HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. PORTUGAL. REGULAMENTAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS. REQUERIDA RESIDENTE NO BRASIL.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA CITATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVALIDADE DA CITAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Há evidente irregularidade na citação da ora Requerida para a ação alienígena que ensejou a regulamentação de responsabilidades parentais, aí incluído o direito de visitas do Requerente ao seu filho menor de idade, na medida em que, a despeito de ter residência conhecida no Brasil, não houve a expedição de carta rogatória para chamá-la a integrar o processo, mas mera intimação por via postal, forma não admitida pela lei e jurisprudência pátrias. Resta desatendido, pois, requisito elementar para homologação da sentença estrangeira, qual seja, a prova da regular citação ou verificação da revelia.
2. Pedido de homologação indeferido. Condenação do Requerente às custas e honorários.
(SEC 10.877/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 01/07/2015)
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HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. PORTUGAL. REGULAMENTAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS. REQUERIDA RESIDENTE NO BRASIL.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA CITATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVALIDADE DA CITAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Há evidente irregularidade na citação da ora Requerida para a ação alienígena que ensejou a regulamentação de responsabilidades parentais, aí incluído o direito de visitas do Requerente ao seu filho menor de idade, na medida em que, a despeito de ter residência conhecida no Brasil, não houve a expedição de carta rogatória p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Do que consta dos autos, embora a reclamante objetive o recebimento de verbas de natureza trabalhista, constata-se que o vínculo existente entre a Administração Pública e a autora é o jurídico-estatutário, cuja competência para o julgamento da demanda é do Juízo Comum Estadual, considerando a existência da Lei Municipal n. 4/1990.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 134.298/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Do que consta dos autos, embora a reclamante objetive o recebimento de verbas de natureza trabalhista, constata-se que o vínculo existente entre a Administração Pública e a autora é o jurídico-estatutário, cuja competência para o julgamento da demanda é do Juízo Comum Estadual, considerando a existência da Lei Municipal n. 4/1990.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 134.298/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI LOCAL, QUE TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. A reclamante objetiva invalidar eficácia de lei local. Nesse contexto, esta Corte Superior já firmou compreensão de que é da Justiça Comum deliberar acerca da validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais. Com mesma conclusão, envolvendo os mesmos Juízos: CC n. 135.534/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe: 26/08/2014; CC n. 135.541/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 14/05/2015; CC n. 137.088/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe: 25/02/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 137.422/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI LOCAL, QUE TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. A reclamante objetiva invalidar eficácia de lei local. Nesse contexto, esta Corte Superior já firmou compreensão de que é da Justiça Comum deliberar acerca da validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais. Com mesma conclusão, envolvendo os mesmos Juízos: CC n. 135.534/RN, Rel....
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015RIOBTP vol. 315 p. 96
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA AOS ESCRIVÃES ELEITORAIS E CHEFES DE CARTÓRIO.
MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, prestou a jurisdição e encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. A Corte Suprema, ao examinar o AI n.º 855.810/RS, entendeu que não há repercussão geral quando a demanda cuidar da necessidade de lei em sentido formal para a fixação do valor de gratificações mensais pagas a chefes de cartório e escrivães eleitorais, por se tratar de matéria de cunho infraconstitucional. Incide, na espécie, o disposto no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1247593/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 01/07/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA AOS ESCRIVÃES ELEITORAIS E CHEFES DE CARTÓRIO.
MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jur...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART.
5.º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 5.º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292/PE- QO-RG, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o decisum impugnado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o convencimento do julgador.
2. A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1472122/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 01/07/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART.
5.º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 5.º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgame...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. COMPROVADA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO NO CERTAME. RECONHECIDO O DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui expectativa de direito à nomeação no período de validade do certame.
2. A expectativa de direito, todavia, convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, na vigência do concurso, a Administração realiza contratações temporárias para o exercício do cargo, demonstrando, desse modo, a necessidade permanente de preenchimento da referida vaga, do que decorre o direito líquido e certo do candidato regularmente aprovado à nomeação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 27.586/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 13/09/2013)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. COMPROVADA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO NO CERTAME. RECONHECIDO O DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui expectativa de direito à nomeação no período de validade do certame.
2. A expectativa de direito, todavia, convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, na vigência do c...
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 12/2009 DO STJ.
DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Nos termos no artigo 6º da Resolução STJ nº 12/2009, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator em sede de reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 20.997/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 12/2009 DO STJ.
DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Nos termos no artigo 6º da Resolução STJ nº 12/2009, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator em sede de reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 20.997/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. ART.
543-C, § 7º, DO CPC. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. A reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, 'f', da Constituição Federal e 187 do RISTJ.
2."Não é cabível a utilização da reclamação constitucional contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que confirmada em subsequente agravo regimental" (AgRg na Rcl 23.335/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/4/2015, DJe 27/4/2015) 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, inexiste usurpação de competência desta Corte, razão pela qual é inviável o ajuizamento de reclamação. Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 23.327/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. ART.
543-C, § 7º, DO CPC. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. A reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, 'f', da Constituição Federal e 187 do RISTJ.
2."Não é cabível a utilização da reclamação constitucional contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FURTO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM OS DEMAIS FURTOS COMETIDOS EM RESIDÊNCIAS DE POLICIAIS FEDERAIS INVESTIGADOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A investigação de furto de arma de fogo pertencente ao Departamento de Polícia Federal atrai a competência da Justiça Federal, já que o prejuízo resultante do delito caracteriza lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.
2. Inexistente a conexão entre o furto da arma de fogo da Polícia Federal acautelada na residência de agente e outros furtos de bens pessoais em residências de policiais federais ocorridos em locais distintos e com modus operandi diferenciados, não se justifica o prosseguimento da investigação dos demais furtos na seara federal unicamente por terem tido como vítimas policiais federais.
3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Suscitado, da 2ª Vara Federal (Criminal) da Seção Judiciária do Estado do Amazonas.
(CC 120.093/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FURTO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM OS DEMAIS FURTOS COMETIDOS EM RESIDÊNCIAS DE POLICIAIS FEDERAIS INVESTIGADOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A investigação de furto de arma de fogo pertencente ao Departamento de Polícia Federal atrai a competência da Justiça Federal, já que o prejuízo resultante do delito caracteriza lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal....
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CRIMINAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL DE RIO VERDE/GO E DE VÁRZEA GRANDE/MT. QUADRILHA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) E ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM QUATRO MAJORANTES (ART. 157, § 2º, I, II, IV e V, DO CP). RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FORMA PERMANENTE DO ROUBO. CRIMES PERMANENTES QUE SE ESTENDEM POR MAIS DE UMA COMARCA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 71 E 83 DO CPP.
1. Circunstância em que integrantes de quadrilha que agia em estados do Sul, Centro-Oeste e Sudeste, mediante grave ameaça exercida com arma(s) de fogo, abordaram e subtraíram um caminhão que trafegava em rodovia federal no estado de Goiás. Em seguida, enquanto um deles conduzia o caminhão até o estado vizinho do Mato Grosso, para se encontrar com outro membro da quadrilha, dois deles mantiveram o motorista do caminhão e sua esposa, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, em cativeiro, por mais de 24 horas, subtraindo, também, seus documentos, dinheiro e cartões bancários.
2. O roubo com restrição da liberdade da vítima possui caráter permanente, visto que a execução do delito se protrai por todo o tempo da restrição da liberdade.
3. Classificando-se ambos os delitos apontados na ação penal como permanentes e praticada a conduta em território de duas ou mais jurisdições, a fixação da competência para o seu julgamento se dá pela prevenção, em atenção às regras dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal.
4. Lavrado o auto de prisão em flagrante na Comarca de Várzea Grande/MT, local onde foi concluído o inquérito policial, a denúncia foi oferecida e recebida, e o feito tramitou normalmente, com citação dos denunciados, interrogatório e apresentação de defesa prévia, evidencia-se a sua prevenção para o julgamento da ação penal, tanto mais que na Comarca de Rio Verde/GO, onde ocorreram o roubo e a restrição da liberdade das vítimas, somente se tem notícia do registro de boletim de ocorrência e em momento posterior à lavratura da prisão em flagrante.
3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Criminal de Várzea Grande/MT, o suscitado.
(CC 121.600/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CRIMINAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL DE RIO VERDE/GO E DE VÁRZEA GRANDE/MT. QUADRILHA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) E ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM QUATRO MAJORANTES (ART. 157, § 2º, I, II, IV e V, DO CP). RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FORMA PERMANENTE DO ROUBO. CRIMES PERMANENTES QUE SE ESTENDEM POR MAIS DE UMA COMARCA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 71 E 83 DO CPP.
1. Circunstância em que integrantes de quadrilha que agia em estados do Sul, Centro-Oeste e Sudeste, mediante grave ameaça exercida com arma(...
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM INQUÉRITO POLICIAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO SUPOSTAMENTE MOTIVADO POR ROUBO DE ENTORPECENTES EFETUADO POR UMA DAS VÍTIMAS EM PREJUÍZO DE QUADRILHA INTERNACIONAL DE TRAFICANTES DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA OU TELEOLÓGICA COM O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APURAR O CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP.
1. Como os atos preparatórios não são puníveis no Direito Penal brasileiro, ex vi do art. 14, II, do CP, é irrelevante para a identificação do Juízo competente para conduzir o inquérito policial que a ordem para o cometimento do homicídio tenha partido de mandante localizado em país estrangeiro.
2. Não se evidencia conexão entre os crimes de duplo homicídio qualificado e tráfico internacional de entorpecentes unicamente pelo fato de que o primeiro deles teria tido por motivação o roubo de entorpecentes, supostamente perpetrado por uma das vítimas em prejuízo de quadrilha de traficantes colombiana que age também no Brasil.
3. A conexão que justifica a modificação da competência demanda avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes.
4. No caso concreto, não se evidenciaram as hipóteses do art. 76 do CPP. Os crimes foram praticados de forma autônoma, sem que um tivesse repercutido sobre o outro. Assim sendo, a investigação de um delito não contribuirá para a obtenção de provas em relação ao outro. Além disso, não há possibilidade de prolação de decisões conflitantes, caso os crimes sejam julgados em separado, assim como não há interesse da União em que o homicídio seja julgado na Justiça Federal, já que o crime contra a vida não envolve o exercício de função federal. Precedente da Terceira Seção: CC 114.561/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 20/08/2013.
5. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial e posterior julgamento da ação penal o Juízo Suscitante da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus/AM.
(CC 121.699/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM INQUÉRITO POLICIAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO SUPOSTAMENTE MOTIVADO POR ROUBO DE ENTORPECENTES EFETUADO POR UMA DAS VÍTIMAS EM PREJUÍZO DE QUADRILHA INTERNACIONAL DE TRAFICANTES DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA OU TELEOLÓGICA COM O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APURAR O CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP.
1. Como os atos preparatórios não são puníveis no Direito Penal brasileiro, ex vi do art. 14, II, do CP, é irrelevante para a identificação do Juízo competente para c...
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, CORRUPÇÃO ATIVA, PASSIVA E/OU CONCUSSÃO PARA A OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONCURSO ENTRE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA (CPP, ART. 78, INC. II, ALÍNEA "A"). INDÍCIOS DO COMETIMENTO DO CRIME MAIS GRAVE NO JUÍZO FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL.
1. Situação em que se investiga a contratação de lobistas para atuar na rápida concessão de certificado de entidade filantrópica a sociedade que não atendia todos os requisitos postos pela lei, com o possível cometimento de crimes de tráfico de influência (art. 332, CP), corrupção ativa (art. 333, CP) e passiva (art. 317, CP) e/ou concussão (art. 316, CP).
2. Existindo conexão teleológica e probatória entre os delitos investigados, o conflito entre jurisdições de mesma categoria deve ser resolvido pela regra do art. 78, II, alínea "a", do CPP (preponderância do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave). Precedente: CC 119.146/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 18/10/2013.
3. A despeito de o tráfico de influência ter se consumado em Porto Alegre, o possível envolvimento de servidores do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS na concessão irregular do certificado corresponderá aos delitos mais graves de corrupção ativa, passiva e/ou concussão, que terão ocorrido em Brasília, local da sede do Conselho, onde mais facilmente se terá acesso a evidências.
4. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo Suscitante da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
(CC 122.431/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, CORRUPÇÃO ATIVA, PASSIVA E/OU CONCUSSÃO PARA A OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONCURSO ENTRE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA (CPP, ART. 78, INC. II, ALÍNEA "A"). INDÍCIOS DO COMETIMENTO DO CRIME MAIS GRAVE NO JUÍZO FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL.
1. Situação em que se investiga a contratação de lobistas para atuar na rápida concessão de certificado de entidade filantrópica a sociedade que não atendia todos os requisitos postos pela lei, com o poss...
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIME DE FALSO COMETIDO NA BAHIA EM 2006. CRIMES DE ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADOS NO ESPÍRITO SANTO EM 2009. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REUNIÃO DOS PROCESSOS. 2. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CPP. FATOS INDEPENDENTES E COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA BAHIA.
1. A controvérsia trazida no presente conflito se refere à existência ou não de conexão entre os crimes descritos nos arts.
171, 297, 299, 304, 307 e 308 do Código Penal e no art. 1º da Lei n.
8.137/1990, em apuração na Justiça Federal da Bahia, por flagrante ocorrido em 2006, e os crimes de furto de identidades e senhas, com a produção de documentos de identificação falsos, visando à abertura de contas correntes para uso de cartões de crédito e obtenção de empréstimos pessoais, bem como de lavagem de dinheiro, em apuração da Justiça Federal do Espírito Santo, por fatos ocorridos em 2009 e 2010.
2. Não ficou devidamente delineado que ambos os crimes foram cometidos pela mesma organização criminosa, embora o indiciado tenha participado de ambas as condutas. Outrossim, não se pode afirmar que os crimes guardam relação finalística ou teleológica. Desse modo, não se constata, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses de conexão, porquanto os crimes não foram praticados em concurso pelos mesmos agentes, não guardam relação de lugar, tempo ou forma de execução, e não se verifica reflexos da prova de uns sobre os outros, não ficando configuradas as hipóteses do art. 76 do Código de Processo Penal.
3. A análise do caso concreto não determina o julgamento simultâneo das condutas delitivas, por se tratarem de fatos independentes e com características próprias. Dessa forma, o julgamento separado das condutas em análise não põe em risco a colheita da prova nem revela a possibilidade de decisões conflitantes, o que reforça a ausência de conexão no caso dos autos.
4. Conflito conhecido para declarar competente Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitado, para julgar os fatos ocorridos naquele Estado.
(CC 125.621/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIME DE FALSO COMETIDO NA BAHIA EM 2006. CRIMES DE ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADOS NO ESPÍRITO SANTO EM 2009. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REUNIÃO DOS PROCESSOS. 2. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CPP. FATOS INDEPENDENTES E COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA BAHIA.
1. A controvérsia trazida no presente conflito se refere à existência ou não de conexão entre os crimes descritos nos arts.
171, 297, 299, 304, 307 e 308 do Cód...
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM QUE OS ORIGINAIS NÃO FORAM APRESENTADOS NO PRAZO. ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99. PRECEDENTES. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. OBRIGATORIEDADE.
RESOLUÇÃO Nº 14/2013. PETIÇÃO ORIGINAL. FORMA FÍSICA. NÃO RECEBIMENTO. AUTORIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. Nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei nº 9.800/99, é ônus do recorrente, após protocolar o recurso via fac-símile, juntá-lo no original em 5 dias, a contar do vencimento do prazo.
3. Neste Tribunal, nos termos e prazos da Resolução STJ nº 14/2013, o original do recurso protocolado via fac-símile, deverá ser aqui apresentado mediante peticionamento eletrônico, que é obrigatório, estando a Secretaria Judiciária do Tribunal autorizada a recusar o recebimento de petições físicas.
4. Não obstante o envio tempestivo do recurso, via fax, até o momento, os originais não foram apresentados conforme o teor da Resolução STJ nº 14/2013, o que impede seu conhecimento.
5. Agravo regimental não conhecido.
(EDcl no AREsp 682.481/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM QUE OS ORIGINAIS NÃO FORAM APRESENTADOS NO PRAZO. ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99. PRECEDENTES. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. OBRIGATORIEDADE.
RESOLUÇÃO Nº 14/2013. PETIÇÃO ORIGINAL. FORMA FÍSICA. NÃO RECEBIMENTO. AUTORIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SACOLAS PLÁSTICAS. DIREITO DE CREDITAMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da incidência do ICMS sobre as sacolas, o tema foi dirimido no âmbito local (Decreto Estadual n. 43080/2002 e RICMS/2002), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula n. 280/STF.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e improvido.
(EDcl no AREsp 693.693/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SACOLAS PLÁSTICAS. DIREITO DE CREDITAMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segu...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO RARO MANEJADO PELO DEVEDOR.
1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso especial, ante a perda superveniente de seu objeto, haja vista que o feito executivo fora extinto nos termos do art. 794, I, do CPC, em razão do pagamento total do débito pela parte executada.
2. A extinção do feito executivo implica o reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão prolatado nos autos de agravo de instrumento que analisou questão incidente à execução, qual seja, a pertinência de fixação de multa pecuniária por descumprimento de decisão judicial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1018660/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO RARO MANEJADO PELO DEVEDOR.
1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso especial, ante a perda superveniente de seu objeto, haja vista que o feito executivo fora extinto nos termos do art. 794, I, do CPC, em razão do pagamento total do débito pela parte executada.
2. A extinção do feito executivo implica o reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão prola...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - SEGURO HABITACIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - PRECEDENTES DO STJ.
INCONFORMISMO DA SEGURADA.
1. Acórdãos oriundos da mesma turma que apreciou o julgado embargado não são aptos a demonstrarem o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência.
2. Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo prescricional anual, nos termos do art.
178, § 6º, II, do Código Civil de 1916.
3. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, desprovidos.
(EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - SEGURO HABITACIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - PRECEDENTES DO STJ.
INCONFORMISMO DA SEGURADA.
1. Acórdãos oriundos da mesma turma que apreciou o julgado embargado não são aptos a demonstrarem o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência.
2. Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitaçã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNCIONAMENTO, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO STJ 12/2009. ACÓRDÃO, NA ORIGEM, PROFERIDO PELO COLÉGIO RECURSAL DA 42ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE JABOTICABAL/SP, QUE CONFIRMOU SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MONTE ALTO/SP. LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que assegura a preservação da competência desta Corte ou a garantia da autoridade de suas decisões, conforme dispõem o art. 105, I, f, da Constituição Federal e o art. 187 do RISTJ. Relativamente aos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto não criado um órgão uniformizador da jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça ficará encarregado da resolução das controvérsias, devendo sua jurisdição ser provocada por meio de Reclamação (STF, EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/11/2009).
Nesse contexto, o STJ, pela Resolução 12, de 14/12/2009, prevê a admissibilidade da Reclamação, para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento do art. 543-C do Código de Processo Civil".
II. Ausente a comprovação de que a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo já se encontrava instalada em 09/04/2013, data do ajuizamento da presente Reclamação, não há como se acolher a alegação de seu não cabimento. Aplicação da máxima quod non est in actis, non est in mundo.
III. A Lei 12.153/2009, em seus arts. 18 e 19, enumera, de modo taxativo, as hipóteses em que cabível impugnação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, perante o STJ: prevê o pedido de uniformização de interpretação de lei, quando Turmas de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, ou, ainda, quando Turma de Uniformização do mesmo Estado proferir decisão em contrariedade a súmula do STJ (art. 18, § 3º, e art. 19 da Lei 12.153/2009).
IV. A Primeira Seção desta Corte "firmou entendimento no sentido de que a reclamação disciplinada pela Resolução 12/2009-STJ não é o meio processual adequado de insurgência contra decisão proferida em Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 18 da Lei n. 12.153/2009 previu o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei, em relação às questões de direito material" (STJ, EDcl na Rcl 12.198/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
V. Hipótese, porém, em que o acórdão impugnado na Reclamação é oriundo do Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Judiciária de Jaboticabal/SP, que negou provimento ao recurso inominado, interposto contra sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível de Monte Alto/SP, sendo inaplicável, portanto, a Lei 12.153/2009.
VI. Embargos de Declaração rejeitados, à mingua de vícios.
(EDcl na Rcl 12.161/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNCIONAMENTO, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO STJ 12/2009. ACÓRDÃO, NA ORIGEM, PROFERIDO PELO COLÉGIO RECURSAL DA 42ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE JABOTICABAL/SP, QUE CONFIRMOU SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MONTE ALTO/SP. LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que assegura a preser...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão dos critérios de justiça e equidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba honorária, ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. É inviável a análise de tese alegada somente em agravo regimental que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.619/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão dos critérios de justiça e equidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba honorária, ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, depende da reap...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cuida-se de ação indenizatória por vício na prestação de serviço da empresa recorrente, contratada pela CEAM - Companhia Energética do Amazonas, para implementar a substituição de postes na Rodovia AM-240, e, no desempenho de sua função, ao promover a derrubada de árvores, ocorreu a danificação da cerca de propriedade da Recorrida, que resultou na fuga de animais de seu rebanho.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do material fático probatório dos autos, deixou consignado que houve falha na prestação do serviço de instalação de postes, o que atrairia a incidência do prazo prescricional do artigo 27 Código de Defesa do Consumidor para o ajuizamento da presente ação de indenização.
3. A revisão das premissas do ao acórdão recorrido demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1527271/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cuida-se de ação indenizatória por vício na prestação de serviço da empresa recorrente, contratada pela CEAM - Companhia Energética do Amazonas, para implementar a substituição de postes na Rodovia AM-240, e, no desempenho de sua função, ao promover a derrubada de árvores, ocorreu a danificação da cerca de propriedade da Recorrida, que resultou na fuga de...