada, fato que se amolda, num primeiro momento, ao tipo do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que se mostra incabível o pleito de trancamento da ação penal.
3. Recurso improvido.
(RHC 49.941/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PERMISSÃO OU ENTREGA DA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO NA CONDUTA.
DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O crime do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DO BEM SUPERIOR A 52% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- In casu, a denúncia imputa à paciente a conduta de tentar furtar diversos bens, entre eles uma saboneteira, um porta algodão, um porta sabonete líquido e alguns parafusos, avaliados em R$ 283,87 (duzentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos).
- Com efeito, não se cuida de conduta de mínima ofensividade, sendo que não se pode considerar, no caso, como inexpressiva a lesão jurídica provocada, em razão do valor da res furtiva, que não é irrisório, porquanto correspondia a cerca de 52% do salário mínimo vigente à época.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 275.291/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DO BEM SUPERIOR A 52% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrang...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 7.648/11. COMUTAÇÃO INDEFERIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS DOZE MESES ANTERIORES E COM HOMOLOGAÇÃO APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- A falta grave deve ser homologada pelo juiz das execuções para ter o condão de impedir a concessão dos benefícios previstos no Decreto n. 7.648/11, entretanto, a norma não estabeleceu que essa homologação precisa, necessariamente, ocorrer antes da publicação do decreto presidencial, mas sim dentro do prazo prescricional da falta grave. A restrição aos doze meses anteriores à publicação do decreto é exclusiva em relação à prática da falta disciplinar e não quanto à sua homologação.
- Entendimento diverso possibilitaria que fossem beneficiados os sentenciados que cometessem a falta grave às vésperas da publicação do decreto ou os que permanecessem evadidos. Nessas hipóteses não seria possível assegurar um procedimento, com garantia de contraditório e ampla defesa, que resultasse na homologação da falta grave antes da publicação do decreto concessivo, desatendendo os objetivos do decreto, que é o de assegurar o benefício aos que ostentarem bom comportamento prisional nos doze meses anteriores a sua publicação. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
- A falta grave do paciente teve início em 23/2/2011, devido ao abandono da prestação de serviços à comunidade, não tendo sido homologa em razão do apenado não ter sido encontrado até a data da decisão do Juiz das Execuções que indeferiu a concessão do benefício, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 265.386/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 7.648/11. COMUTAÇÃO INDEFERIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS DOZE MESES ANTERIORES E COM HOMOLOGAÇÃO APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apen...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício.
(HC n. 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/09/2014) - O posicionamento adotado nesta Corte é de que a sanção pecuniária imposta ao apenado não pode constituir óbice para a extinção da sua punibilidade quando a pena privativa de liberdade já estiver integralmente cumprida. Após o trânsito em julgado da condenação a pena de multa é considerada dívida de valor, a qual deverá ser executada pela Vara de Fazenda Pública. Precedente: EREsp n.
845.902/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2010, DJe 01/02/2011.
- Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente.
(HC 240.057/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é pos...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA E PATROCÍNIO INFIEL. ACUSADA QUE SE FURTA À CITAÇÃO PESSOAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO.
ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO HÁ MAIS DE TREZE ANOS. NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS EM VÁRIOS ENDEREÇOS DE CITAÇÃO PESSOAL DA ACUSADA. PRESCRIÇÃO DA PENA EM PERSPECTIVA.
SÚMULA N. 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ABSORÇÃO DO CRIME DE PATROCÍNIO INFIEL PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE IMPUTA PRATICA DE CONDUTAS DISTINTAS DA APROPRIAÇÃO E NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- As instâncias ordinárias justificaram a necessidade da imposição da medida segregatória de forma fundamentada, tendo o Juiz de primeiro grau destacado que foram realizadas várias tentativas de citação da paciente, em diversos endereços, que inclusive abandonou um deles no período em que o oficial de justiça tentava encontrá-la, evidenciando sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal e de dificultar a instrução processual. A paciente esquivou-se da Justiça desde maio de 2002 e somente após 4 anos tentando efetivar sua citação em diversos endereços e de a Magistrada constatar de forma inequívoca sua intenção de se ocultar é que foi suspenso o curso do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, e decretada sua prisão preventiva.
- Não há que se falar em nulidade na decisão que determinou a citação por edital ao argumento de que não foram esgotados os meios possíveis de localização da ré, uma vez que foram realizadas diversas tentativas em pelo menos quatro endereços distintos buscando localizar a paciente.
- Não comporta provimento do pleito de reconhecimento da prescrição punitiva pela pena em abstrato, uma vez que o processo encontra-se ainda com seu prazo prescricional suspenso pelo Juízo de primeiro grau e não houve o transcurso do lapso temporal necessário à prescrição. Também não se mostra possível o seu reconhecimento pela pena que eventualmente será imposta à paciente, em respeito ao Enunciado n. 438 da Súmula desta Corte Superior.
- Impossível, na via eleita, acolher o pedido para que a paciente seja absolvida "do crime previsto no art. 355, pois restou absorvido pelo crime descrito no art. 168, § 1º, III do CP, aplicando-se o princípio da absorção", pois a denúncia imputa à paciente a prática de outras ações além da apropriação indevida para justificar a acusação pelo patrocínio infiel. Somente após a completa instrução do feito, observada a ampla defesa e o contraditório, é que o Juiz de primeiro grau terá condições de se pronunciar sobre a tese apresentada pelo impetrante, não sendo permitido, dentro dos estreitos limites do remédio heroico, antecipar o julgamento desse pedido.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 198.463/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA E PATROCÍNIO INFIEL. ACUSADA QUE SE FURTA À CITAÇÃO PESSOAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO.
ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO HÁ MAIS DE TREZE ANOS. NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS EM VÁRIOS ENDEREÇOS DE CITAÇÃO PESSOAL DA ACUSADA. PRESCRIÇÃO DA PENA EM PERSPECTIVA.
SÚMULA N. 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. A...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO AFETADO AO PLANO DE SOERGUIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CARACTERIZADO.
PRECEDENTE (AGRG NO CC 136.130/SP). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, está caracterizado o conflito de competência, pois dois juízos se apresentam como competentes para determinar o destino de um mesmo patrimônio: o juízo da execução fiscal, excutindo bens da suscitante no interesse da Fazenda exequente; e o juízo da recuperação, processando a recuperação judicial, com a preservação dos bens afetados ao plano de recuperação.
2. A jurisprudência da eg. Segunda Seção firmou-se no sentido de que as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, sendo obstados, porém, os atos de alienação, cuja competência é privativa do Juízo universal, de modo a não prejudicar o cumprimento do plano de reorganização da empresa.
3. O entendimento acima exposto foi reafirmado, mesmo após o advento da Lei 13.043/2014, que instituiu modalidade especial de parcelamento dos créditos tributários devidos por sociedades empresárias em recuperação judicial. No julgamento do Agravo Regimental no Conflito de Competência n. 136.130/SP (AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/5/2015, DJe de 22/6/2015), expressamente, por maioria, entendeu-se que "a edição e a publicação da Lei n. 13.043/2014 não repercute na jurisprudência desta Corte a respeito da competência do Juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da preservação da empresa". E, ainda, que "cuidando-se de simples interpretação sistemática das normas legais aplicáveis ao presente caso, não há falar em violação do art.
97 da CF".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 138.942/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO AFETADO AO PLANO DE SOERGUIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CARACTERIZADO.
PRECEDENTE (AGRG NO CC 136.130/SP). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, está caracterizado o conflito de competência, pois dois juízos se apresentam como competentes para determinar o destino de um mesmo patrimônio: o juízo da execução fiscal, excutindo bens da suscitante no interesse da Fazenda exequente; e o juízo da recuperação, processando a recuperação judicial, com a preservação dos b...
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015RTFP vol. 124 p. 357
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ELIDIDO. LIMITE DE R$ 10.000,00 (LEI N. 10.522/2002, ART. 20). PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA QUE ELEVOU O VALOR DO TETO (R$ 20.000,00). INAPLICABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO NÃO EQUIPARADO A LEI PENAL. RECURSO PROVIDO.
01. Em 09/09/2009, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.112.748/TO (Rel. Ministro Félix Fischer), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o montante dos tributos elididos não ultrapassar o limite estabelecido no art. 20 da Lei n.
10.522/2002 (R$ 10.000,00).
Em 12/11/2014, também decidiu que a Portaria n. 75/2012, do Ministério da Fazenda, que estabeleceu novo teto (R$ 20.000,00) para o arquivamento de execução fiscal, "não retroage para alcançar delitos de descaminho praticados em data anterior à vigência da referida portaria, porquanto não é esta equiparada a lei penal, em sentido estrito, que pudesse, sob tal natureza, reclamar a retroatividade benéfica, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP" (REsp 1.393.317/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz).
02. Recurso especial provido.
(REsp 1406450/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ELIDIDO. LIMITE DE R$ 10.000,00 (LEI N. 10.522/2002, ART. 20). PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA QUE ELEVOU O VALOR DO TETO (R$ 20.000,00). INAPLICABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO NÃO EQUIPARADO A LEI PENAL. RECURSO PROVIDO.
01. Em 09/09/2009, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.112.748/TO (Rel. Ministro Félix Fischer), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somen...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ). Cumpre registrar que, "no momento da interposição do recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via extraordinária" (AgRg no AgRg nos EREsp 1081098/DF, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 28.10.2010).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1500745/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ). Cumpre registrar que, "no momento da interposição do recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via extraordinária" (AgRg no AgRg nos EREsp 1081098/DF, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 28.10.2010).
2. Agravo regimental...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão da matéria de mérito contida no recurso extraordinário, cujo seguimento foi negado em decisão, devidamente fundamentada, que aplicou a sistemática da repercussão geral.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1391198/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 01/07/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão da matéria de mérito contida no recurso extraordinário, cujo seguimento foi negado em decisão, devidamente fundamentada, que aplicou a sistemática da repercussão geral.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância salientou que o ora recorrente "possui uma condenação em grau de recurso, por tentativa de homicídio, além de outras passagens por ameaça e lesões corporais contra a mulher" (fl. 45) e justificou a necessidade da medida cautelar em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida (22 pedras de crack, totalizando 5,83 g).
3. Recurso não provido.
(RHC 52.848/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância salientou que o ora recorrente "possui uma condenação em grau de recurs...
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
RECEBIMENTO ADIANTADO DE PARCELAS DEVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
TRATAMENTO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADAS. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM PARCELAS VINCENDAS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE.
1. Discute-se nos autos a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, após a instauração de regular processo administrativo, concluiu que o magistrado não demonstrou a existência de despesas excepcionais para o custeio do tratamento de saúde. Não havendo justificativa para o recebimento antecipado das verbas referentes a férias, licença-prêmio e diferenças de vencimentos, a Corte local determinou a compensação proporcional das prestações vincendas, a fim de que a quitação de todo o crédito fosse realizada de maneira equânime e no mesmo momento dos demais magistrados do Tribunal.
2. Tratando-se de ato administrativo que apenas determinou a compensação das parcelas vincendas, não se cogita da fluência do prazo decadencial, porquanto não se modificou direito já incorporado ao patrimônio jurídico do administrado.
3. Com efeito, a situação em tela não corresponde ao estabelecimento de novos critérios de maneira retroativa, mas simplesmente à aferição da legalidade dos pagamentos antecipados que ainda não chegaram a ser realizados pelo Tribunal de Justiça, considerando-se que o impetrante não demonstrou justificativa plausível para o deferimento desse benefício.
4. Da mesma forma, o caso não se equipara às hipóteses de restituição de quantia recebida de boa-fé pelo servidor público, pois não se exigiu a devolução de verba alguma, promovendo-se apenas a regularização dos pagamentos vindouros, em obediência à isonomia e ao calendário financeiro do Tribunal de Justiça.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 44.477/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
RECEBIMENTO ADIANTADO DE PARCELAS DEVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
TRATAMENTO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADAS. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM PARCELAS VINCENDAS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE.
1. Discute-se nos autos a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, após a instauração de regular processo administrativo, concluiu que o magistrado não demonstrou a existência de despesas excepcionais para o custeio do tratam...